Resumo de sucessões testamentárias

08/09/2016 às 10:54
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Características, Espécies e Disposições Testamentarias. Da Revogação, Da redução, da Substituição testamentaria, do Direito de Acrescer, do testamento Caduco. Com explicações e comentários sobre os artigos do Código Civil Brasileiro.

Sucessão Testamentária

É aquela em que a transmissão hereditária se opera por ato de última vontade, revestido de solenidade requerida por lei. Como o autor da herança pode dispor de seu patrimônio alterando a ordem de vocação hereditária prevista em lei, respeitados os direitos dos herdeiros necessários, ou seja, que respeite a legítima dos herdeiros.

Art. 1.857. Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte.

§ 1o A legítima dos herdeiros necessários não poderá ser incluída no testamento.

§ 2o São válidas as disposições testamentárias de caráter não patrimonial, ainda que o testador somente a elas se tenha limitado.

            O falecido manifesta sua vontade pelo único instrumento, que é o Testamento: É um negócio jurídico PERSONALÍSSIMO e UNILATERAL, REVOGÁVEL, SOLENE, por meio do qual o titular dispõe de seu patrimônio para depois de sua morte e faz outras declarações de vontade (patrimoniais e não patrimoniais).

  • Disposições não patrimoniais:

- Criação de servidão;

- Criação de condomínio edilício; O Condomínio Edilício é, segundo o Código Civil de 2002, o conjunto de edificações caracterizado pela existência de partes exclusivas e partes comuns.

- Deserdação;

- Reconhecimento de filhos;

- Doação de pai para filho (para dispensar a dação);

- Ato de disposição do corpo.

Características do Testamento:

    É um ato PERSONALÍSSIMO: O titular desse direito pode exerce-lo, acima de 16 anos, desde que tenham pleno discernimento. É nula a cláusula de testamento conjuntivo (Art. 1.863. É proibido o testamento conjuntivo, seja simultâneo, recíproco ou correspectivo.), dois individuos deixando cédulas de testamento, pois fere a característica do testamento, seja ele recíproco (concessões mutuas), cor respectivo (quando há o sentimento de retribuição) ou simultâneo (quando duas pessoas elaboram um testamento).

            É um ato REVOGÁVEL (Art. 1.858. O testamento é ato personalíssimo, podendo ser mudado a qualquer tempo.) A qualquer tempo pode ser revogado, seja particular ou público um pode revogar o outro. É nula a cláusula revocatória ou derrogatória, aquela que impossibilita a revogação do testamento, só anula a cláusula.

            É um ato UNILATERAL, feito por uma pessoa.

            TEM EFICÁCIA CAUSA MORTIS, produz efeitos somente após a morte, e as disposições patrimoniais tem eficácia imediata. Ex. Reconhecimento de filho, aplicação imediata, depois que reconheceu é irrevogável.

            A caducidade, a invalidade e a revogação só atingirá as cláusulas patrimoniais (existência, validade e eficácia).

    É um ato SOLENE, exige uma forma prescrita em lei, sob pena de nulidade. Só existe testamento escrito, com uma única exceção o testamento nuncupativo (d viva voz) militar. Art. 1.896. As pessoas designadas no art. 1.893, estando empenhadas em combate, ou feridas, podem testar oralmente, confiando a sua última vontade a duas testemunhas.

Parágrafo único. Não terá efeito o testamento se o testador não morrer na guerra ou convalescer do ferimento.

            É um ato GRATUITO as deixas testamentárias não podem ter viés oneroso, não visa à obtenção de vantagens para o testador.

Art. 1.859. Extingue-se em cinco anos o direito de impugnar a validade do testamento, contado o prazo da data do seu registro

CAPACIDADE TESTAMENTÁRIA ATIVA (ART. 1860 e SS CC)

            O testamento para que seja válido é mister tenha o testador capacidade testamentária. A lei exige no momento da feitura do testamento, que regula a capacidade testamentária ativa e a forma do ato de última vontade. EXEMPLO era menor no momento da sucessão.

Capacidade Testamentaria Passiva a lei no tempo da abertura da sucessão.

Art. 1.860. Além dos incapazes, não podem testar os que, no ato de fazê-lo, não tiverem pleno discernimento.

Parágrafo único. Podem testar os maiores de dezesseis anos.

Art. 1.861. A incapacidade superveniente do testador não invalida o testamento, nem o testamento do incapaz se valida com a superveniência da capacidade.

ESPÉCIES DE TESTAMENTO

    Comum ou Ordinário Art. 1.862. São testamentos ordinários:I - o público; II - o cerrado; III - o particular. *Não há nenhum fato que impeça a vontade de testar.

            Especiais ou Extraordinários: Marítimo, Aeronáutico e Militar.

Art. 1.863. É proibido o testamento conjuntivo, seja simultâneo, recíproco ou correspectivo.

  • Comum ou Ordinário:
    - Público:
    arts. 1864 a 1867, CC.

Ato aberto, no qual um oficial público exara a última vontade do testador, conforme seu ditado ou suas declarações espontâneas, na presença de duas testemunhas.

            I – Feito de viva voz perante autoridade com função notarial, tabelião cônsul (feito de forma legal);

            II – Não é permitido ao mudo (mesmo que saiba linguagem de sinais não é possível);

            III – É a única forma aplicada aos cegos e analfabetos;

            IV – Deverá ser escrito em vernáculo (linguagem oficial do país);

            Não é possível levar o testamento pronto, o que se permite são pequenas anotações.

            Ato solene (vernáculo); Perante duas testemunhas, sendo que estas testemunhas são impedidas de herdar.

Art. 1.864. São requisitos essenciais do testamento público:

I - ser escrito por tabelião ou por seu substituto legal em seu livro de notas, de acordo com as declarações do testador, podendo este servir-se de minuta, notas ou apontamentos;

II - lavrado o instrumento, ser lido em voz alta pelo tabelião ao testador e a duas testemunhas, a um só tempo; ou pelo testador, se o quiser, na presença destas e do oficial;

III - ser o instrumento, em seguida à leitura, assinado pelo testador, pelas testemunhas e pelo tabelião.

Parágrafo único. O testamento público pode ser escrito manualmente ou mecanicamente, bem como ser feito pela inserção da declaração de vontade em partes impressas de livro de notas, desde que rubricadas todas as páginas pelo testador, se mais de uma.

Art. 1.865. Se o testador não souber, ou não puder assinar, o tabelião ou seu substituto legal assim o declarará, assinando, neste caso, pelo testador, e, a seu rogo, uma das testemunhas instrumentárias.

Art. 1.866. O indivíduo inteiramente surdo, sabendo ler, lerá o seu testamento, e, se não o souber, designará quem o leia em seu lugar, presentes as testemunhas.

Art. 1.867. Ao cego só se permite o testamento público, que lhe será lido, em voz alta, duas vezes, uma pelo tabelião ou por seu substituto legal, e a outra por uma das testemunhas, designada pelo testador, fazendo-se de tudo circunstanciada menção no testamento.

  • Cerrado: também chamado de Secreto ou Místico, arts. 1868 à 1875, CC.

Escrito feito pelo próprio testador, ou por alguém a seu rogo e por aquele assinado, com caráter sigiloso, contemplado pelo instrumento de aprovação pelo tabelião ou oficial público substituto, presente duas testemunhas.

I – Somente o testador conhece o conteúdo, nem as testemunhas e nem o tabelião tem o conhecimento do que ali está contido (é secreto);

II – Entregue ao oficial na presença de 2 testemunhas (são presenciais não tem conhecimento do conteúdo);

III – Só quem abrirá o testamento é o juiz, após a abertura da sucessão. Dessa forma, se houver o dilaceramento ou ruptura, antes da abertura, acarretará a caducidade;

IV – Permite uma segunda pessoa conhecer o testamento (art. 1870) quando uma pessoa sabe ler, mas não sabe, ou não pode escrever.

Art. 1.868. O testamento escrito pelo testador, ou por outra pessoa, a seu rogo, e por aquele assinado, será válido se aprovado pelo tabelião ou seu substituto legal, observadas as seguintes formalidades:

I - que o testador o entregue ao tabelião em presença de duas testemunhas;

II - que o testador declare que aquele é o seu testamento e quer que seja aprovado;

III - que o tabelião lavre, desde logo, o auto de aprovação, na presença de duas testemunhas, e o leia, em seguida, ao testador e testemunhas;

IV - que o auto de aprovação seja assinado pelo tabelião, pelas testemunhas e pelo testador.

Parágrafo único. O testamento cerrado pode ser escrito mecanicamente, desde que seu subscritor numere e autentique, com a sua assinatura, todas as paginas.

Art. 1.869. O tabelião deve começar o auto de aprovação imediatamente depois da última palavra do testador, declarando, sob sua fé, que o testador lhe entregou para ser aprovado na presença das testemunhas; passando a cerrar e coser o instrumento aprovado.

Parágrafo único. Se não houver espaço na última folha do testamento, para início da aprovação, o tabelião aporá nele o seu sinal público, mencionando a circunstância no auto.

Art. 1.870. Se o tabelião tiver escrito o testamento a rogo do testador, poderá, não obstante, aprová-lo.

Art. 1.871. O testamento pode ser escrito em língua nacional ou estrangeira, pelo próprio testador, ou por outrem, a seu rogo.

Art. 1.872. Não pode dispor de seus bens em testamento cerrado quem não saiba ou não possa ler.

Art. 1.873. Pode fazer testamento cerrado o surdo-mudo, contanto que o escreva todo, e o assine de sua mão, e que, ao entregá-lo ao oficial público, ante as duas testemunhas, escreva, na face externa do papel ou do envoltório, que aquele é o seu testamento, cuja aprovação lhe pede.

Art. 1.874. Depois de aprovado e cerrado, será o testamento entregue ao testador, e o tabelião lançará, no seu livro, nota do lugar, dia, mês e ano em que o testamento foi aprovado e entregue.

Art. 1.875. Falecido o testador, o testamento será apresentado ao juiz, que o abrirá e o fará registrar, ordenando seja cumprido, se não achar vício externo que o torne eivado de nulidade ou suspeito de falsidade.

Testamento Particular arts. 1876 a 1880, CC:
            Escrito pelo próprio testador, ou regido por meio de processo mecânico, é lido a três testemunhas e por todos assinados.

1.Possui liberdade de forma, ou seja, não se exige uma forma prescrita em lei, não há rigor solene;

2.Pode ser redigido em língua estrangeira, desde que as testemunhas conheçam o idioma;

3.Exige homologação judicial em face do seu altíssimo grua de insegurança, após a abertura da sucessão;

4.Não se pode deixar testamento com espaço entre linhas e entre parágrafos, para que um terceiro não impeça a vontade do testador;

5.É possível testar um testamento particular redigido sem nenhuma testemunha, porém o testador deverá declarar tal circunstância(ART. 1878, & único). Exceção art. 1879,CC.

Art. 1.876. O testamento particular pode ser escrito de próprio punho ou mediante processo mecânico.

§ 1o Se escrito de próprio punho, são requisitos essenciais à sua validade seja lido e assinado por quem o escreveu, na presença de pelo menos três testemunhas, que o devem subscrever.

§ 2o Se elaborado por processo mecânico, não pode conter rasuras ou espaços em branco, devendo ser assinado pelo testador, depois de o ter lido na presença de pelo menos três testemunhas, que o subscreverão.

Art. 1.877. Morto o testador, publicar-se-á em juízo o testamento, com citação dos herdeiros legítimos.

Art. 1.878. Se as testemunhas forem contestes sobre o fato da disposição, ou, ao menos, sobre a sua leitura perante elas, e se reconhecerem as próprias assinaturas, assim como a do testador, o testamento será confirmado.

Parágrafo único. Se faltarem testemunhas, por morte ou ausência, e se pelo menos uma delas o reconhecer, o testamento poderá ser confirmado, se, a critério do juiz, houver prova suficiente de sua veracidade.

Art. 1.879. Em circunstâncias excepcionais declaradas na cédula, o testamento particular de próprio punho e assinado pelo testador, sem testemunhas, poderá ser confirmado, a critério do juiz.

Art. 1.880. O testamento particular pode ser escrito em língua estrangeira, contanto que as testemunhas a compreendam.

Testamentos Especiais ou Extraordinários arts. 1886 à 1896, CC.

            Existe um fato que pode intervir ou não na liberdade de testar, estado de consciência.

Art. 1.886. São testamentos especiais:

I - o marítimo;

II - o aeronáutico;

III - o militar.

Art. 1.887. Não se admitem outros testamentos especiais além dos contemplados neste Código.

  • Marítimo e Aeronáutico

1.Tem que estar em alto mar ou voando;

2.Deve ser lavrado perante duas testemunhas ou escrivão de bordo, designado pelo comandante, perante duas testemunhas;

3.Se o testador não morrer na viagem ou nos 90 dias subseqüentes após o desembargue, o testamento perde a validade;

4.Se o navio atracar ou o avião pousar não é possível fazer esse testamento, só há uma maneira de validar, transformando em ordinário;

5.Pode ser feito por tripulantes ou passageiros.

Art. 1.888. Quem estiver em viagem, a bordo de navio nacional, de guerra ou mercante, pode testar perante o comandante, em presença de duas testemunhas, por forma que corresponda ao testamento público ou ao cerrado.

Parágrafo único. O registro do testamento será feito no diário de bordo.

Art. 1.889. Quem estiver em viagem, a bordo de aeronave militar ou comercial, pode testar perante pessoa designada pelo comandante, observado o disposto no artigo antecedente.

Art. 1.890. O testamento marítimo ou aeronáutico ficará sob a guarda do comandante, que o entregará às autoridades administrativas do primeiro porto ou aeroporto nacional, contra recibo averbado no diário de bordo.

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Art. 1.891. Caducará o testamento marítimo, ou aeronáutico, se o testador não morrer na viagem, nem nos noventa dias subseqüentes ao seu desembarque em terra, onde possa fazer, na forma ordinária, outro testamento.

Art. 1.892. Não valerá o testamento marítimo, ainda que feito no curso de uma viagem, se, ao tempo em que se fez, o navio estava em porto onde o testador pudesse desembarcar e testar na forma ordinária.

  • Testamento Militar

1.Deve ser feito por autoridade militar, na presença de duas testemunhas;

2.Admite a forma nuncupativa

3.Se o testador na morrer na guerra ou nos 90 dias subseqüentes perde a validade por caducidade;

4.A forma é pública ou cerrada;

5.Na presença de duas testemunhas

Art. 1.893. O testamento dos militares e demais pessoas a serviço das Forças Armadas em campanha, dentro do País ou fora dele, assim como em praça sitiada, ou que esteja de comunicações interrompidas, poderá fazer-se, não havendo tabelião ou seu substituto legal, ante duas, ou três testemunhas, se o testador não puder, ou não souber assinar, caso em que assinará por ele uma delas.

§ 1o Se o testador pertencer a corpo ou seção de corpo destacado, o testamento será escrito pelo respectivo comandante, ainda que de graduação ou posto inferior.

§ 2o Se o testador estiver em tratamento em hospital, o testamento será escrito pelo respectivo oficial de saúde, ou pelo diretor do estabelecimento.

§ 3o Se o testador for o oficial mais graduado, o testamento será escrito por aquele que o substituir.

Art. 1.894. Se o testador souber escrever, poderá fazer o testamento de seu punho, contanto que o date e assine por extenso, e o apresente aberto ou cerrado, na presença de duas testemunhas ao auditor, ou ao oficial de patente, que lhe faça as vezes neste mister.

Parágrafo único. O auditor, ou o oficial a quem o testamento se apresente notará, em qualquer parte dele, lugar, dia, mês e ano, em que lhe for apresentado, nota esta que será assinada por ele e pelas testemunhas.

Art. 1.895. Caduca o testamento militar, desde que, depois dele, o testador esteja, noventa dias seguidos, em lugar onde possa testar na forma ordinária, salvo se esse testamento apresentar as solenidades prescritas no parágrafo único do artigo antecedente.

Art. 1.896. As pessoas designadas no art. 1.893, estando empenhadas em combate, ou feridas, podem testar oralmente, confiando a sua última vontade a duas testemunhas.

Parágrafo único. Não terá efeito o testamento se o testador não morrer na guerra ou convalescer do ferimento.

Dos Codicilos arts. 1881 à 1885, CC.

            Ato simplificado de última vontade, para as disposições de pequena monta. Também chamado de testamento Anão.

            É uma disposição de última vontade deixando por escrito legados de pequeno valor de bens móveis, ou disposições para o funeral.

            Pequena Monta: corresponde a 10% do valor liquido da herança do testador.

- Possui forma livre e dispensa testemunhas;

- O beneficiário do codicilo deve possuir capacidade sucessória passiva.

  • Requisitos:

1.Elaborado por pessoa capaz de testar, maior de 16 anos e que tenha pleno discernimento;

2.Mediante escritura particular e assinado. É hológrafo (inteiramente escrito) e autografo (escrito pelo próprio testador);

  • Classificação:

1.AUTÔNOMO: É aquele que tem ensejo quando não houver testamento;

2.COMPLEMENTAR: Existe com um testamento elaborado pelo autor da herança.

A cláusula codicilar não é permitida no testamento.

  • Finalidades do codicilo:

1.Reconhecer filhos havidos fora do casamento;

2.Reabilitar o indigno;

3.Fazer disposições especiais sobre o próprio enterro;

4.Deixar esmolas de pouca monta a certos e determinadas pessoas, ou indeterminadamente aos pobres de certo lugar;

5.Legar móveis, roupas ou jóias de pouco valor, de uso pessoal;

6.Fazer sufrágios por intenção da alma do codicitante.

Art. 1.881. Toda pessoa capaz de testar poderá, mediante escrito particular seu, datado e assinado, fazer disposições especiais sobre o seu enterro, sobre esmolas de pouca monta a certas e determinadas pessoas, ou, indeterminadamente, aos pobres de certo lugar, assim como legar móveis, roupas ou jóias, de pouco valor, de seu uso pessoal.

Art. 1.882. Os atos a que se refere o artigo antecedente, salvo direito de terceiro, valerão como codicilos, deixe ou não testamento o autor.

Art. 1.883. Pelo modo estabelecido no art. 1.881, poder-se-ão nomear ou substituir testamenteiros.

Art. 1.884. Os atos previstos nos artigos antecedentes revogam-se por atos iguais, e consideram-se revogados, se, havendo testamento posterior, de qualquer natureza, este os não confirmar ou modificar.

Art. 1.885. Se estiver fechado o codicilo, abrir-se-á do mesmo modo que o testamento cerrado.

Pressupostos do Testamento

1.Observância restrita as formalidades legais (é um negócio jurídico solene, ou seja, forma prescrita em lei);

  1. Observância ao limite da legítima, que pertence aos herdeiros necessários (art. 1857, &1º). Art. 1.857. Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte.

§ 1o A legítima dos herdeiros necessários não poderá ser incluída no testamento.

Em que momento se calcula a legítima? Depende das Regras:

Regra 1. Para fins de doação, art. 549, CC, no momento do ato da liberalidade, o juiz retroage até o ato; Art. 549. Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento

Regra 2. Para fins de antecipação da legítima. * Verifica se o bem existe (no momento da abertura da Sucessão. * Se o bem não existe (retroage no momento da liberalidade);

Regra 3. Capacidade testamentária Ativa: são os sujeitos que possuem a capacidade sucessória (sujeito com capacidade de testar).

Quem pode testar?

Art. 1.857. Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte.

Art. 1.860. Além dos incapazes, não podem testar os que, no ato de fazê-lo, não tiverem pleno discernimento.

Parágrafo único. Podem testar os maiores de dezesseis anos.

OBSERVAÇÃO: Vai ser verificado no momento da elaboração do testamento dessa forma a incapacidade superveniente do testador não invalida o testamento, art. 1861.

Art. 1.861. A incapacidade superveniente do testador não invalida o testamento, nem o testamento do incapaz se valida com a superveniência da capacidade.

OBSERVAÇÃO: A existência e a validade serão regidas pela norma vigente na elaboração do negócio jurídico. A eficácia submete-se a norma vigente no momento presente.

Ultratividade da norma civil, é uma regra de direito intertemporal.

Capacidade Testamentária PASSIVA:

            É a aptidão para ser legatário ou herdeiro testamentário, ou seja, quem pode receber.

Quem pode receber?

  1. As pessoas nascidas; 2. As pessoas já concebidas, desde que nascidas com vida; 3. Pessoas Jurídicas; 4. Uma pessoa jurídica a ser constituída pelo patrimônio do testamento, no caso de fundação; 5. Prole eventual.

Art. 1.799. Na sucessão testamentária podem ainda ser chamados a suceder:

I - os filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão;

II - as pessoas jurídicas;

III - as pessoas jurídicas, cuja organização for determinada pelo testador sob a forma de fundação.

Da Incapacidade Testamentária (Impedimentos)

PASSIVA, quem não pode receber?

  1. As testemunhas do testamento;
  2. A autoridade que lavrou o testamento;
  3. Aquele que redigiu a rogo, no caso de cego ou analfabeto;
  4. A concubina, no sentido de amante, na existe mais o prazo de 5 anos (art. 1723, 1801, 1802, Enunciado 269)
  5. Os descendentes, os ascendentes, os irmãos e o cônjuge ou companheiro, destas pessoas.

Art. 1.801. Não podem ser nomeados herdeiros nem legatários:

I - a pessoa que, a rogo, escreveu o testamento, nem o seu cônjuge ou companheiro, ou os seus ascendentes e irmãos;

II - as testemunhas do testamento;

III - o concubino do testador casado, salvo se este, sem culpa sua, estiver separado de fato do cônjuge há mais de cinco anos;

IV - o tabelião, civil ou militar, ou o comandante ou escrivão, perante quem se fizer, assim como o que fizer ou aprovar o testamento.

OBSERVAÇÃO: Com relação as estas pessoas a simulação é presumida, as demais a simulação deve ser comprovada.., Art. 1.802. São nulas as disposições testamentárias em favor de pessoas não legitimadas a suceder, ainda quando simuladas sob a forma de contrato oneroso, ou feitas mediante interposta pessoa.

Parágrafo único. Presumem-se pessoas interpostas os ascendentes, os descendentes, os irmãos e o cônjuge ou companheiro do não legitimado a suceder.

EXEMPLO: Deixar uma cota testamentária para o tio da testemunha, deve ser comprovada. Deixar cota para o irmão da testemunha é presumida.

Das Disposições Testamentárias

            Também chamado de Cláusulas Testamentárias. São as disposições do conteúdo patrimonial contidas num testamento, ou seja, são os benefícios econômicos depois da morte, devem ser interpretadas autônoma e independentemente a última vontade do testador.

Art. 184. Respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na parte válida, se esta for separável; a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal.

            Conversão substancial do Negócio Jurídico.

Art. 170. Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.

Regras das Disposições Testamentárias

  1. Regras Permissivas   1.1 Condição ou Encargo;
    1. Admissibilidade de cláusula indicando beneficiário determinado ou determinável
    2. Admissibilidade de Indicação de beneficiário sob motivo determinado
  2. Regras Proibitivas
  3. Regras Restritivas

  1. Regras Permissivas são aquelas que permitem o testador de dispor de seu patrimônio.
    1. Admissibilidade de cláusulas sob condição, evento futuro e incerto ou encargo

Art. 121. Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.

Art. 123. Invalidam os negócios jurídicos que lhes são subordinados:

I - as condições física ou juridicamente impossíveis, quando suspensivas;

II - as condições ilícitas, ou de fazer coisa ilícita;

III - as condições incompreensíveis ou contraditórias

A.1 Só se permite cláusula a termo (evento futuro e incerto) quando se tratar de legado. Caso contrário se estaria criando uma modalidade de propriedade resolúvel, a qual só se estabelece mediante lei.

A.2 Quando o encargo for expresso sob forma de condição, o eventual descumprimento pode impedir a aquisição de direitos;

A.3 Enquanto a condição não for cumprida, não recebera a herança, o Código Civil permite a antecipação da entrega da herança sob condição, desde que se oferte uma garantia (Caução muciana).

Condição                    Termo                                                Encargo        

- Não há aquisição;     - Há aquisição, art. 131, Legado        - Há aquisição, art. 136

- Não há exercício.     - Não há exercício                              - Há exercício

Art. 131. O termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito.

Art. 136. O encargo não suspende a aquisição nem o exercício do direito, salvo quando expressamente imposto no negócio jurídico, pelo disponente, como condição suspensiva.

  1. Admissibilidade de cláusula indicando o beneficiário determinado ou determinável;
  2. Admissibilidade de indicação de beneficiário sob motivo determinado.

É importante para que no futuro a vontade do testador não seja questionada, se o motivo for falso será anulada.

Art. 140. O falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante.

  1. Regras Proibitivas:

A conseqüência se o testador colocar uma regra proibitiva será a nula.

  1. Cláusula a Termo, não pode testar a Termo;
  2. Cláusula conjuntiva, seja ela recíproca, simultânea ou correspectiva;
  3. Cláusula derrogatória, impede a revogação do testamento;
  4. Vedação de Cláusula Captatória, ou seja, a captação de alguma vantagem, pois restringe a liberdade de testar;
  5. Cláusula com nomeação de pessoa indeterminada ou indeterminável;
  6. Cláusula transferindo a terceiro a indicação do beneficiário ou do objeto do testamento, o testamento é um ato personalíssimo, exceção art. 1901, CC;
  7. Cláusula nomeando pessoas incapazes para receber cotas testamentárias.

Art. 1.900. É nula a disposição:

I - que institua herdeiro ou legatário sob a condição captatória de que este disponha, também por testamento, em benefício do testador, ou de terceiro;

II - que se refira a pessoa incerta, cuja identidade não se possa averiguar;

III - que favoreça a pessoa incerta, cometendo a determinação de sua identidade a terceiro;

IV - que deixe a arbítrio do herdeiro, ou de outrem, fixar o valor do legado;

V - que favoreça as pessoas a que se referem os arts. 1.801 e 1.802.

EXCEÇÃO:
Art. 1.901. Valerá a disposição:

I - em favor de pessoa incerta que deva ser determinada por terceiro, dentre duas ou mais pessoas mencionadas pelo testador, ou pertencentes a uma família, ou a um corpo coletivo, ou a um estabelecimento por ele designado;

II - em remuneração de serviços prestados ao testador, por ocasião da moléstia de que faleceu, ainda que fique ao arbítrio do herdeiro ou de outrem determinar o valor do legado.

  1. Regras Restritivas
  1. Inalienabilidade;

É possível gravar a legítima com cláusula Restritiva? R. Para parte da doutrina sim, desde que haja um justo motivo, e que este motivo precisa está declarado na cédula testamentária. Para outra parte da doutrina não é possível pois é um direito constitucional e não pode sofrer limitação por terceiros.

Art. 1.848. Salvo se houver justa causa, declarada no testamento, não pode o testador estabelecer cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade, e de incomunicabilidade, sobre os bens da legítima.

§ 1o Não é permitido ao testador estabelecer a conversão dos bens da legítima em outros de espécie diversa.

§ 2o Mediante autorização judicial e havendo justa causa, podem ser alienados os bens gravados, convertendo-se o produto em outros bens, que ficarão sub-rogados nos ônus dos primeiros.

  1. Impenhorabilidade, não pode ser objeto de penhora;

Art. 833.  São impenhoráveis:

I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;

  1. Incomunicabilidade;

Tem o objetivo de impedir que os bens integrem a comunhão estabelecida pelo casamento. Os bens assim clausulados formarão patrimônio exclusivo do cônjuge ou passarão a compô-lo se já o possui.

OBSERVAÇÃO: Essas cláusulas são absolutas? R. Não, porque o juiz poderá levantar ou sub-rogar quando houver justo motivo.

OBS. 2. Será o juiz da vara de registros públicos através de um procedimento de jurisdição voluntária;

OBS. 3. O testador poderá estabelecer o tempo da cláusula. Ex. 20 anos de duração. No silêncio do testador o tempo será da vida do beneficiário (vitalício)

Art. 1.911. A cláusula de inalienabilidade, imposta aos bens por ato de liberalidade, implica impenhorabilidade e incomunicabilidade.

Parágrafo único. No caso de desapropriação de bens clausulados, ou de sua alienação, por conveniência econômica do donatário ou do herdeiro, mediante autorização judicial, o produto da venda converter-se-á em outros bens, sobre os quais incidirão as restrições apostas aos primeiros.

Do Testamenteiro

            É a nomeação facultativa de uma pessoa para fazer cumprir o testamento (não é inventariante, é nomeado pelo juiz do inventário). Assumida a obrigação e para tanto responderá cível e penalmente.

Tipos de Aceitação do Testamenteiro

  • Expressa: quando o nomeado declarar;
  • Tácita: quando inicia a execução testamentária, sem algum pronunciamento;
  • Presumida: quando ele aceita o legado que foi destinado para este fim, ou seja, como se fosse um pagamento;

OBSERVAÇÃO: Se o testamenteiro não for herdeiro/legatário, fará jus a uma remuneração fixada pelo juiz, no percentual de 1 a 5% sob o patrimônio líquido do testador. A remuneração é chamada de vintena.

OBS. 2. Possui legitimidade ativa para propor a abertura de inventário:

Art. 616.  Têm, contudo, legitimidade concorrente:

I - o cônjuge ou companheiro supérstite;

II - o herdeiro;

III - o legatário;

IV - o testamenteiro;

V - o cessionário do herdeiro ou do legatário;

VI - o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança;

VII - o Ministério Público, havendo herdeiros incapazes;

VIII - a Fazenda Pública, quando tiver interesse;

IX - o administrador judicial da falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge ou companheiro supérstite.

Da Redução Testamentária

            Quando o sujeito, em vida, detém patrimônio e herdeiros necessários, quando na feitura do testamento um dos pressupostos é a legítima. Se o testador exceder o limite da legítima no testamento, ocorrerá a redução testamentaria.

            A redução testamentaria é matéria de ordem publica, ou seja, o juiz poderá determinar de ofício.

Das Regras da Redução testamentaria

  1. Havendo só herança ou somente legado, a redução será proporcional;

   >não dos dois juntos<                                >a cota de cada herdeiro<

  1. Havendo herança e legado, reduz-se primeiro da herança, e, posteriormente, se necessário haverá redução do legado, pois o legado é um bem certo e determinado

OBSERVAÇÃO: Se maior que ¼ entrega o legado e recebe em dinheiro;

                               Se menor que ¼ fica com o legado e efetua o pagamento em dinheiro.

  1. Havendo Doações, reduz as doações mais recentes. Se na mesma data a redução será proporcional;
  2. Vontade do testador, pode estabelecer no testamento e apontar em qual o desconto acarretará. EX.: Deixou herança determinando 40% para Antonio e 10% para José, e estabeleceu que caso tenha avançado na legítima, que a redução recaia sobre Antonio.

Segundo a vontade do testador este poderá dispor de forma diferente.

Art. 1.966. O remanescente pertencerá aos herdeiros legítimos, quando o testador só em parte dispuser da quota hereditária disponível.

Art. 1.967. As disposições que excederem a parte disponível reduzir-se-ão aos limites dela, de conformidade com o disposto nos parágrafos seguintes.

§ 1o Em se verificando excederem as disposições testamentárias a porção disponível, serão proporcionalmente reduzidas as quotas do herdeiro ou herdeiros instituídos, até onde baste, e, não bastando, também os legados, na proporção do seu valor.

§ 2o Se o testador, prevenindo o caso, dispuser que se inteirem, de preferência, certos herdeiros e legatários, a redução far-se-á nos outros quinhões ou legados, observando-se a seu respeito a ordem estabelecida no parágrafo antecedente.

Art. 1.968. Quando consistir em prédio divisível o legado sujeito a redução, far-se-á esta dividindo-o proporcionalmente.

§ 1o Se não for possível a divisão, e o excesso do legado montar a mais de um quarto do valor do prédio, o legatário deixará inteiro na herança o imóvel legado, ficando com o direito de pedir aos herdeiros o valor que couber na parte disponível; se o excesso não for de mais de um quarto, aos herdeiros fará tornar em dinheiro o legatário, que ficará com o prédio.

§ 2o Se o legatário for ao mesmo tempo herdeiro necessário, poderá inteirar sua legítima no mesmo imóvel, de preferencia aos outros, sempre que ela e a parte subsistente do legado lhe absorverem o valor.

Direito de Acrescer

            Quando um testamento beneficia duas ou mais pessoas e uma delas não quer ou não pode aceitar a herança, ocorrerá o direito de Acrescer, salvo o  direito do substituto. Somente naqueles casos em a porcentagem for total para todos. Ex. 60% para A, B e C.

Requisitos ao Direito de Acrescer

  • A existência de cláusula conjuntiva, quando não ocorre a especificação da cota para cada um;
  • Nomeação de duas ou mais pessoas;
  • Um dos beneficiários não quer, ou, não pode receber a herança;
  • Inexistência de substituto.

OBSERVAÇÃO: Na falta de um dos requisitos não haverá direito de Acrescer. A parte não acrescida retornará ao o monte.

Art. 1.941. Quando vários herdeiros, pela mesma disposição testamentária, forem conjuntamente chamados à herança em quinhões não determinados, e qualquer deles não puder ou não quiser aceitá-la, a sua parte acrescerá à dos co-herdeiros, salvo o direito do substituto.

Art. 1.942. O direito de acrescer competirá aos co-legatários, quando nomeados conjuntamente a respeito de uma só coisa, determinada e certa, ou quando o objeto do legado não puder ser dividido sem risco de desvalorização.

Art. 1.943. Se um dos co-herdeiros ou co-legatários, nas condições do artigo antecedente, morrer antes do testador; se renunciar a herança ou legado, ou destes for excluído, e, se a condição sob a qual foi instituído não se verificar, acrescerá o seu quinhão, salvo o direito do substituto, à parte dos co-herdeiros ou co-legatários conjuntos.

Parágrafo único. Os co-herdeiros ou co-legatários, aos quais acresceu o quinhão daquele que não quis ou não pôde suceder, ficam sujeitos às obrigações ou encargos que o oneravam.

Art. 1.944. Quando não se efetua o direito de acrescer, transmite-se aos herdeiros legítimos a quota vaga do nomeado.

Parágrafo único. Não existindo o direito de acrescer entre os co-legatários, a quota do que faltar acresce ao herdeiro ou ao legatário incumbido de satisfazer esse legado, ou a todos os herdeiros, na proporção dos seus quinhões, se o legado se deduziu da herança.

Art. 1.945. Não pode o beneficiário do acréscimo repudiá-lo separadamente da herança ou legado que lhe caiba, salvo se o acréscimo comportar encargos especiais impostos pelo testador; nesse caso, uma vez repudiado, reverte o acréscimo para a pessoa a favor de quem os encargos foram instituídos.

Art. 1.946. Legado um só usufruto conjuntamente a duas ou mais pessoas, a parte da que faltar acresce aos co-legatários.

Parágrafo único. Se não houver conjunção entre os co-legatários, ou se, apesar de conjuntos, só lhes foi legada certa parte do usufruto, consolidar-se-ão na propriedade as quotas dos que faltarem, à medida que eles forem faltando.

Da Revogação Testamentária

            É o ato pelo qual se manifesta a vontade consciente do testador, com o propósito de tornar-lo ineficaz.

Art. 1.969. O testamento pode ser revogado pelo mesmo modo e forma como pode ser feito.

OBS.: Cláusula de Irrevogabilidade (não é possível) pois a liberdade de testar é de ordem pública e não admite limitações.

EXCEÇÃO: Art. 1.609. O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito:

III - por testamento, ainda que incidentalmente manifestado;

Formas de Revogação

Art. 1.970. A revogação do testamento pode ser total ou parcial.

  1. Quanto à sua extensão:
    1. Total: quando se retira de forma completa a eficácia do testamento;
    2. Parcial: quando atinge somente algumas cláusulas, permanecendo incólume as demais.

 Parágrafo único. Se parcial, ou se o testamento posterior não contiver cláusula revogatória expressa, o anterior subsiste em tudo que não for contrário ao posterior.

  1. Quanto à sua forma utilizada:
    1. Expressa: quando a manifestação do testador é inequívoca (não há duvida);
    2. Tácita: quando acontecer há incompatibilidade entre as disposições testamentárias.

Art. 1.972. O testamento cerrado que o testador abrir ou dilacerar, ou for aberto ou dilacerado com seu consentimento, haver-se-á como revogado.

Quando ocorrer a dilaceração o abertura do testamento cerrado, pelo testador ou por outrem, com seu consentimento.

  1. Presumida

Revogação por testamento ineficaz

 Art. 1.971. A revogação produzirá seus efeitos, ainda quando o testamento, que a encerra, vier a caducar por exclusão, incapacidade ou renúncia do herdeiro nele nomeado; não valerá, se o testamento revogatório for anulado por omissão ou infração de solenidades essenciais ou por vícios intrínsecos.

1ª Parte do artigo:  A manifestação de última vontade do de cujus só não alcança plena eficácia por circunstância posteriores a sua feitura;

2ª Parte do artigo: Inválido o testamento posterior não produzirá o efeito revogatório produzido pelo de cujus.

OBS.: Não valerá a revogação se o novo testamento for anulado por omissão ou infração de solenidades essenciais ou vícios intrínsecos. Mas, produzirá ela os seus efeitos, ainda que o novo testamento, que a encerra, vier a caducar.

 ? Pode o testador, depois de elaborar um novo testamento tornando inoperante o primitivo, mudar de idéia e Revogar o testamento revogatório. O testamento anterior fica automaticamente Revigorado? R. em regra não, para que ocorra repristinação das disposições revogadas, é necessário que o novo testamento expressamente as declare restauradas.

Rompimento do testamento Revogatório

Rompimento ato consciente da lei, ato inconsciente do testador.

Art. 1.973. Sobrevindo descendente sucessível ao testador, que não o tinha ou não o conhecia quando testou, rompe-se o testamento em todas as suas disposições, se esse descendente sobreviver ao testador.

Dar-se a ruptura do testamento nos casos em que há superveniência de circunstância relevante, capaz de alterar a manifestação da vontade do testador.

  • Circunstâncias Relevantes:
  1. O nascimento posterior de filho ou outro descendente;
  2. O aparecimento de herdeiros necessários, que o testador supunha falecido, ou cuja existência ignorado;

Art. 1.974. Rompe-se também o testamento feito na ignorância de existirem outros herdeiros necessários.

  1. O reconhecimento voluntário  ou judicial de filho, ou adoção, posteriores a lavratura do negócio causa mortis.

OBS.: Tudo gira em torno de apurar se o dispoente, quando testou, sabia ou não sabia da existência do filho.

Art. 1.975. Não se rompe o testamento, se o testador dispuser da sua metade, não contemplando os herdeiros necessários de cuja existência saiba, ou quando os exclua dessa parte.

Caducidade

Significa decair/perder a força, perder a eficácia até desaparecer. Causas que geram a caducidade do testamento:

  • Pré-morte do herdeiro instituído ao testador;
  • O beneficiário falecer antes do impedimento da condição, da qual dependia a herança ou legado;
  • Quando a condição suspensiva imposta pelo dispoente não puder ser realizada;
  • Quando o herdeiro instituído ou legatário especiais, o testador não morrer na viagem ou em campanha, ou não providenciar as medidas legais para convalecer seu ato de última vontade.

Art. 1.939. Caducará o legado:

I - se, depois do testamento, o testador modificar a coisa legada, ao ponto de já não ter a forma nem lhe caber a denominação que possuía;

II - se o testador, por qualquer título, alienar no todo ou em parte a coisa legada; nesse caso, caducará até onde ela deixou de pertencer ao testador;

III - se a coisa perecer ou for evicta, vivo ou morto o testador, sem culpa do herdeiro ou legatário incumbido do seu cumprimento;

IV - se o legatário for excluído da sucessão, nos termos do art. 1.815;

V - se o legatário falecer antes do testador.

Art. 1.940. Se o legado for de duas ou mais coisas alternativamente, e algumas delas perecerem, subsistirá quanto às restantes; perecendo parte de uma, valerá, quanto ao seu remanescente, o legado.

Substituição Testamentária

Tem natureza de o próprio testador determina o substituto do dispoente; o substituído e o substituto são herdeiros do próprio testador, e não entre eles.

            É a disposição, mediante a qual o testador chama, em lugar do herdeiro ou legatário, um ou outro, que se diz substituto, para que venha fluir no todo ou em parte, as mesmas vantagens e encargos, quando, por qualquer causa, a sua colação esse, Itabaiana de Oliveira.

  • Da substituição vulgar e da recíproca:

Art. 1.947. O testador pode substituir outra pessoa ao herdeiro ou ao legatário nomeado, para o caso de um ou outro não querer ou não poder aceitar a herança ou o legado, presumindo-se que a substituição foi determinada para as duas alternativas, ainda que o testador só a uma se refira.

            É a falta do herdeiro, ainda que o testador só se refira – interpretação extensiva.

            Momento da Instituição X da Substituição por codicilo, na hipótese de substituição legatária.

Art. 1.948. Também é lícito ao testador substituir muitas pessoas por uma só, ou vice-versa, e ainda substituir com reciprocidade ou sem ela.

            Espécies da substituição vulgar:

1. Simples: nomeia, como meus herdeiros, jaó e Jose, pela falta destes herdará Maria;

2.Coletiva: nomeia como meus legatários João e Jose, por morte recebe Pedro e Antonio;

3.Recíproca: nomeia como herdeiro João, Jose e Antonio, na proporção de 1/3 para cada, se falto qq um o outro substituira.

OBS.: não existe sucessão de caráter sucessivo indefinidamente, so existe o 2º plano.

Art. 1.949. O substituto fica sujeito à condição ou encargo imposto ao substituído, quando não for diversa a intenção manifestada pelo testador, ou não resultar outra coisa da natureza da condição ou do encargo.

            Se os encargos resultam de uma condição atrelado á própria natureza do individuo ela não será transmitida;

Art. 1.950. Se, entre muitos co-herdeiros ou legatários de partes desiguais, for estabelecida substituição recíproca, a proporção dos quinhões fixada na primeira disposição entender-se-á mantida na segunda; se, com as outras anteriormente nomeadas, for incluída mais alguma pessoa na substituição, o quinhão vago pertencerá em partes iguais aos substitutos.

            Na ocorrência de muitos co-herdeiros ou legatários de partes desiguais, for estabelecida substituição recíproca, a proporção dos quinhões feita antes se manterá na divisão nova se com as outras anteriormente nomeadas, for incluída pessoa estranha ao grupo o quinhão será dividido em partes iguais.

OBS.: Na primeira parte do art. 1950 acaso verificado a falta de um dos substituídos, haverá um divisão proporcional entre os substitutos, de acordo com o quinhão anterior.

            Na segunda parte do 1950, acaso verificada a falta de um substituído,os substitutos herdarão por divisão igual, juntamente com o terceiro.

Da Substituição Fideicomissária

Art. 1.951. Pode o testador instituir herdeiros ou legatários, estabelecendo que, por ocasião de sua morte, a herança ou o legado se transmita ao fiduciário, resolvendo-se o direito deste, por sua morte, a certo tempo ou sob certa condição, em favor de outrem, que se qualifica de fideicomissário.

  • Substituição Vulgar singular – 1 substituto;

Substituição Vulgar plural – vários substitutos;

  • Torna uma cadeia sucessiva
  • TESTADOR: Fideicomitente; 1º SUCESSOR: fiduciário; 2º SUCESSOR: fideicomissário.

Art. 1.952. A substituição fideicomissária somente se permite em favor dos não concebidos ao tempo da morte do testador.

  • Ex. testador deixa herança para o fiduciário para que há 2 anos passe para o fideicomissário;

Parágrafo único. Se, ao tempo da morte do testador, já houver nascido o fideicomissário, adquirirá este a propriedade dos bens fideicometidos, convertendo-se em usufruto o direito do fiduciário.

  • São quatro requisitos da substituição Fideicomissária:

- Dupla vocação;

- Ordem sucessiva;

- Instituição em favor de pessoas não concebidas ao tempo da morte do testador;

- Obrigação de conservar para depois restituir.

Art. 1.953. O fiduciário tem a propriedade da herança ou legado, mas restrita e resolúvel.

  • Fiduciário: sob condição resolutiva (por sua morte, a certo tempo ou sob certa condição;
  • Fideicomissário: sob condição suspensiva.

Parágrafo único. O fiduciário é obrigado a proceder ao inventário dos bens gravados, e a prestar caução de restituí-los se o exigir o fideicomissário.

  • Como? Se o sujeito ainda não foi concebido.

Art. 1.954. Salvo disposição em contrário do testador, se o fiduciário renunciar a herança ou o legado, defere-se ao fideicomissário o poder de aceitar.

  • Em escritura pública.

Art. 1.955. O fideicomissário pode renunciar a herança ou o legado, e, neste caso, o fideicomisso caduca, deixando de ser resolúvel a propriedade do fiduciário, se não houver disposição contrária do testador.

Art. 1.958. Caduca o fideicomisso se o fideicomissário morrer antes do fiduciário, ou antes de realizar-se a condição resolutória do direito deste último; nesse caso, a propriedade consolida-se no fiduciário, nos termos doart. 1.955.

Art. 1.956. Se o fideicomissário aceitar a herança ou o legado, terá direito à parte que, ao fiduciário, em qualquer tempo acrescer.

  • Caduca o fideicomisso (perde a força);

Art. 1.959. São nulos os fideicomissos além do segundo grau.

  • Nulo será somente o excesso.

Bibliografia

Gonçalves, C. A. Direito Civil Brasileiro Vol. 7. Direito das Sucessões 10.ed.2016.Ed. Saraiva;

BRASIL. Novo Código Civil. Lei nº 10.403 de 10 de janeiro de 2002. Aprova o novo código civil brasileiro. Brasília, DF, 2002.

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