A nomeação à autoria, consistia na substituição do polo passivo de uma ação, por indicação do réu, pois esse não seria a parte passiva correta para estar na demanda.
As hipóteses permitidas eram no caso do art. 62 e 63 do CPC 73, em apenas essas duas hipóteses era que o réu poderia alegar nomeação.
A antiga modalidade de intervenção de terceiro era altamente criticada pela doutrina, pois, seus artigos permitiam por exemplo que, a pessoa indicada como sendo a verdadeira parte passiva da ação negasse fazer parte do processo, pois para haver nomeação era preciso que o autor e o indicado a nomeação aceitassem, isso se chamava dupla aceitação ou dupla concordância. Com a simples negativa a nomeção não poderia se realizar e a demanda teria que voltar a correr contra o legitimado passivo originário.
No NCPC, excluiu-se a nomeação à autoria, e ainda mais, agora, pode o réu alegar ser parte ilegitima de qualquer ação, e cabe apenas ao autor aceitar tal condição.
Agora, o réu pode nas preliminares de contestação defender-se informando ilegitimidade passiva, conforme o art. 337, inciso XI.