O código de Defesa do Consumidor (CDC) elenca duas modalidades de garantias: a legal e a contratual e atualmente, embora não esteja prevista no CDC as lojas estão disponibilizando a garantia estendida.
A primeira modalidade de garantia prevista no CDC é a legal, que está prevista em seu art. 26, ou seja, 30 dias para os bens não duráveis e 90 dias para os bens duráveis. Por se tratar de uma norma de ordem pública e inderrogável, não poderá ser afastada por convenção entre as partes.
Já a segunda modalidade de garantia prevista no CDC é a contratual, que é uma garantia complementar à legal. Parafraseando Flávio Tartuce, constitui modalidade decadencial e convencional, sendo esse prazo concedido por liberalidade pelo fornecedor ao consumidor.
Nos termos do art. 50 do Código do Consumidor, a garantia contratual, deverá ser conferida mediante termo escrito, padronizado, que esclarecerá de madeira adequada em que consiste a garantia, a forma, o prazo, o lugar em que poderá ser exercitada, bem como se as despesas ficarão a cargo do consumidor.
Um questionamento que surge é em relação a contagem dos prazos da garantia legal e contratual, uma vez que a última é complementar a primeira. A doutrina majoritária entende que o prazo da garantia contratual deverá ser somada ao prazo da garantia legal.
O Superior Tribunal de Justiça também vem se posicionando no sentido de que os prazos decadenciais para a reclamação da garantia legal não correm enquanto não expirar o prazo da garantia contratual.
E por fim a garantia estendida, que na atualidade, está sendo muito comum o fornecedor direto oferecer uma garantia extra por um preço adicional. Entretanto a doutrina ainda não é pacífica em relação as vantagens e as desvantagens de adquiri-la, uma vez que o consumidor já está protegido pela garantia legal e muitas vezes pela garantia contratual que se bem utilizadas atenderão as necessidades dos consumidores.
Referências
BRASIL. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Código de defesa do Consumidor. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 12 dezembro de 1990.
BOLSAN, Fabrício. Direito do consumidor esquematizado. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2014.
DENSA, Roberta. Direito do Consumidor. 9ª ed. São Paulo: Atlas, 2014.
Garantia: entenda os prazos para reclamar de produto com defeito. Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor – IDEC. Disponível em: <http://www.idec.org.br/consultas/dicas-e-direitos/garantia-entenda-os-prazos-para-reclamar-de-produto-com-defeito> Acesso em: 17-05-2016.
TARTUCE, Flávio; NEVES, Daniel A.A. Manual de direito do consumidor. 3ª ed. Rio de Janeiro: Forense: São Paulo: MÉTODO, 2014.
http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=Art.+18+do+CDC
http://www.procon.df.gov.br/atendimento/perguntas-frequentes.html