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Legitimidade dos Tribunais de Contas para executar suas decisões.

Art. 71, § 3º, da Constituição Federal

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26/05/2004 às 00:00
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V – CONSIDERAÇÕES FINAIS.

Diante de tantas maneiras que o Tribunal de Contas pode se prestar para desempenhar todas as funções atribuídas pela Carta Magna, não se poderia deixar ao esquecimento que esta ao conferir natureza de título executivo as decisões daquele acerca da imputação de débito ou multa, possibilita que ele próprio as execute, na medida em que não proíbe, bem como pela própria análise das finalidades deste órgão.

Reside no íntimo dos Tribunais de Contas o dever de proteção ao patrimônio público. E este dever não pode, nem deve, ao passo que direito da coletividade, ser paralisado por meros aspectos formais. Se é preciso adequar os aspectos formais, que se faça. Só não se deve, por inanição dos agentes responsáveis, relegar os Tribunais de Contas a órgãos que não merecerão ter suas decisões efetivadas no mundo prático.

Quanto à legitimidade concorrente do Ministério Público não resta dúvida. A natureza do direito tutelado a exige. Mas, o que não se pode conceber, consoante detalhado, é deixar a execução ao puro arbítrio do próprio Poder que lesionou a ordem jurídica.

Merecem, pois, os Tribunais de Contas, uma retomada de seus conceitos básicos, desde a origem. Merecem, desempenhar o papel consentâneo com a realidade fornecida pela Carta Magna, sob pena de, finalmente, passar a verificar que além de estarem sendo usurpados de funções que também são suas, toda a população também vem sendo lesada dia após dia, com toda a excrescência que causa certo grupo do Poder Executivo, e com toda omissão de um órgão que pode fazer muito mais, mas tem suas mãos cortadas por aqueles que desejam o ver sempre como mero enfeite do Estado Democrático de Direito.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2003. 968 p.. ISBN 85-7387-003-6.

CITADINI, Antonio Roque. Agora, mais trabalho para os Tribunais de Contas. Revista do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, São Paulo, n. 56, p. 68, 1º –2º Semestres de 1988.

DA SILVA MODES, Marcos Antonio. As decisões dos Tribunais de Contas e o Ministério Público. Disponível em: <http://www.jacoby.pro.br/artigosoutros/ao2.html>. Acessado em 22 ago. 2003.

DE CARVALHO, Lucas Borges. Os Tribunais de Contas e a construção de uma cultura da transparência: reflexões a partir de um estudo de caso. Revista de Direito Administrativo, Rio de Janeiro, 231: 193-216, jan/mar 2003.

DE MORAES, Alexandre. Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional. São Paulo: Atlas, 2002.

FERNANDES, Jorge Ulisses Jacoby; DA SILVA, Walter Azevedo. A legitimação dos Tribunais de Contas para estarem em juízo. Disponível em: <http://www.jacoby.pro.br/artigos/ jujf44.html>. Acesso em 20 ago. 2003.

FERNANDES, Jorge Ulisses Jacoby. Execução Forçada das Decisões dos Tribunais de Contas que imputam débito. Disponível em: <http://www.jacoby.pro.br/artigos/jujf77.html>. Acesso em 20 ago. 2003.

MIOLA, Cezar. Novos Tribunais de Contas. Revista Interesse Público – Revista Bimestral de Direito Público, Porto Alegre, n. 12, 2001.


NOTAS

1 DE MORAES, Alexandre. Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional, pág. 1.180.

2 A Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, no parágrafo 3º, do seu artigo 53, prevê a natureza de título executivo da mesma maneira.

3 DE MORAES, Alexandre. Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional, pág. 1.191.

4 DA SILVA MODES, Marcos Antonio. As decisões dos Tribunais de Contas e o Ministério Público, pág. 10

5CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo, pág. 804.

6 CITADINI, Antonio Roque. Agora, mais trabalho para os Tribunais de Contas, pág. 02.

7 DA SILVA MODES, Marcos Antonio. As decisões dos Tribunais de Contas e o Ministério Público, pág. 01.

8 DE CARVALHO, Lucas Borges. Os Tribunais de Contas e a construção de uma cultura da transparência: reflexões a partir de um estudo de caso. Revista de Direito Administrativo, pág. 206.

9 FERNANDES, Jorge Ulisses Jacoby. Execução Forçada das Decisões dos Tribunais de Contas que imputam débito, pág. 08

10 Publicado no DJ dos dias 18, 24 e 26/10/2001.

11 FERNANDES, Jorge Ulisses Jacoby. Execução Forçada das Decisões dos Tribunais de Contas que imputam débito, pág. 05

12 CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo, pág. 803.

13 CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo, pág. 804.

14 DE CARVALHO, Lucas Borges. Os Tribunais de Contas e a construção de uma cultura da transparência: reflexões a partir de um estudo de caso. Revista de Direito Administrativo, pág. 195.

15 DE CARVALHO, Lucas Borges. Os Tribunais de Contas e a construção de uma cultura da transparência: reflexões a partir de um estudo de caso. Revista de Direito Administrativo, pág. 195.

16 JACOBY FERNANDES, Jorge Ulisses; DA SILVA, Walter Azevedo. A legitimação dos Tribunais de Contas para estarem em juízo, pág. 01.

17 FERNANDES, Jorge Ulisses Jacoby. Execução Forçada das Decisões dos Tribunais de Contas que imputam débito, pág. 01.

18 DE CARVALHO, Lucas Borges. Os Tribunais de Contas e a construção de uma cultura da transparência: reflexões a partir de um estudo de caso. Revista de Direito Administrativo, pág. 209

19 DE CARVALHO, Lucas Borges. Os Tribunais de Contas e a construção de uma cultura da transparência: reflexões a partir de um estudo de caso. Revista de Direito Administrativo, pág. 214.

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20 CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo, pág. 804.

21 MIOLA, Cezar. Novos Tribunais de Contas, pág. 01.

22 DE CARVALHO, Lucas Borges. Os Tribunais de Contas e a construção de uma cultura da transparência: reflexões a partir de um estudo de caso. Revista de Direito Administrativo, pág. 207.

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Sobre o autor
Izac Martini Moura Linhares

acadêmico do curso de Direito pela Universidade Potiguar – UNP e de História pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte - UFRN

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LINHARES, Izac Martini Moura. Legitimidade dos Tribunais de Contas para executar suas decisões.: Art. 71, § 3º, da Constituição Federal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 323, 26 mai. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/5213. Acesso em: 18 nov. 2024.

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