Objetivos do processo de homologação de sentença estrangeira no Direito Internaciona privado

01/09/2016 às 18:17
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O artigo tem por objeto apresentar as particularidades de homologação de sentença estrangeira na teoria e na realidade prática.

  1. HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA
    1. Conceitos e princípios básicos

Conforme o direito costumeiro internacional, nenhum Estado está obrigado a reconhecer no seu território uma sentença proferida por juiz ou tribunal estrangeiro.

Na prática, porém, os Estados reconhecem sentenças estrangeiras, desde que cumpridos determinados requisitos legais na espécie.

Normalmente não se reexamina o mérito ou o fundo da sentença estrangeira, isto é, não é objeto de cognição da autoridade judiciária interna a aplicação correta do direito pelo juiz alienígena. A sentença estrangeira somente não será reconhecida quando ferir a ordem pública, violando princípios fundamentais da ordem jurídica interna.

Uma sentença estrangeira apenas pode ter os efeitos jurídicos dentro do território nacional que lhe concede o país de origem. Mas esses efeitos jurídicos jamais podem ir além daqueles que um país admite para as sentenças proferidas pelos juízes, com base na lex fori. Dessa forma, a sentença estrangeira, após o seu reconhecimento, estará, no máximo, apta a produzir os mesmos efeitos jurídicos de uma sentença nacional.

Trata-se, notadamente, dos efeitos jurídicos da coisa julgada, da intervenção de terceiros e das próprias sentenças constitutivas, condenatórias e declaratórias de procedência estrangeira em si mesmas, perante a ordem interna.

Se, por exemplo, conforme o direito de um país estrangeiro, a questão prejudicial também fizer coisa julgada, é de levar em consideração em que medida a sentença estrangeira a ser reconhecida no Brasil seja apta para surtir os efeitos da coisa julgada no país, considerando particularmente a questão prejudicial decidida incidentemente pela justiça alienígena.

O termo possui afinidades com aquele da execução de sentenças estrangeiras, porém não devem ser confundidos. Quando o reconhecimento de uma sentença estrangeira for impossível, o mesmo ocorrerá com a sua execução. Por outro lado, apenas as sentenças condenatórias são exequíveis.

Uma vez reconhecida uma sentença condenatória estrangeira, existe a possibilidade de executá-la conforme o procedimento previsto na lei do país em que requer instaurar o processo executório. No Brasil, constitui título executivo judicial após a sua homologação pelo STJ, fazendo-se a execução por carta de sentença extraída dos autos da homologação, com a observância das regras estabelecidas para a execução de sentença nacional. A competência para a execução é da Justiça Federal comum de primeiro grau.

Com a finalidade de assegurar o reconhecimento e a execução mútua das decisões dos seus tribunais, muitos Estados ratificaram tratados internacionais bi e multilaterais específicos. Na América Latina, destaca-se, sobretudo, a Convenção Interamericana sobre Eficácia Extraterritorial das Sentenças e Laudos Arbitrais Estrangeiros, de 8 de maio de 1979, a qual foi ratificada inclusive pelo Brasil. Mencione-se, outrossim, que entre vários países da América Latina vigoram tratados bilaterais sobre a mesma matéria. O Brasil ratificou alguns tratados desse tipo, entre os quais o Acordo de Cooperação em Matéria Civil, de 28 de maio de 1996, celebrado com a França. Dentre as convenções multilaterais que se referem ao reconhecimento e à execução de sentenças estrangeiras, o Brasil ratificou a Convenção de Nova Iorque sobre a Prestação de Alimentos no Estrangeiro, de 20 de junho de 1956. No mesmo contexto cumpre destacar o Protocolo de Las Leñas sobre Cooperação e Assistência Jurisdicional em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa, de 27 de junho de 1992, particularmente os seus arts. 18 a 24. O protocolo é o documento básico de cooperação e assistência jurisdicional entre países integrantes do Mercosul. No Brasil foi aprovado pelo Congresso Nacional mediante o Decreto Legislativo n. 55, de 19 de abril de 1995, e promulgado pelo Decreto n 2.067, de 12 de novembro de 1996.

De grande relevância no âmbito da arbitragem internacional para o Brasil é a Convenção de Nova Iorque sobre o Reconhecimento e a Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras de 1958. O Congresso Nacional aprovou o seu texto por meio do Decreto Legislativo n. 52 de 2002, e o Presidente da República a promulgou mediante o Decreto n. 4.311 de 2002.

Pode ocorrer que os pressupostos do reconhecimento de uma sentença estrangeira, conforme um tratado internacional, sejam mais rígidos em relação àqueles da legislação de origem interna. Nesses casos, a doutrina postula, com razão, a aplicação da legislação mais liberal de origem interna.

Na ausência de tratados internacionais, aplica-se o direito de origem interna. No Brasil, é preciso o pronunciamento do Judiciário sobre o reconhecimento de qualquer sentença estrangeira no País, sendo empregado o termo “homologação” para designar esse ato judicial.

  1. Homologação de sentença estrangeira no Direito Brasileiro

Conforme o direito brasileiro, a sentença proferida por juiz ou tribunal estrangeiro somente será eficaz no País após a sua homologação pelo STJ. As respectivas normas situam-se na Constituição, no Código de Processo Civil, na Lei de Introdução ao Código Civil, com denominação oficial atual de Lei de Introdução às normas do Direito brasileiro, conforme redação dada pela Lei n. 12.376 de 2010, e em breve provavelmente também no Regimento Interno do STJ.

É preciso ressaltar, porém, que, até o advento da Emenda Constitucional n. 45 de 2004, publicada no Diário Oficial da União, a competência exclusiva para a homologação de sentença estrangeira foi ao STF. Com a transferência da competência nesse âmbito para o STJ, foi rompida uma longa tradição no direito brasileiro.

Apesar de a competência do STJ ser originária quanto à homologação de sentença estrangeira, cabe, em tese, recurso extraordinário contra acórdão proferido por este tribunal perante o STF, caso sejam cumpridos in casu todos os pressupostos necessários à admissibilidade do apelo extremo.

Note-se que a doutrina no decorrer dos anos também a jurisprudência do STF aperfeiçoaram e evoluíram as regras jurídicas sobre a homologação da sentença estrangeira no Brasil, e isso de tal modo que a grande maioria das antigas controvérsias encontra-se superada atualmente. A jurisprudência do STJ revela que esta Corte segue basicamente a doutrina e jurisprudência do STF já existente em relação à homologação de sentença estrangeira.

A finalidade do processo homologatório, no STJ, é o reconhecimento da eficácia jurídica da sentença estrangeira perante a ordem jurídica brasileira.

Homologáveis são, segundo a lei, apenas sentenças estrangeiras, não importando se se trata de sentenças declaratórias, constitutivas ou condenatórias.

Uma minoria da doutrina, com crescente influência, todavia, sustenta que nem todas as sentenças estão sujeitas a homologação pelo STJ. De acordo com o seu entendimento, as sentenças estrangeiras que produzem no Brasil efeitos meramente declaratórios, como especificamente aquelas referentes à prova do estado civil das pessoas, deveriam ser dispensadas de homologação.

Acrescenta-se neste contexto que entre as decisões estrangeiras homologáveis filiam-se aquelas da “jurisdição voluntária”, bem como as sentenças arbitrais ou os laudos arbitrais. Convém ressaltar aqui que, com a entrada em vigor da Lei n. 9.307 de 1996, que dispõe sobre a arbitragem, não houve qualquer alteração em relação à situação legal anterior. Inclusive, a jurisprudência do STJ se firmou nesse sentido. Nota-se que igualmente decisões estrangeiras em processos cautelares são equiparadas às sentenças estrangeiras, necessitando de prévia homologação para que possam ser cumpridas no Brasil. Nesse contexto, cumpre realçar algumas peculiaridades da homologação de medidas cautelares decretadas por uma autoridade judiciária estrangeira.

Conforme a sistemática utilizada pelo Código de Processo Civil brasileiro, uma medida cautelar cabe no conceito de sentença. Porém, o regime jurídico das medidas cautelares, perante o direito processual civil internacional, em regra, é examinado separadamente das demais sentenças. Com esse teor, a Conferência Especializada Interamericana de Direito Internacional Privado elaborou a Convenção Interamericana sobre Eficácia Extraterritorial das Sentenças e Laudos Arbitrais Estrangeiros de 1979, bem como a Convenção Interamericana sobre o Cumprimento de Medidas Cautelares, de mesma data.

A medida cautelar visa a uma tutela provisória de direitos em face de um processo principal, com a finalidade de eliminar a ameaça de perigo de prejuízo iminente e irreparável ao interesse tutelado no processo principal. Quando encerra a relação processual, com o julgamento da procedência ou improcedência de seu pedido por sentença, produzirá coisa julgada formal. A sentença, proferida em processo cautelar, porém, não fará coisa julgada material, pois não decide sobre o mérito da causa deduzida em juízo, reservando-se esse atributo somente à sentença definitiva, prolatada em processo principal.

Para que a tutela jurisdicional seja completa, garantindo-se às partes o devido processo legal em processos com conexão internacional, as medidas cautelares estrangeiras devem ser suscetíveis de homologação pelo STJ, como afirma a doutrina nacional.

Para os efeitos jurídicos de homologação, a medida cautelar é equiparada a uma sentença estrangeira, por estar sujeita ao processo homologatório perante o STJ; assim ocorrendo, adquire eficácia jurídica no País. Por outro lado, uma medida cautelar não poderá ser cumprida aqui no Brasil mediante simples carta rogatória, visto que quaisquer atos executórios não são passíveis de cumprimento sem a prévia homologação, pelo STJ, das decisões judiciais estrangeiras em que se baseiem.

Uma medida cautelar estrangeira nunca poderá ser homologada quando violar a ordem pública. Isso ocorre quando o réu, domiciliado no Brasil, não foi citado regularmente no processo cautelar instaurado no exterior, ainda que o direito estrangeiro dispense deste requisito para a decretação da medida pretendida pelo seu autor quando forem cumpridos determinados pressupostos legais na espécie, pois uma sentença estrangeira somente será reconhecida no País se o requisito da citação regular foi devidamente cumprido, segundo a legislação em vigor. Igualmente uma medida cautelar estrangeira deve ser transitada em julgado, além de satisfazer todos os outros requisitos legais necessários ao reconhecimento de uma sentença estrangeira em território nacional, para que o STJ possa julgar procedente a ação homologatória in casu.

A questão do reconhecimento das medidas cautelares estrangeiras pela ordem jurídica interna é, ainda, objeto de debate intenso na doutrina estrangeira.

Sendo pacífico que o direito brasileiro é quem unicamente determina quais as decisões judiciais estrangeiras homologáveis pelo STJ, torna-se irrelevante, conforme o ordenamento estrangeiro, atribuir à decisão estrangeira a ser homologada no Brasil as características de uma sentença.

Se contiver os requisitos de uma sentença, deverá ser examinada exclusivamente à luz do direito brasileiro. Por essa razão, estão sujeitas à homologação, p. ex., decisões estrangeiras referentes a divórcio por mútuo consentimento, mesmo quando realizados no exterior, perante um órgão administrativo em conformidade com o sistema jurídico do país de origem. Por outro lado, obviamente, não se cuidando de sentenças estrangeiras, títulos executivos extrajudiciais, como letras de câmbio e notas promissórias de procedência estrangeira, não dependerão de homologação para serem executados no Brasil.

A sentença estrangeira terá eficácia no país somente após a sua homologação pelo STJ. A eficácia, no sentido da lei, abrange toda a eficácia jurídica da sentença como ato decisório, não se limitando apenas ao seu efeito de execução.

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Anterior a homologação, a sentença estrangeira pode surtir efeitos jurídicos no território nacional meramente para fins probatórios, e tal apenas como documento. Entretanto, controverte-se na doutrina qual a sua força probante.

O STJ é o órgão competente para homologar uma sentença estrangeira no Brasil. A concentração dessa competência perante um único órgão jurisdicional favorece a produção de uma jurisprudência uniforme e assim, também, a segurança de direito.

A natureza do processo de homologação da sentença estrangeira é jurisdicional, e aquele que provoca a atividade jurisdicional propõe uma verdadeira ação, a ação homologatória com rito especial perante o STJ.

Trata-se, ademais, de ação de caráter constitutivo, na qual é aplicado o princípio da sucumbência, com observância do critério estabelecido pelo art. 20, § 4º, CPC, para efeito de fixação dos honorários advocatícios devidos à parte vencedora. O valor da causa, em homologação de sentença estrangeira condenatória, é aquele da condenação por esta imposta. A parte domiciliada no exterior que ingressa com um pedido de homologação de sentença estrangeira perante o STJ não está obrigada a prestar caução de processo.

No âmbito do processo de homologação de sentença estrangeira admite-se a tutela de urgência.

Legitimada é, para propor ação homologatória, a parte interessada. Esta será qualquer pessoa perante a qual sentença homologada possa surtir efeitos jurídicos no Brasil. Além das partes do processo estrangeiro ou seus sucessores, também o terceiro, porventura atingido juridicamente pela sentença proferida por juiz ou tribunal estrangeiro, pode ter esse mesmo interesse.

Conforme a jurisprudência do STJ, todavia, a homologação da sentença estrangeira não pode abranger e nem estender-se a tópicos, acordos ou cláusulas que não se achem formalmente incorporados ao texto da decisão a ser homologada. De acordo com essa jurisprudência, portanto, o cessionário de contrato de cessão firmado com o cedente, empresa vencedora de lide arbitral, não possui legitimidade ativa para requerer a homologação da sentença arbitral estrangeira, pois não foi parte ou terceiro interessado no respectivo processo arbitral.

A parte legitimada, conforme o seu interesse peculiar, pode requerer a homologação total ou parcial da sentença estrangeira.

Nesse sentido, era pacífica a jurisprudência do STF, e também do STJ segue essa orientação. Por outro lado, a sentença proferida por juiz ou tribunal estrangeiro homologada pela mesma Corte apenas pode ter, no Brasil, a eficácia jurídica que lhe atribua o ordenamento jurídico de origem. Por essa razão, p. ex., uma sentença estrangeira de anulação de casamento que fere a ordem pública brasileira não é homologável como sentença de divórcio, mesmo quando os requisitos legais para tanto, na espécie, estejam cumpridos no Brasil. Se o pedido homologatório for indeferido, nada impede à parte interessada renová-lo e com ele apresentar os requisitos legais necessários à homologação. Assim quando o pedido de homologação, neste caso, somente é apta a produzir os efeitos da coisa julgada formal, mas não material, o que possibilita para o interessado formular novo pedido de homologação.

A função judiciária do STJ no processo de homologação limita-se a observar se o julgado proferido no estrangeiro coaduna-se com os princípios básicos do direito vigentes no Brasil. Além disso, o direito pátrio não exige do Estado estrangeiro tratamento recíproco com relação ao reconhecimento de sentenças brasileiras em seu território para que uma sentença originária de sua jurisdição possa ser homologada no Brasil. Ainda, é irrelevante se a parte requerente está cumprindo as obrigações decorrentes da sentença estrangeira a ser homologada pelo STJ. Destarte, o processo homologatório faz instaurar apenas uma situação de contenciosidade limitada. E, por, tal razão, em princípio, não é permitido discutir o mérito da sentença estrangeira para o fim de sua homologação.

Assim, não será homologada no Brasil a sentença que ofende a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes. A fórmula tradicionalmente empregada no Brasil diz que a cognição do STJ limita-se, tão somente, ao exame dos casos em que a sentença estrangeira, na espécie, viola a ordem pública brasileira.

A ordem pública considera-se violada quando o conteúdo da decisão proferida pelo juiz ou tribunal estrangeiro, ou o procedimento judicial que deu ensejo à prolação da sentença, for compatível com os princípios fundamentais da ordem jurídica pátria. Assim, devem ser diferenciados, no processo de homologação, os requisitos materiais dos processuais, necessários para que a sentença estrangeira possa ter eficácia jurídica no Brasil.

A lei exemplifica os requisitos processuais para a homologação da sentença estrangeira; porém, qualquer violação da ordem pública ocorrida durante o processo no estrangeiro conduz ao indeferimento do pedido homologatório pelo STJ.

Na jurisprudência do STF foram raros os casos em que a Corte indeferiu o pedido homologatório, por considerar violada a ordem pública em virtude de motivos de direito material.

Quando o STF, no passado, denegou a homologação da sentença estrangeira, esta, na grande maioria, não atendeu a requisitos processuais cuja observância no processo são indispensáveis, segundo o direito brasileiro. Exatamente a mesma tendência se verifica com relação às decisões proferidas pelo STJ.

Constitui requisito básico à homologação da sentença estrangeira a competência internacional da justiça estrangeira. Trata-se de competência indireta, já que do seu exame pelo STJ dependerá da homologação da sentença estrangeira no País, sendo denegada quando a justiça brasileira, de acordo com a legislação interna em vigor, seja internacionalmente competente, com exclusão de qualquer outra autoridade judiciária no exterior. Ademais, a homologação da sentença estrangeira não prosperará nos casos de competência concorrente da justiça brasileira quando, conforme o direito pátrio, for lícito ao réu recusar a jurisdição estrangeira.

A citação regular da parte domiciliada no Brasil, perante um processo instaurado no estrangeiro, é de suma relevância na prática. Este requisito legal da homologação se refere ao ato pelo qual se refere ao ato pelo qual se chama alguém a juízo, com a intenção que venha integrar a relação processual conforme o pedido constante na inicial. Quando o réu tiver domicílio no Brasil e este for certo e sabido, o direito brasileiro só admitirá a citação mediante carta rogatória com exequatur concedido pelo STJ, e outra não poderá ser a forma processual aplicável, devido a violar a ordem pública brasileira.

Em consequência, o pedido de homologação será indeferido se a citação ocorrer por edital, por via postal, por intermédio dos advogados do autor, por repartição consular ou diplomática de país estrangeiro no país no Brasil, e mediante notificação remetida por cartório de registro de títulos e documentos.

Entretanto, supre-se a falta da citação regular quando a própria parte não chamada ao processo no exterior for a requerente da homologação da sentença estrangeira. O mesmo ocorrerá se o réu aceitou como eficaz a sentença proferida por juiz estrangeiro e não contestou a ação homologatória referente àquela decisão. A jurisprudência admite, ainda, que o comparecimento espontâneo do réu em processo do qual provenha a sentença estrangeira afaste eventuais irregularidades.

A mera troca de correspondência privada entre as partes durante o processo no exterior não cumpre, porém, as exigências da jurisprudência em relação a uma citação regular.

A citação regular do réu domiciliado no Brasil é requisito indispensável também em processos de natureza cautelar, conforme o direito de origem interna.

Outros requisitos indispensáveis à homologação da sentença estrangeira são o seu trânsito em julgado e o seu revestimento das formalidades necessárias à execução no lugar em que foi proferida. O STJ não homologa sentença proferida no estrangeiro sem a prova do seu transito em julgado. Em se tratando de sentenças estrangeiras de divórcio consensual, essa exigência já foi considerada cumprida na medida em que o trânsito em julgado da sentença estrangeira possa ser deduzido de fatos conclusivos dentro dos autos. Indispensável para a instrução da ação homologatória será, ainda, a juntada da certidão ou cópia autêntica do texto integral da sentença estrangeira.

Fator imprescindível à homologação é, também, a condição de a sentença estrangeira ser acompanhada de tradução oficial ou juramentada. Uma tradução feita por qualquer outro que não seja tradutor juramentado no Brasil não satisfaz as exigências legais, a não ser que se cuide de tradução feita por tradutor designado por juiz de direito no Brasil, em atenção às normas do CPC em vigor.

A sentença estrangeira a ser homologada não pode prescindir da autenticação pelo cônsul brasileiro no país de origem. Para a autenticação ou legalização, faz-se igualmente necessário que a sentença venha revestida das formalidades exteriores, segundo a legislação do país em que foi prolatada. Cumpridos tais requisitos, a sentença estrangeira deve ser juntada aos autos do processo homologatório, por certidão ou por cópia autêntica de seu texto integral. Tratando-se de divórcio consensual, processado conforme o ordenamento jurídico estrangeiro, perante autoridade administrativa, é preciso, para fins da instrução do pedido, a apresentação de cópia autenticada ou certidão do texto integral referente ao ato de autoridade regional administrativa que se pretende homologar. A prova de sua averbação no registro civil não satisfaz as exigências legais.

Os requisitos de tradução oficial ou juramentada da sentença estrangeira no Brasil, bem como a sua autenticação pelo cônsul brasileiro no país de origem, todavia, são indispensáveis, quando o pedido de homologação tiver sido encaminhado pela via diplomática.

A sentença estrangeira deve ser inteligível. Isso quer dizer que o documento, contendo a sentença estrangeira, bem como ela própria, devem ser explícitos para que o STJ possa compreender o julgado estrangeiro em todo o seu significado, existindo a necessidade se for o caso, de vir acompanhado pelas peças complementares. Por essa razão, não será homologável no Brasil a sentença estrangeira não fundamentada, cujo conteúdo não seja inteligível.

De modo geral, deverá ser garantido às partes no processo perante o juízo estrangeiro, o direito ao contraditório.

A par dos requisitos gerais, existem no direito brasileiro regras específicas para a homologação da sentença arbitral estrangeira.

Até a entrada em vigor da EC nº 65 de 2010, também vigoraram regras específicas para a homologação da sentença estrangeira de divórcio no Brasil.

A Constituição Federal revisada prevê que o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. Destarte, a homologação de sentenças estrangeiras de divórcio de brasileiros não é mais sujeita a restrições quanto ao prazo de serem convertidas em divórcio conforme a legislação anterior em vigor.

Hoje, somente as regras gerais da homologação de sentença estrangeira são aplicáveis no Brasil em relação às sentenças estrangeiras de divórcio.

Assim, por exemplo, quando o casamento foi celebrado no Brasil e aqui domiciliado o casal desde antes da união até a data de sua dissolução, e não tendo havido eleição de foro estrangeiro, com a concordância de ambos, é internacionalmente incompetente para decretar o divórcio perante a legislação brasileira a Justiça estrangeira, ainda que desta nacionalidade seja um dos cônjuges.

Ademais, o Brasil não homologará sentença estrangeira de divórcio obtida por procuração, em país de que os cônjuges não eram nacionais.

Por outro lado, cumpre salientar que a justiça brasileira é internacionalmente competente para a decretação do divórcio se o casamento foi celebrado em território nacional, ainda que os cônjuges tenham residência no exterior no momento da requisição do divócio no Brasil.

Por final, cumpre ressaltar que o STJ não pode homologaruma sentença estrangeira com efeitos jurídicos de um divórcio no país quando a própria sentença estrangeira não atribui esses efeitos a ela, como é o caso da sentença de separação judicial, proferida conforme o ordenamento jurídico alienígena em vigor.

Normas peculiares vigoram no Brasil em relação à homologação da sentença arbitral estrangeira, denominada também laudo arbitral estrangeiro. Com a entrada em vigor da Lei de Arbitragem, seu regime jurídico mudou profundamente em comparação com a legislação anterior. Essa dispõe sobre o reconhecimento e a execução de sentenças arbitrais estrangeiras no seus arts. 34 a 40. Emprega o termo “sentença arbitral estrangeira”. Assim, deixa claro que o laudo arbitral está equiparado a uma sentença estrangeira, e dessa forma não é mais necessário que o laudo arbitral seja previamente homologado pela justiça do lugar de origem, para depois ser novamente homologado pelo STJ, como ocorria no direito anterior.

Como o reconhecimento e a execução de laudos arbitrais estrangeiros são amplamente regulamentados por tratados internacionais, a lei prevê expressamente que estes sejam respeitados pelo Brasil quando vigorarem dentro do País. Na sua ausência, são aplicáveis as normas do direito interno.

Considera-se sentença arbitral estrangeira aquela proferida fora do território nacional. Conforme a jurisprudência do STJ, exclusivamente competente para a homologação de sentenças estrangeiras, o Brasil adotou na sua legislação interna o princípio da territorialidade para determinar a nacionalidade de sentença arbitral. Descartou, assim, expressamente a sede do tribunal arbitral como fator determinante para esta finalidade.

Por isso, apenas quando foi proferida fora do território do Brasil, a sentença arbitral está sujeita ao processo homologatório perante o STJ, para poder surtir efeitos jurídicos no País.

Na medida em que não incidam as normas específicas da lei, são aplicáveis as normas gerais para a homologação da sentença estrangeira. As primeiras, que dizem respeito exclusivamente à homologação do laudo arbitral estrangeiro, encontram-se nos arts. 37 a 40 da lei. São influenciadas fortemente pela Convenção Interamericana sobre Arbitragem Comercial Internacional, de 30 de janeiro de 1975, que por seu lado adotou em grande parte as regras da Convenção de Nova Iorque sobre o Reconhecimento e a Execução de sentenças Arbitrais Estrangeiras.

REFERÊNCIAS

Rechsteiner, Beat Walter

Direito internacional privado : teoria e prática / Beat Walter Rechsteiner. – 15. Editora revista e atualizada – São Paulo : Saraiva, 2016.

Kreile, Ruber David

Apostila de Direito Internacional Público, 2016.

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