Delegação do serviço público

09/09/2016 às 15:55

Resumo:


  • A delegação de serviço público pode ocorrer de forma direta ou indireta, por meio de concessão, permissão ou autorização.

  • O conceito de serviço público envolve atividades de interesse coletivo, prestadas pelo Estado ou por terceiros, visando à satisfação das necessidades da sociedade.

  • Nas concessões, o Estado transfere a execução do serviço a terceiros por meio de contrato, definindo condições e garantindo equilíbrio econômico-financeiro, enquanto nas permissões e autorizações, a prestação é mais precária e revogável unilateralmente.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

O presente trabalho tem por escopo o estudo a delegação de serviço público nas suas modalidades, ou seja, quando o serviço público é prestado diretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios ou indiretamente por concessão, permissão e autorização. Tendo em vista a satisfação do interesse social, a Administração Pública pode utilizar de suas prerrogativas para garantir a prestação adequada intervindo, se necessário, no serviço e empresa delegada.

Introdução

O presente trabalho tem por escopo o estudo a delegação de serviço público nas suas modalidades, ou seja, quando o serviço público é prestado diretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios ou indiretamente por concessão, permissão e autorização. Tendo em vista a satisfação do interesse social, a Administração Pública pode utilizar de suas prerrogativas para garantir a prestação adequada intervindo, se necessário, no serviço e empresa delegada.

Delegação do serviço público: concessão, permissão e autorização

Conceito de Serviço Público

Anteriormente ao começo da explanação sobre a delegação de serviço público, nas palavras de Celso Antônio Bandeira de Mello define-se serviço público:

Serviço público é toda atividadede oferecimento de utilidade ou comodidade material destinada à satisfação da coletividade em geral, mas fruível singularmente pelos administrados, que o Estado assume como pertinente a seus deveres e presta por si mesmo ou por quem lhe faça as vezes, sob um regime de Direito Público – portanto, consagrador de prerrogativas de supremacia e de restrições especiais-, instituído em favor dos interesses definidos como públicos no sistema normativo. (Bandeira de Mello, 2011, p.679).

Tal conceituação define esta atividade estatal em prol do bem, interesse, público.

Delegação e Outorga de Serviço Público

O serviço público é outorgado por lei e delegado por contrato. Imutavelmente a lei outorga ao Poder Público (entidade estatal) a titularidade do serviço público e somente por lei se admite a mudança da titularidade. Princípio do paralelismo das formas. Doutra via, nos serviços delegados, há transferência da execução do serviço por contrato (concessão), ou ato (permissão e autorização) negocial. A outorga define seus contornos nas linhas da lei, no entanto a delegação, por sua vez, sugere termo final prefixado, decorrendo de um contrato.

As empresas públicas e sociedades de economia mista recebem a titularidade do serviço público quando são constituídas para essa finalidade, podendo também figurar como simples executoras dos serviços que lhes sejam transferidos.

Concessão

Conforme o conceito de Bandeira de Mello, sobre concessão, temos:

Concessão de serviço público é o instituto através do qual o Estado atribui o exercício de um serviço público a alguém que aceita prestá-lo em nome próprio, por sua conta e risco, nas condições fixadas e alteráveis unilateralmente pelo Poder Público, mas sob garantia contratual de um equilíbrio econômico-financeiro, remunerando-se pela própria exploração do serviço, em geral e basicamente mediante tarifas cobradas diretamente dos usuários do serviço. (Bandeira de Mello, 2011, p.709-710)

- Concessão e permissão de serviço público na Constituição e as leis editadas para cumpri-la

Expressamente analisamos na Constituição Federal a concessão de serviços públicos. O art. 175 versa:

Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.

Parágrafo único.  A lei disporá sobre:

I – o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;

II- os direito dos usuários;

III- política tarifária;

III- a obrigação de manter serviço adequado.

O caput do art. 175 informa que incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, que se fará por licitação, a execução, prestação, de serviços públicos.

A título de cumprir o referido artigo, foi editada a Lei 8.987 de 13.2.95, publicada no dia subsequente. No mesmo dia em que foi publicada, sofreu acréscimos ou alterações estabelecidas pela “inconstitucionalíssima” Medida Provisória 890, de 14.2.95, publicada pela DOU desta data, a qual foi sucedida por inúmeras outras, até a última delas ser convertida em na atual Lei 9.074, de 7.7.95. A lei 8.987 distingue a concessão em concessão precedida de obra pública e concessão não precedida de obra pública, definindo cada uma das espécies.

- Natureza dos serviços suscetíveis de serem concedidos

Haverá concessão de serviço público quando o Estado considera o serviço em causa como próprio e como privativo do Poder Público. Devido ao fato de ser público e privativo do Estado, o serviço é res extra commercium, inegociável, inamovivelmente sediado na esfera pública, razão por que não há transferência da titularidade do serviço para o particular.

O Estado mantém, sempre e permanentemente, total disponibilidade sobre o serviço concedido. Daí se segue que o concessionário desempenhará se, quando, como e enquanto conveniente ao interesse público. 

- Natureza jurídica da concessão de serviço público e suas consequências

Segundo Bandeira de Mello (2011, p. 719) a concessão é uma relação jurídica complexa, composta de um ato regulamentar do Estado que fixa unilateralmente condições de funcionamento, organização e modo de prestação do serviço, ou seja, as condições em que será oferecido aos usuários. Isso acontecerá por um ato-condição, por meio do qual o concessionário, voluntariamente, insere-se debaixo da situação jurídica objetiva estabelecida pelo Poder Público, e de contrato, por cuja via se garante a equação econômico-finaceira, resguardando os legítimos objetivos de lucro do concessionário. 

- Licitação das concessões

A existência da pertinente autorização legislativa produzida nas distintas esferas competentes (federal, estadual, municipal e distrital), como é óbvio, não libera a Administração para escolher, a seulíbito, o concessionário que deseje. Por isso, deverá proceder uma licitação com a finalidade de que sejam apresentados os interessados, selecionando-se aquele que oferecer condições mais vantajosas. Menciona o art. 14 da Lei 8.987, que a licitação realizar-se-á conforme o regime próprio de tal instituto, isto é, previsto na Lei 8.666, de 21.6.93, atualizada pela Lei 8.883, de 8.6.94. 

- Transferência da concessão – Transferência do controleacionário da concessionária e a subconcessão

Após ser feita a licitação, será conhecido o concessionário.  A Lei 8.987, no art. 27, inconstitucionalmente a acolheu, desde que precedida de anuência da Administração, se o pretendente atender às exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal necessárias à assunção do serviço e comprometer-se a cumprir todas as cláusulas do contrato em vigor.

Não se confunde com a sub-concessãoa mera contratação de terceiros, nos termos dos §§ 1º, 2º e 3º do art. 25da Lei 8.987 para o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados, sempre obedientes às normas regulamentares da modalidade do serviço concedido.

O prazo nas concessões e sua prorrogação

Conforme Bandeira de Mello (2011, p. 734) no edital de concorrência deverá constar para outorga de concessão o prazo previsto para sua duração, art. 18, I, da Lei 8.987. Nas cláusulas do contrato deve constar a previsão das condições para sua prorrogação, art. 23, XXII.  Pg.736.  Quando admitida tal situação no edital, mesmo que a lei não tenha anotado dita previsão entre as disposições que especialmente conter-se-ão no respectivo instrumento regulador do certame, pois se dele nada constar ao respeito, seria inviável qualquer dilatação do contrato, a menos que referida na minuta de contrato que integrar o edital.

Os poderes do concedente

Visto que o serviço público tem em vistas o atendimento ao bem social, nas situações em que o Estado delega por concessão tal serviço, o concedente dispõe de todas ferramentas necessárias para a adequação do referido instituto para bem servir a sociedade. O concedente não se priva, dos poderes requeridos para impor a realização mais conveniente do interesse coletivo. Disso provém, permanentemente, sobre o serviço prestado pelo concessionário plena disponibilidade, a qual se percebe na titularidade de um conjunto de poderes.

            Poderes do concedente:

  1. Poder de inspeção e fiscalização;
  2. Poder de alteração unilateral das cláusulas regulamentares;
  3. Poder de extinguir a concessão antes de findo o prazo inicialmente estatuído;
  4. Poder de intervenção;
  5. Poder de aplicar sanções ao concessionário inadimplente.

  1. Poder de inspeção e fiscalização: O concedente é permitido a manter-se permanentemente informado sobre todo comportamento do concessionário relacionado com o desempenho do serviço. Assim, verificar-se-á se o concessionário está atendendo satisfatoriamente e desejável às obrigações que assumiu.
  2. Poder de alteração unilateral das cláusulas regulamentares: O respectivo poder confere a possibilidade de alteração das condições do funcionamento do serviço. As mudanças podem ser relativas à organização do serviço, funcionamento e desfrute pelos usuários, incluindo as tarifas a serem cobradas. Logo, o concessionário não pode se opor as mudanças exigidas, nem mesmo esquivar-se do cumprimento ou ainda reclamar a rescisão da concessão, desde que o objeto da mesma não tenha sido desnaturado ou desvirtuado pelas modificações pregadas.  Caberá apenas o ressarcimento pelo equilíbrio econômico dos termos da concessão, se este resultar da ação das novas medidas estabelecidas pelo concedente.
  3. Poder de extinguir a concessão antes de findo o prazo inicialmente estatuído: Com vistas ao melhor atendimento do interesse dos administrados, a concessão é uma técnica do Poder público para atender os interesses dos administrados. Logo, o Poder Público compreende o poder de retomar serviços sempre que o interesse público aconselhar, ou seja, quando concorram ponderáveis razões de conveniência e oportunidade ou por inadimplência do concessionário. O serviço não é transferido, mas simplesmente se transfere seu exercício, responde a um elementar direito do concedente. 
  4. Poder de intervenção: Nas situações excepcionais, para preservar, defender, o interesse público investido no serviço prestado mediante concessão, o concedente poderá intervir na concessionária e assumir a gestão direta desse serviço. Tal ação justifica-se quando necessária para a continuidade do serviço, normalidade ou adequação ao cumprimento das obrigações assumidas pelo concessionário, por não haver meio hábil para salvaguardar os aludidos direitos. Cessadas as causas que a determinam, cessa a intervenção, podendo incorrer dela decretação de prematura extinção da concessão.
  5. Poder de aplicar sanções ao concessionário inadimplente: A Lei 8.987 inclui entre os encargos do concedente o de “aplicar as penalidades regulamentares e contratuais” (art. 29, II) , não indicando quais sejam. Tais penalidades podem ser estabelecidas em regulamento anterior à concessão ou no edital do certame, pois, em tal caso quem se candidate a disputa-lo terá antecipado conhecimento das sanções a que eventualmente será exposto.

Os direitos do concessionário

Diante do concedente, os direito dos concessionário resumem-se à parte contratual, ou seja, a manutenção do equilíbrio financeiro-econômico e também a que não lhe seja exigido, o desempenho de atividade estranha ao objeto da concessão, pois o objeto que define tal ou qual concessão. Assiste, ao concessionário, o direito a que se obedeçam todas as limitações legais concernentes aos poderes do concedente ou na forma delas constituídas ( sanções, intervenções, etc.).

Remuneração

Quando o serviço for prestado diretamente pelo Poder Público, o serviço será remunerado pelo usuário mediante taxa. Entretanto, quando prestado pelo concessionário, a remuneração provém do pagamento de preço público ou tarifa.

- Taxa

A taxa define-se por ser um tributo devido “pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição” (CF, art.175, II).

- Pagamento do preço público – Tarifa

É a retribuição pecuniária paga pelo usuário ao concessionário em razão da utilização de serviço público por ele prestado. As tarifas devem ser módicas, isto é, acessíveis aos usuários, de modo a não onerá-los excessivamente, pois o serviço público corresponde à satisfação de uma necessidade ou conveniência básica dos membros da sociedade.

Se o contrato de concessão envolver a realização de contraprestação pelo Poder Público, deverá observar as regras estabelecidas para o regime denominado “parceria público-privada”.        

O equilíbrio econômico - financeiro na concessão de serviço público (ou obra pública)

Existe uma consistente relação entre os encargos fixados no ato concessivo e o lucro então ensejado ao concessionário. Devido à concessão de serviço, fixam-se os termos necessários em que irão estabelecer uma igualdade de equilíbrio. Tal equilíbrio o Estado não pode romper unilateralmente, bem como deve preservar o mesmo.

Os termos da igualdade alteram-se necessariamente toda vez que o Poder Público agravar os encargos. Devido a isso, e a fim de manter a mesma proporcionalidade, correspondente à igualdade da equação, o Estado terá que recompor economicamente o concessionário quando modificar a grandeza dos seus ônus. 

Os direitos dos usuários

Os usuários figuram como ponto central da destinação do serviço público, sendo este promovido com vistas à utilidade e comodidade dos administrados. 

A Lei 8.987, de 13.2.1995, com o intuito a cumprir o art. 175 da CF dispõe sobre o regime de concessão e permissão de serviços públicos, no art. 7º encontramos:

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  • comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pela concessionária na prestação do serviço;
  • o direito de contribuir para a permanência das boas condições dos bens através dos quais são prestados serviços.

Além desses, ulteriormente foi acrescentado, por lei, o direito de o usuário escolher, entre pelo menos seis datas no mês, o dia de vencimento de seus débitos. Outros direitos existem e podem ser extraídos de dispositivos legais esparsos, ou de princípios vigentes na matéria ou ainda do regulamento específico do serviço.

Formas de extinção da concessão eseus efeitos

Os casos de extinção da concessão: I- advento do termo contratual; II- encampação; III- caducidade; IV- rescisão; V- anulação e VI- falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual.

É pertinente elencar as distintas formas de extinção da concessão de serviço público:

  1. Por expiração prazo fixado no ato da concessão: maneira mais comum de extinção da concessão. Vencida a dilatação estatuída no ato concessivo, finda-se a concessão  e os bens do concessionário aplicados ao serviço integram-se no patrimônio do concedente, operando-se a chamada reversão. 
  2. Por rescisão judicial: A pedido do concessionário, quando inadimplente o poder concedente, ou a pedido do concedente, quando inadimplente o concessionário, se o Poder Público optar pelo recurso às vias judiciais.
  3. Por rescisão consensual: Acontece por mútuo acordo, concedente e concessionário resolvem antecipar a extinção da relação jurídica.
  4. Por ato unilateral do Poder concedente: Quando o Poder Público, por ato próprio, antes da expiração do prazo inicialmente estatuído, resolve extinguir a concessão.

A extinção por ato unilateral do concedente compreende três modalidades: 

  1. Encampação ou resgate, o encerramento da concessão, por ato do concedente, durante o transcurso do prazo inicialmente fixado, por motivo de conveniência e oportunidade administrativa, sem que o concessionário tenha dado causa para o ato extintivo. Tal ato procede quando o Poder Público entende, por alguma razão administrativa ou política, de assumir diretamente o serviço concedido ou de substituí-lo por outro tipo de serviço mais capaz de satisfazer as necessidades públicas.
  2. Caducidade ou decadência:É a modalidade de encerramento da concessão, por ato do concedente, antes da conclusão do prazo inicialmente fixado, pelo motivo de inadimplência do concessionário, ou seja, por motivo de fato comissivo ou omissivo, doloso ou culposo, imputável ao concessionário e caracterizável como violação grave de suas obrigações.  A inexecução total ou parcial do contrato dará margem à aplicação de sanções ou declaração de caducidade. Tal declaração, tem que ser precedida de verificação da inadimplência em processo administrativo no qual se assegure ampla defesa ao concessionário (art. 38, § 2º). Além disso, tal processo terá sua vez depois de comunicadas ao concessionário as falhas e transgressões que lhe forem imputáveis, oferecendo prazo para saná-las e enquadrar-se nos termos contratuais (art.38 § 3º). Quando confirmada a caducidade, esta efetuar-se-á por decreto do poder concedente (art. 38, § 4º).
  3. Anulação da concessão: Será estabelecida quando houver sido outorgada com vício jurídico. Trata-se de hipótese equivalente à de qualquer outro ato administrativo praticado com violação do Direito. Se não constar má-fé por parte do concessionário, cabe-lhe indenização pelas despesas efetuadas, e no caso de já se encontrar o serviço em funcionamento, revertidos os bens, terá de ser indenizado pelas parcelas não amortizadas.
  1. Falência do concessionário: a decretação judicial da falência do concessionário, que pode ocorrer em razão de sua insolvência oriunda de incapacidade ou deficiência deste na gestão das atividades a que se obrigou – se por ventura chegar a ocorrer antes de a Administração extinguir a concessão, por verificar a deterioração dos serviços-, acarretará automaticamente a extinção da concessão, por ser declaração manifesta de que o concessionário não está em condições de prosseguir o serviço.
  2. Extinção da empresa ou morte do concessionário, se empresa individual: Ocorre quando se verifica a extinção da empresa ou mesmo a morte do concessionário, se empresa individual, ou seja, pessoa jurídica que tem um único sócio.

A reversão dos bens

A reversão é a passagem ao poder concedente dos bens do concessionário aplicados ao serviço, uma vez extinta a concessão (art. 35, § 2º). Por isso, através da reversão, os bens do concessionário, necessários para a prestação do serviço público, integram-se no patrimônio do concedente ao se findar a concessão. A reversão dos bens é forma de consequência da extinção da concessão, logo sem a extinção não há reversão.

Síntese da composição patrimonial no encerramento da concessão

Conforme visto na reversão de bens, onde os bens utilizados pela empresa concessionária na prestação do serviço público revertem-se com a extinção da concessão, salvo disposição em contrário no ato da concessão, é pertinente apresentar o esquema de composição patrimonial entre concedente e concessionário ao se encerrar a concessão.

  1. Se a concessão finda por expiração normal do prazo previsto, o concedente terá a incumbência de apenas implementar o valor do capital ainda não amortizado, se ocorrer tal situação, contando, para o abatimento no valor devido, a depreciação dos bens, proveniente do resgate ou da obsolescência deles.
  2. Se esta forma de delegação de serviço, concessão, finda antes do prazo previsto, verifica-se:

Encerrada a concessão sem culpa do concessionário, encampação ou resgate, o concedente irá pagar-lhe, na forma do item “a”, o equipamento necessário ao serviço revertido ao seu patrimônio, compensar-lhe os lucros não auferidos, mantendo integra a equação econômico-financeira.

Encerrada a concessão por culpa do concessionário, decadência ou caducidade, ou por decisão judicial que a faça, o concedente nada terá a compensar ao concessionário pela antecipação do término da concessão. O concedente apenas irá pagar-lhe o equipamento revertido, com dedução da parte já amortizada, da depreciação por desgaste e obsolescência e dos prejuízos que haja sofrido em razão da necessidade de extinguir antecipadamente a concessão.

Responsabilidade do concessionário e subsidiária do Estado pelos danos a terceiros causados em razão do serviço

O concessionário gere o serviço por sua conta, risco e perigos. Diante disso, incumbe a ele responder perante terceiros pelas obrigações contraídas ou por danos causados. Sua responsabilidade por danos a terceiros e ligados à prestação do serviço governa-se pelos mesmos critérios e princípios retores da responsabilidade do Estado, pois ambas estão consideradas conjuntamente no mesmo dispositivo constitucional, o art. 37, § 6º, cujos termos são: “As pessoas jurídicas de Direito Público e as de Direito Privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.

  1. Permissão de serviços públicos

Outra modalidade de prestação indireta de serviços públicos através de pessoa privada é o instituto da permissão. Acerca do mesmo, temos o seguinte conceito:

Permissão de serviço público é o ato unilateral e precário intuitu personae, através do qual o Poder Público transfere a alguém o desempenho de um serviço de sua alçada, proporcionando, à moda do que faz na concessão, a possibilidade de cobrança de tarifas dos usuários. Dita outorga se faz por licitação (art. 175da Constituição federal) e pode ser gratuita ou onerosa, isto é, exigindo-se do permissionário pagamento(s) como contraprestação (Bandeira de Mello, 2011, p. 767).

A permissão de serviço público é, tradicionalmente, considerada ato unilateral, discricionário e precário, pelo qual o Poder Público transfere a outrem a execução de um serviço público, para que o exerça em seu próprio nome e por sua conta e risco, mediante tarifa paga pelo usuário.

Conforme Bandeira de Mello (20011, p.767) A permissão, por seu caráter precário, caberia utilizá-la normalmente quando: a) o permissionário não necessitasse alocar grandes capitais para o desempenho do serviço; b) poderia mobilizar, para diversa destinação e sem maiores transtornos, o equipamento utilizado ou, ainda, quando; c) o serviço não envolvesse implantação física de aparelhamento que adere ao solo, ou, finalmente, quando; d) os riscos da precariedade a serem assumidos pelo permissionário fossem compensáveis seja pela extrema rentabilidade do serviço, seja pelo curtíssimo prazo em que se realizaria a satisfação econômica almejada.

A precariedade, que envolve o respectivo instituto, significa que a Administração dispõe de poderes para, flexivelmente, estabelecer alterações ou encerrá-la, a qualquer tempo, desde que fundadas razões de interesse público o aconselhem, sem obrigação de indenizar o permissionário. A última característica é apontada como grande ponto de antagonismo entre a permissão e a concessão de serviço público, na qual o Poder Público também pode, por igual fundamento, alterar ou eliminar o vínculo que travava com o concessionário, ficando, todavia, assujeitado a indenizá-lo pelos agravos econômicos que destarte lhe cause.

Maria Sylvia Zanella Di Pietro apresenta as seguintes peculiaridades sobre a permissão:

Relativamente à permissão de serviço público, as suas características assim se resumem:

  1. é contrato de adesão, precário e revogávelunilateralmente pelo poder concedente ( em conformidade com o art. 175, parágrafo único, inciso I, da Constituição, e do art. 40 da Lei nº 8.987/95), embora tradicionalmente seja tratada pela doutrina como ato unilateral, discricionário e precário, gratuito ou oneroso, intuitu personae;
  2. depende sempre de licitação, conforme o art.175 da Constituição;
  3. seu objeto é a execução de serviço público, continuando a titularidade do serviço com o Poder Público;
  4. o serviço é executado em nome do permissionário, por sua conta e risco; 
  5. o permissionário sujeita-se às condições estabelecidas pela Administração e a sua fiscalização;
  6. como ato precário, pode ser alterado ou revogado a qualquer momento pela Administração, por motivo de interesse público.
  7. não obstante seja de sua natureza a outorga sem prazo, tem a doutrina admitido a possibilidade de fixação de prazo, hipótese em que a revogação antes do termo estabelecido dará ao permissionário direito à indenização; é a modalidade que Hely Lopes Meirelles (2003:382) denomina de permissão condicionada e Cretella Júnior (1972:112-113) de permissão qualificada.

Nessa mesma temática Maria Sylvia Zanella Di Pietro explana:

“Segundo entendemos, a fixação de prazo aproxima de tal forma a permissão da concessão que quase desaparecem as diferenças entre os dois institutos. Em muitos casos, nota-se que a Administração celebra verdadeiros contratos de concessão sob o nome de permissão. Isto ocorre porque a precariedade inerente à permissão, com possibilidade de revogação a qualquer momento, sem indenização, plenamente admissível quando se trata de permissão de uso de bem público (sem maiores gastos para o permissionário), é inteiramente inadequada quando se cuida de prestação de serviço público. Trata-se de um empreendimento que, como outro qualquer, envolve gastos; de modo que dificilmente alguém se interessará, sem ter as garantias de respeito ao equilíbrio econômico- financeiro, somente assegurado pelo contrato com prazo estabelecido.”

Importante destacar que a concessão de serviço público só pode ser feita a pessoa jurídica (art. 2º, II, da Lei Nº 8.987/95), enquanto a permissão de serviço público pode ser feita a pessoa física ou jurídica (inciso IV do mesmo dispositivo legal).

  1. Autorização de serviço público

Nas palavras de Maria Sylvia Zanella Di Pietro “autorização de serviço público constitui ato unilateral, discricionário e precário pelo qual o poder público delega a execução de um serviço público de sua titularidade, para que o particular execute predominantemente em seu próprio benefício. Exemplo típico é o da autorização dos serviços de energia elétrica previstos no artigo 7º da Lei nº 9.074, de 7-7-95.”

A autorização de serviço público não depende de licitação, devido ao fato de que sendo o serviço prestado no interesse exclusivo ou predominante do beneficiário, não há viabilidade de competição. O serviço é executado em nome do autorizatário, por sua conta e risco, sujeitando-se à fiscalização pelo Poder Público. Sendo ato precário, pode ser revogado a qualquer momento, por motivo de interesse público, sem dar direito a indenização. Quanto ao estabelecimento de prazo, aplica-se o quanto foi dito em relação às permissões com prazo.

 Conclusão

Para finalizar, acredito que a conclusão do presente estudo se dá através do entendimento dos institutos da concessão, permissão e autorização. Além disso, como se da o modo de operação das formas de delegação dos serviços públicos, quais os reflexos em meio a sociedade e os direitos dos beneficiados.

Bibliografia

ROSA, Márcio Fernando Elias. Direito administrativo.3.ed. – São Paulo : Saraiva, 2011. – (Coleção sinopses jurídicas;v. 20)

BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros, 2011.  

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 25 edição. Editora Atras. 2012 

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Sobre a autora
Aline Barbieri

Acadêmica do 10° semestre do Curso de Direito,Faculdade Antônio Meneghetti.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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