A proteção do trabalho da mulher segundo o Direito Internacional do Trabalho

01/09/2016 às 02:40
Leia nesta página:

O trabalho feminino sempre perpassara por diversos percalços para tentar se consolidar em face aos preconceitos e obstáculos enfrentados pela mulher no seio social, de modo que tal intento enseja a formalização de uma efetiva tutela.

Ao analisarmos a evolução histórico-social da humanidade, verificamos que o trabalho da mulher sempre se mostrou bastante freqüente, denotando a mesma, via de regra, condição de inferioridade em relação ao homem e, especificamente, no que concerne às relações laborais, visto que, com a evolução do crescimento econômico, a exploração desenfreada do trabalho feminino passa a progredir em passos largos, a ponto verificarmos a incidência do trabalho da mulher delineado em uma média equivalente há 17 horas diária na Alemanha, por volta de meados no século XVIII.

Com o advento da Revolução Industrial verificou-se o respectivo crescimento da exploração do trabalho de mulheres e crianças como mão-de-obra barata. Apesar de bastante notórios os benéficos introduzidos na economia mundial com a explosão da industrialização em âmbito mundial, verifica-se infelizmente a existência de um crescimento paralelo da incidência de condições subumanas de trabalho, principalmente ao que tange ao trabalho infantil e ao trabalho feminino, tendo em vista que, segundo dados realizados pelo governo inglês por volta de 1814 detectam-se a existência de uma jornada média de trabalho correspondente a 16 horas e que, apesar de verificar-se a submissão dos operários a exaustivas horas de labor, os salários auferidos não proporcionavam ao proletariado o direito a condições mínimas de sustento diário.

Nesse diapasão, surge finalmente em 1906 o primeiro projeto de elaboração de uma convenção internacional visando coibir o trabalho noturno de mulheres na ótica industrial. Contudo, apesar de deter um ideário apto à tutelar os direitos o trabalho da mulher em âmbito internacional, o referido projeto não veio a ser concretizado, não se tornando assim legislação hábil a efetivar a tutela do trabalho feminino.

Ao analisarmos as nuances alusivas à proteção legal do trabalho da mulher na ótica do direito interno, destacamos que a proteção do trabalho da mulher só veio a ser devidamente normatizado no período histórico correspondente ao da Revolução de 1930, onde a questão referente ao trabalho feminino fora de fato analisada pelo então Ministro Lindolfo Collor, culminando com a expedição do Decreto n. 24.417-A, de 17 de maio de 1932, sendo esta, por conseguinte, a norma jurídica brasileira que passou, inicialmente, a regulamentar e dispor acerca das peculiaridades advindas das relações de trabalho femininas.

Com o delinear das relações histórico-sociais da humanidade, efetuada esta concomitantemente com a evolução cultural da sociedade, verificamos a evolução da análise dos mecanismos de proteção do trabalho da mulher em âmbito internacional, vislumbrando aplicar com maior eficácia os meios de proteção do trabalho feminino, objetivando-se assim, coibir com veemência qualquer forma de discriminação, exploração ou abuso do trabalho da mulher.

A Convenção n. 4 da OIT (Organização Internacional do Trabalho), de 28 de novembro de 1919 passou a abordar a questão concernente ao trabalho noturno das mulheres, visando viabilizar o descanso da mulher trabalhadora e a coibir a permanência de exaustivas horas de labor, tão comuns no período correspondente à Revolução Industrial, partindo-se inicialmente do pressuposto que as mulheres detêm outras diversas atribuições paralelas ao de empregada a ser realizado fora do ambiente doméstico como o de ser mãe, dona-de-casa, esposa e gestora do lar.

Ao prosseguirmos a análise da tutela do trabalho feminino na ótica do direito internacional do trabalho, ressaltamos o disposto na Convenção n. 3 da OIT, datada de 29 de novembro de 1919, detendo esta por sua vez o escopo de tutelar a proteção da mulher em sua esfera de trabalho antes e depois do parto, desde que a gravidez seja devidamente comprovada através de atestado médico.

A referida Convenção ainda assegura a empregada gestante o direito à estabilidade provisória, ao estatuir a garantia do emprego da gestante atrelada a impossibilidade de demissão da trabalhadora durante o período de afastamento desta para dar a luz.

A Convenção alhures mencionada ainda ressalta a ineficácia do pagamento de aviso prévio efetuado pelo empregador à trabalhadora gestante no período correspondente ao da estabilidade provisória em face da gravidez, ou seja, durante a verificação do período gestacional.

A Convenção n. 3 da OIT ainda corrobora preliminarmente as diretrizes do que a posteriori veio a ser denominado de auxílio-maternidade, correspondente este em um benefício previdenciário de incumbência do Estado, consistindo o mesmo no auxílio econômico destinado a coibir as despesas supervenientes da trabalhadora gestante.

Apesar de originário na ótica internacional através da Convenção n. 3 da OIT, o auxílio-maternidade constitui-se atualmente num benefício previdenciário previsto em âmbito constitucional, encontrando-se, pois, devidamente disposto através do art. 7º, inciso XVIII da CF/88, assegurando a trabalhadora gestante o direito à percepção do referido benefício previdenciário a ser pago pelo INSS (Instituto Nacional de Seguridade Social).

O auxílio-maternidade consiste no lapso temporal de 120 dias de licença, concedidos à gestante no período em que a mesma ausenta-se de seu trabalho em face da gravidez e que, mesmo em face da ausência da trabalhadora gestante ao ambiente de serviço, as normas de proteção ao trabalho da mulher asseguram a mesma o direito de não vir à sofrer despedida arbitrária por seu empregador e se, a gestante porventura venha à ser demitida durante esse período, o empregador sofrerá as conseqüências pecuniárias que lhes são devidas, encontrando a referida sanção o devido amparo legal. Durante o período de concessão do auxílio-maternidade a gestante continua a receber o valor correspondente ao seu salário, mesmo encontrando-se afastada do trabalho em face da licença, sendo que o direito à percepção do auxílio-maternidade corresponderá a um período de 120 dias a ser pago pelo INSS e não pelo empregador.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

A Convenção n. 41 da OIT de 19 de junho de 1934, seguindo as mesmas diretrizes corroboradas pela Convenção n. 4 da OIT, revisa as nuances, vedações e peculiaridades concernentes ao trabalho noturno feminino.

A Convenção n. 45 da OIT, datada de 18 de julho de 1935, delibera e regulamenta o emprego de mulheres em trabalhos subterrâneos nas minas de qualquer categoria. A referida Convenção consiste em uma especificidade alusiva à proteção da saúde do trabalhador ao enfocar especificamente a proteção em face do trabalho insalubre e penoso efetuado pelas trabalhadoras em péssimas condições oferecidas na realização do trabalho subterrâneo em minas.

A Convenção n. 89 da OIT de 09 de julho de 1948, detinha precipuamente por escopo rever as nuances alusivas ao trabalho noturno feminino, especificamente no que concerne a realização do trabalho noturno efetuado por mulheres no âmbito industrial. A referida Convenção visa assim coibir com maior eficácia que as Convenções anteriores da OIT – que também abordavam as nuances do trabalho feminino noturno – a questão do trabalho noturno, tendo por escopo coibir a realização deste que verse contra os direitos básicos do trabalho, como por exemplo, a observância do lapso temporal de descanso entre duas jornadas de trabalho consecutivas.

Por conseguinte, a Convenção n. 100 da OIT, datada de 29 de junho de 1951, relativa à igualdade de remuneração da mão-de-obra masculina e feminina por trabalho de igual valor, vislumbrando assim equiparar homens e mulheres em direitos e deveres no que concerne às relações de trabalho, tendo a referida Convenção por escopo coibir qualquer forma de discriminação contra as mulheres.

A Convenção n. 100 da OIT fora devidamente revista e ampliada em 1979, com o advento da Convenção Internacional sobre todas as formas de discriminação contra as mulheres. A referida Convenção fora recepcionada no Brasil através do Decreto n. 89.468 de 20 de março de 1984, constituindo-se, pois, numa norma de caráter eminentemente protetiva.

No âmbito do ordenamento jurídico brasileiro, com o advento da CF/88, homens e mulheres foram igualados em direitos e deveres em âmbito constitucional. Vê-se ainda na ótica do direito interno que a lei n. 5.473/68 passou a prever sanções em face da incidência de qualquer forma de discriminação contra a mulher trabalhadora no âmbito de seu ambiente de trabalho.

E, por fim, a Convenção n. 103 da OIT, de 28 de junho de 1952, detinha por escopo revisar e aperfeiçoar as nuances alusivas a proteção da maternidade em face das relações de trabalho da empregada gestante.

Concluímos assim que, com a verificação da evolução histórico-cultural da sociedade e a respectiva ampliação da inserção feminina no mercado de trabalho, passou-se à regulamentar e à tutelar a proteção do trabalho da mulher na ótica do direito internacional do trabalho, por intermédio das diversas Convenções expedidas pela OIT – sendo alguma desta inclusive ratificadas pelo Brasil, passando assim a incorporar o ordenamento jurídico brasileiro – que passaram a disciplinar as peculiaridades do trabalho feminino, em especial visando resguardar e assegurar à mulher trabalhadora os direitos básicos ao seu exercício profissional e a estabilidade provisória no emprego quando detectado o período gestacional desta, culminando a referida tutela dos direitos ao trabalho da mulher com a criação do auxílio-maternidade. Outro ponto relevante à ser destacado em face das Convenções da OIT hábeis a tutelar a proteção do trabalho feminino, ressaltamos a busca pela igualdades entre homens e mulheres em direitos e deveres quando do exercício profissional, em especial no que concerne à aferição de remunerações equivalentes entre ambos os sexos quando estes efetuarem serviço profissional que detenha igual relevo. Nesse ínterim, vê-se a busca do ordenamento jurídico internacional apto à regulamentar a situação das relações de trabalho, pela coibição de qualquer forma de discriminação contra a mulher na ótica do exercício de seu trabalho.

Assuntos relacionados
Sobre a autora
Semiramys Fernandes Tomé

Mestranda em Direito Constitucional pela Universidade de Fortaleza - UNIFOR. Docente do Curso de Direito do Centro Universitário Católica de Quixadá lecionando as disciplinas de de Prática Civil, Direito Penal II, Direito Penal IV, Direito Processual Penal I e Direito Civil VI (Sucessões) desde 2012.2. Docente convidada do Módulo de Direito Penal - Parte Especial do curso de pós-graduação em Direito e Processo Penal em 2014.2 da Faculdade Católica Rainha do Sertão - FCRS. Advogada atuante no Estado do Ceará, inscrita na OAB/CE sob o nº 22.066. É especialista em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Vale do Acaraú- UVA (2010). Possui graduação em Direito pela Universidade de Fortaleza - UNIFOR (2009.1). Possui experiência na área de Direito, com ênfase em Direito e Processo do Trabalho e Direito e Processo Penal. Bolsista Funcap. Membro do grupo de pesquisa Mulheres e Política junto ao CNPQ. É autora de diversos artigos e capítulos de livro sobre temas de significativo relevo na área jurídica.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos