- INTRODUÇÃO:
No presente trabalho serão estudadas as prestações previdenciárias formadas pelos benefícios e pelos serviços do RGPS devidos aos segurados e seus dependentes.
Em relação aos segurados, são previstos 8 benefícios: aposentadoria por idade, por invalidez e por tempo de contribuição; aposentadorias especiais; auxílio-doença; salário-família; salário-maternidade e auxílio-acidente. Já para os dependentes dos segurados são previstos apenas dois: pensão por morte e auxílio-reclusão.
2. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ:
Com regulamentação básica nos artigos 42/47, lei 8.213/91; artigos 43/50, RPS (Decreto 3.048/99), há previsão de concessão da aposentadoria por invalidez a todas as classes de segurados do RGPS, uma vez realizados os requisitos legais.
A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Deveras, o pagamento da aposentadoria por invalidez é condicionado ao afastamento de todas as atividades laborativas do segurado.
Em regra, para a concessão deste benefício, será imprescindível que o segurado esteja incapacitado de maneira total e permanente para o exercício do trabalho, bem como não haja possibilidade plausível de ser reabilitado para outra atividade laborativa, compatível com as suas restrições físicas ou psíquicas decorrentes do acidente ou enfermidade.
Essa análise normalmente é bastante difícil e casuística. Além das condições clínicas do segurado, será preciso analisar a sua idade e condições sociais, pois em alguns casos a baixa escolaridade e a idade avançada tornam inviável a reabilitação profissional, sendo necessário se conceder a aposentadoria por invalidez ao segurado.
A invalidez pode ser definida como a incapacidade laborativa total, indefinida e multiprofissional, insuscetível de recuperação ou reabilitação profissional, que corresponde à incapacidade geral de ganho, em consequência de doença ou acidente. Contudo, excepcionalmente, especialmente no caso de condições sociais desfavoráveis, a exemplo da elevada idade, baixa escolaridade precárias condições financeiras, a jurisprudência tem admitido a concessão da aposentadoria por invalidez no caso de incapacidade permanente e parcial para o trabalho.
Assim sendo, a apreciação das condições pessoais e sociais do segurado somente será cabível quando houver o prévio reconhecimento de incapacidade laborativa para avaliar qual o benefício por incapacidade cabível (aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença) na situação concreta. Destarte, caso a perícia médica aponte a capacidade laboral para o trabalho habitual será impertinente que o julgador avalie as condições pessoais e sociais do segurado, pois, de todo modo, o benefício por incapacidade será negado.
Nesse sentido, segundo súmula do TNU: Súmula 77 - "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual".
No entanto, a TNU vem afastando a aplicação da Súmula 77 na hipótese de o segurado ser portador de doença com estigma social. É que, neste caso, é possível que a doença não gere incapacidade laboral do ponto de vista clínico, mas o mercado de trabalho se feche em discriminação aos segurados.
Este entendimento vem sendo aplicado em doenças como a AIDS, a hanseníase, a obesidade mórbida e as doenças de pele graves, sendo necessário nestes casos excepcionais verificar as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, de forma a analisar a incapacidade em sentido amplo, em face da elevada estigmatização social das referidas doenças.
Em regra, a concessão da aposentadoria por invalidez pressupõe a realização de carência de 12 contribuições mensais, que será excepcionalmente dispensada nas hipóteses de invalidez decorrente de acidente de qualquer natureza, doença profissional, do trabalho ou das moléstias graves listadas em ato regulamentar.
No entanto, para que haja a dispensa de carência, é necessário que o segurado seja acometido da doença ou afecção após a sua filiação ao Regime Geral de Previdência Social. Insta lembrar que para o segurado especial a carência será integralizada com a comprovação do exercício da atividade campesina ou pesqueira artesanal para fins de subsistência, sem a utilização de empregados permanentes, no período imediatamente anterior ao infortúnio que o tornou inválido. A condição de inválido dependerá de apreciação da perícia médica do INSS, sendo obrigado o segurado a se submeter a exames médicos periódicos (a cada dois anos), reabilitação profissional e tratamento dispensado gratuitamente, na forma do artigo 101, da Lei 8.213/91.
Vale ressaltar que a aposentadoria por invalidez não é definitiva (salvo para os maiores de 60 anos de idade, que estão isentos da perícia, desde que não voltem a exercer atividade remunerada) devendo cessar a qualquer tempo caso o segurado recupere a sua capacidade laborativa, a exemplo de cura após tratamento cirúrgico que se submeteu espontaneamente.
Caberá a cessação do benefício pela mera recuperação da capacidade laboral do segurado, constada por perícia médica do INSS, não sendo nem necessário que ele volte a trabalhar.
3- APOSENTADORIA POR IDADE:
O art. 201, I, CF/88 prevê a cobertura previdenciária para a contingência idade avançada. No §7º, II, especifica a cobertura: aposentadoria por idade.
O art. 201, § 7º, II, da CF/88 estabelece os contornos da aposentadoria por idade: é garantida ao segurado que, tendo cumprido a carência, completar 65 anos de idade, se homens, e 60, se mulher. A idade é reduzida em 5 anos para os trabalhadores rurais.
Em regra, trata-se de benefício requerido voluntariamente pelo segurado, contudo o arts. 51 do PBPS e 54 do RPS preveem a possibilidade pela empresa quando o segurado e pregado tenha completado o período de carência (70 anos, se homem, e 65 anos, se mulher), caso em que a aposentadoria será compulsória, mas ao segurado empregado é garantida indenização prevista na legislação trabalhista.
Conforme estabelece o art. 3º da lei 10.666/2003, na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.
Para o estudo das aposentadorias por idade, é necessário, fixar que a Lei n. 8.213/91 tornou-se o marco temporal a ser considerado na análise do caso concreto. Nesse sentido, há 3 situações a se considerar: segurados filiados ao RGPS antes da referida lei, que já haviam cumprido todos os requisitos para se aposentar (possuem direito adquirido); segurados filiados ao RGPS após à citada lei (possuem direito adquirido à aposentadoria de acordo com as normas então vigentes); e os segurados filiados antes da lei, mas que não haviam cumprido os requisitos para a aposentadoria pelas regras então vigentes (ficam submetidos às regras de transição).
4 – APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO:
A aposentadoria por tempo de serviço foi extinta pela Emenda 20/1998, surgindo em seu lugar a aposentadoria por tempo de contribuição, em decorrência da substituição do tempo de serviço pelo de contribuição, não mais bastando apenas o exercício do serviço remunerado, sendo curial a arrecadação das contribuições previdenciárias de maneira real ou presumida.
Por outro lado, em respeito ao direito adquirido, o tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que a lei discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição, exceto as contagens de tempo fictícias, a exemplo daquelas em dobro perpetradas no passado (artigo 4°, da Emenda 20/1998).
De efeito, o estudo da aposentadoria por tempo de contribuição deverá ser iniciado pelos dispositivos constitucionais, haja vista que vários artigos da Lei 8.213/91 não foram adaptados à primeira reforma constitucional previdenciária, a começar pelo título do benefício, que permanece como "aposentadoria por tempo de serviço".
Considera-se tempo de contribuição o tempo, contado de data a data, desde o início até a data do requerimento ou do desligamento de atividade abrangida pela previdência social, descontados os períodos legalmente estabelecidos como de suspensão de contrato de trabalho, de interrupção de exercício e de desligamento da atividade.
Ademais, não será computado como tempo de contribuição o já considerado para concessão de qualquer aposentadoria prevista no RGPS ou por outro regime de previdência social.
Dentre outros períodos previstos no artigo 55, da Lei 8.213/91, assim como no artigo 6o, do RPS, serão considerados como tempo de contribuição, até que lei específica discipline a matéria.
De acordo com o artigo 55, II, da Lei 8.213/91, será considerado como tempo de serviço o tempo intercalado em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, razão pela qual o período de percepção de benefício previdenciário por incapacidade apenas será considerado se intercalado por períodos contributivos.
No entanto, de acordo com 61, inciso III, do Decreto 3.048/99, caso de trate de benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença decorrente de acidente de trabalho, não será necessário ser intercalado por contribuições para que seja considerado como tempo de contribuição.
Logo, para fins de cômputo de tempo de contribuição ou mesmo de carência, o benefício por incapacidade não oriundo de acidente de trabalho será considerado, desde que intercalado por contribuições, dispensando-se tal requisito se decorrente do acidente de trabalho.
Inexiste idade mínima para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição no Brasil, sendo fato jurídico raro no Direito Comparado. É preciso urgentemente a aprovação de uma idade mínima para a concessão deste benefício, pois em muitos casos inexiste risco social a ser tutelado, pois os segurados prosseguem trabalhando.
Vale ressaltar que a aposentadoria por tempo de contribuição não demanda idade mínima (nem idade máxima), sendo criticada por muitos especialistas por não cobrir necessariamente um risco social, vez que é comum que pessoas por volta dos 50 anos de idade já passem a receber este benefício.
No entanto, no Brasil, durante curto espaço de tempo, a antiga aposentadoria por tempo de serviço demandou a idade mínima de55 anos de idade para a sua concessão, quando surgiu a Lei 3.807/60(Lei Orgânica da Previdência Social - artigo 32), requisito revogado pela Lei 4.130/62.
Tentou-se instituir a idade mínima para a aposentadoria por tempo de contribuição (6o anos de idade para homens e 55 anos de idade para mulheres) na aprovação da Emenda 20/98, mas por apenas um voto na Câmara dos Deputados não se atingiu o quórum mínimo de 308 votos (3/5) para a inserção dessa exigência.
Mas não serão todos os segurados que terão direito à aposentadoria por tempo de contribuição. Inicialmente, por falta de previsão legal em seu favor, o segurado especial não se aposentará por tempo de contribuição, exceto se optou pelo recolhimento das contribuições previdenciárias de acordo com o regime do contribuinte individual.
Uma vez realizado o tempo de contribuição e a carência, o benefício será devido desde a data de entrada do requerimento no INSS. No caso do segurado empregado e do empregado doméstico, a data de início do benefício será a do desligamento do emprego, se requerida até 90 dias.
Caso não haja desligamento do emprego ou se requerido depois de transcorridos 90 dias da extinção do vínculo empregatício, o benefício será devido desde o requerimento administrativo.
O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição será devido aos segurados amparados pelos Acordos de Previdência Social bilateral que o Brasil mantém com Portugal, Espanha, Grécia, Argentina, Uruguai e Cabo Verde, desde que preencham todos os requisitos para concessão desse benefício, utilizando períodos cumpridos naquele outro Estado, sendo que, nos casos da Argentina e Uruguai, considerando que no Acordo Multilateral de Seguridade Social do Mercosul não há previsão expressa desse tipo de benefício, somente serão reconhecidos, por força do direito adquirido, aqueles que comprovarem a implementação dos requisitos necessários no período em que estiveram em vigência os acordos bilaterais dos dois países.
A Emenda 20/1998 assegurou (artigo 3o) a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos servidores públicos e aos segurados do regime geral de previdência social, bem como aos seus dependentes, que, até a data da sua publicação (16/12/1998), tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.
5 – APOSENTADORIA ESPECIAL:
É o benefício concedido aos segurados empregados, exceto domésticos, aos trabalhadores avulsos e aos cooperados (trabalho e produção) que tenham trabalhado em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, de acordo com o nível de exposição a agentes nocivos.
A concessão dessa modalidade de aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo próprio segurado, perante o INSS, do tempo de trabalho permanente exercido nessas condições que causaram prejuízo a sua saúde ou à integridade física. Esse benefício exige que o segurado tenha contribuído para a Previdência Social, conforme tabela constante do item 3 (Aposentadoria por Idade). Para aqueles segurados que ingressaram na previdência social até 24/07/1991 é exigido o mínimo de 180 contribuições. Não é obrigatório estar vinculado à Previdência Social no momento da aposentadoria.
A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão dessa aposentadoria, constam do Regulamento da Previdência Social. No entanto, citamos alguns: carvão mineral, chumbo, cromo, cloro, ruído acima de 85 db, asbestos (amianto), temperaturas anormais (Norma Regulamentadora do Ministério do Trabalho e Emprego – NR 15), micro-organismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas etc... Em caso de dúvidas o segurado deverá encaminhar-se às Agências da Previdência Social. São enquadrados pelas principais atividades: extração, fabricação, manipulação, manutenção, transporte e operações que envolvam estes agentes.
O trabalhador que se aposentar por esse benefício não poderá continuar na mesma atividade e nem retornar à atividade com exposição aos agentes nocivos constantes do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, sob pena de suspensão do benefício, mas poderá retornar em atividade comum.
No que diz respeito à aposentadoria para as pessoas com deficiência conforme Lei Complementar 142, de 08 de maio de 2013, foi assegurada a aposentadoria da pessoa com deficiência, de que trata o § 1o do art. 201 da Constituição Federal, observadas as seguintes condições: Cartilha de Benefícios da Previdência Social 24 I- aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; II- aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; III- aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou IV- aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
Para o reconhecimento do direito à aposentadoria, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. A renda mensal da aposentadoria devida ao segurado com deficiência será calculada aplicando-se sobre o salário de benefício, os seguintes percentuais: I - 100% (cem por cento), no caso da aposentadoria de que tratam os incisos I, II e III ou II - 70% (setenta por cento) mais 1% (um por cento) do salário de benefício por grupo de 12 (doze) contribuições mensais até o máximo de 30% (trinta por cento), no caso de aposentadoria por idade.
6 – AUXÍLIO-DOENÇA:
Trata-se de benefício não programado devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual o segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, se possível, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, exceto o tratamento cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez.
Com o advento da Medida Provisória 664, de 30 de dezembro de 2014, algumas regras do auxílio-doença foram alteradas, tendo o artigo 59 da Lei 8.213/91 sido expressamente revogado pelo artigo6o, inciso II, letra B, da citada MP, que também alterou a redação do artigo 6o da Lei 8.213/91.
Insta afirmar que mesmo a incapacidade laborativa parcial para o trabalho habitual enseja a concessão do auxílio-doença, ex vi da Súmula 25 da Advocacia-Geral da União: "Será concedido auxílio-doença ao segurado considerado temporariamente incapaz para o trabalho ou sua atividade habitual, de forma total ou parcial, atendidos os demais requisitos legais, entendendo-se por incapacidade parcial aquela que permita sua reabilitação para outras atividades laborais".
De acordo com o Manual de Perícia Médica da Previdência Social, "a incapacidade laborativa é a impossibilidade de desempenho das funções específicas de uma atividade ou ocupação. Em consequência de alterações morfopsicofisiológicas provocadas por doença ou acidente".
De efeito, entende-se que incapacidade parcial é aquela que prejudica o desenvolvimento de algumas atividades laborativas habituais do segurado, mas não de todas, sem risco de vida do segurado ou agravamento maior.
Entretanto, a Súmula 25 da AGU a define como aquela que permita reabilitação para outras atividades laborais. Entende-se que a definição da referida Súmula é equivocada, pois é possível que haja incapacidade parcial e não seja necessária a reabilitação, caso possa o segurado se recuperar para o trabalho habitual.
O artigo 59 da Lei 8.213/91, revogado expressamente pela MP664/2014 (artigo 6o, inciso II, letra B), previa como hipótese de incidência do auxílio-doença o segurado "ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos".
Na atualidade, o tema é disciplinado pelo artigo 6o da Lei 8.213/91, alterado pela MP 664/2014, ao dispor que "o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para seu trabalho ou sua atividade habitual, desde que cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei".
Desta forma, certamente por erro de redação ou descuido, poiso auxílio-doença não deveria ser concedido para curtos afastamento sabor ativos, a MP 664/2014 não mais exige que a incapacidade laboral para o trabalho habitual supere a 15 dias consecutivos.
No caso do empregado não há problema, pois a nova legislação incumbiu a empresa de pagar o salário do segurado incapacitado pelos primeiros 30 dias, passando a ser devido o auxílio-doença ao empregado a contar do 31° do afastamento, se requerido em até 45dias deste.
Mas a brecha beneficia os demais segurados (empregado doméstico, trabalhador avulso, segurado especial, contribuinte individual e segurado facultativo), posto que com a revogação expressa do artigo59 e a nova redação do artigo 6o da Lei 8.213/91 não há regra que impeça a concessão do auxílio-doença para esses segurados para um curto afastamento laboral, mesmo que seja de um dia, desde que o requerimento administrativo seja ofertado em até 30 dias.
Por tudo isto, crê-se que é possível a concessão do auxílio-doença em duas hipóteses:
A) Incapacidade temporária parcial ou total para o trabalho habitual, sendo plenamente possível a recuperação do segurado para desenvolver a mesma atividade;
B) Incapacidade permanente parcial ou total do segurado para o trabalho habitual, não sendo possível a recuperação do segurado para continuar desenvolvendo o trabalho habitual, mas plenamente viável a reabilitação profissional para outra atividade que lhe garanta a subsistência.
O auxílio-doença do segurado que exercer mais de uma atividade abrangida pela previdência social será devido mesmo no caso de incapacidade apenas para o exercício de uma delas, devendo a perícia médica ser conhecedora de todas as atividades que o mesmo estiver exercendo, podendo ser inferior a um salário mínimo, desde que somado às demais remunerações recebidas resultar valor superior a este.
Quando o segurado que exercer mais de uma atividade se incapacitar definitivamente para uma delas, deverá o auxílio-doença ser mantido indefinidamente, não cabendo sua transformação em aposentadoria por invalidez, enquanto essa incapacidade não se estender às demais atividades.
O artigo 78, do RPS, com redação dada pelo Decreto 5.844/06, prevê o polêmico instituto da alta programada ou COPES- Cobertura Previdenciária Estimada, em que o INSS poderá estabelecer, mediante avaliação médico-pericial, o prazo que entender suficiente para a recuperação da capacidade para o trabalho do segurado, dispensada nessa hipótese a realização de nova perícia.
Caso o prazo concedido para a recuperação se revele insuficiente, o segurado poderá solicitar a realização de nova perícia médica, perpetrando pedido de prorrogação (PP) do benefício, nos 15 dias anteriores a alta programada.
No âmbito dos Tribunais Regionais Federais é polêmica a validade legal da COPES. O TRF da 3• Região já decidiu que "o procedimento conhecido como COPES - Cobertura Previdenciária Estimada - é compatível com a disciplina legal do auxílio-doença, em especial artigos 60 e 101 da Lei no 8.213/91 (AI 303.954, de 04.05.2009).
Por outro lado, para o TRF da s• Região já se pronunciou pela "impossibilidade de a Autarquia Previdenciária realizar o cancelamento de benefício de auxílio-doença com base no Programa de Cobertura Previdenciária Estimada, tendo em vista a necessidade de constatação, por prévia perícia médica, do pronto restabelecimento do segurado, realizada em processo administrativo como observância do devido processo legal" (AMS 98033, de 15-09.2009).
Entende-se pela validade da COPES, desde que o INSS permita que o segurado seja avaliado pelo médico perito antes ou logo após a cessação programada do benefício por incapacidade, a fim de que não fique sem cobertura previdenciária por meses, caso ainda incapaz para o desenvolvimento do seu trabalho habitual.
Durante a percepção do auxílio-doença, o segurado deverá se afastar do exercício da atividade laboral para a qual se encontra incapacitado a fim de se recuperar, ou para ser reabilitado para outra profissão, se for o caso.
No entanto, no caso de indeferimento irregular do benefício pelo INSS, não raro muitos segurados persistem trabalhando mesmo não possuindo condições de fazê-lo, inclusive com prejuízo da sua saúde, a fim de manter o seu sustento e da família.
Excepcionalmente, nestes casos de erro administrativo da autarquia previdenciária, quando o segurado obtém a condenação judicial do benefício por incapacidade, é possível que durante um interstício haja a cumulação de percepção de remuneração com benefício por incapacidade.
7– SALÁRIO-FAMÍLIA:
Cuida-se de benefício previdenciário que não visa substituir a remuneração dos segurados, mas apenas complementar as despesas domésticas com os filhos menores de 14 anos de idade ou inválidos de qualquer idade. Ou seja, é benefício de segurado pago em razão da existência dos referidos dependentes, na respectiva proporção.
Também será devido o benefício se o segurado possuir como dependente um enteado ou tutelado menor de 14 anos ou inválido, pois equiparados a filho, sendo necessária a comprovação de dependência econômica que não é presumida, na forma do artigo 16, §2°, da Lei 8.213/91.
Não serão todos os segurados que farão jus ao salário-família, mas apenas o empregado (exceto o doméstico), o trabalhador avulso, o aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65 anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou com 6o anos ou mais, se do feminino.
A Emenda Constitucional 72/2013 previu o pagamento do salário-família aos empregados domésticos, desde que haja a regulamentação deste direito, sendo norma constitucional de eficácia limitada, benefício que ainda não foi pago aos domésticos ante a ausência de regulamentação no ano de 2013, tendo em vista a expectativa de regulamentação durante 2014.
Impende esclarecer que a legislação previdenciária não deixa claro se apenas os aposentados que se filiaram como empregados e trabalhadores avulsos terão direito ao salário-família, ou se todas as categorias terão direito.
Contudo, a despeito da obscuridade do artigo 65, da Lei 8.213/91, é forçoso concluir que apenas os aposentados na condição de empregados e trabalhadores avulsos recebem o salário-família, conforme se depreende da análise do artigo 289, da Instrução Normativa INSS 45/2010, que, inclusive, é pago durante a percepção do auxílio-doença e do salário-maternidade.
Mas não basta ser segurado empregado, avulso ou aposentado (observada à espécie de aposentadoria ou idade mínima) e ter filhos ou equiparados menores de 14 anos ou inválidos de qualquer idade para a percepção do salário-família.
Cumpre observar que, por força da Emenda 20/1998, apenas os segurados enquadrados como baixa renda perceberão o salário-família, a teor da nova redação do inciso IV, do artigo 201, da Constituição Federal.
Vale salientar que é possível a percepção de dois salários-família em razão do mesmo filho, desde que ambos os pais sejam responsáveis pelo infante e se caracterizem separadamente como baixa renda.
Da mesma forma, o terceiro responsável pelo menor poderá receber o salário-família, uma vez realizados os pressupostos legais, a exemplo do tutor.
O salário-família poderá ser pago diretamente pela empresa, na hipótese de beneficiar o segurado empregado, proporcionalmente ao número de dias trabalhados no mês, efetivando-se o reembolso mediante a compensação no recolhimento das contribuições previdenciárias patronais.
Quando o pagamento do salário não for mensal, o salário-família será pago juntamente com o último pagamento relativo ao mês.
No caso do trabalhador avulso, mediante convênio, poderá ser recebido pelo sindicato de classe respectivo, que se incumbirá de elaborar as folhas correspondentes e de distribuí-lo, independentemente do número de dias trabalhados no mês, devendo o seu pagamento corresponder ao valor integral da cota.
Deverá o segurado firmar termo de responsabilidade, no qual se comprometa a comunicar à empresa ou ao INSS qualquer fato ou circunstância que determine a perda do direito ao benefício, ficando sujeito, em caso do não cumprimento, às sanções penais e trabalhistas.
A data de início do benefício será a data da apresentação da certidão de nascimento à Previdência Social, empresa ou sindicato.
O pagamento do benefício será condicionado à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória, no caso de crianças de até o6 anos de idade, e de comprovação semestral de frequência à escola do filho ou equiparado, a partir dos 07 anos de idade, sob pena de suspensão, até que a documentação seja apresentada.
A caderneta anual de vacinação deverá ser apresentada no mês de novembro, ao passo que o atestado de comprovação semestral de frequência escolar nos meses de maio e novembro.
Não será devido o pagamento do salário-família no período entre a suspensão do benefício motivada pela falta de comprovação da frequência escolar e o seu reativamento, salvo se provada a frequência escolar regular no período.
Se após a suspensão do pagamento do salário-família, o segurado comprovar a vacinação do filho, ainda que fora de prazo, caberá o pagamento das cotas relativas ao período suspenso.
De seu turno, tendo havido divórcio, separação judicial ou de fato dos pais, ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do poder familiar, o salário-família passará a ser pago diretamente àquele a cujo cargo ficar o sustento do menor, ou a outra pessoa, se houver determinação judicial nesse sentido, na forma do artigo 87, do RPS.
Deveria o RPS ter previsto expressamente que, no caso de separação ou divórcio com fixação de alimentos em favor do menor, o pai ou mãe devedor dos alimentos continuasse a perceber o salário-família, pois persistiria colaborando para o seu sustento.
A despeito da omissão legal, entende-se que na hipótese de rompimento da relação conjugal e sendo fixada a guarda compartilhada do infante, o salário-família deverá ser pago a ambos os pais, se preenchidos os pressupostos legais.
Deverá cessar automaticamente o benefício nas seguintes hipóteses:
I. por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do óbito;
II. quando o filho ou equiparado completar quatorze anos de idade, salvo se inválido, a contar do mês seguinte ao da data do aniversário;
III. pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido, a contar do mês seguinte ao da cessação da incapacidade.
De acordo com o artigo 88, IV, do RPS, o desemprego involuntário é causa de cessação do salário-família. Contudo, considerando que durante o período de graça o segurado mantém todos os direitos perante a Previdência Social, à luz do artigo 15, §3o, da Lei 8.213/91, entende-se que essa previsão regulamentar carece de fundamento legal enquanto o empregado mantiver a sua condição de segurado.
Por fim, ressalte-se que as cotas do salário-família não serão incorporadas, para qualquer efeito, ao salário ou ao benefício. Este dispositivo reflete o caráter provisório do pagamento do saláriofamília. Como se trata de benefício previdenciário, não se confunde com a remuneração do segurado.
Ademais, o segurado não possuirá direito à percepção permanente do salário-família, devendo ser cancelado o benefício quando os pressupostos legais cessarem, a exemplo do segurado que não mais possuir filhos ou equiparados menores de 14 anos ou inválidos, ou então deixar de ser de baixa renda.
8 – SALÁRIO-MATERNIDADE:
O salário-maternidade é um benefício previdenciário devido a todas as seguradas do RGPS, sem exceção, que visa a substituir a sua remuneração em razão do nascimento do seu filho ou da adoção de uma criança, pois nesse período é preciso que a mulher volte toda a sua atenção ao infante, sendo presumida legalmente a sua incapacidade temporária de trabalhar.
Será devido à todas as seguradas da Previdência Social, durante 120 dias, com início de vigência no 28 dia antes do parto.
No caso de segurada empregada, doméstica e trabalhadora avulsa não há carência; para as demais (contribuinte individual, facultativa e especial), será de 10 contribuições mensais ou 10 meses de atividade rurícola/pesqueira em regime de economia familiar para subsistência (segurada especial).
Para a empregada e a avulsa, o valor equivalerá a uma remuneração mensal, não se sujeitando ao teto do RGPS (STF, ADI-MC 1.946), mas deve observar o teto federal (artigo 248, da CRFB), cabendo a empresa arcar com a eventual diferença; para a empregada doméstica, será o último salário de contribuição; no caso da segurada especial, equivalerá em um doze avos do valor sobre o qual incidiu sua última contribuição anual, ou 01 salário-mínimo, ao menos; para a contribuinte individual e a facultativa, consistirá na média aritmética dos 12 últimos salários de contribuição, apurados em período não superior a 15 meses.
Para o segurado ou a segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias. No caso de falecimento da segurada ou segurado que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono, observadas as normas aplicáveis ao salário-maternidade. No entanto, o pagamento do benefício deverá ser requerido até o último dia do prazo previsto para o término do salário-maternidade originário.
É considerado parto o evento ocorrido após a 23ª semana de gestação, inclusive natimorto, salvo interrupção criminosa.
No caso de aborto não criminoso (antes da 23ª semana), comprovado mediante atestado médico, a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas (RPS, 93, §5•).
Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas, mediante atestado médico específico (RPS, 93, §3•).
Ressalta-se que o salário-maternidade não pode ser acumulado com benefício por incapacidade (art. 102, RPS) e que segurada aposentada que retornar à atividade fará jus ao pagamento do salário-maternidade (art. 103, RPS).
9 – AUXÍLIO-ACIDENTE:
Disciplinado nos artigos 86, da Lei 8.213/9 e 104, do RPS (Decreto 3.048/99).
Por força do artigo 18, §1°, da Lei 8.213/91, apenas terão direito à percepção do auxílio-acidente o segurado empregado (doméstico não), o trabalhador avulso e o segurado especial.
Será devido (não há carência), como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia ou impossibilidade de desempenho da atividade que exercia a época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional.
Trata-se do único benefício previdenciário exclusivamente indenizatório.
O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
Observação importante diz respeito ao fato de que, a perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para trabalho que habitualmente exercia.
O STJ entende que não é imprescindível que a moléstia seja irreversível para a concessão deste benefício (REsp 1.112.866, de 25.11.09).
10 – PENSÃO POR MORTE:
A pensão por morte é um benefício previdenciário dos dependentes dos segurados, assim consideradas as pessoas listadas no artigo 16, da Lei 8.213/91, devendo a condição de dependente ser aferida no momento do óbito do instituidor, e não em outro marco, pois é com o falecimento que nasce o direito.
Nesse sentido, os dependentes, observada a ordem preferencial das classes do artigo 16, da Lei 8.213/91, ressaltando que a classe I tem presunção de dependência econômica (o cônjuge; a companheira; o companheiro; o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; o parceiro homoafetivo; o ex-cônjuge ou ex-companheiro que percebe alimentos).
Deve ser ressaltada que se entre a celebração do casamento ou termo inicial da união estável (e homoafetiva, por analogia) e o falecimento do segurado não se alcançou ao menos o prazo de dois anos, a pensão por morte será indevida, salvo se o segurado morreu de acidente após o enlace matrimonial (infortúnio) ou o cônjuge, o companheiro ou a companheira seja permanentemente inválido para o trabalho com causa posterior ao casamento ou união estável e até o dia da morte do segurado.
No que diz respeito à carência: 24 contribuições mensais, em regra, salvo se decorrente de acidente do trabalho ou de segurado em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.
Já relação ao seu valor: Cinquenta por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, acrescido de tantas cotas individuais de dez por cento do valor da mesma aposentadoria, quantos forem os dependentes do segurado, até o máximo de cinco.
A condição de dependente será aferida no momento do óbito, e não posteriormente.
A pensão por morte será devida desde o falecimento ou do requerimento, se postulada após 30 dias; no caso de morte presumida, após a decisão judicial.
Havendo mais de um dependente da mesma classe, será divida em partes iguais, excluídos os da classe inferior. Com a morte, a cessação da invalidez, a emancipação ou a maioridade, a cota da pensão será revertida para o outro dependente, não se transmitindo para os dependentes de classe inferior.
De acordo com o artigo 114, II, do RPS, a emancipação por colação de grau em curso superior antes dos 21 anos não faz cessar a pensão por morte.
Sobre este benefício, destaca-se as seguintes súmulas: Súmula 340, STJ: A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado; Súmula 336, STJ: A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente; Súmula 416, STJ- É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito.
11-AUXÍLIO-RECLUSÃO:
Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes de segurado recolhido à prisão, desde que o segregado não esteja recebendo remuneração da empresa, aposentadoria de qualquer espécie, abono de permanência em serviço ou auxílio-doença. Com o advento da Emenda 20/98, houve uma restrição da proteção social do auxílio-reclusão, passando a ser exigido que o segurado preso seja enquadrado como baixa renda, conforme nova redação do artigo 201, inciso IV, da Constituição Federal.
Em relação à carência: 24 contribuições mensais, em regra, salvo quando o auxílio-reclusão é concedido após a cessação da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença do segurado preso.
A DIB será a data do recolhimento, salvo de requerido após 30 dias. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário (atestado trimestral).
Só será cabível para o regime fechado, semi-aberto, medida sócio-educativa de internação e nas prisões cautelares (exclui o regime aberto e a prisão civil). O Art. 117, § 2• do RPS – estabelece que, no caso de fuga, o benefício será suspenso e, se houver recaptura do segurado, será restabelecido a contar da data em que esta ocorrer, desde que esteja ainda mantida a qualidade de segurado.
O Art. 117, § 3• do RPS , por sua vez, prevê que, se houver exercício de atividade dentro do período de fuga, o mesmo será considerado para a verificação da perda ou não da qualidade de segurado.
Já o Art. 118, do RPS determina que, falecendo o segurado detido ou recluso, o auxílio-reclusão que estiver sendo pago será automaticamente convertido em pensão por morte.
12 – SERVIÇO SOCIAL:
É um serviço previdenciário devido aos segurados e seus dependentes, não se exigindo carência para o seu gozo, constituindo-se como atividade auxiliar do seguro social.
Tem por objetivo esclarecer junto aos beneficiários seus direitos sociais e os meios de exercê-los e estabelecer conjuntamente com eles o processo de solução dos problemas que emergirem da sua relação com a Previdência Social, tanto no âmbito interno da instituição como na dinâmica da sociedade.
Terá prioridade neste serviço os segurados em benefício por incapacidade temporária e atenção especial os aposentados e pensionistas, tendo como diretriz a participação do beneficiário na implementação e fortalecimento da política previdenciária, em articulação com associações e entidades de classes.
São colocados como instrumentos de operacionalização do serviço social a intervenção técnica, a assistência de natureza jurídica, a ajuda material, os recursos sociais, o intercâmbio com empresas e a pesquisa social, inclusive mediante a celebração de convênios, acordos ou contratos.
Os recursos técnicos utilizados pelo Assistente Social são, entre outros, o parecer social, a pesquisa social, o cadastro das organizações da sociedade e a avaliação social da pessoa com deficiência aos requerentes do Benefício de Prestação Continuada - BPC/LOAS, estabelecida pelo Decreto 6.214, de 26 de dezembro de 2007.
13 – HABILITAÇÃO E REABILITAÇÃO PROFISSIONAL:
É um serviço previdenciário devido aos segurados e seus dependentes de maneira obrigatória, independentemente de carência, desde que incapacitados parcial ou totalmente para o trabalho.
Logo, ante a compulsoriedade deste serviço previdenciário, um segurado em gozo do auxílio-doença que se recuse a se submeter aos processos de habilitação ou reabilitação profissional, terá o pagamento do benefício suspenso.
Ademais, não sendo possível a recuperação do segurado em gozo do auxílio-doença para desenvolver a sua atividade laborativa habitual, não cessará o benefício enquanto não reabilitado o segurado.
Serão encaminhados para o Programa de Reabilitação Profissional, por ordem de prioridade (Artigo 386, da Instrução Normativa INSS
PRES 45/2010):
I - o segurado em gozo de auxílio-doença, acidentário ou previdenciário;
II - o segurado sem carência para a concessão de auxíliodoença previdenciário, portador de incapacidade;
III - o segurado em gozo de aposentadoria por invalidez;
IV - o segurado em gozo de aposentadoria especial, por tempo de contribuição ou idade que, em atividade laborativa, tenha reduzida sua capacidade funcional em decorrência de doença ou acidente de qualquer natureza ou causa;
V - o dependente pensionista inválido;
VI - o dependente maior de dezesseis anos, portador de deficiência; e
VIl - as Pessoas com Deficiência - PcD, ainda que sem vínculo com a Previdência Social.
Será obrigatório o atendimento pela Reabilitação Profissional aos beneficiários descritos nos incisos I, II, III e IV, ficando condicionado às possibilidades administrativas, técnicas, financeiras e às características locais, o atendimento aos beneficiários relacionados aos incisos V, VI e VII acima arrolados.
Consiste o serviço em assistência (re) educativa e de (re) adaptação profissional aos beneficiários do RGPS incapazes, objetivando fornecer os meios indicados para proporcionar o reingresso no mercado de trabalho e no contexto em que vivem, a exemplo da participação de cursos e treinamentos.
Compete ao INSS promover a sua prestação aos segurados, inclusive aposentados, e, de acordo com as possibilidades administrativas, técnicas, financeiras e as condições locais do órgão, aos seus dependentes, preferencialmente mediante a contratação de serviços especializados.
Quando indispensáveis ao desenvolvimento do processo de reabilitação profissional, o INSS fornecerá aos segurados, inclusive aposentados, em caráter obrigatório, prótese e órtese, seu reparo ou substituição, instrumentos de auxílio para locomoção, bem como equipamentos necessários à habilitação e à reabilitação profissional, transporte urbano e alimentação e, na medida das possibilidades da autarquia, aos seus dependentes.
Após a conclusão do processo de habilitação ou reabilitação social e profissional, o INSS emitirá certificado individual, indicando as atividades que poderão ser exercidas pelo beneficiário, nada impedindo que este exerça outra atividade para a qual se capacitar.
Vale salientar que não constitui obrigação do INSS a manutenção do segurado no mesmo emprego ou a sua colocação em outro para o qual foi reabilitado, cessando o processo de reabilitação profissional com a emissão do certificado.
Frise-se que este serviço, além de ter natureza previdenciária, possui forte carga assistencialista, pois também é devido aos portadores de deficiência física, mesmo que não sejam beneficiários do RGPS.