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Tráfico internacional de pessoas.

A escravidão moderna fundada na vulnerabilidade da vítima

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23/09/2016 às 14:08
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5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Como vimos no decorrer do presente trabalho, a escravidão, de fato, existe na contemporaneidade e o tráfico internacional de pessoas constitui uma de suas modalidades. Essa grave violação aos direitos humanos e direitos fundamentais, necessita, para ser caracterizada, do recrutamento, deslocamento e exploração das vítimas que, por sua vez, encontram-se num estado de vulnerabilidade, o que facilita a atividade do aliciador.

O direito internacional, através de Tratados e Convenções, tenta reunir as nações para que esse crime seja combatido, mas é preciso uma árdua dedicação dos Estados para que esse objetivo seja alcançado. A Convenção de Palermo e seu Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional Relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em Especial Mulheres e Crianças, representam os dois instrumentos de maior eficácia no confronto contra o Tráfico de Pessoas.

Todavia, a simples ratificação desses instrumentos universais não é suficiente, uma vez que é necessário aplicar todas as medidas estabelecidas por esses Protocolos, para que, dessa forma, os países signatários tornem-se capazes de administrar essa organização criminosa. Uma legislação adequada, que abarque todos os aspectos do tráfico humano, não será eficaz se não houver mecanismos que promovam a identificação, proteção e assistência às vítimas. Faz-se necessário, portanto, maiores esforços por parte dos Estados, para que essa legislação seja cumprida e rigorosamente fiscalizada.

Diante da obscuridade do tráfico humano e, sabendo-se que ele pode ser facilmente confundido com outros crimes da mesma natureza, faz-se mister, a realização de treinamentos das autoridades policiais, que são, geralmente, as primeiras a entrar em contato com as vítimas, objetivando incrementar a capacidade e discernimento necessários para que eles possam identificar um individuo como sendo, ou não, vítima do tráfico de pessoas.

Após a identificação da vítima, cabe alertar acerca do imediato encaminhamento da mesma aos núcleos de proteção e assistência, para que elas sejam devidamente tratadas por profissionais adequados, que as ajudarão na fase de reinserção na sociedade, auxiliando-as na recuperação de sua saúde psicológica, para que, dessa forma, seja evitado um novo ciclo de vitimização. Ainda, a conscientização da sociedade, com relação à conjuntura da vítima do tráfico de pessoas, é imprescindível, para que a vítima não inicie um processo de revitimização.

Sendo assim, é necessário que as campanhas sejam mais intensas e frequentes, para que a população seja alertada sobre esse fenômeno e como ele se manifesta, reconhecendo, dessa forma, que o tráfico de seres humanos não se trata de algo ficcional.


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Sobre a autora
Maria Alice Medeiros

Advogada devidamente inscrita nos quadros da OAB/PB. Graduada em Direito pelo Centro Universitário de João Pessoa - UNIPÊ (2014) e Pós-graduanda Lato Sensu em direito material e processual do trabalho pela Escola Superior da Magistratura Trabalhista da Paraíba – ESMAT 13. Apaixonada por direitos humanos, constitucional e trabalhista.<br>

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MEDEIROS, Maria Alice. Tráfico internacional de pessoas.: A escravidão moderna fundada na vulnerabilidade da vítima. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4832, 23 set. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/52164. Acesso em: 18 dez. 2024.

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