Pessoa jurídica como sujeito passivo do dano moral

18/09/2016 às 19:39
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O objetivo geral do presente trabalho é a análise da possibilidade de a pessoa jurídica sofrer dano moral.

1.              DO DANO MORAL DA PESSOA JURÍDICA

Antes da análise do entendimento das correntes doutrinárias sobre tema, é necessário uma abordagem sobre a evolução conceitual de dano moral no direito brasileiro. Isso, para que mais a frente seja possível entender as duas correntes doutrinárias sobre a reparação do dano moral.

No que dizer respeito às decisões jurisprudenciais, por volta de trinta e cinco anos atrás, pode se dizer que nem mesmo era admissível a indenização por danos morais e, se houvessem, eram estas casos isolados em nosso ordenamento jurídico, conforme observa-se das decisões jurisprudenciais daquele período.

Nesse sentido o acórdão de 1942 do Supremo Tribunal Federal (RF 138/452), segundo Orozimbo Nonato,  que trazia em sua ementa a seguinte redação: “NÃO É ADMISSÍVEL QUE OS SOFRIMENTOS MORAIS DÊEM LUGAR À REPARAÇÃO PECUNIÁRIA, SE DELES NÃO DECORRE NUNHUM DANO MATERIAL”.

No entanto, logo em seguida as teorias de admissibilidade de dano moral foram surgindo e sendo acatadas pelos tribunais brasileiros. As primeiras definições de dano moral surgidas davam conta de que a lesão moral era a considerada “danos da alma”, ou seja, diziam respeito a capacidade afetiva e sensitiva, pertencentes exclusivas aos seres humanos, era a chamada honra subjetiva.

Muitos eram os que se embasavam nessa vertente conceitual de dano moral, como por exemplo, entre outros nomes, os juristas: Wilson Melo da Silva, Agostinho Alvim, José Pedro Aramedia, Horácio Roitman e Ramon Daniel Pizarro.[1]

Todavia, o direito e a sua interpretação doutrinária estão em constante evolução, e seguindo este progresso, a definição de dano moral modificou-se com o passar do tempo. Isto ocorre porque uma norma legal não pode ser examinada isoladamente no seu aspecto histórico, deve também ser levado em conta os acontecimentos contemporâneos.

Nesse sentido leciona Rui Stoco citando Juan Cruet[2]:

O Juiz, proclamou o Presidente daquela augusta Corte, “não deve dedicar-se obstindadamente a investigar qual foi, há cem anos, o pensamento dos autores do Código... deve tratar de ver o que seria esse pensamento se o mesmo artigo fosse hoje redigido por eles”[3]

Desta maneira, surgiram as interpretações mais recentes de dano moral, que discordavam da restritividade imposta pela antiga teoria, ao mencionar que dano moral protegia-se unicamente os danos da alma ou a dor sofrida pela pessoa em decorrência da lesão.

Entendem os seus adeptos, desta outra teoria, que a Constituição Federal de 1988 fala da ofensa moral de forma muito mais ampla e dilargada, do que a da interpretação primária, pois a Carta Magna protege a honra subjetiva e a objetiva, ou seja, as agressões ligadas a intimidade, à vida privada, à honra, à imagem das pessoas.

Consoante este entendimento, manifestou-se Ruy Rosado de Aguiar: 

Quando se trata de pessoa jurídica, o tema da ofensa à honra propõe uma distinção inicial: a honra subjetiva, inerente a pessoa física, que está no psiquismo de cada um e pode ser ofendida com atos que atinjam a sua dignidade, respeito próprio, auto-estima, etc., causadores de dor, humilhação, vexame; a honra objetiva, externa ao sujeito, que consiste no respeito, admiração, apreço, consideração que os outros dispensam à pessoa. [...] A pessoa jurídica, criação da ordem legal,  não tem capacidade de sentir emoção e dor, estando por isso desprovida de honra subjetiva e imune à injúria. Pode padecer, porém, de ataque a honra objetiva, pois goza de uma reputação junto a terceiros, passível de ficar abalada por atos que afetam o seu bom nome no mundo civil ou comercial onde atua. (STJ, 4ª T., Resp. 60.033-2, RT 727/126)[4]

Após essa análise, necessária a apreciação das duas correntes doutrinárias sobre o assunto, apontando algumas decisões judiciais embasadas em cada uma.

A questão acerca da possibilidade da pessoa jurídica sofrer um dano moral, e consequentemente uma indenização, apesar de opiniões controversas, foi ora mais acirrada em nosso ordenamento jurídico, visto que nos dias de hoje já há uma corrente doutrinária majoritária sobre o tema e um consenso em nossas decisões jurídicas.

Primeiramente, tem-se a corrente minoritária segundo a qual seus seguidores não aceitam a possibilidade da pessoa jurídica ser passiva de dano moral.

Tal entendimento se baseia no sentido de que a moral é derivada do princípio da dignidade da pessoa humana, ou seja, toda vez que o indivíduo é desrespeitado em seus atributos essenciais caberá reparação por dano moral.

Assim, segundo esta corrente somente os seres humanos tem dignidade, a pessoa jurídica, por sua vez, não é portadora deste atributo. Isto porque a pessoa jurídica é ficção, é uma criação do ordenamento jurídico e não tem atributos existenciais psicofísicos.

Outrossim, prelecionam estes que para se caracterizar o dano moral é necessário que haja as chamadas “dores da alma” como por exemplo a dor, a angústia, o sofrimento, ou seja sentimentos com uma concepção altamente subjetiva, que não se pode observar de uma pessoa jurídica.

Nesse sentido é o entendimento de Wilson Melo da Silva, o qual é partidário do ponto de vista que não há que se falar em reparação por danos morais de pessoas jurídicas:

As pessoas jurídicas, em si, jamais teriam direito a reparação por danos morais. E a razão é óbvia. Que as pessoas jurídicas sejam, possivelmente, responsáveis por danos morais, compreende-se. Que, porém, ativamente, possam reclamar as indenizações, conseqüentes deles, é absurdo. O patrimônio moral decorre dos bens da alma  e os danos que dele se originam seriam singelamente, danos da alma, [...] Os alicerces sobre que se firmam os danos morais são puramente espirituais. [...] Seriam, pois, assim, para os efeitos dos danos morais, as pessoas jurídicas, meras abstrações, não tendo mais vida que a que lhes é emprestada pela inteligência e pelo direito.[5]

Para exemplificar este pensamento, seus partidários aduzem que assim como um animal, ou uma árvore, ou ainda mesmo um prédio não tem direito a receber reparação por dano moral, a pessoa jurídica de igual maneira não detém esse direito.

Reforçando esse posicionamento foi editado o Enunciado 286 na 4ª Jornada de Direito Civil, em outubro de 2006, sobre o Art. 52 do Código Civil, o qual ratifica que a pessoa jurídica não pode sofrer dano moral: “Os direitos da personalidade são direitos inerentes e essenciais à pessoa humana, decorrentes de sua dignidade, não sendo as pessoas jurídicas titulares de tais direitos”[6].

Ainda sobre essa corrente Carlos Augusto Curzio Ribeiro assevera que:

Apesar de os adeptos dessa corrente lecionarem no sentido de que as pessoas jurídicas não podem sofrer dano moral, eles não negam a possibilidade de essas pessoas sofrerem dano econômico em decorrência da ofensa moral, possuindo, então, o direito de pleitearem a reparação a esse injusto sofrido.[7]

Assim, a presente corrente minoritária leciona que os danos sofridos pela pessoa jurídica, como por exemplo: perda de clientes, de financiamento, fornecimento, causado por terceiro que denigre sua imagem, são na verdade perdas econômicas, que podem ser perfeitamente indenizadas por dano patrimonial.

Os adeptos da corrente minoritária baseiam este entendimento na Constituição Federal, pois creem que ela separa a pessoa natural da pessoa jurídica em seu corpo textual, ao colocar a primeira no seu título das garantias e direitos fundamentais, e a pessoa jurídica no título da ordem econômica.

Por outro lado, a corrente majoritária entende que sim, é possível a reparação de danos morais pela pessoa jurídica.

Segundo Carlos Alberto Bittar:

As pessoas jurídicas têm direitos da personalidade como o direito ao nome, à marca, à honra objetiva, à imagem, ao segredo etc., por serem entes dotados de personalidade pelo ordenamento jurídico-positivo. Havendo violação desses direitos, as pessoas jurídicas lesadas poderão pleitear, em juízo, a reparação pelos danos, sejam patrimoniais, sejam morais. Tais direitos lhes são reconhecidos no mesmo instante da sua inscrição no registro competente , subsistindo enquanto atuarem e terminando com o cancelamento da inscrição das pessoas jurídicas.[8]

Outrossim, asseveram seus seguidores que a Constituição Federal de 1988, assegura  a pessoa jurídica a pleitear a indenização por dano moral, sendo que seu Art. 5º, inciso X: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”, não pode ser interpretado restritivamente por se tratar de direitos e garantias fundamentais da pessoa.

Nesse diapasão assevera Renan Kfuri Lopes:

A Constituição Federal não limita a extensão dos danos morais às pessoas físicas, e tão pouco exclui as sociedades do direito de pleiteá-los se presentes os requisitos legais e fáticos para sua exigibilidade [...] é dever do Estado proteger a honraria e dignidade das pessoas jurídicas, manuseando a tutela constitucional precitada (art. 5º, V e X), com o escopo de preservar a intimidade e o conceito frente ao mercado que trabalha, vedando a intromissão indiscriminada e irresponsável dos que achacam por  motivos torpes o seio da entidade dotada de personalidade jurídica ou mesmo representativa de uma determinada coletividade.[9]

Destarte, seus partidários afirmam que a pessoa jurídica realmente não sente dor, mágoa, ou seja, não possui honra subjetiva, mas tem uma honra objetiva, pois detém credibilidade, possui uma reputação a zelar, e por isso, podem sofrer difamação.

Assim sendo, a pessoa jurídica pode pleitear uma reparação por dano moral, quando for atingida por atos indevidos ao seu nome, imagem etc, que reduzirem sua credibilidade e conseqüentemente lhe causarem perdas em seu campo de negócios.

Vejamos o que prelecionava Josaphat Marinho citado por Pablo Stolze em sua obra:

Questão a considerar, também, é a da extensibilidade dos direitos personalíssimos à pessoa jurídica. Não é dado no caso generalizar, para que tais direitos não se confundam, como os de índole patrimonial. É por isso que Santoro Passareli doutrina que a tutela dos direitos da personalidade se refere “não só às pessoas físicas, senão também às jurídicas, com as limitações derivadas da especial natureza destas últimas.[10]

Por fim, sobre a presente corrente é importante mencionar que esta foi a adotada pelo Código Civil Brasileiro de 2002, que não deixa dúvidas acerca da possibilidade da pessoa jurídica vir a sofrer dano moral, conforme podemos observar do texto de seu Art. 52: “Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos de personalidade”.  

No entanto, tal entendimento, desde a Constituição Federal de 1988, não era pacífico em nosso ordenamento jurídico. Aliás, muito pelo contrário, havia cada vez mais decisões disparatas pelos nossos Tribunais sobre o assunto até o ano de 1999.

Para demonstrar este carnaval de decisões, vejamos, primeiramente, algumas jurisprudências de nossos Tribunais deste período contra a possibilidade da pessoa jurídica sofrer dano moral[11]:

DANO MORAL - PESSOA JURÍDICA - IMPOSSIBILIDADE. A indenização a título de dano moral só se justifica quando a vítima é pessoa física, pois caracterizando-se esse tipo de dano por um sofrimento de natureza psíquica, não há como considerá-lo em relação a uma pessoa jurídica. (TJRJ, 5º Câm., Ap. 2.940, rel. Des. Narcizo Pinto, v.u., j. 16.10.91)

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A pessoa jurídica não pode ser sujeito passivo de dano moral. O elemento característico do dano moral é a dor em sentido mais amplo, abrangendo todos os sofrimentos físicos ou morais, só possível de ser verificada nas pessoas físicas. O ataque injusto ao conceito da pessoa jurídica só é de ser reparado na medida em que ocasiona prejuízo de ordem patrimonial. (TJRJ, Rel. Des. Miguel Pachá, em RT 716-258)

DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE. Só a pessoa humana pode experimentar a dor psicológica, não cabendo dano moral para pessoa jurídica. (Apelação Cível nº 598448488, 12a Câmara Cível, Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, Relator: Desembargador Cézar Tasso Gomes, julgado em 26/08/99)[12]

E outras que entendiam pela possibilidade da pessoa jurídica sofrer dando moral:

RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - PESSOA JURÍDICA - ADMISSIBILIDADE - TITULAR DE HONRA OBJETIVA - Direito de resguardar a sua credibilidade e respeitabilidade sempre que seu bom nome reputação ou imagem forem atingidos no meio comercial por algum ato ilícito - Inteligência do art. 5.º, X, da CF (TJRJ, RT 725/336)

RESPONSABILIDADE CIVIL - DANOS MORAIS - PESSOA JURÍDICA - Ao adquirir personalidade, a pessoa jurídica faz jus à proteção legal e estatal à sua honra objetiva, considerada assim a reputação que goza em sua área de atuação. O dano moral puro é aquele em que a ofensa que lhe deu causa não traz reflexos patrimoniais, independendo, sua reparação, da existência de prejuízos econômicos oriundos do ataque irrogado. Recurso conhecido e improvido. (TJDF - 3º Câm.; Ap. Cível nº 41.2 93/96 - DF; Rela. Desa. Nancy Andrighi; j. 4.11.96; maioria de votos; ementa, in BolAASP nº 2000, p. 33-4 –e)

RESPONSABILIDADE CIVIL - DANO MORAL - PESSOA JURÍDICA - ADMISSIBILIDADE - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE PROTESTA INDEVIDAMENTE TÍTULO CAMBIAL - FATO QUE ACARRETA CONSEQÜÊNCIAS DANOSAS DE ORDEM PATRIMONIAL À EMPRESA - OFENSA À HONRA OBJETIVA CARACTERIZADA - INDENIZAÇÃO DEVIDA - A honra objetiva da pessoa jurídica pode ser ofendida pelo protesto indevido de título cambial, cabendo indenização pelo dano extrapatrimonial daí decorrente. (STJ - 4º T; Rec. Esp. nº 60.033-2 - Minas Gerais; Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar; j. 09.8.1995; v.u. ementa., em BolAASP, 1970/77 - e, de 25.09.1996; RT, 724/123, Maio, 1996)

Desta maneira, com várias decisões divergentes sobre o mesmo assunto, o Superior Tribunal de Justiça atentou-se para esta problemática, a qual causava grande insegurança jurídica para nosso ordenamento jurisdicional.

E assim, para por uma pá de cal de vez sobre o assunto foi que em setembro de 1999 o Superior Tribunal de Justiça, através da sua Segunda Seção, editou a Súmula 227 enunciando que “A pessoa jurídica pode sofrer dano moral”.

Assim sendo, embora haja ainda na doutrina posicionamentos contrários, não há mais sombra de dúvidas em nosso ordenamento jurídico sobre o tema, sendo pacífica a matéria no sentido de que é possível a compensação do dano moral causado à pessoa jurídica.

Como visto, embora não seja a pessoa jurídica possuidora de honra subjetiva, fato único do ser humano, é irrefutável que a mesma detém honra objetiva, eis que possui credibilidade, reputação, um nome e imagem por zelar, os quais, caso sejam lesionados, acarretarão o dano moral, passível de reparação.

2. CONCLUSÃO

Diante de todo o explanado na presente pesquisa, conclui-se que apesar das respeitáveis críticas, cabível é a possibilidade da existência do dano moral da pessoa jurídica.

O direito se inova, cada vez mais, com mudanças, as quais, em sua totalidade, servem para sanar os constantes problemas apresentados à sociedade. Assim, as mudanças ocorridas no ordenamento jurídico, apresentam-se como grandes soluções aos nossos problemas.

No seio jurídico, o mesmo vem ocorrendo com relação à reparabilidade do dano moral, já que este nem mesmo era aceito pelos nossos tribunais. Contudo, hoje a matéria nem mesmo é questionada.

Por isso, sabe-se que não é normal acatar, sem reservas, tamanha revolução que tenta invadir o sistema jurídico Brasileiro, trazendo novas responsabilidades e deveres.

Porém, não se pode permanecer resistente as mudanças ocorridas, pois o mundo evolui e o direito deve acompanhá-lo. No mínimo, deve-se observar, sem preconceitos, os louváveis argumentos colocados pelos defensores da possibilidade da reparabilidade do dano moral da pessoa jurídica para, somente após, formar uma opinião convicta a respeito do assunto.

Por este motivo, no desenvolvimento desta pesquisa, coloca-se em combate linhas de pensamentos doutrinários e entendimentos jurisprudenciais opostos, confrontando-os com os princípios e garantias constitucionais consagradas, sempre no intuito de garantir a imparcialidade ao apresentá-las.

Diversas são as críticas apresentadas pelos doutrinadores e operadores do direito a respeito da possibilidade da pessoa jurídica ser passiva de dano moral, sendo o ponto crucial de suas afirmações o fato de que a pessoa jurídica não sofre as chamadas “dores na alma”, por não ter dignidade, atributo este inerente ao ser humano.

Assim, os contrários a possibilidade da reparabilidade do dano moral da pessoa jurídica afirmam que a perda de clientes, de fornecedores, de financiamentos, causados por terceiros que denigrem sua imagem, são na verdade perdas econômicas, podendo ser perfeitamente indenizadas por meio de dano patrimonial, tornando incabível falar em dano moral deste.

Para sustentar seu entendimento baseiam-se na Constituição Federal, afirmando que ela separa a pessoa natural da pessoa jurídica no próprio texto, já que a pessoa natural encontra-se dentro do título das garantias e dos direitos fundamentais e a pessoa jurídica dentro do título da ordem econômica.

Em que pese as calorosas críticas apresentadas no desenvolvimento desta pesquisa, conclui-se ser perfeitamente possível a pessoa jurídica sofrer dano moral.

Os defensores da existência do dano moral da pessoa jurídica entendem que esta tem direitos da personalidade como direito ao nome, marca etc. e, assim, havendo violação desses direitos poderão pleitear a reparação deles.

Reconhecem que a pessoa jurídica não sente dor, nem possui honra subjetiva, contudo, ressaltam que ela detém credibilidade, possuindo uma reputação a zelar, passível de ser difamada, o que reduziria sua credibilidade no mercado, causando-lhe perdas.

Logo, como afirmam os defensores, o direito da pessoa jurídica pleitear indenização por dano moral está assegurado na Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso X, o qual não pode ser interpretado restritivamente.

Dando supedâneo as afirmações dos defensores da existência do dano moral da pessoa jurídica, o Código Civil de 2002, com a redação do Art. 52, deixou claro a possibilidade de a pessoa jurídica sofrer dano moral e deste ser compensado, o que os Tribunais já vinham entendendo pouco tempo antes, como o caso da Súmula editada pelo Superior Tribunal de Justiça em 1999.

Por isso, tem-se que é plenamente admissível a pessoa jurídica ser passiva de dano moral, bem como, compensá-lo pelos meios legais cabíveis, ainda que esta não seja detentora de honra subjetiva e sim de honra objetiva.

3. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BITTAR, Carlos Alberto. Os direitos da personalidade. 2009.

DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. 2008.

FILARDI, Hugo. Impossibilidade de danos morais à pessoas jurídicas.

GAGLIANO, Pablo Stolze e FILHO, Rodolfo Pamplona. Novo Curso de Direito Civil: Responsabilidade Civil. São Paulo: Saraiva. 2009.

GOMES, Orlando. Introdução ao Direito Civil. 1999.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Parte Geral São Paulo: Saraiva. 2009.

LOPES, Renan Kfuri. Dano Moral: Pessoa Jurídica. 2009.

MATOS, Eneas de Oliveira. Dano moral à pessoa jurídica no novo Código Civil.

PEREIRA, Caio Mario da Silva. Instituições de Direito Civil. Rio de Janeiro: Forense. 2001.

RIBEIRO, Carlos Augusto Curzio. Dano moral da pessoa jurídica.  

SILVA, Wilson Melo da. O Dano Moral e a sua Reparação. 1983.

STOCO, Rui. Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial. 1999.

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil. São Paulo: Atlas. 2001.


[1] STOCO, Rui. Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial. 1999. p. 725.

[2] Presidente do Tribunal de Cassação da França nas comemorações ao centenário do Código Civil.

[3] STOCO, Rui. Op. Cit. 1999. p. 727.

[4] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Disponivel em: <http://ww.stj.jus.br>. Acesso em 15/06/2009

[5] SILVA, Wilson Melo da. O Dano Moral e a sua Reparação. 1983. p. 652.

[6] RIBEIRO, Carlos Augusto Curzio. Dano moral da pessoa jurídica. Disponível em: <http://www.iuspedia.com.br>. Acesso em: 20/08/2009.

[7] Idem

[8] BITTAR, Carlos Alberto. Os direitos da personalidade. 2009. p.  13.

[9] LOPES, Renan Kfuri. Dano Moral: Pessoa Jurídica. 2009. p. 45.

[10] GAGLIANO, Pablo Stolze e FILHO, Rodolfo Pamplona. Op. Cit. 2004. p. 90.

[11] MATOS, Eneas de Oliveira. Dano moral à pessoa jurídica no novo Código Civil. Disponível em: <http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/2263/Dano-moral-a-pessoa-juridica-no-novo-Codigo-Civil>. Acesso em: 20/08/2009.

[12] FILARDI, Hugo. Impossibilidade de danos morais à pessoas jurídicas. Disponível em: <http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/592/Impossibilidade-de-danos-morais-a-pessoas-juridicas>. Acesso em: 20/08/2009.

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