Síndrome de alienação parental e seu reflexo no desenvolvimento dos atingidos, bem como a atuação do poder judiciário

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O presente artigo aborda o tema alienação parental e a atuação do poder judiciário.

1 JUSTIFICATIVA


                  O fenômeno da Síndrome de Alienação Parental vem crescendo consideravelmente no Brasil e no mundo. Apesar de não ser uma matéria nova, tem adquirido maior atenção nos últimos anos, se tornando um tema de grande repercussão no âmbito jurídico e no âmbito da saúde, especificamente entre os profissionais da psicologia, sendo necessário um aprofundamento significativo nesse problema, com intuito de evitar e saber identificar as consequências dessa Síndrome.

O Projeto de Lei nº 4.053/2008 define os atos da alienação parental como uma prática que fere direitos fundamentais da criança e do adolescente, bem como estabelece medidas de proteção para inibir a alienação. Contudo, após o sancionamento da lei mostrou-se a imensa preocupação de combater esses atos provenientes do genitor alienador, evitando assim as consequências geradas tanto na criança como no genitor alienado.

Para a sociedade brasileira o estudo da Síndrome da Alienação Parental possui enorme valor, não só por ser uma maneira de evitar sequelas em um ser humano, mas por se tratar de crianças (pessoa em desenvolvimento), mais frágil que os adultos. Existe esse sentimento de cuidado e fiscalização para garantir que sejam respeitados os direitos do menor, assegurando até um tratamento especial da justiça quando o assunto for direito de crianças.

Saliente-se, ainda, que o fenômeno da alienação parental ocorre não somente entre os genitores do menor, mas também entre parentes em linha reta ou colateral, dentre outros que tenham o menor sob a sua proteção ou autoridade, como o avô/avó guardiões em desfavor do(a) genitor(a) biológico(a) do(a) infante, fazendo com que o mesmo, consequentemente, venha a desencadear inúmeros traumas, sentimento de raiva, problemas psicológicos, inclusive, alterações comportamentais.

Referida síndrome se manifesta de maneira sutil, na maioria dos casos o próprio alienador sequer dar conta da proporção do problema que está gerando no alienado, quando faz nascer no próprio filho a raiva para com o(a) genitor(a), muitas vezes transferindo o rancor, a mágoa ou o ódio que ele próprio sente.

Lamentavelmente, a Síndrome da Alienação Parental, não possui tanta repressão da sociedade como o estupro, mas com o aumento de casos e a divulgação na mídia, especialmente em canais de televisões, a punição tanto judicial como moral será cada vez maior da sociedade em geral.

A grande responsabilidade social, em casos assim, reside fortemente junto à maneira como o Poder Judiciário vai analisar e decidir acerca destas questões danosas, causadas à criança por todo o tipo de razões normalmente insustentáveis.

Apesar de ser uma matéria bastante debatida atualmente, ainda assim, merece uma imensa atenção da população mundial e principalmente de advogados especializados nessa esfera para defender o cometimento dessa barbaridade contra uma criança e/ou adolescente.

Infelizmente, o fenômeno da síndrome da alienação parental vai muito além do que possamos imaginar, pois as acusações e palavras depreciativas proferidas pelo alienante em relação ao ex-companheiro, causam feridas e traumas no menor alienado difíceis de serem cicatrizadas e que na maioria das vezes adentram à sua vida adulta.

Embora o fim da relação conjugal seja amigável, ainda assim poderá trazer consequências nefastas para as partes envolvidas, afetando de forma direta ou indireta os filhos, quando crianças ou adolescentes.

O problema toma maior proporção quando há conflitos na separação, cabendo ao poder judicial decidir quem ficará com a custódia do menor em questão, devendo analisar qual dos cônjuges poderá proporcionar melhores condições de vida ao infante, seja ela emocional ou física, visando em primeiro lugar o bem-estar do infante.

2 PROBLEMATIZAÇÃO E REFERENCIAL TEÓRICO

O artigo 226 ‘caput’ da Constituição Federal, diz que a família é a base da sociedade e tem proteção especial do Estado. A constituição de uma família é um dos objetivos primordiais da humanidade, no desenvolvimento familiar, surgem os filhos que proporcionam alegria e união ao casal.

Ocorre que lamentavelmente, e com maior frequência do que se supõe, vem acontecendo o divórcio do casal e a custódia dos filhos é outorgada a um dos genitores biológicos, cabendo ao outro exercer o poder de visitas, devendo não somente visitar, mas estar presente no desenvolvimento do infante e participando ativamente da sua criação.

Com a separação, na maioria das vezes, surge aquele sentimento de raiva, vingança, entre os genitores. Como não consegue atingir diretamente o ex-consorte, quem detém a proteção do infante, começa a dificultar e impor limites à realização das visitas, utilizando-se desse meio para conseguir a sua vingança, não percebendo que está agindo com egoísmo, sendo o menor alienado a pessoa mais prejudicada, pois crescerá sem o devido amparo, cuidado, responsabilidade e educação do outro genitor.  

No presente projeto, trataremos sobre a SAP -  Síndrome da Alienação Parental e seu reflexo na educação dos filhos menores, bem como a atuação do poder judiciário diante deste caso. Essa síndrome pode ter início quando o progenitor ou a genitora começa a inculcar no pensamento da criança que um ou outro, não demonstra cuidado ou não lhe dá importância, inclusive transmitindo a sensação de abandono, tal situação faz com que o infante tenha um apego enorme e quase exclusivo com o alienador e o devagar afastamento do segundo genitor, transformando este em seu desafeto.

O termo alienação parental, não se confunde com a Síndrome da Alienação Parental, já que esta é quando surge o sentimento de afastamento do outro genitor na criança e àquela é o sentimento da mãe ou do pai biológico em afastar cada vez mais a criança do progenitor alienado. Essa síndrome foi descoberta em 1995 pelo professor de psiquiatria infantil da Universidade de Colúmbia, EUA, Dr. Richard A. Gardener.

No início o afastamento é pouco, mas quando o guardião que detêm a guarda passa a constantemente incutir na criança, qualidades ruins do ex-consorte e a impedir que este visite o menor, inventando desculpas mais esfarrapadas possíveis, com o propósito de cada vez mais afastar o convívio do infante com um de seus pais biológicos.

O estudo do tema Síndrome de Alienação Parental é muito complexo já que precisam ser descobertas e discutidas as causas determinantes do processo de alienação, os elementos de identificação, as consequências, a repressão judicial e o papel do advogado que atua judicial ou extrajudicial sendo que esses assuntos serão debatidos e comentados posteriormente na elaboração da monografia.

Conforme preleciona a legislação acerca da alienação parental em seu art. 2º conceituando de maneira, exemplificativa, esta matéria e as suas hipóteses de ocorrência, in verbis:

"Art. 2o Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.

Parágrafo único.  São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:

I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;

II - dificultar o exercício da autoridade parental;

III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;

IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;

V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;

VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente; (Ferreira, André Luiz, 2011).

De acordo com Carlos Roberto Gonçalves:

"a lei em apreço deixou claro o que caracteriza a alienação parental, transcrevendo uma série de condutas que se enquadram na referida síndrome, sem, todavia, considera taxativo o rol apresentado. Faculta, assim, o reconhecimento, igualmente, atos assim considerados pelo magistrado ou constatado pela perícia. Estendeu ela seus efeitos não apenas aos pais, mas também aos avós e quaisquer outras pessoas que tenham a guarda ou a vigilância (guarda momentânea) do incapaz. Esclareceu, também, como o Judiciário pode agir para reverter a situação. O juiz pode, por exemplo, afastar o filho do convívio da mãe ou pai, mudar a guarda e o poder de visita e até impedir a visita. Como última solução, pode ainda destituir ou interromper o poder parental" (GONÇALVES, 2011, p.306).

Ressalte-se que no ramo do Direito, existem diversos mecanismos para proteger a criança e ao adolescente, sempre com intuito de que o menor gozara de proteção especial, já que é o indivíduo em desenvolvimento.

O preâmbulo da Assembleia Geral das Nações Unidas de 20 de novembro de 1989, do qual o Brasil é Estado parte, reconhece que o infante, para o pleno e harmonioso desenvolvimento de sua personalidade, deve crescer no seio da família, em um ambiente de felicidade, amor e compreensão.

O artigo 227 da Constituição Federal de 1988 atribuiu à família o encargo de suprir as necessidades vitais básicas das crianças e dos adolescentes.

É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.  (Constituição Federal:BRASIL 1988)

                   

A proteção à criança e ao adolescente é tão grande que a Lei n.° 12.318/2010 que versa acerca da alienação parental previu várias sanções em seu art. 6º, conforme preceitua a seguir:

Art. 6° - Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso:

I - declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;

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II - ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;

III - estipular multa ao alienador;

IV - determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;

V - determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;

VI - determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente;

VII - declarar a suspensão da autoridade parental.

Parágrafo único.  Caracterizado mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução à convivência familiar, o juiz também poderá inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar.

               

Por tantas dores, sofrimentos, traumas e outras maléficas consequências que a síndrome da alienação parental pode causar a todos os envolvidos, especialmente genitor alienado e criança, é indiscutível que a vítima principal é exatamente a criança, menos dotada de ferramentas de defesa e de autoimunidades. Muitas são as indagações que permanecem em aberto, a partir desta realidade, todas elas a serem tratadas e cuidadas por profissionais das diferentes linhas e linguagens interdisciplinares, como os que atuam nas áreas do Direito, da Psicologia, da Psicanálise, entre outras. No entanto, a grande responsabilidade da sociedade, em casos assim, reside fortemente junto à maneira como o Poder Judiciário vai analisar e decidir acerca destas questões danosas, causadas à criança por todo o tipo de razões normalmente insustentáveis.

É de suma importância a atuação de uma equipe de psicólogos e assistentes sociais, juntamente com o jurisdicionado, para proporcionar um acompanhamento eficiente aos envolvidos no caso de alienação parental, quando este chega até o poder judiciário.

Ocorre que, em grande parte dos casos a criança já tem sido tão bombardeada por palavras e injúrias em relação ao outro genitor, que como resultado, a sua mente vai ficando flagelado, momento em que ela própria começa a criar repúdio ou ódio pelo progenitor, reproduzindo, posteriormente, tudo aquilo que foi proferido pelo genitor alienador.

3 METODOLOGIA

A principal fonte de pesquisa utilizada foi a bibliográfica e documental, baseando-se, principalmente, em livros, publicações, imprensa escrita, artigos, sentenças, peças processuais e acórdãos dos Superiores Tribunais que tratem ou tenham relação com o tema.

O tipo de pesquisa, segundo a utilização dos resultados, será pura, à medida que terá como único fim a ampliação dos conhecimentos e segundo a abordagem, será qualitativa, à medida que se aprofundará no estudo acerca da Síndrome da Alienação Parental e seu reflexo no desenvolvimento dos atingidos, bem como a atuação do Poder Judiciário.

Quanto ao objetivo, será descritiva e exploratória, visando explicar, classificar e esclarecer os fatos.

4 OBJETIVOS

Abaixo serão apresentados o objetivo geral e os objetivos específicos.

4.1 OBJETIVO GERAL

Analisar a Síndrome da Alienação Parental e seu reflexo no desenvolvimento dos atingidos, bem como a atuação do Poder Judiciário.

4.2 OBJETIVOS ESPECÍFICOS

    Estudar as causas determinantes do processo de alienação;

   Analisar as consequências da Síndrome de Alienação Parental tanto na criança como no genitor alienado;

   Comentar sobre a repressão judicial a Síndrome estudada;  

   Discutir qual o melhor papel que o advogado deve adotar quando encontrar na vida profissional casos dessa natureza.
 

5 SUMÁRIO PROVISÓRIO

INTRODUÇÃO

CAP. 1: A ORIGEM DA FAMÍLIA

1.1 Conceito evolução

1.2 Evolução

1.3 A relação família e afeto

CAP. 2: A ORIGEM DA SINDROME DE ALIENAÇÃO PARENTAL

2.1 Conceito

2.2 Como a síndrome se manifesta

2.3 quais as sequelas deixadas

CAP. 3: O PAPEL DO PODER JUDICIÁRIO

3.1 A importância de combater a síndrome de alienação parental

3.2 A efetivação dos direitos e punições

CONCLUSÃO

REFERÊNCIAS

6 CRONOGRAMA

ATIVIDADES (ETAPAS)

MESES

FEV.

MAR.

ABR.

MAI.

JUN.

PLANEJAMENTO GERAL

LEVANTAMENTO BIBLIOGRÁFICO

X

LEITURA DOS TEXTOS E REFLEXÃO CRÍTICA

X

ESCRITA

X

ESCRITA

X

CORREÇÕES FINAIS

x


 

REFERÊNCIAS

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Sobre os autores
Maria Alyne Fontele Alves

Estudante de direito

Luciana Maria Figueira

Estudante de Direito

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