A importância do princípio da moralidade para uma boa gestão pública

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27/09/2016 às 14:38
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[1] 

[2] GASPARINI, Diógenes. Direito Administrativo. - São Paulo: Saraiva, 1989. fls. 24.

[3] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 18° ed. Malheiros. São Paulo. 1993.

[4] Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm. Acesso em 05 de agosto de 2014.

[5] GASPARINI, Diógenes. Direito Administrativo. - São Paulo: Saraiva, 1989. fls. 29.

[6] MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno/Odete Medauar. -10. Ed. rev., atual e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006.

[7] Ibid. Pg. 44.

[8] Ibid.

[9] GASPARINI, Diógenes. Direito Administrativo. - São Paulo: Saraiva, 1989. fls. 30.

[10] Disponível em <http://www.infojobs.com.br/artigos/Administrador_P%C3%BAblico__3951.aspx>. Acesso em 29 de outubro de 2014.

[11] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988 / obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Antonio Luiz de Toledo Pinto, Márcia Cristina Vaz dos Santos Windt e Livia Céspedes. - 29. ed. atual. E ampl. - São Paulo: Saraiva, 2002.

[12] BARCELOS, Isabela. Disponível em <http://guiadoestudante.abril.com.br/orientacao-vocacional/consulte-orientador/devo-fazer-gestao-publica-685149.shtml>. Acesso em 06 de agosto de 2014.

[13] Disponível em <http://www.gestaopublica.net/blog/?p=50>. Acesso em 18 de agosto de 2014.

[14] Disponível em <http://www.gestaopublica.net/blog/?p=50>. Acesso em 18 de agosto de 2014.

[15] DARDANI, Marina Centurion. Princípio constitucional da moralidade administrativa: uma análise pós-positivista. Publicado em 11/2013. Elaborado em 06/2013. Disponível em  <http://jus.com.br/artigos/25912/principio-constitucional-da-moralidade-administrativa-uma-analise-pos-positivista/2#ixzz3AxLtriAv>. Acesso em 11 de agosto de 2014.

[16] FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Dicionário da Língua Portuguesa. 2° ed. Ed. Nova Fronteira. Rio de Janeiro. 1997.

[17] Ibid.

[18] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo. 21. Ed. São Paulo: Malheiros, 1995. p.82.

[19] JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo. 4. Ed., rev., e atual. – São Paulo: Saraiva, 2009.

[20]Disponível em <http://www.portaltransparencia.gov.br/controleSocial/>. Acesso em 05 de agosto de 2014.

[21] SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. 10°. Ed., - São Paulo: Malheiros, 1995. Pg. 126.

[22] Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del4657.htm.  Acesso em 05 de agosto de 2014.

[23] GASPARINI, Diógenes. Direito Administrativo. - São Paulo: Saraiva, 1989.

[24] Código Penal - Concussão - Art. 316: Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida: Pena - reclusão, de 2 a 8 anos e multa.

[25] Código Penal - Prevaricação - Art. 319: Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal: Pena - detenção, de 3 meses a 1 ano e multa.

[26] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo. 21. Ed. São Paulo: Malheiros, 1995.

[27] JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo. - 4. Ed. rev. E atual. - São Paulo: Saraiva, 2009, pg. 379. (Direito dos licitantes, São Paulo: Malheiros, 1992, p. 66-67).

[28] LIMA, Paulo Daniel Barreto. Excelência em Gestão Pública. Recife: Fórum Nacional de Qualidade, 2006. Disponível em <http://www.infoescola.com/administracao_/gestao-publica/>. Acesso em 08 de agosto de 2014.

[29] Artigo 37 da CF/88: “A Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, do Distrito Federal  e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: §4° - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

[30] Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8429.htm. Acesso em 09 de março de 2015.

[31] Ibid.

[32] Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8429.htm>. Acesso em 09 de março de 2015.

[33] Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8429.htm>. Acesso em 09 de março de 2015.

[34] Ibid.

[35] MÊLLO, Celso Antônio Bandeira. Curso de Direito Administrativo. 27°. Ed. Malheiros. São Paulo. 2010.

[36] O princípio da moralidade administrativa e a Constituição Federal de 1988, in RT 680/38, junho de 1992, apud Fábio Osório Medina, Improbidade Administrativa, 2.ª ed., Porto Alegre, Síntese, 1998, p. 144.

[37] OLIVEIRA, Priscila Simões Garcia Oliveira. Disponível em <http://www.conpedi.org.br/manaus/arquivos/anais/brasilia/08_381.pdf>. Acesso em 28 de agosto de 2014.

[38] Apud  ROSA, Alexandre Morais da. Improbidade Administriva e Lei de Responsabilidade Fiscal, conexões necessárias/ Affonso Ghizzo Neto. - Florianópolis: Habitus, 2001. 219 p. citação de texto DECOIMAIN, Pedro Roberto. Legitimidade do Ministério Público para a Ação Civil Reparatória de Danos ao Erário, Florianópolis, Mimeo, 1994.

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[39] MONTESQUIEU, Charls de Secondat, Baron de, 1689-1755. O espírito das leis, São Paulo, Martins Fontes, 1996, p.23-24.

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Sobre a autora
Amanda Prisci Trento

Bacharel em Direito pelo Centro de Ensino Superior de Campos Gerais (2004). Especialista em Direito Previdenciário, Direito Processual Civil e em Gestão Pública. Ampla experiência na área do Direito Público.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Trabalho apresentado para a conclusão da Pós-Graduação em Gestão Pública pela Universidade Estadual do Centro-Oeste – UNICENTRO.

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