Agentes públicos, serviços públicos e procedimentos administrativos

14/09/2016 às 21:20
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O artigo busca demonstrar a importância do estudo dos temas Agentes Públicos, Serviços Públicos e Procedimentos Administrativos para melhor compreensão do Direito Administrativo

A disciplina Agentes Públicos, Serviços Públicos e Procedimentos Administrativos é de fundamental importância na medida em que traz em seu bojo conceitos básicos para que o profissional de Direito atue na área do  Direito Administrativo.

O estudo dessa disciplina permite ao profissional de Direito entender os Agentes Públicos, o Regime Jurídico do Servidor Público, os Serviços Públicos e os Procedimentos Administrativos.

A expressão “Agentes públicos” engloba aqueles que servem ao Poder Público. Os Agentes Públicos podem ser divididos em agentes políticos, servidores públicos, particulares em colaboração com o Estado.

Com relação aos servidores públicos, trata-se de gênero, classificando-se em funcionário público, empregado público e contratados em caráter temporário.

No tocante ao assunto discorre SIGNORELLI (2008, p. 8):

Servidor público é o gênero, englobando funcionário público (estatutário), empregado público (celetista), comissionado e pessoa contratada para atender à necessidade transitória de serviço público. Funcionário Público é o servidor estatutário, que não pode ser dispensado salvo mediante procedimento administrativo, em que se confira ampla defesa ao servidor. Tem regime legal e presta concurso público para ser admitido. Empregado Público é o servidor que titulariza um emprego. Está sob o regime celetista, que não é o mesmo regime celetista da iniciativa privada. Pelo art. 37, inc. II, da Constituição Federal a investidura acontece por concurso público.

Segundo Hely Lopes Meirelles, servidor público é gênero que compreende os servidores públicos e empregados públicos.

Dessa forma, é importante ressaltar que para que um cidadão venha a ser um funcionário ou empregado público, é fundamental que ocorra sua nomeação em virtude de aprovação em concurso público realizado conforme os ditames legais.

O regime jurídico dos servidores públicos civis encontra-se disciplinado na Lei 8.112/90.

Quando da apuração de irregularidades nenhuma pena poderá ser aplicada sem prévia sindicância ou processo administrativo disciplinar. Desse modo, é essencial a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa.

No tocante aos serviços públicos podemos identifica-los como sendo aqueles prestados pela Administração, ou por quem lhe represente. O seu exercício só é possível se respeitadas as regras previamente estipuladas pela Administração, preservado o interesse público. A titularidade pertence à Administração Pública. Dessa forma, só pode ser transferida a um particular a execução de um serviço público, caracterizando contrato de adesão.

Quanto o tema é serviço público é importante destacar o princípio da continuidade da prestação do serviço público, de observância obrigatória.

Nesse sentido destaca SIGNORELLI (2008, p. 22):

Em se tratando de serviço público, o princípio mais importante é o da continuidade de sua prestação. Num contrato administrativo, quando o particular descumpre suas obrigações, há rescisão contratual. Se é a Administração, entretanto, que descumpre suas obrigações, o particular não pode rescindir o contrato, tendo em vista o princípio da continuidade da prestação. Essa é a chamada “cláusula exorbitante”, que visa dar à Administração Pública uma prerrogativa que não existe para o particular, colocando-a em uma posição superior em razão da supremacia do interesse público.

Tratando-se de processo administrativo é importante diferenciá-lo do procedimento administrativo. O processo é o conjunto de atos que visando uma decisão a respeito de uma controvérsia no âmbito administrativo. Já o procedimento corresponde ao rito a ser seguido. Dessa forma, o processo pode ser realizado através de diferentes procedimentos.

Identifica como objetivos do processo administrativo, SIGNORELLI (2008, p. 27):

Resguardar direitos dos administrados: existindo formalidade a ser cumprida pela Administração, o processo administrativo não revela surpresa para o destinatário do ato, ou seja, impõe forma obrigatória para certos atos como a instauração, a produção de provas e o julgamento.

Assegurar a transparência da Administração: isso permite contestar judicialmente a atuação administrativa e torna acessível ao conhecimento por quem de direito, de tudo quanto motive o ato final.

No que tange ao procedimento administrativo, a Lei 9.784/99 estabelece de forma explícita os seguintes princípios: legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público, eficiência.

Contudo existem princípios implícitos, tais como: publicidade, oficialidade, informalismo ou formalismo moderado, gratuidade, pluralidade de instâncias, economia processual e participação popular.

Diante do exposto, fica evidenciada a importância do estudo da disciplina Agentes Públicos, Serviços Públicos e Procedimentos Administrativos para melhor compreensão do Direito Administrativo, sendo essencial o domínio dessa disciplina pelo profissional de Direito.

REFERÊNCIAS

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo brasileiro. 29ª ed. São Paulo: Malheiros, 2004.

SIGNORELLI. Agentes Públicos, Serviços Públicos e Procedimentos Administrativos. Rio de Janeiro: FIJ, 2008.

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Sobre o autor
Henrique Bruzzi

Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais/ Pós-graduado, nível de especialização, em Direito Administrativo e Direito Penal pelas Faculdades Integradas de Jacarepaguá

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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