A Introdução ao Direito Administrativo é de fundamental importância na medida em que traz em seu arcabouço Noções Preliminares do Direito Administrativo, os Princípios Básicos da Administração, Poderes da Administração e Ato Administrativo.
As Noções Preliminares do Direito Administrativo trata das funções do Estado: a legislativa, jurisdicional e administrativa.
Define a administração em sentido amplo e em sentido estrito, diferenciando a administração em sentido subjetivo, formal ou orgânico da administração pública em sentido objetivo, material ou funcional.
No tocante a natureza jurídica discorre Signorelli, Instituto de Gestão Educacional:
É no ordenamento jurídico de cada Estado, em especial na sua Constituição, que encontramos a definição de quais interesses são considerados públicos, de forma a legitimar a existência de relações jurídicas, vinculadas a tais interesses, nas quais o Estado situe-se em posição de superioridade frente o particular. O Direito Administrativo indubitavelmente enquadra-se nos ramos do Direito Público, pois regula a organização e o desenvolvimento das atividades do Estado voltadas para a consecução de interesses públicos (SIGNORELLI, 2008, p. 11).
O Professor Celso Antonio Bandeira de Mello define Direito Administrativo como “o ramo do Direito Público que discipline a função administrativa e os órgãos que a exercem”.
O professor Hely Lopes Meirelles considera que o Direito Administrativo consiste no “conjunto harmônico de princípios jurídicos que regem os órgãos, os agentes e as atividades públicas tendentes a realizar concreta, direta e imediatamente os fins desejados pelo Estado” (SIGNORELLI, 2008, p. 11).
Maria Sylvia Zanella de Pietro conceitua:
Ramo do direito público que tem por objeto os órgãos, agentes e pessoas jurídicas administrativas que integram a Administração Pública, a atividade jurídica não contenciosa que exerce e os bens de que se utiliza para consecução de seus fins, de natureza pública (DI PIETRO, 1998, p. 46).
O sistema administrativo brasileiro segue o modelo inglês, sendo o Poder Judiciário competente para proferir decisões definitivas nas diferentes espécies de litígios, ressalvadas as exceções constitucionais, inclusive naqueles em que figure a Administração Pública.
No Direito Administrativo o interesse público deve prevalecer de modo a favorecer toda a coletividade. Caso não fosse assim, não faria sentido a existência do Estado.
Quando trata do interesse público afirma Signorelli, Instituto de Gestão Educacional:
Interesse público não é, pois, algo situado externamente aos indivíduos, que não lhes diga respeito, mas apenas ao Estado ou a sociedade genericamente considerada. Por outra via, também não corresponde ele ao simples somatório dos interesses particulares. Em verdade, o interesse público nada mais a do que o conjunto de interesses de que cada membro a titular enquanto membro da sociedade politicamente organizada. Um meio ambiente ecologicamente equilibrado, um bom sistema de saneamento básico, são exemplos de interesses que se enquadram com perfeição na definição (SIGNORELLI, 2008, p. 14).
Podemos elencar como fontes do Direito Administrativo além da lei, a jurisprudência, a doutrina e os costumes.
Dentre os Princípios Básicos da Administração encontram-se os Princípios da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência. Além desses podemos citar os Princípios da Motivação, da Prevalência do Interesse Público sobre o Particular, da Razoabilidade e da Proporcionalidade, da Indisponibilidade do Interesse Público, da Isonomia, da Autotutela, Devido Processo Legal, Ampla Defesa e do Contraditório, da Especialidade, da Segurança Jurídica, da Tutela, da Continuidade dos Serviços Públicos, da Oficialidade.
Os Poderes da Administração, possuem caráter instrumental e são irrenunciáveis. São eles os Poderes: Hierárquico, Regulamentar ou Normativo, Disciplinar, Vinculado, Discricionário e de Polícia.
Nesse sentido ressalta Signorelli, Instituto de Gestão Educacional:
Os poderes administrativos são prerrogativas conferidas aos agentes públicos para o desempenho de suas funções. Ao contrário dos particulares, para quem o exercício de determinada prerrogativa a nada mais que uma faculdade posta a seu dispor, os agentes públicos não apenas podem, mas devem fazer uso dos poderes que lhes são outorgados pela lei. Assim, cada poder que lhes é conferido consubstancia-se, concomitantemente, num dever de atuação. Esse aspecto dúplice dos poderes administrativos a que a doutrina denomina de poder-dever de agir. (SIGNORELLI, 2008, p. 34).
Por fim, é na Introdução ao Direito Administrativo que se estuda o Ato Administrativo; sua definição; perfeição, validade e eficácia; requisitos, atributos, espécies, casos de invalidação e convalidação.
No tocante ao Ato Administrativo destaca Signorelli, Instituto de Gestão Educacional:
Ato administrativo é toda manifestação lícita e unilateral de vontade da Administração ou de quem lhe faça às vezes, que agindo nesta qualidade tenha por fim imediato adquirir, transferir, modificar ou extinguir direitos e obrigações. Os atos administrativos podem ser praticados pelo Estado ou por alguém que esteja em nome dele. Logo, pode-se concluir que os atos administrativos não são definidos pela condição da pessoa que os realiza. Tais atos são regidos pelo Direito Público. (SIGNORELLI, 2008, p. 38).
Diante do exposto, fica evidenciada a importância do estudo da Introdução ao Direito Administrativo.
O profissional de Direito necessita conhecer a fundo a Introdução ao Direito Administrativo para que possa atuar com êxito. Tal conhecimento permite a correta interpretação das normas e sua melhor aplicação ao caso concreto.
Portanto, é essencial que domine as Noções Preliminares do Direito Administrativo, os Princípios Básicos da Administração, Poderes da Administração e Ato Administrativo.
Enfim, a Introdução ao Direito Administrativo fornece subsídios para que o profissional obtenha êxito atuando na área.
REFERÊNCIAS
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo, 10ª ed. São Paulo: Atlas, 1998.
SIGNORELLI. Introdução ao Direito Administrativo. Rio de Janeiro: FIJ, 2008.