Pertinência das medidas socioeducativas

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01/09/2016 às 11:37

Resumo:


  • A pesquisa aborda o conceito de medida socioeducativa e sua aplicação, destacando sua relação com o Direito Penal.

  • Analisa as medidas socioeducativas impostas unilateralmente ao autor de ato infracional, segundo doutrinas dos menoristas e neomenoristas.

  • Destaca a evolução do Direito em relação à aplicação das medidas com base no direito penal e processo penal.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

3. A UNILATERALIDADE E OBRIGATORIEDADE DA MEDIDA

Ao analisarmos cada uma das medidas socioeducativas possíveis, perceberemos em cada uma o mesmo e permanente sentido unilateral e obrigatório. O destinatário da medida se encontra na posição unilateral de subordinação em relação à autoridade pública que cumpre seu papel na manutenção da paz social, esta, justificadora da existência do direito e do poder estatal de fazê-lo cumprir.

Portanto, o estado faz suas determinações e se investe de poder para fazê-las cumprir, determinação que se mostra unilateral por não depender da vontade do destinatário. A obrigatoriedade vem em resposta a um acontecimento antecedente e é faceta do poder coercitivo do Estado. O significado material da medida socioeducativa tem de levar em conta o resultado final na pessoa de seu destinatário.

Não se pode negar a semelhança de ato infracional e a prática de crime ou contravenção, destarte que, alude o artigo 103 do ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE categoricamente que o ato infracional é conduta expressamente vedada e de abstração jurídica, sendo sujeita a conseqüências, pouco importando o conceito formal do fato típico em suas desastrosas tentativas de definição seja formal, material ou analítica. Em sua obra, Konzen trata do significado material da medida socioeducativa:

Como as medidas existem como possibilidade de serem aplicadas por alguém, autoridade judiciária ao adolescente autor de ato infracional, em conseqüência de uma relação de poder, o primeiro indicativo, em busca de uma resposta à questão do que são as medida socioeducativas, só pode ser alavancada a partir do sentimento do destinatário, da sensação pessoal daquele atingido por uma medida [...] Por isso, somente o destinatário será capaz de avaliar as conseqüências da resposta à infração, na condição de sujeito direto e único do provimento judicial. (KONZEN, 2005, p. 43).

O conceito de ato infracional relacionado a fato típico é puro e aceitável pois advém de toda a principiologia do direito penal sobre a matéria. Podemos dizer sem receio que o Direito Socioeducativo tem vínculo principiológico com o Direito Penal e que os dois sistemas produzem em suas medidas efeitos idênticos, sendo também idêntico o significado, apesar de não ser esse o pensamento de toda a doutrina.

Os menoristas não aceitam essa ideia de vinculação com o direito penal e ainda se prendem na ideia de que o ato infracional é tão somente um fenômeno sociológico, não aceitando que na medida socioeducativa estão presentes fundamentos do direito penal, desde a aplicação de uma simples admoestação verbal até a internação em instituição para menores.

É o que podemos vislumbrar nas palavras de Liberati:

Existem dois tipos de semiliberdade: O primeiro é aquele tratamento tutelar determinado desde o inicio pela autoridade judiciária através do devido processo legal; O segundo caracteriza-se pela progressão de regime: O adolescente internado é beneficiado com a mudança de regime, do internato para a semiliberdade (Artigo 120). (Liberati, 1991, p. 63)

O ato infracional é o que menos tem peso na hora do balizamento da medida a ser cumprida, o que exime a relação autor-réu-juiz e nega ao MP a possibilidade de dedução de uma pretensão punitiva, portanto, inexistente defesa advocatícia sendo o procedimento mero caminho para a elucidação de um fato, o infrator é novamente visto como vítima e tem amenizado o seu castigo com intuito meramente tutelar. Quando emergiu a doutrina da proteção integral, ela trouxe consigo um novo paradigma em que o infrator, ainda que penalmente inimputável, responde de forma diferente, mas responde. Ainda que pessoa em desenvolvimento, o menor responde por seus atos através de medida socioeducativa carregada de cunho aflitivo, unilateralidade e obrigatoriedade, negar esse fato é negar a realidade. A medida socioeducativa não produz por si só qualquer efeito protetivo do interesse do adolescente, essa ideia foi superada e só insistem nela os que se recusam a aceitar a evolução da civilização.


4. O EFEITO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA

Questiona-se muito o uso da palavra pena para configurar a medida socioeducativa, pois, para alguns, isso levaria a medida a ser confundida com a prisional, para outros a medida socioeducativa tem caráter de responsabilização e deve ser considerada sanção.

É simples questão de interpretação e os menoristas militam permanentemente contra a ideia de que o ECA, ao regular o sistema Socioeducativo, instaurou um sistema penal especial denominado Direito Penal Juvenil. O significado semântico de pena e sanção não alude o significado material da medida, pois não existe conceito jurídico que faça distinção entre pena e sanção, ambas trazem ao apenado a sensação aflitiva em conseqüência do descumprimento da norma positivada.

Não importa se pena ou sanção, ambas trazem ao destinatário, seja a restritiva de direitos, privativa de liberdade ou admoestação verbal; o sinal de reprovação, sinônimo de angústia de quem teve suprimido o seu bem natural de grande valor.

Já vimos que não há distinção jurídica entre pena e sanção e que a diferença existente é semântica, logo, nesse raciocínio, a melhor expressão a ser usada é pena já que o sistema Socioeducativo é direta e simbolicamente entrelaçado aos princípios do direito penal.

O efeito penal da medida pede passagem com a aplicação e respeito ao conjunto de garantias jurídicas capazes de diminuir o poder subjetivo e discricionário do aplicador do direito e assim alude o magistrado João Batista Costa Saraiva: “É inegável que o estatuto da criança e do adolescente constrói um novo modelo de responsabilização do adolescente infrator” (Saraiva 2002).

Segundo o autor, o fato de ser responsabilizado em caráter de legalidade e proporcionalidade e com prévia mediação com a vítima em nada afeta os direitos do adolescente, e sim, dá a ele a posição de sujeito de direitos, sendo reconhecida a sua dignidade como pessoa capaz de assumir responsabilidades sociais e legais, gozando de direito de remissão ou transação intrínsecos no ECA.

Dessa forma, podemos ver nitidamente que a medida socioeducativa, imposta obrigatoriamente e unilateralmente tendo como resultado uma condenação judicial é medida de efeito penal e esse é seu significado material.

Ainda que chamada de sanção penal especial ou juvenil, a medida socioeducativa não deixa de ser uma espécie de sanção penal, pois tem cunho aflitivo reservado a seu destinatário demandando dessa forma todos os direitos legais e processuais do sistema penal. Estão exaradas no estatuto da criança e do adolescente as garantias processuais e direitos individuais do adolescente infrator, Com a vigência do Estatuto no ano de 1990, foram implementadas políticas para a infância e a juventude, surgindo assim um caráter modernizador e libertador, sendo necessária relevante articulação do Estado para com a sociedade. Foram criados órgãos para que houvesse a efetivação proposta pelo Estatuto, entre eles o Conselho Tutelar, como sendo autoridade municipal com o dever de atender às situações de cunho não judicial, que envolvam ameaça ou violação dos direitos do inimputável em razão de idade, é através dele que as crianças e seus responsáveis chegam até a justiça e, muitas vezes, sem ao menos recorrer ao poder judiciário. As funções do conselho tutelar estão previstas no artigo 136 do ECA:

Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:

I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98. e 105, aplicando as medidas previstas no Art. 101, I a VII;

II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no Art. 129, I a VII;

III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:

a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;

b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.

IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;

V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;

VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no Art. 101, I a VI, para o adolescente autor de ato infracional;

VII - expedir notificações;

VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;

IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no Art. 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal;

XI - representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural. (Alterado pelo L-012.010-2009)

Não há distinção entre o comportamento infracional de um adulto e o de um adolescente, ambos têm as mesmas garantias constitucionais e não importa, no caso do adolescente infrator, o termo usado, ou seja: Direito Socioeducativo, Justiça Juvenil, Direito Penal Especial, Direito infracional ou qualquer outro termo, o que importa é o conjunto de regras normatizadoras de prerrogativas e possibilidades de contraposição à imputação por conduta ilícita igual à dos imputáveis em razão da idade, ou seja, o contraditório e a ampla defesa constitucionalmente garantidos.


5. POLÍTICAS ESTATAIS

Na tentativa de mudar a expectativa de vida do adolescente em conflito com a lei e encaminhá-lo para um futuro digno, o Estado tem adotado medidas no sentido de fazer cumprir o Estatuto da Criança e do Adolescente e as medidas socioeducativas aplicadas a infratores juvenis, contudo, não há como negar que as providências esbarram nas interpretações variadas e às vezes equivocadas do estatuto dando margem, ora a um entendimento excessivamente protetivo que vê o infrator como vítima da situação e do meio em que vive, ora por dar a ele status de criminoso irrecuperável. Todos os equívocos praticados em nome do ECA são frutos do poder discricionário que os diretores de centros através das secretarias têm na execução das medidas. Já a população em geral, como de costume, se fixa no leigo posicionamento de que todo o problema penal do país está na impunidade e que se resolveria com o aumento das penas.

Há vários anos a questão do adolescente infrator vem sendo tratada, especialmente no ESTADO DE MINAS GERAIS, onde a Secretaria de Estado de Interior e Justiça que inicialmente desenvolvia os trabalhos em 1970 na então doutrina de situação irregular onde os menores sofriam intervenção do Estado ,independente do delito cometido, pela sua condição econômica e social. Em 1990, com a chegada da lei 8069, houve uma quebra de paradigma e o infrator passou a ser visto como sujeito de direitos e não como simples vítima da situação irregular em que vivia. As sanções eram dadas não mais em função de sua pobreza mas sim em resposta ao delito praticado passando a ter também cunho educativo. Como nos demonstra Ronaldo Araújo Pedron, Subsecretário de atendimento às medidas socioeducativas de Minas Gerais em seu artigo “A política estatal de atendimento às medidas socioeducativas de Minas Gerais”

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Em 1990, inicia-se uma mudança de paradigmas: entra em vigor o Estatuto da Criança e do Adolescente-ECA que, diferentemente do revogado código de menores, não mais adota a criminalização da pobreza: as respostas sancionatórias educativas passam a estar focadas no ato cometido e não nas características do sujeito. Ou seja, não mais se criminaliza alguém por ser pobre ou abandonado, mas pelo ato que praticou. (Campos Jr, Mauricio, 2009.p. 13)

Com a criação da Superintendência de Atendimento às Medidas Socioeducativas no ano de 2003 pela lei nº 59 de 29 de janeiro (SAME), Minas Gerais passou a contar com 1089 vagas para internação de infratores ao invés das 420 vagas antes existentes, o que foi possível graças à implantação de políticas públicas no setor; em 2007 foi criada a Secretaria de Atendimento às Medidas Socioeducativas-SUASE e com ela veio o aumento da incidência na aplicação da medida de prestação de serviços e programas de liberdade assistida por parte dos municípios, conforme dados do centro de apoio operacional às promotorias do Estado de Minas Gerais.

Em resumo, o Estado vem liberando recursos e implantando políticas de atendimento para executar da melhor maneira possível, apesar dos entraves e interpretações discricionárias, o que prevê o estatuto e as convenções internacionais a respeito da criminalidade juvenil.


CONCLUSÃO

A medida socioeducativa veio com o propósito de melhorar o tratamento para com os infratores juvenis que antes da lei 8069 de 1990 (ECA), eram criminalizados por sua condição social, passando então a serem vistos como sujeitos de direitos e que agora podem responder por seus atos praticados e se opor à imputação que a eles se destine, exercendo assim seus direitos constitucionais. O que ocorre é que algumas pessoas que estão à frente de execução das medidas não interpretam bem esse direito, dando margem para que o infrator se sinta como pessoa com vários direitos e quase sem deveres; tal fato acaba chegando ao conhecimento do público em geral que por sua vez repudia o sistema por ter enraizado em sua cultura a concepção de que nos faltam penas mais rígidas.

O esforço aqui empreendido não terá sido em vão se incute ao menos uma pequena dúvida em qualquer operador do sistema Socioeducativo quanto à aplicação e execução das medias destinadas aos infratores juvenis.

Não bastam os investimentos feitos pelo Estado na área de segurança pública se os profissionais da área não falarem a mesma língua, destarte que, a medida deve ser vista com cunho pedagógico, mas também como forma de resposta para a comunidade em geral e, sobretudo como resposta do Estado para a satisfação do Direito que assiste a vítima, que fica quase que oculta perante os direitos e sentimentos tutelares para com o infrator.

A lei 8069/90 é muito eficaz em sua essência, o que a deforma são as interpretações que são por vezes menoristas e por outras tutelares em excesso.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRUNO, Aníbal. Direito Penal. 4ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 1978

CURY, Garrido e Marçura. Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado. 3ª Ed. Revista dos Tribunais, 2002.

CAMPOS JR, Mauricio, ET ali, Seminário Estadual De Medidas Socioeducativas: A Política Estadual de Atendimento ás Medidas Socioeducativas, Belo Horizonte, 2009

FRASSETO, Flavio Américo, Justiça Adolescente e Ato Infracional: Socioeducação e Responsabilização, Execução das Medidas Socioeducativas: Primeiras Linhas de Uma Crítica Garantista. (p. 303), Secretaria Estadual de Direitos Humanos, Associação Brasileira dos Promotores de Justiça da Infância e Juventude, 2009

KONZEN, Afonso Armando. Pertinência das Medidas Socioeducativas: Reflexões sobre a natureza jurídica da medida. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005

KONZEN, Afonso Armando. Justiça Restaurativa e Ato Infracional. Porto Alegre, 2005

KONZEN, Afonso Armando. Pela Justiça na Educação. Brasília. Fundescola/MEC, 2001

LIBERATI, Wilson Donizete. O Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado. Marques Saraiva Gráficos e Editores, 1991. (Coleção Estudos Jurídicos Sociais).

LIMA, Maria Helena de. Saberes e Saberes da Produção Científica. Estrela Cadente, 2006

SARAIVA, João Batista Costa. Direito Penal Juvenil, Adolescente e Ato Infracional, Garantias Processuais e Medidas Socioeducativas. 2ª Edição. Porto Alegre. 2002

ABERGARIA, Jason. Comentários ao Estatuto da Criança e do Adolescente. 1991. Editora Aíde, 2ª Edição.


Abstract: This research starts with the concept of a simple approach by social and relevance of its application and its distressing nature and relation to the Criminal Law. It aims to explain the legal grounds for its application and as the doctrinal foundation rooted in the principles of criminal law. Besides, you want to analyze each of the measures imposed unilaterally and imperative to the author of an infraction of the second doctrine and underage neomenoristas. Thus, the aim of this research is to show that the law seeks the best for society and that evolves along with it as shown in the application of measures with focus in criminal law and criminal procedure, still weighing the opinions of some scholars who see romantic the author of an infraction as victims of their status and liabilities of a scheme purely protect.

Key words : Measure Socio, Relevance, characteristics, execution.

Sobre o autor
Cristiano Matias Timóteo

Advogado especialista em Direito do Trabalho e Previdenciário, atualmente ocupante de cargo público.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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