Direitos fundamentais no Estatuto da Criança e do Adolescente, com a vigência da Lei nº 13.257/2016

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O presente texto fala sobre a vigência da lei 13.257 que modifica o Estatuto da Criança e do Adolescente.

1 JUSTIFICATIVA

O propósito desse projeto é fazer um estudo mais detalhado na mudança que ocorreu no estatuto da Criança e do Adolescente com q vigência da lei 13.257 de 2016, esta lei alterou vários dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente, trazendo mudanças e benefícios. Estas mudanças serão mostradas bem como em que isso veio a ajudar a sua chamada primeira infância, quais mudanças ocorreram dentro do campo jurídico.

Em um estudo mais detalhado sobre o estatuto da criança e do adolescente, ver-se que seu primeiro texto entrou em vigor pela lei 8.069 de 13 de junho de 1990, onde este traria uma gigantesca mudança no campo jurídico em se tratando de doutrina e norma, este marco fez feito como um novo tempo, que trouxe verdadeira revolução em se tratando de normas jurídicas, este veio a incorporar importantes garantias de proteção dos direitos da criança e do adolescente. Mostrando melhor suas necessidades e forma fundamentais para o seu bem estar.

A Constituição Federal reconhece que todos perante a lei são protegidos e iguais, todavia incluindo a criança e o adolescente, trazendo a estes novos paradigmas, trazendo uma grande referência parado Estatuto da criança e do adolescente em seu artigo 227[1], este faz uma recepção para a legislação que protege a criança e o adolescente, ou seja, abre um importante campo para que seja falado em normas da criança e do adolescente, onde faz um destaque em especial que eles são um bem essencial para a criação de uma sociedade.

Com isso ocorreu em nossa sociedade uma necessidade de mudança, para gerar uma proteção e assegurar melhor os direitos da criança e do adolescente. No mês de março de 2016 foi sancionada a lei 13.257, que faz acréscimos à letra da lei do estatuto da criança e do adolescente, Onde estes dispõem das políticas públicas sobre a primeira infância.

Essa mudança ocorrida no estatuto da criança e do adolescente trouxe, uma necessidade de atender o interesse e o bem estar da criança. Analisar seus direitos fundamentais é uma forma de mostrar quais são esses principais interesses, todavia como seus conflitos, priorizando ainda suas garantias e necessidades, ressaltando ainda os direitos que as gestantes têm.

Neste contexto destacasse as áreas que são prioridades para o bem estar da primeira infância, ressalvando à saúde, alimentação, educação, o convívio familiar e social, a cultura, lazer como também a proteção e adoção destes usando medidas para que haja uma segurança psicológica sem esquecer-se do direito à liberdade. Todo atendimento para estes é de total prioridade, isto é que se trata de condições para que haja um convívio essencial da criança e do adolescente.

 Estas mudanças ocorridas também traz um grande marco no que se diz respeito à vida na infância, ou seja, onde ocorre a primeira infância os primeiros anos de vida e até mesmo durante o período gestacional da mãe, aonde esta também vem a ser protegida pelo estatuto da criança e do adolescente e ocorre uma mudança no seu artigo que está escrito no estatuto essa mudança ocorre com a vigência da Lei. Esta mudança é de grande favorecimento, o Estatuto da Criança e do adolescente visa a melhor condição do menor, contudo sem deixar de falar dos direitos humanos que estes têm, da igualdade, ou seja, a conquista de oportunidades, de “um novo tempo[2]”. Sem deixar de enfatizar que ainda existe um longo caminho a ser percorrer. E a melhor forma de isso ser feito é refletir sobre as mudanças que ocorreram ao longo desses anos do Estatuto da Criança e do Adolescente.

2 PROBLEMATIZAÇÃO E REFRENCIAL TEÓRICO

No último dia 8 de março de 2016 foi sancionada a lei 13.257, que faz acréscimos em diversas positivos da letra da lei do estatuto da criança e do adolescente onde nestes contém as alterações para a primeira infância[3]. Esse sistema de normas quer viabilizar as melhorias na doutrina4 visando sempre seguir a carta magna. Katia Regina Ferreira Lobo Andrade Maciel (2015, p. 53) leciona:

    

Assim, podemos entender que a doutrina da proteção integral é formada por um conjunto de anunciados lógicos, que exprimem um valor ético maior, organizada por meio de normas Interdependentes que reconhecem criança e adolescente como sujeito de direito. A doutrina da proteção integral encontra-se esculpida no art. 227 da Constituição de 1988, em uma perfeita integração com princípio fundamental da dignidade humana.

A Constituição Federal de 1988 quer dizer que, a família é a principal responsável pelos direitos fundamentais na qual a criança e o adolescente tem direito, com isso o estatuto da criança e do adolescente quer procurar demonstrar em sua mudança, com a vigência da Lei 13.227, quais são as principais prioridades que a família tem perante a criança e o adolescente.

A Lei 8960 de 13 de julho de 1990 quer de mostrar que existe uma prioridade absoluta em se tratando dos direitos da criança que são basicamente as necessidades que a mesma tem na sociedade e no meio em que vive, quem pode claramente prescrever e lecionar é Válter Kenji Ishida (2010, p. 1-2).

Segundo a doutrina, o estatuto da criança e do adolescente vermicida a doutrina da foto proteção integral, baseada no reconhecimento de direitos especiais específicos de todas as crianças e adolescentes (v.art.3). Foi anteriormente prevista no texto constitucional, no art. 227, instituindo a chamada prioridade absoluta. Constitui portanto, em uma nova forma de pensar, com o escopo de essa ativação dos direitos fundamentais da criança e do adolescente a constrição Federal, em seu art. 227, afastou a doutrina da situação irregular e passou assegurar direitos fundamentais a criança e ao adolescente. Tratou na verdade de uma alteração de modelos, ou de forma de atuação (Andreia Rodrigues Amin, Doutrina de proteção integral, p. 14-15). A doutrina da situação irregular limita-se basicamente a três matérias: (1) menor carente; (2) menor abandonado; (3) diversões públicas.

Nota-se que a presente citação, traz com o art. 227 da Constituição Federal de 1988, que faz com que se trate de uma prioridade, Quando se fala nos direitos da criança, ou seja, da primeira infância, isso implica um dever indeclinável e irrecusável, da garantia e do desenvolvimento integral que corresponde a primeira infância

Recentemente o estatuto da criança e do adolescente vem passando por diversas mudanças mudança essas, que procuram se adequar com as necessidades e o desenvolvimento da primeira infância. Desde 1990, até os dias atuais, o estatuto da criança e do adolescente vem trazendo diversas mudanças que o alteram e se adequam às necessidades de suprir o desenvolvimento e constituir um melhor paradigma. Bem como a alteração feita recentemente no dispositivo do estatuto, pela vigência da Lei 13.257.

Os direitos fundamentais do estatuto da criança e do adolescente voltada para o bem estar da criança da primeira infância e ao adolescente. Assim a doutrina de Katia Regina Ferreira Lobo Andrade Maciel (2015, p. 74) menciona o que é direito fundamental:

                                       Segundo J.J. Gomes Canotilho, direitos fundamentais “São os direitos do homem, jurídico institucionalmente garantidos ilimitados espacio-temporalmente [...] direitos fundamentais seriam os direitos objetivamente vigentes numa ordem jurídica e concreta “São direitos inatos ao ser humano, mas variáveis a longo da história. Estão atualmente previsto na Declaração Universal dos direitos do homem e do Cidadão e dar presente nos estados democráticos de direito. São direitos que se opunha ao estado limitado e condicionado sua atuação.”

Os direitos fundamentais do estatuto da criança e do adolescente são voltados para atender a criança e o adolescente e atendo e, ao princípio do interesse superior da criança que está previsto no art. 4º,[4] do ECA onde se trata de priorizar as necessidades da criança garantindo e assegurando todos os seus direitos, onde esses são resguardados.

O estatuto da criança e do adolescente constitui em uma das principais áreas que são de suma importância para as políticas públicas, dentro das políticas públicas envolve todos os interesses que se diz respeito a suas necessidades, bem como lazer, convivência familiar, cultura, assistência social, educação, alimentação, saúde, e ainda adoção, visando bem psicológico, e medidas para que se evite a exposição da criança. Bem como estes tem o dever de cuidar da vida e proteger o seus princípios.

A política pública, bem como toda a Federação tem objetivo comum e legal perante todos os menores teorizando o regime de seus interesses. Um dos principais direitos que se retrata é o direito à vida. Katia Regina Ferreira Lobo Andrade Maciel (2015, p. 76) faz uma retratação do que seria direito a vida:

Segundo Jorge Biscaia, citado por Gustavo Ferraz de Campos Mônaco, vida é “um bem limitado no tempo (que é) vivida em cada momento como realidade cuja grandeza depende mais da qualidade do que dar temporariedade.

                                           Trata-se de direito fundamental homogêneo considerado como mais elementar e absoluta dos direitos, pois indispensável para o exercício de todos os demais. Não se confunde com sobrevivência, pois no atual estágio evolutivo implica o reconhecimento de direito de viver com dignidade direito de viver bem, desde o momento da formação do ser humano.

Como se pode observar todos tem direito claro a vida, portanto, a parti de o momento em que se diz que há vida no momento em que seja comprovado vida, o art. 8º foi um dos artigos que sofreu mudança com a vigência da Lei 13.257. Este então faz plena segurança a gestantes assegurando o seu atendimento no período pré-natal, Peri natal, pois Natal. Katia Regina Ferreira Lobo Andrade Maciel (2015, p. 78) afirma:

O estatuto da criança e do adolescente buscou tutelar as crianças e os jovens em suas diversas fases de vida, inclusive a uterina. O Código Civil no art. Segundo manteve e já tradicional corrente Natália está, que apenas reconhece o início da personalidade civil a partir do nascimento com vida, mas sendo o nascituro um ser em respectiva, o início de uma vida resguardar seus direitos desde a concepção.

O Código Civil ressalva ainda os direitos do nascituro em suas correntes, em uma dessas correntes faz proteção desde a concepção de que se haja vida, ou seja, do período gestacional. O estatuto da criança e do adolescente apresenta, uma proteção mais abrangente e ainda mais benéficas a gestantes, que trazem consigo a vida. Toda via desde que se foi constatada que se gerou vida já se ocorre à proteção do nascituro. O parágrafo 1º do art. 8º[5], também trouxe uma mudança substancial onde fala do atendimento pré-natal que será realizado por profissionais da atenção primária. Isto quer dizer que desde o período pré-natal já deve se ter proteção com cuidados, para que nasça com saúde.

O artigo 11º[6] da nova lei ainda segura que, toda criança e adolescente seja segurado pelo Sistema Único de Saúde, garantindo o acesso universal e igualitário de ações e serviços garantindo o melhor atendimento para estas, ou seja toda criança deve ser tratado como prioridade em se tratando de saúde pública, e o sistema único de saúde deve ser responsável de garantir este acesso à saúde. Katia Regina Ferreira Lobo Andrade Maciel (2015, p. 85) descreve:

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                                                   Saúde compre de sanidade física e mental. Alcança-la é formalmente direito de toda criança e adolescente, aplicação do princípio da igualdade. Na prática, a enorme desigualdade social presente em nosso país também resvala no campo da saúde, veja preventiva, clínica ou emergencial.

Esse trecho prescrito quer mostrar que a sociedade ainda passa por momentos de aflições no que se trata de saúde, Deve se ainda ser feita várias alterações no poder público para se poder chegar a uma realidade que ainda se trata de médio e longo prazo. Deve ressaltar ainda que mesmo esta realidade estando em médio e longo prazo, deverá ser assegurada ao acesso integral meios voltadas à saúde da criança, e do adolescente com total acessos e serviços de acordo com o que diz o princípio da equidade para proteção e recuperação da saúde. Todos os sistemas de saúde deverá conter condições necessárias para de necessidade específica como diz o parágrafo 2º do art. 11º do Estatuto.

O artigo 13º da lei vigente 13.257[7] do estatuto da criança trouxe, uma maior abrangência, em se tratando a violência cometida contra crianças, tanto no meio familiar quanto social, essa mudança trouxe ainda um texto maior e mais complexo onde incluiu castigo físico, tratamento cruel ou degradante, e o que eu já tinha antes na lei anterior maus-tratos. Isto se define como qualquer ação com uso de força física que resulte em sofrimento ou lesão, bem como qualquer conduta que possa a vir humilhar, ridicularizar, ou alguma forma de ameaça contra a criança ou adolescente. Válter Kenji Ishida (2010, p. 39):

                                                   Maus-tratos são os castigos imoderados do genitor ou do tutor, que levam à perda do pátrio poder. José Antônio de Paula Santos Neto (1994:189) refere-se ao parâmetro a ferir aos maus-tratos:

                                                   “O castigo moderado como o vimos, está inserido no poder de correção do pai e é aceitável como instrumento de educação e de garantia do respeito e obediência devidos pelo filho.

                                                   O que não tolera a lei é a falta de moderação, a estupidez, a brutalidade.

                                                   Para aquilatar o excesso, sopesará o juiz a faixa etária em que se encontra o menor bem como suas condições de desenvolvimento físico e psicológico, cotejando tudo isso com atitude do auto castigo.”                                                                                    

A lei menino Bernardo ou mesmo Lei da palmatória, lei 13.010/2014 é uma da mudanças ocorridas no estatuto da criança e do adolescente quase trata dos maus tratos cometidos a criança, a lei, está lei ainda quer assegurar os direitos humanos da criança e do adolescente que são constantemente vitimas de violência no âmbito familiar. Esta ainda quer assegurar que a criança e o adolescente sejam educados e cuidados sem o uso de castigo físico ou tratamento cruel.

Tem sido de sumas importâncias todas as mudanças, que ocorreu durante o período de 1990, até os dias atuais uma necessidade de mudança no ordenamento jurídico em se tratando do que se diz primeira infância, ou seja, ocorreu uma necessidade de que se fosse feita uma mudança nos direitos fundamentais da criança e do adolescente. Como se vê a nova Lei 13.257 de 2016 prioriza fortalecer os direitos da criança e do adolescente, juntamente com a convivência familiar, poder público, e sociedade. Não são sós as obrigações que o meio familiar tem, mas também é a do Poder Público e que a sociedade tem perante as necessidades inadiáveis de proteção dos menores.

E como novo dispositivo, a Lei 13.257 2016, que vem a trazer uma grandíssima e imprescindível ferramenta para a defesa da primeira infância, especializados nos direitos fundamentais, arguindo as suas responsabilidades legais. Este novo dispositivo trás ainda uma responsabilidade maior do poder público sobre a proteção deles, traduzindo maiores deveres e obrigações. Não se pode deixar ainda de falar sobre os deveres e obrigações dos pais e responsáveis que a partir da vigência desta nova lei passa a ser ainda maior. Tendo que atender as necessidades de cada um. De fato cabe ressaltar que foi de grande feitoria essa mudança, que fez que com as normas se atualizasse e se modificasse de acordo com o que está acontecendo na sociedade atual. Usando exemplos reais e problemas que são tirados cotidianamente. É de suma importância saber e conhecer o que cada um tem como dever e necessidade. No entanto é necessário que o poder público se adeque a essa mudanças. Este novo estatuto foi criado, visado especificamente pela doutrina como estatuto da primeira infância, as políticas públicas são as principais responsáveis por fazer das crianças e adolescentes efetivamente sujeitos de direito, onde estes devem assegurar plena efetivação de seus direitos fundamentais. Eles são sem dúvidas uma importante ferramenta para a concretização dos direitos arrolados pela lei vigente 13.257 de 2016, para fazer garantia efetiva de seus direitos, sem esquecer da participação ativa dos pais ou responsáveis. O texto foca ainda mais na família e na necessidade que eles devem prestar a criança e ao adolescente.

3 METODOLOGIA

Pesquisa bibliográfica: a fonte principal de investigação, através de pesquisa que possibilite uma maior familiaridade com os temas abaixo relacionado. As fontes utilizadas serão livros e pela lei 13.257 que teve sua vigência em marco de 2016, principalmente as especializadas, que possuam temas ligados a: Direitos Fundamentais no Estatuto da Criança e do Adolescente.

O método adotado em relação aos dados bibliográficos será o dialético, que promove o confronto de argumentos contraditórios, o que garantirá o exame crítico da pesquisa.

4 OBJETIVOS

Apresentam-se, abaixo, o objetivo geral e os objetivos específicos.

4.1 OBJETIVO GERAL

Analisar a mudança ocorrida no Estatuto da Criança e do Adolescente com a vigência da lei 13.257 de 2016 e quais melhorias trouxe.

4.2 OBJETIVOS ESPECÍFICOS

Demonstrar a pretensão do legislador ao alterar o texto do Estatuto da Criança e do Adolescente, detalhando os artigos, incisos e alineas modificados, e apresentando críticas;

Analisar os direitos fundamentais à luz do Estatuto da Criança e do Adolescente,  principalmente em se tratando do direito à vida e à saúde;

Averiguar como o poder público tem dever de cumprir as necessidades da criança de do adolescente;

Estudar os mecanismos práticos de participação do poder público na efetivação dos direitos da criança e do adolescente.

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5 SUMÁRIO PROVISÓRIO

1 INTRODUÇÃO

2 HISTORICO SOBRE A CRIAÇÃO DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

2.1 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE ACORDO COM A LEI 8.0690 DE 1990

2.2 SISTEMA DE MUDANÇA DO ESTATUTO

3 DIREITOS FUNDAMENTIAS DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

4 VIGENCIA DA LEI 13.257 DE 2016

4.1 MUDANÇAS OCORRIDAS DÊS DA CRIAÇÃO DO ECA ATE A IMPLEMENTAÇÃO DA LEI 13.257/2016

4.2 LEGALIDADE DA LEI 13.257/2016

4.3 O CONTROLE DO PODER PÚBLICO SOBRE A PRIMEIRA INFÂNCIA

4.4 INTERPRETAÇÃO DOS ARTIGOS MORDIFICADOS

5. MUDANÇA QUE SOFREU O ARTIGO 311 DO CPP COM A VIGENCIA DA LEI 13.257/2016

6.  CONCLUSÃO

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Sobre as autoras
Maria Mayara Costa Souza

Estudante de direito

Luciana Maria Figueira

Estudante de direito

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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