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O processo judicial como instrumento de controle dos atos emanados pelos agentes dos Poderes da República

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03/05/2004 às 00:00
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Conclusões

O nosso propósito com o presente trabalho foi verificar a utilização do processo como meio de controlar os atos emanados pelos agentes do poder. Não se tratou de um trabalho fundamentado em estatísticas, mas em análises por amostragem de ações propostas pelos cidadãos ou por seus representantes.

Partimos do pressuposto de que a via processual é essencial para a manutenção do Estado de Direito e para a legitimação desse Estado em Estado Constitucional.

Verificamos que a Constituição e a lei ficam garantidas quando o cidadão se insurge frente às afrontas a tais institutos e o Poder Judiciário concede a tutela jurisdicional para restabelecer a ordem legal.

Concluímos que a via processual é mais utilizada para a defesa dos direitos e interesses individuais. Na esfera dos interesses difusos, coletivos, da defesa do patrimônio público, a via processual é menos utilizada.

Entretanto, nos 34 casos que destacamos de Ação Popular, dentre os mais de 100 casos analisados, constatamos que os agentes públicos efetivamente cometeram atos lesivos ao patrimônio e a tutela jurisdicional protegeu o patrimônio público.

Se o número de propositura de ações ainda é insuficiente para que a nossa nação fique totalmente protegida contra os maus governante, há de ser considerado que é inquestionável que os julgados demonstram que, em nosso sistema jurídico, é perfeitamente possível o controle dos atos dos agentes públicos pela via processual.

Por sua vez, nos 38 exemplos que trouxemos relativos ao mandado de segurança, concluímos que esse instrumento é muito utilizado pelos cidadãos. São milhões de ações dessa espécie propostas no país. Se na ação popular cada uma trata de um tema específico, nos mandados de segurança, os objetos se repetem, só que cada um para um indivíduo diverso. Todavia, quando o número de ações avança, é um sinal que o número de atos ilegais ou com abuso de poder também avançam, daí a necessidade da tutela jurisdicional rápida e eficaz a fim de evitar a propagação de atos ilegais e abusivos.

Os casos relativos às ações civis demonstraram que essa espécie de ação, em vista da própria ação do Ministério Público, é um meio muito eficaz para o controle direito dos atos dos governantes.

Enfim, apesar de menor do que o necessário para sustentar um verdadeiro Estado de Direito, apesar de muitas ações se esbarrarem em questões procedimentais, apesar de o cidadão brasileiro defender mais os seus interesses individuais do que o patrimônio público e os interesses coletivos, o presente trabalho nos mostrou que o Poder Judiciário independente somado ao aprendizado dos cidadãos em lutarem pelos seus direitos formam um grande avanço da democracia no país.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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ZANCANER, Weida. Razoabilidade e Moralidade: Princípios Concretizadores do Perfil Constitucional do Estado Social e Democrático de Direito in Estudos em Homenagem a Geraldo Ataliba. São Paulo: Malheiros.


NOTAS

1Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 5ª. edição. Coimbra. Livraria Almedina, 2002, pp. 97-98.

2Fundamentos do Direito Público. 4ª. edição. São Paulo. 2003, p. 20.

3Introdução ao Estudo do Direito – Técnica, Decisão, Dominação. São Paulo: Editora Atlas, 1988, p.25.

4Constituição de 1988: Legitimidade, vigência e eficácia, supremacia. São Paulo. Atlas, 1989, p. 63.

5 Sobre esse tema há as preciosas lições do Prof. Miguel Reale in Introdução à Filosofia. São Paulo. Saraiva, 1988.

6 Artigo 5º, caput da Constituição Federal

7 Artigo 5º, II.

8 Artigo 5, IV.

9Curso de Direito Constitucional Tributário. 11ª. edição. São Paulo: Malheiros, 1998, p.44.

10República e Federação no Brasil – traços constitucionais da organização política brasileira. Belo Horizonte: Del Rey, 1997, os. 111-112.

11 Razoabilidade e Moralidade: Princípios Concretizadores do Perfil Constitucional do Estado Social e Democrático de Direito in Estudos em Homenagem a Geraldo Ataliba. São Paulo: Malheiros, p. 619.

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12 Ob. Cit., p. 257.

13 Nesse sentido Carlos Ari Sundfeld in Fundamentos do Direito Público. 4ª. edição. São Paulo. 2003, p. 40

14República e Constituição. 2ª. edição atualizada por Rosoléa Folgosi. São Paulo. Malheiros: 1998, p. 18.

15 Nesse sentido o posicionamento do Prof. Geraldo Ataliba no artigo "Princípios Constitucionais em Matéria Tributária" in Revista de Direito Tributário, n. 46, outubro/novembro de 1988. São Paulo: Revista dos Tribunais, os. 124-125.

16Princípios do Processo Civil na Constituição Federal. 6ª. Edição. São Paulo: Editora RT, 2000, p.95.

17 A Lei 7.347/85 dispõe sobre aqueles que têm legitimidade para propor tal ação: Ministério Público, União, Estados, Municípios, autarquia, empresa pública, fundação, sociedade de economia mista ou associação que tenha por objeto a "proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico paisagístico e paisagístico" (art. 5.º, III).

18Mandado de Segurança, ação popular, ação civil pública, mandado de injunção, habeas data. 18ª. edição. Atualizada por Arnold Wold. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997, p.87.

19Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional. São Paulo: Atlas, 2002, p. 429.

20 O texto dizia o seguinte: Dar-se-á mandado de segurança para a defesa de direito, certo e incontestável, ameaçado ou violado por acto manifestamente inconstitucional ou ilegal de qualquer autoridade. O processo será o mesmo do habeas corpus, devendo sempre ser ouvida a pessoa de direito público interessada. O mandado não prejudica as acções petitórias competentes.

21 Art. 5º, inciso LXX da Constituição Federal.

22 Ob. cit., p. 3.

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Sobre a autora
Susy Gomes Hoffmann

Advogada em Campinas, Mestre e Doutora em Direito do Estado pela PUC-SP, Coordenadora do Programa de Mestrado em Direito da PUC-Campinas

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

HOFFMANN, Susy Gomes. O processo judicial como instrumento de controle dos atos emanados pelos agentes dos Poderes da República. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 300, 3 mai. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/5188. Acesso em: 24 nov. 2024.

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