O Direito Internacional Privado Contemporâneo

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O presente artigo trás como ideia principal mostrar as principais inovações ocorridas no Direito Internacional Privado após a criação de diversos estados.

O Direito Internacional Privado é classicamente visto como o ramo do direito interno que regula, direta ou indiretamente, as relações privadas internacionais. Seu desafio é dar respaldo eficiente e justo a esta crescente internacionalidade das vidas privadas, das relações civis, comerciais ou de consumo, dentre outras. O Direito Internacional Privado atende aos interesses recíprocos de dignidade, bem estar, civilização e justiça universal, ao tempo em que preserva a independência, a jurisdição e a soberania de cada Estado. Outro aspecto desse direito é a capacidade de romper as barreiras de estados distantes, os tornando cada vez mais próximos.

Um tema muito discutido nesse ramo do direito é a relação do Direito Internacional Privado com o Direito Internacional Público. Vários pensadores relatam essa diferença, fazendo com que o direito Internacional privado perca um pouco de sua natureza. Na atualidade, há  uma maior busca para aproximar esses dois ramos do direito, e o marco para essa nova aproximação entre Direito Internacional Público e Direito Internacional Privado é o resgate do ser humano como destinatário último das relações jurídicas que transbordam as fronteiras geográficas. A interpretação de normas e leis estrangeiras consegue colocar o homem como centro de todos os problemas, sempre procurando respeitar a dignidade da pessoa humana e a aplicação correta da lei, independente do território em que se ocupa. Este novo Direito Internacional que se consagra para o Terceiro Milênio passou por um processo de humanização e revela agora sua vocação verdadeiramente democrática e pluralista, na medida em que não se dirige somente aos Estados Soberanos, mas se projeta principalmente em função dos indivíduos da espécie humana, e, consequentemente, suas realizações no cunho da vida social como as organizações e negócios transnacionais.

Outro tema de relevante valor, é a construção do chamado cosmopolitismo jurídico a fim de lidar com  questões urgentes como os problemas sociais referentes á redistribuição de bens, ao reconhecimento e à tolerância das diferenças o que reclama necessariamente repensar a logica institucional do estado e do direito. Na sociedade contemporânea foram criadas varias desigualdades e conceitos que devem ser seguidos pelo o homem. Mas nem sempre esses conceitos fazem com que a sociedade consiga ter uma vida harmoniosa e com igualdade de direito e deveres. Cada estado tem sua forma de pensar e punir, as diversas condutas anormais do homem. O direito internacional tem como principal objetivo diminuir essa barreira e fazer com que cada vez mais as leis se universalizem, tendo princípios base universais para todos os estados. O ponto central do cosmopolitismo é que ele supera a consideração dos sujeitos coletivos do direito internacional para dar status legal aos sujeitos internacionais, justificando- lhes a participar como membros de uma associação de cidadãos mundiais livres e iguais.

  O direito cosmopolita tem estreita relação com o Direito Internacional Público pelo fato de ambos tratarem das questões referentes ao espaço jurídico supranacional. Entretanto, o direito cosmopolita supera a mera dimensão do Direito Internacional Público por não estar sujeito ao princípio da reciprocidade, por ser um direito acentuadamente ideológico e politizado, por exibir a característica da progressividade e por diminuir a área de atuação da soberania do Estado.

Além de tentar unificar as leis dos estados, o Direito Internacional tem outros objetos de estudo. Sinteticamente, duas são as correntes:  a francesa, de maior amplitude, pela qual o Direito Internacional Privado abrange o estudo da nacionalidade, da condição jurídica do estrangeiro; do conflito de leis e do conflito de jurisdições, bem como, para alguns, também o estudo dos direitos adquiridos; já para a corrente americana, mais restrita, o objeto de estudo do Direito Internacional Privado limita-se ao conflito de leis e ao conflito de jurisdições. No Brasil há doutrinadores que entendem  o Direito Internacional Privado como o conjunto de regras de direito interno que objetiva solucionar os conflitos de leis originárias de Estados diversos, indicando, em cada caso que se apresente, a lei competente a ser aplicada, definição que centra o objeto da disciplina no conflito de leis. Em cada estado o Direito Internacional Privado tem uma definição, mas sempre buscando o mesmo objetivo, que é a interação das leis de cada estado para uma busca de universalizar o direito.

Com as críticas da visão positivista clássica do Direito promoveu-se uma rediscussão dos valores sociais da justiça e a razoabilidade no âmbito dos ordenamentos jurídicos internos. A crítica ao positivismo pretende a superação da visão axiomática do Direito através da sua abertura axiológica, o que significa abandonar o paradigma da lei enquanto fonte insofismável, trazendo para o centro da análise os valores imbuídos nos princípios jurídicos. Seguindo-se tal posicionamento, há quem defenda a necessidade de mudança na epistemologia do Direito Internacional Privado brasileiro, superando-se assim o método conflitual clássico, limitado às regras de conexão predeterminadas e inflexíveis, e propor estrutura edificada na passagem do discurso axiomático-dedutivo para o discurso axiológico-indutivo alicerçada na ponderação de valores feita a parir dos elementos fáticos do caso concreto. Umas das armas para mudar o Direito Internacional Privado é a estratégia econômica, pois alguns países de economia organizada estão tendo vantagens sobre outros em relação a conexão de leis. Na medida em que o Direito Internacional Privado regula a conexão entre os diversos sistemas jurídicos internos cabe salientar a vocação da disciplina como forma de efetivar a proteção da dignidade humana e assegurar o seu bem-estar. O Direito Internacional Privado brasileiro ainda não atingiu o grau de modernização que seria o desejável para adequá-lo à nova sistemática. Até mesmo no cenário Interamericano e no próprio Mercosul, a situação do Direito brasileiro na implementação das regras comuns de Direito Internacional Privado tem sido muito mais lento do que aquele verificado nos demais parceiros.

            O Direito Internacional Privado contemporâneo representaria assim o estudo da cinemática jurídica, visto que ele é praticado intensamente em meio aos movimentos de crescente interação entre modernos sujeitos da Sociedade Internacional, seu conteúdo poderia ser explicado a partir de uma perspectiva mais abrangente como um foro apropriado à proteção dos indivíduos na esfera transnacional, especialmente quando superadas as dificuldades encontradas pelo método conflitual excessivamente hermético. Dessa forma, o conteúdo do Direito Internacional Privado pode abranger tanto os clássicos exemplos como também: as complexas operações jurídicas que cercam os investimentos internacionais firmados entre investidores estrangeiros e Estados hospedeiros; o tratamento discriminatório dispensado aos estrangeiros no território de um país por conta de sua nacionalidade, a situação dos refugiados climáticos, os contratos internacionais do consumo firmados por via da internet, a articulação de esforços entre Estados soberanos a fim de obter o retorno de menores indevidamente retirados do local de sua residência habitual, o combate à corrupção internacional e à lavagem de dinheiro, a solução dos conflitos privados por via da arbitragem internacional e o respeito à liberdade de expressão e de identidade cultural dos indivíduos.

            Também é âmbito de estudo do Direito Internacional Privado o fluxo de pessoas, a nacionalidade, condição jurídica do estrangeiro e o relacionamento dos indivíduos na sociedade sem barreiras. A nacionalidade representa o vínculo jurídico e político que une o indivíduo pessoa física a um determinado Estado Soberano. Devido à sua importância, considera-se que todo o indivíduo tem o direito fundamental à nacionalidade, na medida em que esta constitui condição essencial para o exercício de uma série de direitos.

            A disciplina deve primar pela manutenção de um diálogo intercultural entre as diversas ordens jurídicas existentes no planeta, garantindo assim que a pluralidade e a diversidade dos indivíduos sejam respeitadas, sobretudo quando, em virtude da intensificação das relações jurídicas multiconectadas, os diversos grupamentos humanos interagem com crescente frequência no cenário pós-moderno da globalização. Os princípios mais antigos da disciplina surgiram de circunstâncias impeditivas da aplicação da solução encontrada por meio das regras de conexão vigentes em um determinado sistema tendo em vista que aquela solução não é aceitável para o foro, ou porque a regra de conexão do foro se choca com a regra de conexão da outra jurisdição ou porque ocorre conflito entre os sistemas de ambas jurisdições quanto à exata qualificação da relação jurídica.

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             A busca por princípios para servir de base para tal direito é de uma complexidade imensa, pois não são todos os estados que adotam a mesma forma de pensar, e, por conseguinte, não aceitam princípios de outros estados. Cada estado busca base em seus princípios, pois são criados pela sociedade e em levam muitos anos para serem respeitados e seguidos por todos.

            A multiplicidade de ordenamentos e das relações jurídicas com elementos de extremidade também pode assim acarretar a situação em que diferentes Estados sejam, cada qual de acordo com suas próprias normas internas sobre jurisdição, competentes para julgar o mesmo caso. Como a jurisdição é correlata ao atributo da soberania estatal, significando o poder que um Estado exerce de maneira exclusiva sobre todas as pessoas e as coisas que se encontram dentro do seu território. Do ponto de vista jurídico, o mundo é fracionado em jurisdições, alinhadas, via de regra, às lindes de divisão geopolítica vigente. Como as decisões e ordens expedidas pela autoridade judiciária de cada Estado têm eficácia somente naqueles limites territoriais de jurisdição, frequentemente surge à necessidade de estabelecer uma cooperação judiciária internacional. Essa modalidade de cooperação internacional pode ser ativa ou passiva, de acordo com o enfoque que se deseja enfatizar. Portanto, as medidas que um determinado Estado solicita aos demais representam a cooperação ativa, ao mesmo tempo em que a cooperação passiva se realiza através do intercâmbio internacional para o cumprimento extraterritorial de medidas processuais provenientes do Judiciário de outro Estado.

            Atualmente, estão em vigor no ordenamento pátrio cerca de 50 instrumentos em matéria de cooperação interjurisdicional15. Desse total, além dos acordos bilaterais, há também muitos que foram realizados sob os auspícios das organizações internacionais tais como a ONU, a OEA, a Convenção de Haia de Direito Internacional Privado, o que dá conta da crescente internacionalização do Direito Internacional Privado não somente nessa seara como também em muitas outras. Há também a questão dos tratados bilaterais de cooperação judiciária ratificada pela República Federativa do Brasil 18 que podem ser encarados como tratados contrato devido ao caráter da especialidade de suas regras, que cuidam especificamente da cooperação jurídica internacional exclusivamente entre as partes ratificantes. Dessa forma, as modalidades clássicas de cooperação vêm sendo reformuladas na medida em que implicam, muitas vezes, em expedientes morosos e burocráticos, abrindo espaço para o surgimento de uma nova espécie de cooperação internacional, o chamado auxílio direto ou assistência direta.

            Para que o Direito Internacional Privado chegue ao seu objetivo, os estados devem cooperarem entre si, pois com organização e planejamento as leis poderão se intercalar e regular as relações internacionais.

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Sobre o autor
Elias Saraiva dos Santos Bisneto

Advogado Criminalista

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