[2] CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 15ª ed. Rio de Janeiro : Forense, 2013. p. 58.
[3] ROCHA, Daniel Machado da; BALTAZAR JUNIOR, José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social: Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. 12ª. ed. São Paulo: Atlas, 2014. p. 4.
[4] CASTRO; LAZZARI, op. cit., p. 57.
[5] VIANNA, João Ernesto Aragonés. Curso de Direito Previdenciário. 7ª ed. São Paulo: Atlas, 2014. p. 26.
[6] CASTRO; LAZZARI, op. cit., 27.
[7] IBRAHIM, Fábio Zambitte. A Previdência Social como Direito Fundamental. 2010. Disponível em: <http://www.impetus.com.br/noticia/download/21/a-previdencia-social-como-direito-fundamental>. Acesso em: 25 nov. 2015. p. 35.
[8] Ibid., p. 35.
[9] VIANNA, op. cit., p. 4.
[10] ROCHA; BALTAZAR JUNIOR, op. cit., p. 5.
[11] Ibid., p. 6.
[12] CASTRO; LAZZARI, op. cit., p. 26.
[13] Ibid., p. 26.
[14] ASSIS, Armando de Oliveira. Em busca de uma concepção moderna de “risco social”. Revista do I.A.P.I.. Vol. 17 São Paulo. p. 24-36. 1975. p.28. Apud VIANNA, op. cit., p. 5.
[15] VIANNA, op. cit., p. 5
[16] BRASIL. Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República. Direito à Seguridade Social. 2013. Disponível em: <http://www.sdh.gov.br/assuntos/bibliotecavirtual/promocao-e-defesa/publicacoes-2013/pdfs/direito-a-seguridade-social>. Acesso em 25 nov. 2015.
[17] MARTINEZ, W. N.; BALERA, W.; MARTINS, I. G. S. História, custeio e constitucionalidade da previdência social. São Paulo: LTr, 2015. p. 28.
[18] VIANNA, op. cit., p. 6.
[19] CASTRO; LAZZARI, op. cit., p.7
[20] Ibid., p. 8
[21] ROCHA, Daniel Machado da. O direito fundamental à previdência social na perspectiva dos princípios constitucionais diretivos do sistema previdenciário brasileiro. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004. p. 29
[22] CASTRO; LAZZARI, op. cit., p.4.
[23] ROCHA, op. cit., p. 30.
[24] CASTRO; LAZZARI, op. cit., p.4.
[25] ROCHA, op. cit., p. 32.
[26] CASTRO; LAZZARI, op. cit., p. 8-9
[27] CASTRO; LAZZARI, op. cit., p.4.
[28] Ibid., p.4.
[29] ROCHA, op. cit., p. 32.
[30] VIANNA, op. cit., p.6.
[31] CASTRO; LAZZARI, op. cit., p.8-9.
[32] Ibid., p. 10-11.
[33] CASTRO; LAZZARI, op. cit., p. 11.
[34] Ibid., op. cit., p. 11.
[35] ROCHA, op. cit., p. 32-33.
[36] VIANNA, op. cit., p. 6-7.
[37] ROCHA, op. cit., p. 33.
[38] CASTRO; LAZZARI, op. cit., p. 11.
[39] CASTRO; LAZZARI, op. cit., p. 13.
[40] ROCHA, op. cit., p. 36.
[41] Ibid., p. 36-37.
[42] CASTRO; LAZZARI, op. cit., p. 13.
[43] Ibid., p. 13.
[44] VIANNA, op. cit., p. 7.
[45] CASTRO; LAZZARI, op. cit., p. 14.
[46] Ibid., p. 15.
[47] ROCHA, op. cit., p. 45.
[48] CASTRO; LAZZARI, op. cit., p. 38.
[49] VIANNA, op. cit., p. 11.
[50] Ibid., p. 12.
[51] Ibid., p. 12.
[52] Ibid., p. 12.
[53] Ibid., p. 13.
[54] CASTRO; LAZZARI, op. cit., p. 43.
[55] Ibid., p. 43.
[56] CASTRO; LAZZARI, op. cit., p. 44.
[57] Ibid., p. 45.
[58] VIANNA, op. cit., p. 14.
[59] CASTRO; LAZZARI. op. cit. p. 45.
[60] CASTRO; LAZZARI. op. cit. p. 47.
[61] SANTOS, Marisa Ferreira dos. Direito previdenciário esquematizado. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 137.
[62] Ibid., p. 139.
[63] Ibid., p. 139.
[64] VIANNA, op. cit., p. 25-26.
[65] LIGERO, Maria de los Santos Alonso. Los servicios sociales y la seguridade social. Revista Iberoamericana de Seguridad Social. nº 6, p. 1491-1573, dez. 1971. p. 1.507. Apud VIANNA, op. cit., p. 26.
[66] VIANNA, op. cit., p. 25.
[67] Ibid., p. 500.
[68] SANTOS, op. cit., p. 217.
[69] BRASIL. Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF., 25 jun. 1991. p. 14809. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/leis/L8213cons.htm>. Acesso em: 10 jul. 2015.
[70] BRASIL. Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999. Aprova o Regulamento da Previdência Social, e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF.,07 de maio de 1999. p. 50. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3048.htm>. Acesso em: 10 jul. 2015.
[71] BOCCHI JÚNIOR, H.; BOCCHI NETO, H.; LÉPORE, P. Manual do Advogado Previdenciário: Teoria e Prática. Salvador: Juspodivm, 2015. p. 301.
[72] SANTOS, op. cit., p. 217.
[73] SAVARIS, José Antônio. O Princípio Constitucional da Adequada Proteção Previdenciária: Um novo horizonte de segurança social ao segurado aposentado. Revista da AJUFERGS. n. 06, p. 201-227, maio. 2009. Disponível em: <http://www.ajufergs.org.br/revistas/rev06/revista_06.pdf>. Acesso em: 10 jun. 2015. p. 220-221.
[74] SILVA, Gustavo Rosa da. A extensão do adicional de 25% (art. 45, parágrafo único da lei n. 8.213/91) para as demais aposentadorias. 2014. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/34499/a-extensao-do-adicional-de-25-art-45-paragrafo-unico-da-lei-n-8-213-91-para-as-demais-aposentadorias>. Acesso em: 25 nov. 2015. p. 2.
[75] BRASIL. Tribunal Regional Federal (2ª Região). Apelação Cível nº 0007171-32.2003.4.01.3300, Segunda Turma Suplementar, Relatora Rogéria Maria Castro Debelli, DE. 06 maio 2011. Disponível em: <http://arquivo.trf1.gov.br/AGText/2003/0007100/00071713220034013300_3.doc> Acesso em: 10 jul. 2015.
[76] BRASIL. Tribunal Regional Federal (4ª Região). Apelação Cível nº 0020609-17.2008.404.7100, Quinta Turma, Relator p/ acordão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, DE. 21 jun. 2012. Disponível em: <http://jurisprudencia.trf4.jus.br/pesquisa/inteiro_teor.php?orgao=1&documento=5070896>. Acesso em: 10 jul. 2015.
[77] ROCHA; BALTAZAR JUNIOR, op. cit., p. 235.
[78] NOGUEIRA, Gabriel. A extensão da majoração de 25% aplicada ao aposentado que necessita de auxílio de terceiro para sobrevivência. 2014. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/32629/a-extensao-da-majoracao-de-25-aplicada-ao-aposentado-que-necessita-de-auxilio-de-terceiro-para-sobrevivencia>. Acesso em: 10 jul. 2015. p. 2.
[79] SAVARIS, José Antônio. O Princípio Constitucional da Adequada Proteção Previdenciária: Um novo horizonte de segurança social ao segurado aposentado. Revista da AJUFERGS. n. 06, p. 201-227, maio. 2009. Disponível em: <http://www.ajufergs.org.br/revistas/rev06/revista_06.pdf>. Acesso em: 10 jun. 2015. p. 201 – 227.
[80] SAVARIS, op. cit., p. 226.
[81] BRASIL. Tribunal Regional Federal (4ª Região). Recurso Cível nº 5005574-30.2011.404.7001, Terceira Turma Recursal do Paraná, Relator José Antônio Savaris, 04 Set. 2013. Disponível em: <http://jurisprudencia.trf4.jus.br/pesquisa/inteiro_teor.php?orgao=4&documento=7388312&termosPesquisados=incapacidade|superveniente|a|concessao|de|aposentadoria|espontanea.|por|invalidez.|acrescimo|25%.|direito|do|segurado|aposentado|substitiucao|beneficio.> Acesso em: 10 jul. 2015.
[82] NOGUEIRA, op. cit., p. 02.
[83] ROCHA; BALTAZAR JUNIOR, op. cit., p. 235.
[84] BRASIL. Tribunal Regional Federal (4ª Região). Apelação Cível nº 0017373-51.2012.404.9999, Quinta Turma, Relator Rogerio Fraveto, DE. 13 set. 2013. Disponível em: <http://jurisprudencia.trf4.jus.br/pesquisa/inteiro_teor.php?orgao=1&documento=6008186> Acesso em: 10 jul. 2015.
[85] ROCHA; BALTAZAR JUNIOR, op. cit., p. 234–235.
[86] CASTRO; LAZZARI, op. cit., p. 579.
[87] BOCCHI JÚNIOR; BOCCHI NETO; LÉPORE, op. cit., p. 302 – 303.
[88] BRASIL. Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais. Pedido de Uniformização Nacional de Jurisprudência processo nº 0501066-93.2014.4.05.8502, Relator Sérgio Murilo Wanderley Queiroga. Disponível em: <https://previdenciarista.com/decisoes-previdenciarias/acordao-da-tnu-para-majoracao-de-25-na-aposentadoria-por-idade/> Acesso em: 10 de jun. 2015.
[89] ROCHA, op. cit., p. 123.
[90] BOCCHI JÚNIOR; BOCCHI NETO; LÉPORE, op. cit., p. 101.
[91] ROCHA, op. cit., p. 125.
[92] SANTOS, op. cit., p. 43.
[93] BRASIL. Decreto-Lei nº 4.657, de 04 de setembro de 1942. Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Diário Oficial da União, Brasília, RJ. 09 set. 1942, p. 01. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del4657.htm>. Acesso em: 25 nov. 2015.
[94] DIDIER JUNIOR, Fredie. Curso de direito processual civil. 16ª ed. Vol. 1. Salvador: Juspodivm, 2014.
p. 105.
[95] BRASIL. Tribunal Regional Federal (4ª Região). Apelação Cível nº 0017373-51.2012.404.9999, Quinta Turma, Relator Rogerio Fraveto, DE. 13 set. 2013. Disponível em: <http://jurisprudencia.trf4.jus.br/pesquisa/inteiro_teor.php?orgao=1&documento=6008186> Acesso em: 10 jul. 2015.
[96] NOGUEIRA, op. cit., p.04.
[97] MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 23ª ed. São Paulo: Atlas, 2008. p. 36.
[98] Ibid., p. 37
[99] Ibid., p. 37.
[100] NOGUEIRA, op. cit., p. 04.
[101] BRASIL. Tribunal Regional Federal (4ª Região). Recurso Cível nº 5005574-30.2011.404.7001, Terceira Turma Recursal do Paraná, Relator José Antônio Savaris, 04 Set. 2013. Disponível em: <http://jurisprudencia.trf4.jus.br/pesquisa/inteiro_teor.php?orgao=4&documento=7388312&termosPesquisados=incapacidade|superveniente|a|concessao|de|aposentadoria|espontanea.|por|invalidez.|acrescimo|25%.|direito|do|segurado|aposentado|substitiucao|beneficio.> Acesso em: 10 jul. 2015.
[102] SOUZA, Guilherme Volpato de; VOLPATO, Luana Figueiró Silva. A concessão do adicional de 25% para todas as modalidades de aposentadoria quando houver necessidade de acompanhamento integral de terceira pessoa como decorrência dos princípios da dignidade da pessoa humana e da isonomia. 2015. Disponível em: <http://online.unisc.br/acadnet/anais/index.php/sidspp/article/view/13220/2264>. Acesso em: 25 nov. 2015. p. 13.
[103] BOCCHI JÚNIOR; BOCCHI NETO; LÉPORE, op. cit., p. 104.
[104] MORAES, op. cit., p. 21.
[105] Ibid., p. 22.
[106] SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais na Constituição Federal de 1988. 5ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007. p. 62.
[107] BRASIL. Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais. Pedido de Uniformização Nacional de Jurisprudência processo nº 0501066-93.2014.4.05.8502, Relator Sérgio Murilo Wanderley Queiroga. Disponível em: <https://previdenciarista.com/decisoes-previdenciarias/acordao-da-tnu-para-majoracao-de-25-na-aposentadoria-por-idade/> Acesso em: 10 de jun. 2015.
[108] SAVARIS, op. cit., p. 203.
[109] SAVARIS, op. cit., p. 203.
[110] Ibid., p. 213.
[111] Ibid., p. 211.
[112] Ibid., p. 213.
[113] Ibid., p. 214.
[114] SAVARIS, op. cit., p. 204.
[115] Ibid., p. 216.
[116] Ibid., p. 220.