Breves considerações sobre a teoria geral do direito penal

05/09/2016 às 21:51
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Este artigo busca, de maneira sucinta, demonstrar a abrangência e consequente importância do estudo da Teoria Geral do Direito Penal

A Teoria Geral do Direito Penal é de fundamental importância na medida em que traz em seu arcabouço conceitos básicos do Direito Penal, dentre os quais podemos identificar a Introdução ao Direito Penal, a Teoria do Crime, a Teoria da Norma Penal e a Teoria da Pena.

A Introdução ao Direito Penal traz em seu bojo o conceito de Direito Penal, sua origem, seu histórico, suas características fundamentais, a diferença entre Direito Penal Objetivo e Direito Penal Subjetivo; Direito Penal Comum e Direito Penal Especial.

Trata também das relações com as Ciências Jurídicas Fundamentais e das relações com outros ramos do Direito.

Estabelece as fontes do Direito Penal pátrio, dentre as quais podemos identificar a Doutrina, a Jurisprudência, os Costumes.

A Teoria da Norma Penal classifica as normas penais, como incriminadoras, não incriminadoras e norma penal em branco. Abrange, ainda, o concurso aparente de normas penais, estabelecendo os princípios que devem ser analisados para solução do conflito; o Princípio da Especialidade, o Princípio da Subsidiariedade, o Princípio da Consunção e o Princípio da Alternatividade.

A teoria em questão é responsável pela interpretação e integração da lei penal, estabelecendo os diferentes critérios de interpretação; objetiva e subjetiva, quanto ao sujeito, quanto aos meios empregados, quanto aos resultados, analógica e conforme a Constituição. Dispõe sobre o emprego da analogia nas situações em que há lacuna evidente na lei, favorecendo o réu por um princípio de equidade, sem ofensa ao princípio da reserva legal.

Engloba ainda os princípios basilares do Direito Penal brasileiro. Dentre eles podemos citar o Princípio da Legalidade, o Princípio da Intervenção Mínima, o Princípio da Lesividade, o Princípio da Adequação Social, o Princípio da Individualização da Pena, o Princípio da Proporcionalidade, o Princípio da Fragmentariedade, o Princípio da Insignificância, o Princípio da Pessoalidade, o Princípio da Culpabilidade, o Princípio da Limitação das Penas, o Princípio da Extra-Atividade, o Princípio da Territorialidade, o Princípio da Extraterritorialidade.

A Teoria do Crime traz consigo o conceito de infração penal, o conceito de crime, inclusive em seu aspecto analítico, enquanto fato típico, ilícito e culpável. É nela que está presente a diferenciação entre os diferentes tipos de conduta; dolosa, culposa, comissiva, omissiva. É através dessa teoria que se estabelece a relação de causalidade entre a ação e o resultado. Por meio dessa teoria é que será possível identificar se um crime foi tentado, consumado, se houve desistência voluntária, ou arrependimento eficaz, se trata de hipótese de crime impossível, se houve tipicidade da conduta, se houve antijuridicidade, se a conduta é culpável.

Aborda também do concurso de pessoas, definindo autoria, co-autoria, participação.

A Teoria de Pena, abarca o conceito de pena, estabelecendo suas espécies; penas privativas de liberdade, restritivas de direitos, pena de multa.

Além disso, estabelece os critérios de aplicação da pena; sua fixação, circunstâncias, dosimetria. Determina ainda como proceder nos casos em que ocorra concurso de crimes, definindo as diferentes hipóteses de concurso; material, formal, crime continuado. Trata ainda dos institutos da suspensão condicional da pena, do livramento condicional, efeitos da condenação, reabilitação.

Engloba, ainda, a questão das medidas de segurança com suas respectivas espécies e requisitos.

Discorre no tocante à punibilidade, que consiste na possibilidade jurídica de imposição de uma sanção àquele que cometeu uma infração penal, estabelecendo as situações em que deve ocorrer a sua extinção. Dentre elas podemos identificar; a morte do agente, anistia, graça, indulto, abolitio criminis, prescrição, decadência, perempção, renúncia, perdão, retratação, casamento do agente com a vítima, casamento da vítima com terceiro e, por fim, o perdão judicial.

Nesse sentido são as lições de Rogério Greco, quando assevera:

É a Parte Geral do Código destinada à edição das normas que vão orientar o intérprete quando da verificação da ocorrência, em tese, de determinada infração penal. Ali encontramos normas destinadas à aplicação da lei penal, preocupando-se o legislador em esclarecer, v.g., quando se considera praticado o delito, ou seja, o tempo do crime; cuida de conceitos fundamentais à existência do delito, como a conduta do agente (dolosa ou culposa), bem como o nexo de causalidade entre esta e o resultado; elenca as causas que excluem o crime, afastando sua ilicitude ou isentando o agente de pena; dita regras que tocam diretamente à execução da pena inflingida ao condenado, bem como a aplicação de medida de segurança ao inimputável ou semi-imputável; enumera causas de extinção da punibilidade; enfim, ocupa-se de regras que são aplicadas não só aos crimes previstos no próprio Código Penal, como também a toda legislação extravagante, isto é, àquelas normas que não estão contidas no corpo do Código, mas que dispõe também de matérias penais (GRECO, 2008, p. 07).

Diante do exposto, fica evidenciada a importância do estudo da Teoria Geral do Direito Penal.

O profissional de Direito necessita conhecer a fundo a Teoria para que possa atuar com êxito na esfera Penal. Tal conhecimento permite a correta interpretação das normas específicas e sua melhor aplicação ao caso concreto.

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Portanto, é essencial que domine os conceitos básicos sobre a Introdução ao Direito Penal, a Teoria do Crime, a Teoria da Norma Penal e a Teoria da Pena. Faz-se necessário conhecer os Princípios basilares em que se fundamentam as normas específicas.

A ausência de tais conhecimentos inviabiliza a melhor interpretação da parte Especial do Código Penal.

Enfim, o profissional de Direito que domina a Teoria Geral do Direito Penal possui subsídios para fazer prevalecer a Justiça no caso concreto.

REFERÊNCIAS

GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal - Parte Geral, v.1. Rio de Janeiro: Impetus, 2008.

SIGNORELLI. Teoria Geral do Direito Penal. Rio de Janeiro: FIJ, 2008.

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Sobre o autor
Henrique Bruzzi

Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais/ Pós-graduado, nível de especialização, em Direito Administrativo e Direito Penal pelas Faculdades Integradas de Jacarepaguá

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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