Administração pública direta e indireta

14/09/2016 às 21:42

Resumo:


  • A disciplina de Administração pública direta e indireta é fundamental para o estudo do Direito Administrativo.

  • Os entes estatais, como União, estados, municípios e Distrito Federal, possuem autonomia política, administrativa e financeira.

  • Os órgãos públicos pertencentes à Administração Direta podem ser classificados quanto à posição estatal e estrutura, além de atuação funcional.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

O artigo busca demonstrar a importância do estudo da disciplina Administração Pública direta e indireta para melhor compreensão da estruturação e funcionamento da Administração Pública

A disciplina Administração pública direta e indireta é de fundamental importância na medida em que traz conceitos básicos fundamentais para o estudo do Direito Administrativo, propiciando o correto entendimento dos Órgãos Públicos, Administração Pública, Autarquia, Empresa Pública, Fundação Pública, Sociedade de Economia Mista e Agências Reguladoras.

Os entes estatais, políticos ou centrais são pessoas jurídicas de Direito Público que integram a estrutura constitucional do Estado, possuindo poderes políticos e administrativos. A união, estados membros, municípios e distrito federal possuem autonomia política, administrativa e financeira, compondo a República Federativa do Brasil.

Tais entes dividem-se internamente em órgãos desconcentrados, despersonalizados, incumbidos da realização das atividades da entidade por meio de seus agentes.

No tocante aos órgãos públicos define Signorelli, Instituto de Gestão Educacional:

Os órgãos são elementos integrantes, partes da estrutura de uma determinada pessoa jurídica. Apenas esta possui personalidade jurídica, não passando os órgãos de centros de competência sem personalidade jurídica, cuja atividade, por meio dos agentes nele lotados, a imputada a pessoa jurídica da qual são eles parte constitutiva. (SIGNORELLI, 2008, p. 10).

Os órgãos públicos pertencentes à Administração Direta, quanto à posição estatal, podem ser classificados como Independentes, Autônomos, Superiores, Subalternos.

No tocante a estrutura podem ser divididos em simples ou unitários, compostos.

Com relação à atuação funcional, classificam-se como singulares ou unipessoais e colegiados ou pluripessoais.

Segundo o professor José dos Santos Carvalho Filho, a Administração Direta constitui o conjunto de órgãos que integram as pessoas federativas, aos quais foi atribuída a competência para o exercício, de forma centralizada, das atividades administrativas do Estado. (CARVALHO FILHO, 2005, p. 402)

A Administração Pública indireta é objeto de descentralização administrativa. Dessa forma, suas atribuições só têm valor jurídico que lhes empresta o ente central. Todavia, não estão hierarquicamente subordinados ao ente central, o qual exerce apenas controle finalístico, teleológico.

 Discorre Signorelli, Instituto de Gestão Educacional:

Na descentralização a Administração Direta transfere parcela de sua competência para outra pessoa (geralmente jurídica), sem abrir mão de seu poder normativo e fiscalizatório. Pode a Administração transferir a própria titularidade do serviço, por lei, a pessoa jurídica, caso em que será o mesmo prestado pelas entidades integrantes da Administração Indireta (autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista); ou pode repassar apenas a execução do serviço, mediante contrato ou ato unilateral, caso em que será o serviço prestado pelas concessionárias e permissionárias de serviços públicos. (SIGNORELLI, 2008, p. 19).

As entidades da administração indireta descentralizada são as autarquias, fundações instituídas pelo poder público, empresas públicas e sociedades de economia mista.

São características comuns a todas as entidades da administração indireta, a personalidade jurídica própria, patrimônio próprio, capacidade de auto-administração, receita própria, têm como finalidade o interesse público, criação ou autorização por lei, inexistência de liberdade de fixação ou modificação de seus próprios fins, não se extinguem pela própria vontade, não há hierarquia, mas sim vinculação, submissão ao controle finalístico exercido pela Administração Direta e são objeto de descentralização administrativa por serviço, funcional ou técnica.

As principais distinções residem nas prerrogativas e sujeições próprias do regime jurídico administrativo. Há maior presença nas regidas pelo Direito Público, sendo que as de Direito Privado só possuem as prerrogativas e sujeições previstas expressamente em lei.

As Agências reguladoras são também chamadas de autarquias especiais. São entidades da administração indireta que regulam determinada matéria, a qual lhe está afeta, organizando e controlando as entidades e empresas privadas que atuam no setor.

Diante do exposto, fica evidenciada a importância do estudo da disciplina Administração Pública direta e indireta para melhor compreensão da estruturação e funcionamento da Administração Pública, sendo fundamental o domínio de tal disciplina pelo profissional de Direito.


REFERÊNCIAS

CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 12ª ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2005.

SIGNORELLI. Introdução ao Direito Administrativo. Rio de Janeiro: FIJ, 2008.

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Sobre o autor
Henrique Bruzzi

Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais/ Pós-graduado, nível de especialização, em Direito Administrativo e Direito Penal pelas Faculdades Integradas de Jacarepaguá

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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