O uso de algemas e seu decreto regulatório serôdio

27/09/2016 às 16:17
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O presente ensaio tem por objetivo analisar o emprego de algemas nas conduções policiais, pontuando a legislação aplicável, em especial o Decreto nº 8858/2016, depois de 35 anos da existência da obrigatoriedade determinada pela Lei nº 7.210/84.

RESUMO: O presente ensaio tem por objetivo analisar o emprego de algemas nas conduções policiais, pontuando a legislação aplicável, em especial o Decreto nº 8858, de 26 de setembro de 2016, e por último pondera acerca do conflito de interesse existente entre o direito de imagem do preso e a necessidade de se proteger a integridade físicas dos policiais, além da cogente, imperativa e efetiva prestação de Segurança Pública aos cidadãos.

PALAVRAS-CHAVE: Algemas - Lei nº 7.210/84 - Súmula Vinculante nº 11 do STF - Decreto nº 8858/2016.


O termo Algemas, usado no plural, são dispositivos mecânicos destinados a manter presos os pulsos, pés ou dedos de uma pessoa, e que são utilizados pela Polícia em casos excepcionais para dar segurança ao trabalho policial, protegendo os envolvidos diretos nas ações policiais e em última análise, a própria segurança do preso e da sociedade.

A Lei nº 7.210, de 1984, que define políticas de execução da pena estabelece em seu artigo 199, que “o emprego de algemas será disciplinado por decreto federal”.

Acontece que o tempo passou e o decreto normativo somente foi publicado hoje, dia 27/09, portanto, 35 anos depois da lei, que durante sua ausência a jurisprudência pátria havia firmado entendimento de que o emprego de algemas era somente cabível naqueles casos previstos no artigo 284 do Código de Processo Penal, ou seja, em casos de resistência ou tentativa de fuga.

Nos últimos tempos várias pessoas 'statualizadas' presas em operações policiais foram expostas à imprensa com algemas nos braços.

Alguns casos foram questionados, porquanto ofensivos a valores fundamentais da pessoa humana, sobretudo, à imagem e à dignidade da pessoa humana, princípio fundamental previsto no artigo 1º, III, da Constituição Federal e positivado a nível internacional após a 2ª Guerra Mundial por meio do artigo 1º da Declaração Universal dos Direitos Humanos em 1948, dando conta de que todos os seres humanos nascem livres e iguais em direitos e dignidade.

Recentemente, no Brasil, um acusado de crime doloso contra a vida foi condenado pelo Tribunal do Júri, mas arguiu a anulação do julgamento porque durante toda sessão permaneceu algemado, fato que além do constrangimento, carrega indícios de periculosidade, o que pode influenciar na decisão dos jurados.

Após esses fatos, o STF pacificou a matéria, editando a Súmula vinculante nº 11, assim redigida:

“Só é lícito o uso de algemas em caso de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiro, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, cível e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo de responsabilidade civil do Estado”.

Observa-se que a Suprema Corte não proibiu o emprego de algemas, mas apenas disciplinou o seu uso em casos excepcionais, plenamente justificados.

Lembro-me de um caso concreto, em Teófilo Otoni, quando do exercício de nossas funções de Polícia Judiciária, no Plantão de uma Unidade Policial, quando determinamos que o conduzido permanecesse algemado durante o interrogatório, exarando o seguinte despacho de acordo com a orientação sumular:

“Que durante o interrogatório a autoridade policial determinou que o autuado permanecesse algemado, conforme determinação da súmula nº 11 do dia 13 de agosto de 2008, considerando o grau de periculosidade do autor que possui várias passagens pela Polícia por envolvimento com drogas, visando, destarte, proteger a integridade física dos policiais envolvidos na lavratura do APF, a fim de obstar a fuga do conduzido presente, haja vista fundada suspeita neste sentido, preservando os interesses da administração pública e do autuado, que pelo grau de envolvimento com o crime organizado na zona sul da cidade fica plenamente demonstrada a necessidade da medida, que deverá ser realizada com a preservação de seus direitos humanos, mormente a dignidade da pessoa humana”.

Aqui mais do que nunca nos revela o importante e festejado princípio da proporcionalidade, presentes com maior relevância no Direito Administrativo, Constitucional e Penal, responsável pelo balanceando dos bens em conflito, onde o intérprete do direito deve sopesar medidas e pesos, devendo utilizar-se na resolução dos choques de interesses, a técnica de redução bilateral, unilateral ou excludente conforme o caso posto.

Assim, de um lado, a legislação brasileira protege a integridade física e moral do preso, art. 5º, XLIX da CF/88 c/c artigo 40 da Lei nº 7.210/84, mas de outro lado o direito fundamental da segurança, artigo 5º, Caput, da CF/88, além do texto constitucional preambular, vista em diversos ângulos, inclusive no campo da segurança pública.

Voltando ao Decreto nº 8858/2016, de apenas 04 artigos, publicado hoje, 27 de setembro de 2016, o mesmo prevê no art. 1º que o emprego de algemas observará o disposto no Decreto, observando-se três diretrizes, a saber:

I - o inciso III do caput do art. 1º e o inciso III do caput do art. 5º da Constituição, que dispõem sobre a proteção e a promoção da dignidade da pessoa humana e sobre a proibição de submissão ao tratamento desumano e degradante;

II - a Resolução no 2010/16, de 22 de julho de 2010, das Nações Unidas sobre o tratamento de mulheres presas e medidas não privativas de liberdade para mulheres infratoras (Regras de Bangkok); e

III - o Pacto de San José da Costa Rica, que determina o tratamento humanitário dos presos e, em especial, das mulheres em condição de vulnerabilidade.

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Por sua vez o artigo 2º destaca que é permitido o emprego de algemas apenas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, causado pelo preso ou por terceiros, justificada a sua excepcionalidade por escrito.

E por fim, o artigo 3º dispõe com extremo acerto que é vedado emprego de algemas em mulheres presas em qualquer unidade do sistema penitenciário nacional durante o trabalho de parto, no trajeto da parturiente entre a unidade prisional e a unidade hospitalar e após o parto, durante o período em que se encontrar hospitalizada.

O uso de algemas no braço de qualquer pessoa não deixa de constituir constrangimento. Se alguém é algemado para servir de espetáculo, certamente o executor da medida será responsabilizado por crime de abuso de autoridade, plasmado no artigo 4º, alínea b) da Lei nº 4898/65.

Mas o uso regulamentar, portanto, jurídico, legítimo e social, e sobretudo, profissional, acaba por atingir o interesse social, coletivo, confirmatória da excelsa e prestigiada necessidade pública que indubitavelmente exerce supremacia em relação ao direito individual.

Extraindo-se as questões jurídicas já disciplinadas, sobretudo, a importante e imprescindível proteção da mulher em situação de vulnerabilidade, em conformidade com Normas Internacionais de Direitos Humanos, devidamente ratificadas pelo Brasil, mais uma vez, fica clara e cristalina a demonstração de descuido e zelo dos gestores da Administração Pública, que deixaram transcorrer 35 anos para editar um simples decreto regulatório, obrigatório, de apenas 04 artigos, sendo um deles norma de vigência, reproduzindo quase tudo aquilo que o artigo 284 do Código de Processo Penal e a Súmula Vinculante nº 11 do STF já afirmavam no seu preceito primário, sendo, portanto, medida intempestiva e serôdia diante de tudo que já existe sobre a matéria em testilha no ordenamento jurídico pátrio.

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Sobre o autor
Jeferson Botelho Pereira

Jeferson Botelho Pereira. Ex-Secretário Adjunto de Justiça e Segurança Pública de MG, de 03/02/2021 a 23/11/2022. É Delegado Geral de Polícia Civil em Minas Gerais, aposentado. Ex-Superintendente de Investigações e Polícia Judiciária de Minas Gerais, no período de 19 de setembro de 2011 a 10 de fevereiro de 2015. Ex-Chefe do 2º Departamento de Polícia Civil de Minas Gerais, Ex-Delegado Regional de Governador Valadares, Ex-Delegado da Divisão de Tóxicos e Entorpecentes e Repressão a Homicídios em Teófilo Otoni/MG, Graduado em Direito pela Fundação Educacional Nordeste Mineiro - FENORD - Teófilo Otoni/MG, em 1991995. Professor de Direito Penal, Processo Penal, Teoria Geral do Processo, Instituições de Direito Público e Privado, Legislação Especial, Direito Penal Avançado, Professor da Academia de Polícia Civil de Minas Gerais, Professor do Curso de Pós-Graduação de Direito Penal e Processo Penal da Faculdade Estácio de Sá, Pós-Graduado em Direito Penal e Processo Penal pela FADIVALE em Governador Valadares/MG, Prof. do Curso de Pós-Graduação em Ciências Criminais e Segurança Pública, Faculdades Unificadas Doctum, Campus Teófilo Otoni, Professor do curso de Pós-Graduação da FADIVALE/MG, Professor da Universidade Presidente Antônio Carlos - UNIPAC-Teófilo Otoni. Especialização em Combate à corrupção, crime organizado e Antiterrorismo pela Vniversidad DSalamanca, Espanha, 40ª curso de Especialização em Direito. Mestrando em Ciências das Religiões pela Faculdade Unida de Vitória/ES. Participação no 1º Estado Social, neoliberalismo e desenvolvimento social e econômico, Vniversidad DSalamanca, 19/01/2017, Espanha, 2017. Participação no 2º Taller Desenvolvimento social numa sociedade de Risco e as novas Ameaças aos Direitos Fundamentais, 24/01/2017, Vniversidad DSalamanca, Espanha, 2017. Participação no 3º Taller A solução de conflitos no âmbito do Direito Privado, 26/01/2017, Vniversidad DSalamanca, Espanha, 2017. Jornada Internacional Comjib-VSAL EL espaço jurídico ibero-americano: Oportunidades e Desafios Compartidos. Participação no Seminário A relação entre União Europeia e América Latina, em 23 de janeiro de 2017. Apresentação em Taller Avanco Social numa Sociedade de Risco e a proteção dos direitos fundamentais, celebrado em 24 de janeiro de 2017. Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidad Del Museo Social Argentino, Buenos Aires – Argentina, autor do Livro Tráfico e Uso Ilícitos de Drogas: Atividade sindical complexa e ameaça transnacional, Editora JHMIZUNO, Participação no Livro: Lei nº 12.403/2011 na Prática - Alterações da Novel legislação e os Delegados de Polícia, Participação no Livro Comentários ao Projeto do Novo Código Penal PLS nº 236/2012, Editora Impetus, Participação no Livro Atividade Policial, 6ª Edição, Autor Rogério Greco, Coautor do Livro Manual de Processo Penal, 2015, 1ª Edição Editora D´Plácido, Autor do Livro Elementos do Direito Penal, 1ª edição, Editora D´Plácido, Belo Horizonte, 2016. Coautor do Livro RELEITURA DE CASOS CÉLEBRES. Julgamento complexo no Brasil. Editora Conhecimento - Belo Horizonte. Ano 2020. Autor do Livro VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. 2022. Editora Mizuno, São Paulo. articulista em Revistas Jurídicas, Professor em Cursos preparatórios para Concurso Público, palestrante em Seminários e Congressos. É advogado criminalista em Minas Gerais. OAB/MG. Condecorações: Medalha da Inconfidência Mineira em Ouro Preto em 2013, Conferida pelo Governo do Estado, Medalha de Mérito Legislativo da Assembléia Legislativa de Minas Gerais, 2013, Medalha Santos Drumont, Conferida pelo Governo do Estado de Minas Gerais, em 2013, Medalha Circuito das Águas, em 2014, Conferida Conselho da Medalha de São Lourenço/MG. Medalha Garimpeiro do ano de 2013, em Teófilo Otoni, Medalha Sesquicentenária em Teófilo Otoni. Medalha Imperador Dom Pedro II, do Corpo de Bombeiros, 29/08/2014, Medalha Gilberto Porto, Grau Ouro, pela Academia de Polícia Civil em Belo Horizonte - 2015, Medalha do Mérito Estudantil da UETO - União Estudantil de Teófilo Otoni, junho/2016, Título de Cidadão Honorário de Governador Valadares/MG, em 2012, Contagem/MG em 2013 e Belo Horizonte/MG, em 2013.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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