Foi publicada, no dia 30/06/2016, no Diário Oficial da Justiça do Trabalho, novo enunciado (n. 462) da Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, por meio do qual a Instância Superior dessa Justiça Especializada pacifica matéria relevante no âmbito de sua jurisprudência, qual seja, se incide, ou não, em favor do trabalhador, a multa legal de um mês de remuneração, caso as verbas resilitórias não sejam pagas dentro do prazo previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que é, por força do artigo 477, parágrafo 6º, alíneas “a” e “b”, até o primeiro dia útil seguinte ao término do contrato (fim do aviso prévio em caso de ser trabalhado) ou até o 10º dia contado da notificação da dispensa do empregado, caso o aviso prévio não seja trabalhado. A mesma regra se aplica ao caso de pedido de demissão.
Entendiam alguns juízos não ser cabível a incidência da aludida multa quando pender controvérsia/discussão sobre determinados direitos do trabalhador, como, por exemplo, quando o obreiro provoca a justiça do trabalho para ver anotada a sua carteira profissional relativamente a um período não reconhecido pelo ex-empregador. Nesse caso, na maioria das vezes, o trabalhador obtinha decisão reconhecendo o seu vínculo de emprego, contudo, o seu antigo empregador era forçado a lhe pagar tão somente as verbas comuns (13º salário, férias acrescidas de 1/3 constitucional, aviso prévio etc.), portanto, sem a multa prevista no artigo 477, parágrafo 6º, da CLT, embora o pagamento tenha sido realizado anos depois do término do contrato.
Porém, através do novo enunciado de sua Súmula, o Tribunal Superior do Trabalho, cedendo ao clamor dos advogados, pacificou o seu posicionamento e manifestou-se de forma protetiva ao empregado, conferindo-lhe o direito ao recebimento, também, de uma multa, correspondente a um mês de remuneração, caso o empregador não efetue o pagamento integral de seus direitos decorrentes da rescisão do contrato de trabalho.
A citada multa também se aplica para o caso de, mesmo tendo havido normalmente a anotação da carteira profissional do ex-empregado, o seu antigo empregador não efetuar o pagamento integral das verbas, como nos casos em que são devidos meses de 13º salário, férias em dobro quitadas em quantia inferior ao devido etc.
Por fim, no panorama atual, o empregador somente escapa da referida multa caso comprove, na ação trabalhista, que o ex-empregado foi o único culpado pelo pagamento em atraso.