Ao analisarmos a evolução histórico-social da humanidade, verificamos que o trabalho da mulher sempre se mostrou bastante freqüente, denotando a mesma, via de regra, condição de inferioridade em relação ao homem e, especificamente, no que concerne às relações laborais, visto que, com a evolução do crescimento econômico, a exploração desenfreada do trabalho feminino passa a progredir em passos largos, a ponto verificarmos a incidência do trabalho da mulher delineado em uma média equivalente há 17 horas diária na Alemanha, por volta de meados no século XVIII.
Com o advento da Revolução Industrial verificou-se o respectivo crescimento da exploração do trabalho de mulheres e crianças como mão-de-obra barata. Apesar de bastante notórios os benéficos introduzidos na economia mundial com a explosão da industrialização em âmbito mundial, verifica-se infelizmente a existência de um crescimento paralelo da incidência de condições subumanas de trabalho, principalmente ao que tange ao trabalho infantil e ao trabalho feminino, tendo em vista que, segundo dados realizados pelo governo inglês por volta de 1814 detectam-se a existência de uma jornada média de trabalho correspondente a 16 horas e que, apesar de verificar-se a submissão dos operários a exaustivas horas de labor, os salários auferidos não proporcionavam ao proletariado o direito a condições mínimas de sustento diário.
Nesse diapasão, surge finalmente em 1906 o primeiro projeto de elaboração de uma convenção internacional visando coibir o trabalho noturno de mulheres na ótica industrial. Contudo, apesar de deter um ideário apto à tutelar os direitos o trabalho da mulher em âmbito internacional, o referido projeto não veio a ser concretizado, não se tornando assim legislação hábil a efetivar a tutela do trabalho feminino.
Ao analisarmos as nuances alusivas à proteção legal do trabalho da mulher na ótica do direito interno, destacamos que a proteção do trabalho da mulher só veio a ser devidamente normatizado no período histórico correspondente ao da Revolução de 1930, onde a questão referente ao trabalho feminino fora de fato analisada pelo então Ministro Lindolfo Collor, culminando com a expedição do Decreto n. 24.417-A, de 17 de maio de 1932, sendo esta, por conseguinte, a norma jurídica brasileira que passou, inicialmente, a regulamentar e dispor acerca das peculiaridades advindas das relações de trabalho femininas.
Com o delinear das relações histórico-sociais da humanidade, efetuada esta concomitantemente com a evolução cultural da sociedade, verificamos a evolução da análise dos mecanismos de proteção do trabalho da mulher em âmbito internacional, vislumbrando aplicar com maior eficácia os meios de proteção do trabalho feminino, objetivando-se assim, coibir com veemência qualquer forma de discriminação, exploração ou abuso do trabalho da mulher.
A Convenção n. 4 da OIT (Organização Internacional do Trabalho), de 28 de novembro de 1919 passou a abordar a questão concernente ao trabalho noturno das mulheres, visando viabilizar o descanso da mulher trabalhadora e a coibir a permanência de exaustivas horas de labor, tão comuns no período correspondente à Revolução Industrial, partindo-se inicialmente do pressuposto que as mulheres detêm outras diversas atribuições paralelas ao de empregada a ser realizado fora do ambiente doméstico como o de ser mãe, dona-de-casa, esposa e gestora do lar.
Ao prosseguirmos a análise da tutela do trabalho feminino na ótica do direito internacional do trabalho, ressaltamos o disposto na Convenção n. 3 da OIT, datada de 29 de novembro de 1919, detendo esta por sua vez o escopo de tutelar a proteção da mulher em sua esfera de trabalho antes e depois do parto, desde que a gravidez seja devidamente comprovada através de atestado médico.
A referida Convenção ainda assegura a empregada gestante o direito à estabilidade provisória, ao estatuir a garantia do emprego da gestante atrelada a impossibilidade de demissão da trabalhadora durante o período de afastamento desta para dar a luz.
A Convenção alhures mencionada ainda ressalta a ineficácia do pagamento de aviso prévio efetuado pelo empregador à trabalhadora gestante no período correspondente ao da estabilidade provisória em face da gravidez, ou seja, durante a verificação do período gestacional.
A Convenção n. 3 da OIT ainda corrobora preliminarmente as diretrizes do que a posteriori veio a ser denominado de auxílio-maternidade, correspondente este em um benefício previdenciário de incumbência do Estado, consistindo o mesmo no auxílio econômico destinado a coibir as despesas supervenientes da trabalhadora gestante.
Apesar de originário na ótica internacional através da Convenção n. 3 da OIT, o auxílio-maternidade constitui-se atualmente num benefício previdenciário previsto em âmbito constitucional, encontrando-se, pois, devidamente disposto através do art. 7º, inciso XVIII da CF/88, assegurando a trabalhadora gestante o direito à percepção do referido benefício previdenciário a ser pago pelo INSS (Instituto Nacional de Seguridade Social).
O auxílio-maternidade consiste no lapso temporal de 120 dias de licença, concedidos à gestante no período em que a mesma ausenta-se de seu trabalho em face da gravidez e que, mesmo em face da ausência da trabalhadora gestante ao ambiente de serviço, as normas de proteção ao trabalho da mulher asseguram a mesma o direito de não vir à sofrer despedida arbitrária por seu empregador e se, a gestante porventura venha à ser demitida durante esse período, o empregador sofrerá as conseqüências pecuniárias que lhes são devidas, encontrando a referida sanção o devido amparo legal. Durante o período de concessão do auxílio-maternidade a gestante continua a receber o valor correspondente ao seu salário, mesmo encontrando-se afastada do trabalho em face da licença, sendo que o direito à percepção do auxílio-maternidade corresponderá a um período de 120 dias a ser pago pelo INSS e não pelo empregador.
A Convenção n. 41 da OIT de 19 de junho de 1934, seguindo as mesmas diretrizes corroboradas pela Convenção n. 4 da OIT, revisa as nuances, vedações e peculiaridades concernentes ao trabalho noturno feminino.
A Convenção n. 45 da OIT, datada de 18 de julho de 1935, delibera e regulamenta o emprego de mulheres em trabalhos subterrâneos nas minas de qualquer categoria. A referida Convenção consiste em uma especificidade alusiva à proteção da saúde do trabalhador ao enfocar especificamente a proteção em face do trabalho insalubre e penoso efetuado pelas trabalhadoras em péssimas condições oferecidas na realização do trabalho subterrâneo em minas.
A Convenção n. 89 da OIT de 09 de julho de 1948, detinha precipuamente por escopo rever as nuances alusivas ao trabalho noturno feminino, especificamente no que concerne a realização do trabalho noturno efetuado por mulheres no âmbito industrial. A referida Convenção visa assim coibir com maior eficácia que as Convenções anteriores da OIT – que também abordavam as nuances do trabalho feminino noturno – a questão do trabalho noturno, tendo por escopo coibir a realização deste que verse contra os direitos básicos do trabalho, como por exemplo, a observância do lapso temporal de descanso entre duas jornadas de trabalho consecutivas.
Por conseguinte, a Convenção n. 100 da OIT, datada de 29 de junho de 1951, relativa à igualdade de remuneração da mão-de-obra masculina e feminina por trabalho de igual valor, vislumbrando assim equiparar homens e mulheres em direitos e deveres no que concerne às relações de trabalho, tendo a referida Convenção por escopo coibir qualquer forma de discriminação contra as mulheres.
A Convenção n. 100 da OIT fora devidamente revista e ampliada em 1979, com o advento da Convenção Internacional sobre todas as formas de discriminação contra as mulheres. A referida Convenção fora recepcionada no Brasil através do Decreto n. 89.468 de 20 de março de 1984, constituindo-se, pois, numa norma de caráter eminentemente protetiva.
No âmbito do ordenamento jurídico brasileiro, com o advento da CF/88, homens e mulheres foram igualados em direitos e deveres em âmbito constitucional. Vê-se ainda na ótica do direito interno que a lei n. 5.473/68 passou a prever sanções em face da incidência de qualquer forma de discriminação contra a mulher trabalhadora no âmbito de seu ambiente de trabalho.
E, por fim, a Convenção n. 103 da OIT, de 28 de junho de 1952, detinha por escopo revisar e aperfeiçoar as nuances alusivas a proteção da maternidade em face das relações de trabalho da empregada gestante.
Concluímos assim que, com a verificação da evolução histórico-cultural da sociedade e a respectiva ampliação da inserção feminina no mercado de trabalho, passou-se à regulamentar e à tutelar a proteção do trabalho da mulher na ótica do direito internacional do trabalho, por intermédio das diversas Convenções expedidas pela OIT – sendo alguma desta inclusive ratificadas pelo Brasil, passando assim a incorporar o ordenamento jurídico brasileiro – que passaram a disciplinar as peculiaridades do trabalho feminino, em especial visando resguardar e assegurar à mulher trabalhadora os direitos básicos ao seu exercício profissional e a estabilidade provisória no emprego quando detectado o período gestacional desta, culminando a referida tutela dos direitos ao trabalho da mulher com a criação do auxílio-maternidade. Outro ponto relevante à ser destacado em face das Convenções da OIT hábeis a tutelar a proteção do trabalho feminino, ressaltamos a busca pela igualdades entre homens e mulheres em direitos e deveres quando do exercício profissional, em especial no que concerne à aferição de remunerações equivalentes entre ambos os sexos quando estes efetuarem serviço profissional que detenha igual relevo. Nesse ínterim, vê-se a busca do ordenamento jurídico internacional apto à regulamentar a situação das relações de trabalho, pela coibição de qualquer forma de discriminação contra a mulher na ótica do exercício de seu trabalho.