Adoção: um ato de amor

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O afeto tem ganhado cada vez mais espaço em nosso ordenamento jurídico, sobretudo, em ações de adoção.

Imaginemos a situação de uma criança ou adolescente que foi vítima de maus tratos por seus pais e foi colocada em um abrigo, longe do seio familiar. Até então não foi encontrado nenhum familiar apto para prover todo o amparo e assistência necessários à proteção do menor. Por outro lado, encontramos várias famílias que pretendem adotar esse menor, com condições de oferecer a ele o melhor para se desenvolver com saúde, afeto e dignidade.

Aí nos perguntamos, o que é melhor para esta criança ou adolescente: estar convivendo com sua família natural, onde sofre maus tratos, estando em situação de negligência e abandono, ou estar convivendo com uma família que lhe garanta todo o amor e amparo material e moral para se desenvolver?

Uma das modalidades de colocação do menor em família substituta consiste na adoção, que atribui a condição de filho ao adotado, concedendo-lhe os mesmos direitos e deveres, inclusive, sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com os pais e parentes (art. 41 do Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei nº 8.069/1990).

Mais do que uma modalidade de colocação em família substituta, a adoção consiste em proteger a criança ou adolescente, garantindo-lhe todo o amparo e assistência que um genitor oferece, propiciando-lhe educação, afeto, auxílio material e moral, para que o menor consiga se desenvolver com dignidade. É uma medida que visa proteger os interesses do menor, e defendê-lo de toda e qualquer forma de violência ou discriminação.

É importante consignar que a pessoa que pretende adotar uma criança ou adolescente, precisa cumprir alguns requisitos, quais sejam: ser, no mínimo, dezesseis anos mais velho do que o adotado; ter consentimento dos pais biológicos ou dos representantes legais, salvo se destituído do poder familiar ou se os pais forem desconhecidos; ter a concordância do adotado maior de 12 (doze) anos de idade; ter com o adotando um estágio mínimo de convivência, para que haja uma compatibilidade entre o adotado e as pessoas que irão adotá-lo, formando um vínculo afetivo sólido.

Também se faz necessário estar inscrito no cadastro de adoção, obedecendo aos requisitos elencados nos. arts. 197-A e seguintes, do Estatuto da Criança e do Adolescente. A Lei exige que cada comarca ou foro regional mantenha um registro de crianças ou adolescentes em condições de serem adotados e um registro de pessoas interessadas em adotar, para facilitar o intercâmbio de informações, possibilitando que seja concedida a medida da melhor maneira possível. Também há uma preparação psicossocial e jurídica a ser feita pela equipe técnica da Justiça da Infância e Juventude.

Contudo, há algumas situações em que a exigência de cadastro é inócua, quando ocorre quando a pessoa a ser adotada já possui significativo vínculo de afetividade e afinidade com as pessoas que irão adotá-la (art. 50, §13º, do Estatuto da Criança e do Adolescente), devendo ser comprovada, neste caso, a presença dos demais requisitos para a adoção. Nestes casos, considera-se como fator primordial a existência de laços de afetividade e afinidade, lembrando que sempre prevalecerá o melhor interesse para a criança ou adolescente.

Mais uma vez, como visto nas famílias plurais, anteriormente abordadas, estamos diante de importante mudança positiva em nosso cenário jurídico: a predominância do amor, que rompe barreiras, até mesmo jurídicas.

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Sobre a autora
Flávia Cristina Jerônimo Corrêa

Advogada com atuação especializada em Direito Processual Penal e Direito de Família e Sucessões - JERÔNIMO CORRÊA ADVOCACIA - Sacramento/MG - Brasil

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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