Auto de prisão em flagrante

28/09/2016 às 09:36
Leia nesta página:

A prisão em flagrante é a exceção e só se justifica para restabelecer a ordem jurídica.

O conceito de fragrante advém do latim flagrans, do verbo flagrare, que significa queimar, ardente, que está em chamas, brilhando, incandescente. Em outras palavras, algo que acontecera recentemente.

Já com viés jurídico, devemos ter em mente que a regra é a liberdade sendo a prisão aa exceção e a quebra de tal regra somente se justifica para restabelecer a ordem jurídica que fora violada com comportamento nocivo do autor do fato. Nesse contexto temos o conteúdo do artigo 301 do Código de Processo Penal:

“Art. 301. Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.”

Observando que o mencionado “qualquer do povo” deverá figurar no Auto de prisão em Flagrante1, conforme o art 304 do CPP, lavrado pela autoridade policial (Delegado).

Fator da mais alta relevância nesse momento é se observar se realmente o conduzido estava em estado de flagrância, configurado no rol taxativo do artigo 302 do CPP:

“Art.302. Considera-se em flagrante delito quem:

I - está cometendo a infração penal;

II - acaba de cometê-la;

III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;

IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.”

Analisando o mencionado artigo temos, na doutrina de Paulo Rangel2 as seguintes modalidades de flagrante:

1. Flagrante próprio – ocorre quando o indivíduo estiver cometendo a infração penal ou acabando de cometê-la;

2. Flagrante impróprio – quando o autor é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa em situação que faça ser ele o autor da infração. Para sua configuração deve-se constatar seus elemento volitivo (vontade de qualquer do povo em perseguir), temporal (o termo “logo após”, que é um termo aberto, porém certamente curto, mesmo porque a Lei só menciona o termo “logo após”) e ou fático( situação que se faça presumir ser ele o autor do fato. Quando se menciona perseguição deve-se ter em mente o disposto do artigo 2903 CPP, o qual menciona a possibilidade de o perseguido passar os limites do Município do fato.

3. Flagrante presumido – quando o agente é encontrado logo depois com instrumentos, armas, objetos, papeis que façam presumir servo autor da infração. O foco das atenções nesse caso está na res ( na coisa, nos objetos). eve-se observar a sutil diferença entre

Em específico quanto à perseguição, para que essa possa produzir um flagrante válido deve se iniciar logo após o fato criminoso, e de forma interrupta e contínua, não importando o tempo de sua duração (uma hora, um dia ou uma semana). Uma vez alcançado o perseguido em situação que se faça presumir ele o autor.

Como podemos depreender não há menção à prazo, portanto, a crença popular que o autor deveria permanecer por 24 horas escondido para fugir do flagrante é pura falácia.

Assim, a partir do momento em que cessam as perseguições, e os policiais ou cidadãos não mais sabem do paradeiro do delinquente e cessam as buscas o estado de flagrância se esvai. E caso o estado de flagrância tenha se desconstituído com o transcorrer do tempo e ainda assim a autoridade policial lavrar um Auto de Prisão em Flagrante, caberá o Relaxamento da Prisão em Flagrante (analisado em outro artigo como esse de minha autoria), conforme o inciso LVX, do artigo 5º da Constituição Federal, tornando ilegal a prisão.


Notas

1 Art. 304. Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto.

2Rangel, Paulo, Direito Processual Penal, Editora Lumen Juris, 2002

3 “Art. 290. Se o réu, sendo perseguido, passar ao território de outro município ou comarca, o executor poderá efetuar-lhe a prisão no lugar onde o alcançar, apresentando-o imediatamente à autoridade local, que, depois de lavrado, se for o caso, o auto de flagrante, providenciará para a remoção do preso.”

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Sobre o autor
Bernardo Corrieri

Advogado, especialista em Direito Criminal, atuante em Brasília-DF. Formado em Administração IESB(2003). Direito (2016), Plantão 61- 98206-5010

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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