Execução de títulos executivos extrajudicias

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O presente trabalho faz uma análise sobre a execução de títulos extrajudiciais.

1. INTRODUÇÃO 

O sistema de processo unitário foi instituído pela lei 11.232, de 22/12/2005. A esse novo modelo que desestruturou o processo autônomo de execução fundada em título executivo judicial, acabando com a necessidade do processo de execução quando o título for judicial, dá-se o nome de modelo sincrético de tutela.
          A execução forçada ocorre de duas maneiras, sendo estas, a de cumprimento de sentença e a do processo de execução. Hoje, após a lei 11.232/05, quando o título executivo for judicial, não haverá mais processo de execução, e sim fase de cumprimento de sentença.
          Valendo-se de atos e procedimentos do processo de execução para fazer cumprir a sentença condenatória, não há a instauração de uma nova relação processual, apenas cumprimento de sentença no qual o devedor recebe um mandado para realizar a prestação constante da condenação, ficando seu patrimônio sujeito ao não cumprimento do mandamento sentencial.
          O processo de execução aplica-se aos títulos executivos extrajudiciais que necessitam de uma ação executiva para a satisfação dos direitos representados nos respectivos títulos, isto é, devem advir de uma sentença e iniciar o processo de execução.
          Em sequência a lei 11.232/05, veio à lei 11.382 de 06/12/2006 que alterou o procedimento da execução dos títulos executivos extrajudiciais, visando dar maiores garantias aos credores e tornar esse tipo de processo mais prático e satisfatório.

As normas que regem o processo de execução de título extrajudicial aplicam-se subsidiariamente ao cumprimento da sentença, no que couber nos termo do artigo, 475-R do CPC. Ressalte-se que existem procedimentos, fora do campo do processo judicial, que geram título executivo equivalente à sentença condenatória, como ocorre nos acordos realizados em sede de juizados especiais cíveis.

2. O PROCESSO JUDICIAL

   A função jurisdicional consta fundamentalmente de duas espécies de atividade, sendo estas, a atividade de conhecimento e de execução. No processo de conhecimento ocorre o exame da lide posta em juízo, para o fim de descobrir e formular a regra jurídica concreta que deve regular o caso. No processo de execução, não há decisão de mérito, há operações práticas necessárias para efetivar o conteúdo daquela regra, para modificar a situação de fato existente para adaptá-la ao comando emergente da sentença, invadindo a esfera privada do indivíduo, ou seja, responsabilizando-o patrimonialmente.
           Assim sendo, quando o indivíduo aciona o Estado através do órgão judicial para que haja uma prestação jurisdicional, este conhece dos fatos e o direito a eles pertinentes, e resolve a lide manifestando-se e expondo as razões da solução jurídica, aplicando, quando necessário, mecanismos coercitivos caso a parte vencida não se submeta espontaneamente a decisão que será obrigatória a todos os sujeitos do processo.
          No mesmo sentido, observa Couture “Na ordem jurídica, execução sem conhecimento é arbitrariedade; conhecimento sem possibilidade de executar a decisão significa tornar ilusórios os fins da função jurisdicional”.
          Mister se faz mencionar os ensinamentos de Ovídio Baptista: “O processo de execução cuida de submeter o patrimônio do condenado à sanção executóriom de modo que dele se extraiam os bens e valores idôneos a satisfazer o direito do credor”.
          A execução forçada é a intervenção do estado no patrimônio do devedor para tornar efetiva a vontade sancionatória, após o inadimplemento ou a violação do direito do credor pelo devedor. A sanção consiste na prestação devida pelo órgão executivo (execução específica) ou na reparação do prejuízo decorrente da impossibilidade de realizar a prestação in natura (execução da obrigação subsidiaria).
          Nos termos do artigo 652, do CPC, “o executado será citado para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida”. Transcorridos o prazo assinado na citação ou na sentença é que o Estado atacará diretamente o patrimônio privado do devedor.
          O estado utiliza-se de meios de coação e de sub-rogação para fazer imperar a ordem jurídica. Os meios de coação, tais como a multa e a prisão, consistem em sanções intimidativas de força indireta para assegurar a observância das normas jurídicas. Para Humberto Theodoro Junior, os meios de coação não integram o quadro de medidas executivas propriamente ditas, embora parte da doutrina insista em apelida-los de execução indireta.
           A execução forçada se dá pela atuação da sanção pelo emprego dos meios de sub-rogação, nos quais o Estado atua substituindo o executado, procurando, sem sua colaboração ou até outra sua vontade, dar a satisfação devida ao exequente ou benefício equivalente.

3. PRINCÍPIOS INFORMATIVOS DA TUTELA JURISDICIONAL EXECUTIVA

3.1   Princípio Da Realidade
          Toda execução é real. Em consonância com o artigo 591 do CPC, tem-se desse princípio que a atividade jurisdicional recai sobre o patrimônio do devedor (responsabilização patrimonial), e não sobre sua pessoa. Ressalte-se que salvo o devedor de pensão alimentícia e o depositário infiel, não há prisão civil por dívidas.

3.2   Princípio Da Satisficidade
          Tem-se a ideia de que a atividade executiva deve recair apenas sobre os bens necessários a satisfação do credor. Dispõe o artigo 659 que serão penhorados “tantos bens quanto bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios”.

3.3   Princípio Da Utilidade
          Trata-se de restaurar o status quo, de modo que proporcione o mesmo resultado, ou o mais próximo, que existiria se não ocorresse o ilícito ou a obrigação fosse adimplida espontaneamente pelo devedor. Frise-se, nos ensinamentos de Humberto Theodoro: “é intolerável o uso do processo executivo apenas para causar prejuízo ao devedor, sem qualquer vantagem ao credor”.

3.4   Princípio Da Economia
          Está expresso no artigo 620 do CPC, dispondo que “quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor”.

3.5   Princípio Da Especificidade
          A execução deve ser especifica no sentido de que o jurisdicionado obtenha resultado semelhante ao que obteria caso não fosse necessário à tutela jurisdicional. Humberto Theodoro pagina 130 “Em regra o que prevalece é a inviabilidade, seja de o credor exigir, seja de o devedor impor prestação diversa daquela constante do título executivo, sempre que está for realizada in natura”.

3.6   Princípio Do Ônus
          Além da dívida principal, as despesas processuais da atividade executiva são de responsabilidade do devedor, devendo este arcar com os prejuízos que a mora causar ao credor, até mesmo os honorários gastos pelo exequente com seu advogado.


             3.7   Princípio Do Respeito À Dignidade Humana
          Este princípio, em consonância com o artigo 649 que prevê a impenhorabilidade de certos bens, protege o executado em relação à execução, a fim de que esta não o submeta a situações incompatíveis com sua dignidade.

3.8   Princípio da disponibilidade da execução

Este princípio confere a livre disponibilidade ao credor do processo de execução, desobrigando a execução do título judicial ou extrajudicial. Nesse sentido dispõe o artigo 569 que “o credor tem a faculdade de desistir de toda a execução ou de apenas algumas medidas executivas”, não dependendo de aceitação da oposição.

4. REQUISITOS PARA REALIZAR QUALQUER EXECUÇÃO

          O Código de Processo Civil estabelece como condições genéricas da ação a legitimidade de parte, o interesse e a possibilidade jurídica do pedido, aplicando-se essas condições a execução forçada. Estas são condições de cunho processual que ante sua ausência implicam em extinção do processo sem resolução do mérito.
          Em breve síntese, entende-se por legitimidade da parte por quem deva ser o titular do direito exigido, bem como o polo passivo deve ser preenchido pelo titular da correspondente obrigação. O interesse de agir reside na faculdade do indivíduo de acionar ou não a máquina judiciaria. E por fim, a possibilidade jurídica do pedido é a admissibilidade do provimento requerido segundo as normas do ordenamento jurídico.
          Na execução forçada, o devedor já possui um título executivo e a obrigação que ele impõe já pode ser exigida, traduzindo-se as condições da ação executiva no título. Isso porque se tem por regra unanime na doutrina o brocardo nulla executio sine titulo, ou seja, a execução forçada só ocorrerá mediante título.
          Assim sendo, tem-se no artigo 580 do Código de Processo Civil disposto como pressupostos específicos da execução forçada, quais sejam, o inadimplemento do devedor e a existência de um título executivo, tidos como requisitos necessários para realizar qualquer execução.
          Humberto Theodoro Jr dividi os pressupostos específicos da execução em formal e prático. O pressuposto formal consiste na certeza da existência de um título executivo, sem o qual não poderá promover a tutela executiva, e de obrigação líquida, certa e exigível. Saliente-se que o título é certo quando não pairam dúvidas acerca da obrigação que deva ser cumprida, especificando-se a pessoa do credor e devedor. O pressuposto prático traduz pela inadimplência do devedor que sem a qual não haveria necessidade de instauração do processo executivo nem, por consequência, interesse de agir.

4.1   O TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL

O artigo 585 elenca um rol dispondo que:

Artigo 585. “São títulos executivos extrajudiciais:

I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;

II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transaçãoreferendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores;

III - os contratos garantidos por hipoteca, penhor, anticrese e caução, bem como os de seguro de vida;

IV - o crédito decorrente de foro e laudêmio;

V - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;

VI - o crédito de serventuário de justiça, de perito, de intérprete, ou de tradutor, quando as custas, emolumentos ou honorários forem aprovados por decisão judicial;

VII - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;

VIII – todos os demais títulos a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva”.

          Frise-se não ser o rol acima taxativo, em razão do inciso VIII consignar que além dos títulos elencados, considera-se título executivo extrajudicial todos os demais títulos que a lei atribui-los dessa forma.

4.1.2 Função           
          Desempenha o título no processo executivo três funções, sendo estas a  de autorizar a execução, comprova-se pelo título o direito do autor; A de definir o fim da execução porque revela a obrigação do devedor e a sanção correspondente ao seu inadimplemento; e a de fixar os limites objetivos e subjetivos da execução (coação estatal). O título executivo deve expor com clareza o conteúdo da obrigação, seu valor ou objeto, acessórios, quem é o credor e devedor.

4.1.3 EFEITO PRÁTICO

          O título executivo extrajudicial tem força de sentença condenatória, isto porque as partes podem constituir relação jurídica, e a lei reconhece a força do título executivo como um acertamento ou declaração de certeza da relação estabelecida. Sua eficácia consiste em proporcionar ao credor o direito subjetivo à execução forçada. Pelo artigo 586 depreende-se que para que seja reconhecida a força executiva legal do título a execução deve ser fundada em título de obrigação certa líquida e exigível.
          Carnelluti expõe os requisitos indispensáveis na seguinte maneira: o direito do credor “é certo quando o título não deixa dúvida em torno de sua existência; líquido quando o título não deixa dúvida em torno de seu objeto; exigível quando não deixa dúvida em torno de sua atualidade”.

5.     EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA
         
Essa modalidade de execução corresponde as obrigações de dar em geral (dar, prestar e restituir).

5.1   Entrega De Coisa Certa
          A obrigação de entregar coisa certa é o vínculo jurídico pelo qual o devedor se compromete a entregar ao credor determinado bem móvel ou imóvel, perfeitamente individualizado.

5.1.1Procedimento
          A redação do artigo 621 do Código de Processo Civil estabelece: “O devedor de obrigação de entrega de coisa certa, constante de título executivo extrajudicial, será citado para, dentro de 10 (dez) dias, satisfazer a obrigação ou, seguro o juízo (art. 737,II), apresentar embargos.

          Faz-se importante salientar que o artigo 737, II, do Código de Processo Civil foi revogado pela lei 11.382/06, trazendo como consequência a atual redação do artigo 736 prevendo que “O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos”.
              Ademais, o prazo de dez dias para entregar a coisa não mais coincide com o prazo para interpor embargos de 15 dias, que será contado da data da juntada dos autos do mandado de citação (artigo 738, caput).
          Sendo assim, citado para entregar coisa certa, ao devedor é facultado entregar o bem no prazo de 10 dias , reconhecendo juridicamente o pedido executivo, gerando a extinção do feito (art. 624); depositar a coisa no prazo de 10 dias, em juiz; embargar a execução no prazo de 15 dias, sem depositar a coisa em juízo no prazo legal.
          Mister se faz mencionar que no tangente a iliquidez em título extrajudicial, com fulcro no artigo 475-A e 475-H, abre-se uma exceção, permitindo a liquidação de seu valor e dos prejuízos em simples incidente, não prescindindo de solução submetida a processo de conhecimento.
          Quanto a inércia do devedor que deixa de depositar a coisa, será expedido em favor do credor mandado de imissão de posse, no caso de bem imóvel, ou de busca e apreensão quando bem móvel. Os embargos serão oferecidos, com fundamento no artigo 739-A, em regra, sem efeito suspensivo, podendo o embargante requerer o efeito suspensivo, devendo, contudo, demonstrar a relevância da fundamentação dos embargos e que o prosseguimento da execução pode causar-lhe grave dano de difícil e incerta reparação.
          Destarte, o depósito da coisa, voluntário ou compulsório, tem como principal função a de conduta proativa de garantia contra os riscos do descumprimento e de resguardo a eventual direito de retenção em relação a benfeitorias e acessões edificadas no objeto da pretensão executiva.

5.1.2 COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA
          A multa diária é dispositivo disciplinado no § 4º do artigo 461 do CPC sendo este instrumento coercitivo de caráter patrimonial, a fim de pressionar o réu, constrangendo-o de tal modo que o induza a cumprir espontaneamente a prestação devida e evitar as consequências do inadimplemento.
          O valor da multa pode ser a qualquer tempo modificada, e oficio ou a pedido da parte, tanto para majorá-la quanto para minorá-la, diante das peculiaridades do processo. Devemo-nos atentar ao fato de que o valor a constar do mandado executivo é o que o juiz fixar, ainda que diverso do presente no título.
          

Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery elucidam sobre o tema:

“Pena pecuniária (astreintes). Não há limites para a fixação da multa, e sua imposição deve ser em valor elevado, para que iniba o devedor com intenção de descumprir a obrigação. O objetivo precípuo das astreintes é compelir o devedor a cumprir a obrigação e sensibilizá-lo de que vale mais a pena cumprir a obrigação do que pagar a pena pecuniária. A limitação da multa nada tem a ver com enriquecimento ilícito do credor, porque não é contraprestação de obrigação, nem tem caráter reparatório. Contudo, parcela significativa da doutrina e da jurisprudência entende que ela não pode ultrapassar o valor da causa, por isto poderia significar enriquecimento injusto do credor. Há entendimento no sentido de que, para sua fixação, deve-se aplicar, por analogia, o CC 920”.

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Nesse mesmo sentido, ensina a jurisprudência:

FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇAO. DECISAO INTERLOCUTÓRIA. RELIGAMENTO. DESCUMPRIMENTO. ASTREINTES. EXECUÇAO. POSSIBILIDADE. I - Trata-se de recurso especial interposto contra o acórdão que manteve decisão interlocutória que determina a imediata execução de multa diária pelo descumprimento da ordem Judicial. II - Considerando-se que a "(...) função das astreintes é vencer a obstinação do devedor ao cumprimento da obrigação de fazer ou de não fazer, incidindo a partir da ciência do obrigado e da sua recalcitrância" (REsp nº 699.495/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ de 05.09.05), é possível sua execução de imediato, sem que tal se configure infringência ao artigo 475-N, do então vigente Código de Processo Civil. III - "Há um título executivo judicial que não se insere no rol do CPC 475-N mas que pode dar ensejo à execução provisória (CPC 475-O). É a denominada decisão ou sentença liminar extraída dos processos em que se permite a antecipação da tutela jurisdicional, dos processos cautelares, ou das ações constitucionais" (CPC comentado, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, Editora Revista dos Tribunais, 9ª ed., pág. 654). IV - A hipótese em tela se coaduna com o que disposto no artigo 461, 4º, do CPC, tendo em vista o pleno controle da recorrente sobre a execução da ordem judicial. V - Recurso especial improvido.

5.1.3 Alienação Da Coisa Devida

                                                                                                       
          Na hipótese da coisa devida a terceiro ser alienada, o terceiro adquirente sofrerá as consequência do mandado de imissão ou de busca e apreensão, quando tiver em seu poder o objeto da entrega tendo em vista este já ser coisa litigiosa ao tempo da aquisição. Intimado para o fins do artigo 626, o terceiro adquirente pode entregar a coisa e se exonerar da demanda, ou ainda se insurgir mediante embargo de terceiro. A responsabilidade executiva do adquirente quanto a coisa é limitada a entrega, não devendo indenizar o credor pelo equivalente no caso de, por qualquer razão, a coisa não esteja mais em seu poder.
          Observa-se, no entanto, que com a revogação do artigo 737, II, pela lei 11.382/06, e a sobrevinda do artigo 736, caput, que isentou a defesa do prévio depósito para embargar, há evidente conflito de normas com o artigo 626 que impõe que o terceiro adquirente somente será ouvido depois de depositar a coisa. Nesse sentido, leciona Araken de Assis a fim de apresentar solução para o conflito:

“Em razão da revogação do artigo 737, II, pela Lei 11.382/2006, há dois termos de alternativa para o artigo 626: ou considera-se a regra revogada, implicitamente, pelo artigo 736, caput, que dispensa o depósito para embargar; ou entende-se que o legislador, nas particularidades do caso, optou por manter o requisito. Parece preferível a primeira solução. O art. 626 foi “esquecido” pelo legislador da reforma, sempre desatento aos reflexos de suas reformas parciais no conjunto do CPC. Por outro lado, o depósito “suficiente” subsiste como uma exigência para a concessão do efeito suspensivo (art. 739-A, §1°, parte final)”.

5.1.4 Execução Da Obrigação Substitutiva


          Nas hipóteses de recusa do devedor em entregar a coisa devida na execução por coisa certa, ou que coisa tenha se deteriorado ou sido alienada quando já litigiosa, expedir-se-á a favor do credor, mandado de busca e apreensão seja no patrimônio do devedor seja no do adquirente. Entretanto, nos casos de alienação e deterioração, ou ainda quando não quiser se desgastar para encontrar a coisa sonegada, é facultado ao credor a execução da obrigação subsidiaria consistente no direito a receber o valor da coisa bem como perdas e danos.
          Se na sentença não contiver o valor da coisa, o credor aferirá seu preço, e a parte contrária, por sua vez, se não aceitar, implicará no processo de liquidação de sentença genérica, no qual o valor da coisa será determinado por arbitrariedade e o valor das perdas e danos pelo procedimento que se mostrar mais adequado, sendo certo que da decisão de liquidação cabe agravo de instrumento.

5.2 Execução De Coisa Sujeita A Direito De Retenção

          Quanto à execução de coisa sujeita a direito de retenção, nos termos do artigo 628 do CPC, se o devedor ou terceiros houverem feito benfeitorias na coisa, deve-se, antes da execução, liquidar o valor das benfeitorias, de modo que a execução só terá inicio depois do depósito do valor a título de indenização pelo credor, cabendo ao executado oposição de embargos em caso de descumprimento.
          Se houver direitos do credor a serem compensados como os frutos, perdas e danos, etc., poderá haver compensação entre eles e o crédito da benfeitoria, tendo que ser paga pelo exequente somente a diferença. Na presunção de que o saldo da compensação favoreça ao exequente, fica o executado prejudicado em seu direito de retenção, podendo o credor cobrar seu crédito por execução a quantia certa.
          Cumpre mencionar que a lei 10. 444, de 07/05/2002 restringiu a interposição de embargos de retenção por benfeitorias às execuções para entrega de coisa fundadas em título extrajudicial. Deste modo, a arguição de retenção é feita na contestação na hipótese de sentença condenatória de obrigação de dar coisa certa, sendo o mandado de busca e apreensão ou de imissão de posse decorrente da sentença.

5.3   EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA INCERTA
          
A exceção de coisa incerta exige o incidente da concentração da obrigação que vai individualizar ou determinar a coisa incerta, transformando-a em coisa certa. Tem-se por coisa incerta aquela determinada somente pelo gênero e quantidade. Com fulcro no artigo 629 do CPC, uma das partes deverá efetuar a escolha da coisa dentro do universo permitido pela determinação parcial a qual está sujeita a coisa, visto que a escolha pode ser tanto do devedor como do credor. Quando a escolha couber ao credor, este deverá individualizar as coisas devidas na petição inicial da execução. Ao passo que quando couber ao devedor, este será citado para entrega-las individualizadas a seu critério, no prazo de 10 dias. Quando individualizadas as coisas genéricas, aplicar-se-á o procedimento de execução de entrega de coisa certa.
          
Pela interpretação do artigo 630 do CPC, ambas as partes podem impugnar a escolha feita pela outra, no prazo de 48 horas, tendo o juiz que decidir de plano, e quando julgar necessário, pedirá esclarecimentos de perito de sua nomeação.

6. EXECUÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER E NÃO FAZER

As obrigações de fazer ou não fazer consistem no dever do devedor em fazer ou se abster de fazer algo. Como a obrigação recai sobre o comportamento do devedor, fica a prestação condicionada a sua vontade, sendo que o Estado nem sempre dispõe meios adequados para impô-la.
          Esta noção nos remete ao Direito Romano que fundou o preceito da absoluta incoercibilidade das obrigações infungíveis que, em outras palavras, significa que no caso de inadimplemento, este será resolvido por perdas e danos ante a recusa no cumprimento da obrigação, sendo vedados os meios de coação física.
          Encontramos excelente definição do instituto jurídico em Washington de Barros Monteiro, o qual define a obrigação como:

 “a relação jurídica, de caráter transitório, estabelecida entre devedor e credor e cujo objeto consiste numa prestação pessoal econômica, positiva ou negativa, devida pelo primeiro ao segundo, garantindo-lhe o adimplemento através de seu patrimônio”.


          Entende-se por prestação fungível aquela passível de execução por terceiro senão o próprio devedor. No tangente as prestações infungíveis, em consonância com o princípio da pessoalidade, são prestações que somente podem ser cumpridas pelo obrigado, em razão de suas aptidões ou qualidades. A fungibilidade pode ser determinada por convenção das partes ou pela natureza da obrigação.
          Quando vencido o prazo da citação sem a satisfação da obrigação, tratando-se de prestação fungível, é lícito ao credor ou pedir sua execução, ainda que contra a vontade e às custas do devedor, devendo ser prestada por terceiro, ou ainda converter a obrigação em perdas e danos, o que implicará em liquidação do valor pretendido. No entanto, quando a prestação for infungível, ante a mora e a recusa do executado, tem o credor somente a opção de conversão em perdas e danos.
          Nos moldes do artigo 632 do CPC, determinada a citação do devedor inadimplente, a pedido do credor, aquele deverá cumprir as prestações em prazo determinado pelo juiz ou já contido no título executivo, dando inicio a execução do título extrajudicial. O prazo pode ser estipulado no contrato das partes, na sentença ou na lei, e na ausência deste, cabe ao juiz determina-lo quando da citação do devedor.
          Na aplicação do prazo, caracterizado por sua ampla variabilidade, devem ser observados pelo juiz, aplicando-se o principio da razoabilidade, a natureza da obrigação a ser cumprida e o tempo adequado para realização da atividade. À título de ponderação na fixação do prazo para cumprimento das obrigações de fazer, verificamos os julgados abaixo:
 

Responsabilidade civil. Ação de indenização com pedido de antecipação de tutela. Em adquirindo o demandante produto com a finalidade de um bem-estar diferenciado ao publico consumidor de seu estabelecimento comercial e, ainda, trazendo tal incremento de qualidade investimento que possa ser repassado é de se concluir que resta descaracterizada a relação de consumo no contrato estabelecido entre as partes sendo, por conseguinte, a responsabilidade pelas regras atinentes à compra e venda mercantil. Em tendo adquirido a autora-apelada produto com defeito - não se prestar para o objetivo para o qual foi destinado - palmar a conclusão que suportou prejuízos advindos do não funcionamento do aparelho. Viável o reconhecimento de dano emergente que surge, além do óbice ao aproveitamento imediato do bem, das despesas decorrentes com reparos e substituição. É de ser apurada em liquidação de sentença, como reconhecimento de lucros cessantes, a quantia gasta pelo maior consumo de energia elétrica pela sobrecarga ao sistema de climatização causado mau funcionamento da abertura adquirida. Para que se aceite a impugnação da data do início da contagem dos lucros cessantes há necessidade de se demonstrar documentalmente data diversa daquela arbitrada pelo magistrado. Para o cumprimento da execução de obrigação de fazer possível a dilatação do prazo uma vez que a demandada não é a fabricante do dispositivo e não têm todas as condições técnicas para efetuar imediatamente a troca do equipamento. Desprovida a apelação da denunciada e provida, em parte, a da demandada. (Apelação Cível No70015259500, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 10/05/2007)

Antecipação de tutela - Obrigação de não fazer - Disciplina própria no artigo 461, §§ 3o, 4o e 5o do Código de Processo Civil - Imposição de multa coercitiva sem a fixação de prazo razoável para o cumprimento do preceito - Inadmissibilidade - Multa incidente somente após o seu decurso - Exceção de pré-executividade acolhida para julgar extinto o processo de execução, por defeito do título judicial (artigos 583, 586, 598 e 267, IV do Código de Processo Civil) - Recurso de agravo de instrumento provido. (Agravo de Instrumento n. 135.821-4 - São Paulo - 3a Câmara de Direito Privado - Relator: Waldemar Nogueira Filho - 30.11.99 - V.U.)

Execução - Obrigação de fazer - Necessidade de citação pessoal do devedor e fixação de prazo razoável para cumprimento da obrigação Inobservância - Anulação do feito decretada - Inteligência dos arts. 632 e 633 do CPC (1o TACivSP) RT 621/140

Processual civil. Recurso especial. Leasing. Quitação. Parcelas e VRG. Opção de compra. Documentação. Liberação. Obrigação de fazer. Multa. Prazo. Fixação. Na ação que tenha por objeto obrigação de fazer o juiz pode impor multa que assegure o resultado prático do adimplemento, fixado prazo razoável para cumprimento do preceito. (Resp 777.482/RJ,Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, julgado em 14.12.2006, DJ 05.02.2007 p. 224)

          Na eventual hipótese do terceiro contratante não cumprir a obrigação no prazo estipulado ou ainda entrega-la de modo incompleto ou defeituoso, é permitido ao exequente, no prazo de 10 dias, pedir autorização ao juiz para que a obrigação seja concluída ou reparada as custas do contratante, que será ouvido no prazo de 5 dias quando o juiz o condenará nas despesas concernentes a satisfação da obrigação. É assegurado, ainda, ao exequente, a faculdade de realizar a execução pessoalmente.
          Importante ressaltar que quanto a execução das obrigações de não fazer está se aperfeiçoa com a abstenção do executado, não existindo, portanto, mora nas obrigações negativas. Na transgressão do dever de abstenção o qual estava obrigado por lei ou contrato, o exequente pedira ao juiz que desfaça o fato à custa do devedor, ou o indenize pelas perdas e danos.

7. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA

7.1   Objetivo
          Nos moldes do artigo 646 do CPC, a execução por quantia certa tem por objetivo a expropriação dos bens do devedor, a fim de satisfazer o direito do credor. Em outras palavras, ao passo que o devedor contrai uma dívida, ele assume para si uma obrigação, que caso não seja cumprida voluntariamente, quando inadimplente seu patrimônio é responsabilizado, de modo que fica sujeito a execução forçada.
          A execução por quantia certa exige que ao final da execução o pagamento seja realizado por um valor monetário. Isto é, os bens do patrimônio do devedor, quando ficam sob apropriação da justiça, serão convertidos em dinheiro através da alienação forçada, em favor da satisfação dos créditos do exequente.
          Quando a administração pública precisar expropriar um bem privado para concluir um projeto, deve-se definir o bem que será expropriado para utilidade pública, dependendo de prévia e justa indenização do proprietário.

7.2 Execução Por Quantia Certa Contra Devedor Solvente
          O procedimento executivo é dividido em três fases, sendo estas as de proposição, com a provocação do credor por petição inicial e citação do devedor, de instrução na qual ocorre a penhora e a alienação (arrematação), e por fim de entrega do produto ao credor por meio de pagamento monetário.
          Ao credor é assegurado o direito de acionar a máquina judiciaria através da petição inicial, observando-se os requisitos do artigo 282 do CPC, podendo ainda indicar na inicial os bens a serem penhorados, para que o devedor seja citado, no prazo de 3 dias, cumpra seu dever. Após a citação, se ainda incorre o devedor em inadimplência, consequentemente executar-se-á a penhora, com apreensão de bens, conversão destes em dinheiro, e assim, satisfação do crédito do exequente.
          Citando sucintamente, visto que abordaremos o assunto mais a frente, a defesa do devedor se procede por embargos do devedor que deverão ser estabelecidos em uma nova relação processual incidente, isso porque na execução não se discute mérito, ao viés de sua índole não contraditória.
          Primeiro, mister se faz aclarar a distinção entre devedor solvente e insolvente. Tem-se por devedor solvente aquele que possui patrimônio ativo maior que o passivo, ou seja, possui bens suficientes para satisfazer suas obrigações. Já o insolvente, ao contrário, não consegue suprir suas dívidas com a responsabilização de seu patrimônio. Ressalte-se que somente será declarado insolvente aquele que a condição for exaltada em sentença, não podendo ser a insolvência declarada ex officio.

7.2.1Procedimento Da Penhora E Avaliação

          O oficial de justiça, munido de um só mandado emitido em duas vias, sendo a primeira via para citação do executado para que em 3 dias cumpra voluntariamente sua obrigação, sob pena de penhora. Nesse sentido, conforme explicita o artigo 653, “ o oficial de justiça, não encontrando o devedor, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução”. Ato contínuo, o oficial manterá por dez dias o mandado em seu poder, e nesse interim, procurará o devedor por 3 vezes em dias distintos, e caso não o encontre, devolverá o mandado em cartório, certificando a ocorrência.
          Dessa forma, o arresto será convertido em penhora ante a não manifestação do devedor após a decorrência do prazo de 3 dias para cumprimento voluntário, devendo preceder-se sua citação por edital, feita a requerimento do credo no prazo de 10 dias.
          Ou seja, concluída a citação, e decorrido o referido prazo, verificar-se-á se ocorreu ou não o pagamento, e em caso de negativa, o oficial com a segunda via do mandado efetuará a penhora, com a imediata intimação do devedor.
          Como já dito, é facultado ao credor indicar na inicial os bens a serem penhoráveis, e havendo tais indicações, deve o oficial fazer com que a constrição recai sobre ditos bens. Não havendo a indicação pelo credor, o oficial penhorará quantos bens forem necessários para a satisfação do crédito do exequente. Entretanto, se o oficial não encontrar bens suscetíveis de penhora, o juiz intimará o devedor para que indique os bens passiveis de constrição, e se assim não o fizer, praticará atentado contra a dignidade da justiça, subordinando-se as penas do artigo 601 do CPC.
                 Via de regra, todo o patrimônio do devedor é penhorável, no entanto há várias exceções. A impenhorabilidade prevista na Lei 8.009 quanto ao bem de família consistente no imóvel residencial da entidade familiar não se destina a proteger a família em sentido estrito, mas sim resguardar o direito fundamental a moradia, com base no principio da dignidade da pessoa humana. Além do bem de família, de acordo com o artigo 649, do Código de Processo Civil:

Artigo 649: “ são impenhoráveis:

I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;

II - os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3o deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006). VI - o seguro de vida; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

X - até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos, nos termos da lei, por partido político. (Incluído pela Lei nº 11.694, de 2008)”

7.3 Execução Por Quantia Certa Contra Devedor Insolvente

          Conceito de insolvência dado por Cândido Rangel Dinamarco:                    

“Insolvência é a insuficiência patrimonial, é o desequilíbrio econômico caracterizado por um patrimônio economicamente menos valioso que as dívidas do titular. Insolvente é quem deve mais do que tem.”.

          O processo de insolvência desenvolve-se em duas fases, sendo a primeira composta apenas de atividades cognitivas que consistem na verificação do patrimônio do devedor que findam na declaração de insolvência, se for o caso, e a segunda, verdadeiramente executiva, que trata da arrecadação dos bens do devedor até a alienação desses bens e a satisfação dos credores na medida do possível.
          Regido pelos arts.748 e seguintes. do Código de Processo Civil, o processo de insolvência civil consiste em uma execução coletiva, pois é realizada em benefício de todos os credores do devedor, e universal, pois incide sobre todo o patrimônio penhorável deste.
          A insolvência presume-se “quando o devedor não possuir outros bens livres e desembaraçados para nomear à penhora” e “quando forem arrestados bens do devedor com fundamento no art.813, incs. I, II, e III (CPC, art.750, incs. I e II). O legitimado a instaurar o processo de insolvência é o credor quirografário, civil ou comerciante.
          O processo de insolvência será extinto sem passar à segunda fase se o juiz, em audiência, verificar a falta de pressupostos da declaração de insolvência, por exemplo, que a dívida é inexistente, ou que não existe o título, que falta liquidez ou exigibilidade ao crédito, que o autor não possui legitimidade, que o devedor não é insolvente.
          A sentença declaratória de insolvência assumirá duas providências para viabilizar a execução: a nomeação de um administrador (que será preferencialmente um dos maiores credores) para o patrimônio a ser expropriado e a expedição de editais para a convocação dos credores, conforme o art.761 do CPC.
          A arrecadação dos bens penhoráveis do devedor ocorre no início da segunda fase do processo de insolvência. Os bens penhoráveis que vierem ao patrimônio do devedor após a arrecadação também poderão ser arrecadados, a qualquer tempo. Após a arrecadação, formar-se-á a massa patrimonial a ser destituída para satisfazer os credores.
          A extinção do processo de insolvência se dá quando todos os credores estiverem satisfeitos. Quando isso não ocorre, o juiz determinará a prescrição de cinco anos desse processo. Durante esse período, todos os bens que o devedor vier a adquirir serão arrecadados para a extinção da obrigação para com os credores. Vencido esse prazo e se ainda não tiverem sido cumpridas todas as obrigações, o juiz extinguirá, a pedido do insolvente, todas as dívidas deste, permitindo-lhe recuperar a prática de todos os atos da vida civil, como diz o art.782 do CPC.

8. EMBARGOS DO DEVEDOR

          Antes da reforma do Código de Processo Civil, os embargos à execução cabiam tanto na execução de título judicial como na de título extrajudicial.
           Após a reforma, os embargos tornaram-se cabíveis apenas contra casos de execução de título extrajudicial. Para a execução de título judicial, o código prevê como meio de defesa do devedor a impugnação.
           Os embargos do executado possuem natureza de ação autônoma em relação ao processo executivo de título extrajudicial e se caracterizam como processo de conhecimento.
           Conforme o art.738 do CPC:

Artigo 738: “os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação.”. Nos casos de execução por quantia certa contra devedor insolvente, os embargos deverão ser opostos no prazo de 10 dias. Se os embargos forem oferecidos após o decorrido prazo legal, o processo incidente deverá ser extinto sem resolução de mérito. O prazo para oposição dos embargos será suspenso nas hipóteses do art. 265, I a III, por força do art. 791, II, do CPC.

 O procedimento dos embargos do executado tem início com a apresentação em juízo de uma petição inicial, pois se trata de uma demanda autônoma, que será submetida ao juiz da execução para apreciação. O juiz poderá rejeitar liminarmente os embargos quando ocorrerem as hipóteses elencadas nos incisos do art.739 do CPC. Essa decisão de rejeição por parte do juiz é uma sentença e contra ela cabe apelação.
          Se não houver rejeição, os embargos serão recebidos e, assim, o embargado será citado para que ofereça sua impugnação no prazo de 15 dias. Essa impugnação possui caráter de contestação e sua ausência implicará em revelia. Se os embargos forem julgados procedentes, contra eles caberá apelação.

8.1.  EFEITOS DOS EMBARGOS

          A lei 11.382/06 revogou a disposição geral que conferia efeito suspensivo aos embargos, dispondo no artigo 739, paragrafo 1º que “Os embargos do executado não terão efeito suspensivo”. A luz do mesmo artigo depreende-se que os embargos não possuem, precipuamente, efeito suspensivo, o que não impede que o exequente, desse logo, se aposse da coisa objeto da execução. Deste modo, tem-se que o artigo 623 somente será aplicado quando os embargos tiverem efeito suspensivo que é condicionado a deferimento judicial.

9. CONCLUSÃO

          Concluímos que o sistema anterior à lei 11.232/05 gerou uma crise de insuficiência da tutela condenatória. Era um sistema problemático ante a demora que o efeito suspensivo dos embargos causava a execução, e principalmente, o cerceamento da defesa do executado, uma vez que era necessário se garantir o juízo para questionar o exequente.
          Deste modo, as reformas do Código de Processo Civil realizadas pelas leis 11.232/2005 e 11.382/2006 são de importância impar, visto que facilitaram o andamento da execução, dando a título de exemplo, maior garantia e participação ao credor no processo de execução, e em consequência, maior satisfação da tutela com maior agilidade no processo de execução.
          A exemplo das mudanças, podemos citar a ampliação da participação ativa do exequente que agora pode indicar na inicial os bens a serem penhorados, bem como foi assegurado ao executado meio para quitar a obrigação, impedindo o aperfeiçoamento da execução.
         Observa-se que não há distinção quanto à eficácia dos títulos judiciais e extrajudiciais, tendo em vista que ambos ensejam uma execução. A principal distinção é quanto a sua natureza, ao passo que o título judicial é proveniente de uma sentença, os títulos extrajudiciais estão elencados no artigo 585 do Código de Processo Civil, não sendo seu rol taxativo, pois conforme se depreende do inciso VIII do referido artigo dispõe que também são títulos extrajudiciais todos os demais títulos que a lei lhe atribuir força executiva.  

Ademais, ressalte-se que os títulos extrajudiciais carregam em si elementos de certeza, liquidez e exigibilidade, que nascem como direito executável configurado o inadimplemento do devedor, e caso algum desses elementos não estejam presentes, a execução não prosperará.

          Por fim, em fase de execução, não se discute o mérito que é inerente ao processo de conhecimento, apenas se executa a obrigação no título judicial ou extrajudicial, sendo que o Código de Processo Civil prevê como defesa ao executado que a execução de títulos judiciais seja atacada por meio da impugnação, enquanto que a execução de títulos extrajudiciais deverá ser atacada por embargos à execução.

10.   Referências bibliográficas

ASSIS, Araken de. Manual da Execução. 13ª. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. v. 1. 1517 p.

CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. 13ª. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006. v. 2.

DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. 3ª. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2009. v.4.

JUNIOR, Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil. 47ª ed. São Paulo: Editora Forense, 2012. v.2.

BRASIL. Código de Processo Civil.17ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2014. 

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