A ameaça terrorista tornou-se um desafio à segurança nacional, com vista a este fato o legislador brasileiro atendendo à constituição no inciso XLIII do artigo 5º, regulamentou o disposto, disciplinou e tipificou o terrorismo. Atento a estes fatos, este artigo visa analisar e elucidar a norma para uma não ocorrência de dubiedade no momento de interpretála.
Art. 2º O terrorismo consiste na prática por um ou mais indivíduos dos atos previstos neste artigo, por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião, quando cometidos com a finalidade de provocar terror social ou generalizado, expondo a perigo pessoa, patrimônio, a paz pública ou a incolumidade pública.
Este artigo ao tipificar em terrorismo os atos praticados por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião leva a uma exclusão e um selecionamento categórico e inflexível dos atos que podem ser enquadrador nesta regra. A exclusão de práticas que não se enquadram neste disposto deverão ter a tipificação penal em legislação em vigor. Ao analisar o artigo deve-se compreender o que a legislação brasileira classifica como xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião. O parágrafo primeiro do artigo segundo, lista os atos considerados terrorista, ao analisá-los cuidadosamente, encontra-se lacunas e as mesmas serão expostas a seguir para uma maior compreensão do texto normativo.
§ 1º São atos de terrorismo:
I usar ou ameaçar usar, transportar, guardar, portar ou trazer consigo explosivos, gases tóxicos, venenos, conteúdos biológicos, químicos, nucleares ou outros meios capazes de causar danos ou promover destruição em massa;
II – (VETADO);
III (VETADO);
IV sabotar o funcionamento ou apodera-rse, com violência, grave ameaça a pessoa ou servindo-se de mecanismos cibernéticos, do controle total ou parcial, ainda que de modo temporário, de meio de comunicação ou de transporte, de portos, aeroportos, estações ferroviárias ou rodoviárias, hospitais, casas de saúde, escolas, estádios esportivos, instalações públicas ou locais onde funcionem serviços públicos essenciais, instalações de geração ou transmissão de energia, instalações militares, instalações de exploração, refino e processamento de petróleo e gás e instituições bancárias e sua rede de atendimento[3]
O parágrafo 1º no inciso IV, ao caracterizar os atos terrorista em "sabotar o funcionamento ou apoderar-se, com violência, grave ameaça a pessoa ou servindose de mecanismos cibernéticos[...]".O texto concede uma interpretação, gerando uma lacuna na legislação: O ato pode ocorrer sem violência, visto que o individuo pode sabotar o funcionamento ou apoderar-se de forma oculta, sorrateira, infiltrada ou disfarçada. Ao discriminar "[...]servindo-se de mecanismo cibernéticos[...]" o texto limita o mecanismo utilizado a se caracterizado para a prática do ato terrorista, qualquer conjunto de elementos que fuja do princípio, cibernético, não poderá ser classificado em prática de terrorismo, para uma maior coesão, entende-se como cibernético os mecanismos que utilizam-se de meios informatizados, tecnológicos, virtuais, trabalhando em rede ou não. É importante constar que ataques cibernéticos à sites estatais não se enquadram como atos terroristas desde que não sejam levados pelas razões do caput do art. 2º.
V atentar contra a vida ou a integridade física de pessoa:
Este inciso tipifica que o ato praticado contra, um os mais indivíduos, será enquadrado, se a finalidade deste, for provocar terror social ou generalizado, com vista a razões xenofóbicas, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião. Atentar contra integridade física ou a vida de uma pessoa que, por exemplo, seja um líder político, religioso, social ou membro de uma determinada comunidade, se está ação fora motivada por preconceito ou descriminação de raça, cor, etnia, religião ou pelo xenofobismo. E se este atentado tenha como a finalidade, levar ao terror social ou generalizado, grupos sociais, religiosos, étnicos e a sociedade, mesmo que esta finalidade não seja alcançada, mas foi almejada pelo praticante, poder-se-á concluir que tal prática foi terrorista.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica à conduta individual ou coletiva de pessoas em manifestações políticas, movimentos sociais, sindicais, religiosos, de classe ou de categoria profissional, direcionados por propósitos sociais ou reivindicatório, visando a contestar, criticar, protestar ou apoiar, com o objetivo de defender direitos, garantias e liberdades constitucionais, sem prejuízo da tipificação penal contida em lei.
Ao analisar este parágrafo, pode-se inferir diferentes interpretações, e diante disto, será apresentado distintas perspectivas e resoluções que e lei permite obter.
Ao ler minuciosamente o fragmento "[...]direcionados por propósitos sociais ou reivindicatórios[...]" o entendimento comum é que as manifestações políticas, movimentos sociais, sindicais, religiosos, de classe ou de categoria profissional é que deveram ter tais direcionamento e se
contendo este direcionamento, estarão isentas de terem seus atos regulados por está lei, mas o que deve ser compreendido é que"[...] à conduta individual ou coletiva de pessoas[...]" deverão ser " [...]direcionados por propósitos sociais ou reivindicatórios[...]". Compreende-se nesta situação, se a conduta deste (s) indivíduo (os) fugir dos direcionamentos sociais ou reivindicatórios está poderá ser inserida nos moldes desta lei. Para uma maior compreensão desta matéria será exemplificada em um caso hipotético.
Um grupo de indivíduos reúne-se antes de uma manifestação, com o intuito de provocar o terror social por meio de atos listados no § 1º do art. 2º. O fato de eles estarem em uma manifestação de cunho reivindicatório não os concede a isenção de serem regulamentado por está norma, visto que este grupo não foi à manifestação com o intuito social ou reivindicatório, mas sim de provocar o terror generalizado. O que deve ser analisado é se a prática deste grupo foi motivada por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião.
Referencia: LEI Nº 13.260, DE 16 DE MARÇO DE 2016.
Publicado no DOU de 17.3.2016 - Edição extra e retificada em 18.3.2016