A justeza da revisão do auxílio doença visto através da Portaria Interministerial nº 127, de 04 de agosto de 2016

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30/09/2016 às 10:25
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4. CONCLUSÃO

O presente trabalho procurou trazer uma perspectiva diferente da má impressão deixada num primeiro momento pela Medida Provisória Nº 739, de 07 de julho de 2016, regulamentada pela Portaria Interministerial Nº 127, de 04 de agosto de 2016, no que diz respeito da revisão dos benefícios concedidos por incapacidade.

A perspectiva aqui abordada se mostra positiva no sentido de haver revisão para os benefícios concedidos por incapacidade e mantidos inalteráveis por pelo menos dois anos. Em virtude que neste lapso temporal o segurado pode ter recuperado sim sua capacidade para o trabalho ou mesmo poderá mudar sua situação para outro tipo de beneficio ou mesmo vir a ser conduzido para um processo de reabilitação.

Concluímos ainda que todo auxílio-doença que puder ser extirpado de pagamento por não mais atender a sua finalidade concessória será um meio de economia para a Previdência Social. Podendo gerar a nível nacional uma grande economia para o Governo e por consequência para a sociedade como um todo que vem enfrentando uma grave recessão econômica.

Contudo ressaltamos que a revisão a ser conduzida pelo médico perito do INSS, deve respeitar acima de tudo a ética profissional e o estado de saúde do segurado convocado para reavaliação. Afinal, caso haja desrespeito às normas e princípios éticos estes profissionais poderão praticar a violação de direitos fundamentais do segurado em um momento onde este já se encontra tão fragilizado.

No mais dissemos que a falta de ponderação na realização do procedimento de revisão dos benefícios concedidos por incapacidade laborativa, poderá vir a gerar um sério agravamento no número de demandas judiciais que serão propostas pelos segurados prejudicados em seu direito.

Portanto, esperamos cautela e respeito à ordem constitucional que nos fundamenta principalmente no que diz o artigo 193 da nossa Constituição Federal: “A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais.”.


ABSTRACT:This article aimed to address positively the INSS to review the benefits for incapacity to work for more than two years, brought about by the publication of Provisional Measure No. 739 of July 7, 2016, regulated by Ministerial Decree No. 127 of August 04, 2016. the overall objective was to understand the circumstances that permeate this review carried out by the federal agency urgently for national verification of all insured persons who are receiving the benefit for more than two years without modifying its factual situation. In contrast the article sought to show that the restrictions required by the body should be established respecting the right of the insured and their actual situation of working capacity.

KEYWORDS: Benefits Review - MP No. 739 of 07/07/2016 - Ministerial Decree No. 127 of 04.08.2016


REFERENCIAS

BRASIL, Constituição Federal da República Federativa do Brasil: Texto constitucional promulgado em 05 de outubro de 1988. Brasília, Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm

BRASIL, Lei nº. 8.213 de 24 de julho de 1991, que instituiu os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8213cons.htm

BRASIL, Medida Provisória Nº 739 de 07 de julho de 2016, que Alterou a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, e institui o Bônus Especial de Desempenho Institucional por Perícia Médica em Benefícios por Incapacidade. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2016/Mpv/mpv739.htm

BRASIL, Portaria Interministerial Nº 127, de 04 de agosto de 2016, que Regulamenta o disposto no art. 9º da Medida Provisória nº 739, de 07 de julho de 2016. Disponível em http://www.previdencia.gov.br/2016/08/beneficios-portaria-regulamenta-convocacao-para-revisao-de-beneficios-por-incapacidade/ e  http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?jornal=1&pagina=34&data=05/08/2016

IBRAHIM, ZAMBITTE FÁBIO. Curso de Direito Previdenciário, 20ª edição; Niterói, Rio de Janeiro: Editora Impetus, 2015, p.640-641

LAZZARI, João Batista; KRAVCHYCHYN, Jefferson Luis; KRAVCHYCHYN, Lemos Gisele; DE CASTRO, Pereira Carlos Alberto. Prática Processual Previdenciária; 6ª edição, Rio de Janeiro: Editora Forense, 2015, p.338


Nota

[2]Para maiores informações consultar noticia fornecida por Rachel Gamarski, Eduardo Rodrigues, Idiana Tomazelli, Adriana Fernandes e Carla Araújo, site do jornal O Estado de São Paulo, do dia 07 julho de 2016 postado 18h41 consulte: http://economia.estadao.com.br/noticias/geral,governo-vai-rever-beneficios-previdenciarios-e-estima-economia-de-r-6-3-bi-por-ano,10000061582

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Sobre a autora
Tatiana Galhardo

Advogada, inscrita na OAB/SP nº 253.068, Pós Graduanda na Faculdade Legale em Direito Previdenciário. Formada Pela PUC Campinas, graduação 2005.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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