Introdução
Indubitavelmente a Lei é, por excelência, a Fonte do Direito. O que a torna a mais importante fonte dessa ciência. É a forma moderna do Direito Positivo.
I. CONCEITO
O termo Lei origina-se da língua Latina, Lex, e tem como significado, em um sentido mais estrito, regra ou norma.
Em um sentido mais amplo a Lei é uma constante que nasce, geralmente, de um costume e que serve para regular e intervir um conflito. Como a ideia dos Contratualistas de que para o indivíduo viver em sociedade precisa fazer um contrato para regular suas relações, tornando assim possível a convivência em grupo. É uma Norma Jurídica elaborada, por sua vez, pelo Poder Legislativo e que deve atender ao processo devido.
Exemplos de Regulação da Lei: A Lei regula o voto. A Lei regula as relações econômicas. A Lei regula o trânsito.
II. CONCEITO PARA O DIREITO
A Lei, para o direito, é um conceito pré-concebido e ditado por uma autoridade pública que venha a competir, a essa autoridade, devida responsabilidade. Em outras palavras, não é qualquer individuo que pode ditar uma Lei. Porém, é ela responsável por ditar seus comportamentos sociais e o que pode ou não ser feito. Neste sentido a Lei serve, portanto, para regulamentar a vida em sociedade e assim evitar conflitos.
III. ETIMOLOGIA DO VOCÁBULO LEI
A origem do termo ainda é incerta. As opiniões se divergem, porém os vocábulos mais aceitos são: legere (ler); ligare (ligar); eligare (escolher). Veremos suas explicações:
- Legere (Ler): Tem origem histórica. Os antigos se reuniam em praça pública e nela fixavam uma cópia da lei, onde depois de lida era comentada.
- Ligare (Ligar): Vem da ideia da ler se bilateral, ou seja, ela não envolve apenas o indivíduo como indivíduo, mas um indivíduo como um ser social. Vem da ideia de ligar duas ou mais pessoas em que uma tem o dever e a outra tem o poder.
- Eligare (Escolher): Vem do fato de que o legislador deve escolher precisa escolher entre as diversas propostas uma delas pra ser lei.
IV. SENTIDOS DA LEI
- Lei em Sentido Amplo: Em sentido amplo o termo Lei é usado para indicar o Jus scriptum (Direito Escrito). É uma referência à lei em si, à medida provisória e ao decreto.
- Lei em Sentido Estrito: Neste sentido a lei é o preceito comum e obrigatório, emanado do Poder Legislativo, no âmbito de sua competência. Ainda podendo ser dividido em duas características:
- Caracteres Substanciais: É a forma como a Lei reúne normas jurídicas. E tem como características básicas: generalidade, abstratividade, bilateralidade, imperatividade, coercibilidade.
- Caracteres Formais: Tem haver com a forma da lei. A lei pode ser: escrita, promulgada, publicada, emanada do Poder Legislativo.
V. ALGUNS PENSAMENTOS SOBRE LEI.
Os Romanos diziam que a lei era Lex est quod populus atque constituit (Lei é o que o povo ordena e constitui) e Lex est commune praeceptum (Lei é o preceito comum). Para Tomás de Aquino, Lei é “Preceito racional orientado para o bem comum e promulgado por quem tem a seu cargo os cuidados da comunidade”, Aquino é bastante atual nesse pensamento. Ainda temos o estoico Crisipo que diz que a Lei: “É a rainha de todas as coisas, divinas e humanas, critério do justo e do injusto, preceptora do que se deve fazer e proibidora do que se não deve fazer”, sendo essa uma das mais elevadas definições de lei. Mas não para por aqui, Isidoro de Sevilha diz: “A lei há de ser honesta, justa, possível, adequada à natureza e aos costumes, conveniente no tempo, necessária, proveitosa e clara, sem obscuridade que ocasione dúvida, e estatuída para utilidade comum dos cidadãos e não para benefício particular.”. E por fim temos uma opinião de Montesquieu, ele diz que a Lei nada mais é do que: “A relação necessária, derivada da natureza das coisas.”. Ou seja, para ele, a Lei é algo necessário e por ser indispensável é que ela existe.
VI. FORMAÇÃO DA LEI
A Formação da Lei está prevista na Constituição Federal nas seguintes etapas: Apresentação de projeto; exame de comissões; discussão e aprovação; revisão; sanção, promulgação e publicação. Veremos os períodos individualmente.
- Iniciativa da Lei: Segundo o art. 61 da Constituição Federal (1988) a iniciativa das leis complementares e ordinárias compete: a qualquer membro ou comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos Cidadãos.
- Exame da Lei pelos responsáveis legais, discussões e aprovações: Após apresentada a Lei passa por comissões parlamentares para analisa-la. Passado por esse crivo vai ao plenário para ser discutida e possivelmente aprovada.
- Revisão do projeto de Lei: O projeto pode ser apresentado no Senado Federal, se iniciado nesse a Câmara dos Deputados irá revisar o projeto. (a recíproca também é verdadeira).
- Sanção: É o ato de aprovar a Lei. É o ato de o Chefe do Executivo concordar com o projeto junto do Legislativo. É exclusivo do Poder Executivo: Presidente da República, Governadores Estaduais e, Prefeitos Municipais. Podendo ainda ser dividida em tácita ou expressa. A primeira ocorre quando o Presidente deixa passar o prazo de 15 dias para sancionar ou vetar o projeto. A segunda, a expressa, é feita quando há concordância em tempo hábil. Nota: O projeto é rejeitado quando a maioria absoluta dos deputados e senadores vota contra o projeto de lei.
- Promulgação: É quando a Lei passa a existir, o que é habilidade do Chefe do Executivo. É a declaração formal da existência da Lei. Se o veto presidencial for rejeitado o projeto será levado à presidência, para promulgar no prazo de quarenta e oito (48) horas. Não sendo assim será competida a responsabilidade ao presidente do Senado federal, que terá o mesmo prazo. Se ele não promulgar o ato deve ser praticado pelo vice-presidente da Casa.
- Publicação: A publicação é indispensável para vigorar a Lei. O início da vigência pode ser dado na publicação ou pelo vacation legis, que é o tempo médio entre a publicação e a obrigatoriedade da Lei.
VII. OBRIGATORIEDADE DA LEI
O que realmente dar forças a lei é a sua obrigatoriedade. Uma lei não teria forças se ela não tivesse fosse imperativa. O fato de a lei ser publicada já dá um cunho de obrigatoriedade e obriga o indivíduo a cumpri-la. Nesse sentido, lei publicada é lei conhecida. Vejamos algumas teorias sobre a obrigatoriedade da lei.
- Teoria da Autoridade: Idealizada por Hobbes e Austin. Tem a ideia de que a lei é obrigada pelo fato decorrente da força.
- Teorias da Valoração: Que a lei deve ser subordinada ao princípio da ética.
- Teorias Contratualistas: A norma é obrigatória para quem fez parte da sua formação.
- Teorias Neocontratualistas: Para um grupo obedecer a lei ele, o grupo, deve concordar com ela, a lei.
- Teoria Positivista: A ordem jurídica é para certa comunidade.
VIII. APLICAÇÃO DA LEI
A aplicação da lei pode ser dividida em seis pontos, estudadas por Vicente Ráo. Vejamos:
- Diagnose do Fato: Focaliza nos acontecimentos que fazem a lei ser gerada.
- Diagnose do Direito: Tem como base ver se já existe uma lei que discipline a ação.
- Crítica Formal: É uma crítica. Saber se a lei foi feita segundo os parâmetros necessários e se foi publicada na íntegra. Uma espécie de pesquisa de como andou a lei.
- Crítica Substancial: Saber se a lei foi feita por quem compete fazê-la.
- Interpretação da Lei: Reconhecer o espírito da lei. Mostrar qual o sentido real da lei e sua aplicação.
- Aplicação da Lei: Depois de cumprida as etapas precedentes faz-se necessário promover a aplicação de fato. A aplicação da lei é lógica e cabe ao juiz. Seria a projeção dos fatos na lei.