Resumo: A presente pesquisa inicia-se com simples abordagem ao conceito de medida socioeducativa e à pertinência de sua aplicação bem como seu cunho aflitivo e relação com o Direito Penal. Tem como finalidade expor os fundamentos jurídicos para sua aplicação e o embasamento doutrinário quanto a suas raízes nos princípios do Direito Penal. Além disso, pretende analisar cada uma das medidas impostas de forma unilateral e imperativa ao autor de ato infracional segundo doutrina dos menoristas e neomenoristas. Dessa forma, o intuito dessa pesquisa é mostrar que o Direito visa o melhor para a sociedade e que evolui junto com ela conforme demonstrado na aplicação das medidas com fulcro no direito penal e processo penal, ainda que pesem as opiniões de alguns doutrinadores românticos que veem o autor de ato infracional apenas como vítimas de sua condição e passivos de um regime puramente tutelar.
Palavras-chave: Medida Socioeducativa, Pertinência, característica, execução.
Sumário: Introdução. 1. Conceito e Natureza Jurídica das Medidas socioeducativas. 2. Das Espécies de Medidas Socioeducativas. 2.1. Da Advertência. 2.2. Da Obrigação de Reparar o Dano. 2.3. Da Prestação de Serviços à Comunidade. 2.4. Da Liberdade Assistida. 2.5. Da Semiliberdade e da Internação. 3. A Unilateralidade e a Obrigatoriedade da medida. 4. O Efeito da Medida Socioeducativa. 5. Política Estatal. 6. Conclusão. Referências Bibliográficas.
INTRODUÇÃO
O presente trabalho apresenta a medida socioeducativa em correlação com os princípios do Direito Penal Brasileiro, refere-se ainda à sua aplicabilidade e pertinência revelando o seu ser, dever ser e objetivos dentro de um contexto de cunho aflitivo e ao mesmo tempo pedagógico, retrata ainda as diferenças doutrinarias quando o assunto é a correlação da medida socioeducativa com os princípios penais direcionados à pessoa adulta.
Para tanto, foi utilizada como principal fonte de pesquisa a obra de Afonso Armando Konsen intitulada Pertinência Das Medidas Socioeducativas (Konsen, 2005) juntamente com o Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado (Wilson Donizete), a partir das quais se iniciou a reflexão teórica do tema com a exposição de exemplos na lei 8069 de 1990, obras e seminários sobre o tema. O objetivo dessa pesquisa foi trazer a público as divergências sobre a semelhança do Sistema Socioeducativo com o Sistema Penal Brasileiro em um contexto de poderes discricionários.
Serão abordados a natureza jurídica das medidas socioeducativas e o seu conceito dado pelos doutrinadores, busca-se no âmbito das justificações, o sentido da medida, o porquê de sua existência.
Nesse trabalho estão sendo exarados as espécies de medidas socioeducativas e o que cada uma tem de particular além do que permeiam juntas. No enfoque de cada medida temos:
A advertência como forma de admoestação verbal dirigida ao infrator juvenil como forma de repressão ao ato praticado.
A obrigação de reparar o dano que nada mais é do que obrigar o infrator que causou prejuízo à vítima que o repare ou restitua.
A prestação de serviços à comunidade, a qual é vista pela maioria da doutrina como mais eficaz no processo de ressocialização do jovem infrator por conter em sua síntese importante valor terapêutico.
A liberdade assistida, como o próprio nome diz, e a assistência e o acompanhamento do infrator em sua liberdade, já que ele não foi capaz de administrá-la sozinho.
Temos a semiliberdade e a internação como forma legal de privar o inimputável penal de seu bem mais precioso que é a sua liberdade, desde que respeitados alguns requisitos.
Por fim, serão vistas medidas tomadas pelo Estado para aplicar as medidas conforme uma ou outra interpretação do ECA.
1. CONCEITO E NATUREZA JURÍDICA DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA
A medida socioeducativa é a resposta do Estado a uma infração penal cometida por um inimputável (menor de 18 anos), que por fatores internos e externos, cometeu atos infracionais, tais fatores vão desde a convivência familiar, paternalista, até a convivência social na escola e na rua, nela percebe-se o cunho aflitivo imposto ao destinatário e ao mesmo tempo a incidência de técnicas pedagógicas com objetivo de recuperar o infrator juvenil e o colocar de volta no seio da família e da sociedade. Destarte que a medida socioeducativa tem em sua substância a punição penal, mas sua finalidade deve ser pedagógica.
A medida socioeducativa é a responsabilização do adolescente infrator, de maneira legal e positivada, evidenciando uma inadequação de determinada conduta como forma de prevenção a prática de novas infrações por parte do autor.
As medidas advêm de ordem legal e seu conceito é elaborado pela doutrina. Para compreendermos o significado das medidas temos que desvendar o ser do objeto, seu elemento instrumental, sua justificativa e seu dever ser.
Quanto ao sentido da medida perante a sociedade temos de nos ater ao objeto na sua concepção ontológica (dirigida a todos e a cada um) e a compreensão em si mesmo, em razão de seus efeitos. Para justificar a existência das medidas busca-se a sua serventia e finalidade no âmbito das justificações e na analise material devemos vislumbrar em que consiste a medida, sua essência, seu caráter.
As medidas são aplicadas ao seu destinatário após uma análise de sua conduta por uma autoridade judiciária em razão de uma relação de poder com foco em sua reinserção social e familiar, além é claro, do cunho aflitivo da medida pelo mal causado.
A compreensão de sua sustância só se dará de forma efetiva com a análise dos efeitos produzidos pela medida em seu destinatário não importando o conforto reparador da vítima ou a restauração da ordem pública.
A medida socioeducativa se decompõe em diversas modalidades que são aplicadas de acordo com o grau da infração praticada, cada uma com sua razão de ser. O Estatuto da Criança e do Adolescente prevê desde a advertência até a privação de liberdade ao menor infrator. Assim trata em seu artigo 112:
Art. 112. – Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:
I – advertência;
II - obrigação de reparar o dano;
III – prestação de serviços à comunidade;
IV - liberdade assistida;
V – inserção em regime de semi-liberdade;
VI - internação em estabelecimento educacional;
VII – qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.
§ 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.
§ 2º Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado.
§ 3º Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições [...].
Pelo exarado nesse artigo, se aplicará aos adolescentes uma das medidas citadas, verificada a prática do ato infracional. Além do que, há de se ter um compromisso com a justiça e garantir que seus direitos sejam mantidos, sendo vedada a aplicação de medidas diversas das enunciadas no artigo 112 do Estatuto. Tais medidas destinam-se à formação do tratamento tutelar com o objetivo de reestruturar o adolescente para atingir a normalidade da integração social.
2. DAS ESPÉCIES DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS
2.1. DA ADVERTÊNCIA
É uma das medidas do ECA a ser aplicada e está disposta no artigo 115 da Lei 8069 de 1990. O infrator juvenil será advertido e receberá conselhos e orientações da autoridade judiciária na presença de seus pais ou de seu responsável legalmente habilitado, devendo sempre ser levado em conta que o adolescente advertido é titular de direito e dignidade, e deve ser respeitado; é ainda, pessoa na condição peculiar de desenvolvimento e não poderá ser exposto ou submetido a constrangimento.
Na linguagem natural advertir quer dizer: censurar, repreender, reparar, aconselhar, lembrar. A medida de advertência não deve ser tida como simples admoestação verbal que será reduzida a termo, mas como forma de reprovação pela conduta praticada e de aviso ao adolescente infrator de que tal conduta não deve se repetir.
Como a advertência deriva da prática de infração, seu significado pode ter vez na linguagem natural, isso irá depender de como ela será aplicada e como é recebida pelo infrator, mas não se pode mascarar o sentido do ato de advertir, pois, sempre terá cunho repressivo/opressivo materializando o poder do Estado sobre o indivíduo. Assim nos ensina Liberati: “A medida será aplicada em audiência judicial e consubstanciada em termo próprio, onde constarão as exigências e orientações que deverão ser cumpridas pelo adolescente. (Liberati, 1991, p. 57)”
Advertência é sempre forma de controle social, ainda que a admoestação seja feita de forma serena, em baixo tom de voz e com gestos brandos. No momento da admoestação, o adolescente deve mostrar respeito e não poderá se esquivar, mesmo em seu olhar, do representante do judiciário que tem poder discricionário para utilizar as palavras; a percepção dessas palavras pelo adolescente dependerá de sua estrutura psicossocial, o que também determinará os efeitos de acordo com sua fragilidade emocional. A advertência é um instante de intensa aflição e ainda que seja confundida com repreensão familiar ou escolar; no campo jurídico, tem relevante importância para o adolescente, pois passará a constar no seu registro e poderá influenciar na decisão no caso de o autor voltar a praticar ato infracional. Certamente após ser advertido o infrator refletirá sobre seus atos e, constrangido, fará a promessa de não repetir o feito.
2.2. DA OBRIGAÇÃO DE REPARAR O DANO
A obrigação de reparar o dano é medida que poderá ser aplicada ao infrator conforme exara o artigo 116 e parágrafo único do Estatuto da Criança e do Adolescente, pelo qual, o infrator poderá ser obrigado a reparar os prejuízos causados pela prática do ato infracional. Na visão de Afonso Armando Konzen, a obrigação de reparar o dano é:
A medida de reparação do dano constitui-se na imposição de formas de restituição, ressarcimento ou compensação. O nomen juris da medida inclui a palavra obrigação. Independente dos eventuais reflexos cíveis dessa medida e de sua importância pedagógica, enquanto instrumento destinado à percepção pelo adolescente das conseqüências notadamente econômicas de seus atos, a imposição unilateral não só da restituição, mas especialmente das formas de ressarcimento do prejuízo do ofendido ou a instalação de qualquer outra providencia de compensação, significa, para o adolescente, o reconhecimento publico da inadequação do ato praticado. (KONZEN, 2005, p. 46).
A obrigação de reparar o dano é medida socioeducativa com caráter imperativo de reposição ou restituição do bem lesado como forma de implicar o adolescente infrator de forma econômica tendo ainda, reflexo pedagógico.
O infrator juvenil passa a reconhecer que o Estado não aprovou sua conduta e de forma unilateral impôs tal medida, sendo também discricionário ao representante do judiciário a forma de ressarcimento ao ofendido. Dessa forma podemos vislumbrar que a medida, ainda que pretenda meramente a reparação do dano, tem conteúdo aflitivo para o infrator.
2.3. DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE
Essa medida socioeducativa está estabelecida pelo Estatuto da Criança e do Adolescente disposta em seu artigo 117 e parágrafo único, possui caráter educativo e se reveste de um grande e intenso significado pessoal e social para o adolescente infrator. O artigo 117 assemelha-se ao enunciado do artigo 46 do Código Penal Brasileiro, que pretende a ressocialização do condenado através de um conjunto de ações, medidas e atitudes, com a intenção de reintegrá-lo na sociedade. Em relação à prestação de serviços, Konzen (2005, p. 47) diz que: “ela importa na realização de tarefas gratuitas de interesse de terceiros, pesando sobre o destinatário da medida o estigma do cumprimento de uma determinação originada do descumprimento da norma.”
A prestação de serviços à comunidade configura-se como uma ação alternativa da internação, permitindo assim que o infrator cumpra tais imposições junto à sua família, com a sua comunidade e sem ter que sair do seu emprego. Ela representa uma das medidas com maior eficácia, pois permite ao infrator, de acordo com as suas capacidades laborativas, a realização de tarefas junto a sua própria comunidade.
Tal medida necessita da participação da sociedade como um todo, pois prescinde da fiscalização da própria comunidade que, em conjunto com os educadores sociais, irá proporcionar ao adolescente uma nova modalidade de tratamento tutelar em regime aberto.
É necessário que o adolescente seja submetido ao devido processo legal para que seja condenado à prestação de serviços assim como às outras medidas estabelecidas pelo ECA, além disso, a medida não deve ser imposta contra a vontade do adolescente, pois corresponderia a trabalho forçado e obrigatório. Assim, pode ocorrer a eventual substituição da medida, se descumprida pelo adolescente. O trabalho deve ser não oneroso, interagindo com a comunidade e desenvolvendo a cidadania. O infrator juvenil, tendo descumprido a norma positivada e se provado a sua culpabilidade, pode ter sua sentença declarada unilateralmente pela autoridade judiciária.
O que se tenta mascarar novamente, por parte de algumas autoridades, é a condição aflitiva da medida que, ainda que prestada em local isolado e longe dos olhares do público ou por mais singelo que possa ser o trabalho, não deixa de ter caráter de sanção, pois o infrator se vê obrigado a cumprir determinação judicial. É discricionário ao juiz a duração e local da medida.
A prestação de serviços se iguala à pena do art. 46. §s 1° 2° e 3° do CP e 147 a 150 da LEP (Lei de Execuções Penais), sejam:
Artigo 46 do CP: A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis (seis) meses de privação da liberdade.
§ 1º - A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas consiste na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado.
§ 2º - A prestação de serviço à comunidade dar-se-á em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais.
§ 3º - As tarefas a que se refere o §1º serão atribuídas conforme as aptidões do condenado, devendo ser cumpridas à razão de 1 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho.
Art. 147: Transitada em julgado a sentença que aplicou a pena restritiva de direito, o juiz de execução, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, promoverá a execução, podendo, para tanto, requisitar, quando necessário, a colaboração de entidades públicas ou solicitá-la a particulares.
Art. 148: Em qualquer fase da execução, poderá o juiz, motivadamente, alterar a forma de cumprimento das penas de prestação de serviços à comunidade e de limitação de fim de semana, ajustando-as às condições pessoais do condenado e às características do estabelecimento, da entidade ou do programa comunitário ou estatal.
Art. 149: Caberá ao juiz da execução:
I - designar a entidade ou programa comunitário ou estatal, devidamente credenciado ou convencionado, junto ao qual o condenado deverá trabalhar gratuitamente, de acordo com as suas aptidões;
II - determinar a intimação do condenado, cientificando-o da entidade, dias e horário em que deverá cumprir a pena;
III - alterar a forma de execução, a fim de ajustá-la às modificações ocorridas na jornada de trabalho
Art. 150: A entidade beneficiada com a prestação de serviços encaminhará mensalmente, ao juiz da execução, relatório circunstanciado das atividades do condenado, bem como, a qualquer tempo, comunicação sobre ausência ou falta disciplinar.
Exemplificando o que foi dito, no campo do imaginário, se dois infratores são sentenciados a prestação de serviços sendo um de 18(dezoito anos) e um de 15(quinze anos) temos que: Ao inimputável aplica-se a pena socioeducativa prevista no ECA (8069/90) e ao imputável o Código Penal artigo 78 do CP que prevê em seu § 1º a obrigação de prestação de serviços no 1º ano do sursis.
Dizem os menoristas que o cumpridor de sentença penal está ali para pagar de forma aflitiva pelo descumprimento da norma e que o imputável socioeducativo ali está presente para ser tutelado ou protegido e para os neomenoristas, geração mais recente, será produto da retórica sem qualquer consequência real de distinção para os dois legítimos e maiores interessados a suportar os deveres de cumprir as tarefas, ambos terão restrito o direito de ir e vir.
2.4. DA LIBERDADE ASSISTIDA
É medida socioeducativa estabelecida pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e está prevista em seu artigo 118 e parágrafos seguintes, é vista de forma mais ampla pelo ECA, pois vem com a finalidade de orientar e acompanhar o infrator juvenil, e deve criar condições para reforçar os vínculos entre ele e o seu grupo social e familiar. Como o próprio nome diz, a liberdade assistida é o acompanhamento do infrator juvenil na administração de sua liberdade, já que ele se mostrou incapaz de exercê-la sozinho. O infrator deve ser acompanhado, auxiliado e orientado, conforme alude Afonso Armando Konzen:
A medida de liberdade assistida está na submissão do destinatário a um regime de acompanhamento, auxilio e orientação. Constitui-se a medida em modalidade de interferência, por uma pessoa alheia às relações situadas no estrito âmbito do poder familiar, no modo de viver do adolescente. A liberdade assistida é também medida judicialmente imposta unilateralmente sendo seu cumprimento obrigatório e seu acompanhamento deve ser feito por pessoa capacitada para tal responsabilidade e com formação na área das ciências humanas. (Konzen 2005, p. 48-49)
Nesse sentido, trata Liberati:
O melhor resultado dessa medida será conseguido pela especialização e valor do pessoal ou entidade que desenvolverá o tratamento tutelar com o jovem. Deverão os técnicos ou as entidades desempenhar sua missão através de estudo do caso, de métodos de abordagem, organização técnica da aplicação da medida e designação de agente capaz, sempre sob a supervisão de juiz. (LIBERATI, 1991, p. 61).
Se o infrator descumpre o que lhe foi imposto na L.A, por exemplo: Não frequenta os cursos a que é obrigado a comparecer e a demonstrar bons rendimentos, poderá o jovem ter sua medida substituída por outra, podendo perder sua liberdade cumprindo internação sanção por até três meses. Assim como as outras medidas, a LA também gera desconforto e sensação aflitiva no cumprimento de pena imposta.
2.5. DA SEMILIBERDADE E DA INTERNAÇÃO
Assim como as outras medidas, a semiliberdade e a internação também geram desconforto e sensação aflitiva no cumprimento de pena imposta. São elas, medidas de privação da liberdade em que há a institucionalização do adolescente infrator e a ruptura com os laços familiares e sociais, assegurados os requisitos da brevidade e excepcionalidade. A partir daí, o infrator tem que cumprir as normas estabelecidas pelos dirigentes das instituições e por seus comandados, é a medida que mais se assemelha ao sistema prisional, apesar de algumas correntes preferirem ver os centros de internação como instituições de ensino maquiando a medida no seu caráter de restituição de Direito. O Estado se reveste de prerrogativas para proteger a sociedade desses indivíduos, que apesar de serem considerados sujeitos de direito e em situação peculiar de desenvolvimento, possuem as mesmas características negativas de um adulto quando se refere à criminalidade, podendo o Estado, inclusive, utilizar de força física e condução coercitiva.
O infrator juvenil que estava acostumado a ditar regras pela força, desacatar e infringir os mais diversos tipos de norma, como por exemplo, o estupro e tráfico (crimes hediondos por analogia) se vê forçado a seguir um regime de disciplina (em tese) e de manutenção da ordem.
A institucionalização prevê a privação de liberdade do infrator em nome da paz e segurança social, a privação da liberdade do infrator juvenil representa o que de mais grave lhe pode, legalmente, acontecer em virtude de sua conduta revestida de culpabilidade, antijuridicidade e tipicidade.
A medida de semiliberdade está disposta no artigo 120 e parágrafos seguintes. É uma forma de transição para o meio aberto e possui uma providência de alto valor terapêutico para integração social do infrator, oportunizando uma atividade útil e laborativa com o acompanhamento de técnicos especializados. “Sua aplicação representa para o adolescente a institucionalização, com a ruptura da vida familiar e dos laços com o ambiente da comunidade e com todos os agrupamentos sociais. Konzen (2005, p.50).”
Essa medida é a mais restritiva de liberdade anterior à internação. É aplicada aos infratores que trabalham ou estudam durante o dia e à noite recolhem-se a uma entidade especializada, nela reside a função de punir o adolescente pela prática do ato infracional cometido. Sobre o assunto, trata Liberati:
Como o próprio nome indica, a semiliberdade é um dos tratamentos tutelares que é realizado, em grande parte, em meio aberto, implicando, necessariamente, a possibilidade de realização de atividades externas, como a freqüência à escola, às relações de emprego etc. se não houver esse tipo de atividade, a medida socio-educativa perde sua finalidade. (LIBERATI, 1991, p. 63).
É claro que toda a saída externa feita por infrator internado prescinde de autorização judicial feita através de apreciação de laudo técnico expedido à autoridade judiciária pela equipe multidisciplinar da instituição, no período noturno, em que o adolescente permanece na entidade especializada, os técnicos deverão complementar o trabalho de acompanhamento, auxílio e orientação, sempre verificando a possibilidade de término do tratamento, pois a medida de internação não comporta fixação de tempo, sendo aplicada com prazo não superior a 3 anos de regime fechado.
A medida de Internação é a última estabelecida pelo estatuto disposta nos artigos 121 a 125. Ela priva o infrator juvenil de seu bem jurídico mais precioso, sua liberdade, e só pode ser aplicada pela autoridade judiciária em decisão fundamentada.
A internação é medida excepcional e só será aplicada aos infratores que cometerem delitos considerados graves ou no caso de o adolescente já ter cumprido outro tipo de medida e reincidiu. Sendo viável a aplicação de outra medida, a internação não se justifica. A medida de internação deve obedecer a três princípios básicos: princípio da brevidade, da excepcionalidade e o princípio do respeito à peculiar condição de pessoa em desenvolvimento.
O ECA ressalta a obrigatoriedade da prática de atividades pedagógicas durante o período de internação, e é isso que caracteriza a natureza socioeducativa da medida privativa de liberdade. O processo pedagógico faz com que o infrator reflita sobre os seus delitos e tenta dar a ele uma nova expectativa de vida.