A possibilidade de concessão do adicional de 25% do artigo 45 da Lei 8.213/91 para as aposentadorias espontâneas do RGPS

Exibindo página 2 de 2
03/10/2016 às 20:19
Leia nesta página:

[2] CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista.  Manual de Direito Previdenciário. 15ª ed. Rio de Janeiro : Forense, 2013. p. 58.

[3] ROCHA, Daniel Machado da; BALTAZAR JUNIOR, José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social: Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. 12ª. ed. São Paulo: Atlas, 2014. p. 4.

[4] CASTRO; LAZZARI, op. cit., p. 57.

[5] VIANNA, João Ernesto Aragonés. Curso de Direito Previdenciário. 7ª ed. São Paulo: Atlas, 2014. p. 26.

[6] CASTRO; LAZZARI, op. cit., 27.

[7] IBRAHIM, Fábio Zambitte. A Previdência Social como Direito Fundamental. 2010. Disponível em: <http://www.impetus.com.br/noticia/download/21/a-previdencia-social-como-direito-fundamental>. Acesso em: 25 nov. 2015. p. 35.

[8] Ibid., p. 35.

[9] VIANNA, op. cit., p. 4.

[10] ROCHA; BALTAZAR JUNIOR, op. cit., p. 5.

[11] Ibid., p. 6.

[12] CASTRO; LAZZARI, op. cit., p. 26.

[13] Ibid., p. 26.

[14] ASSIS, Armando de Oliveira. Em busca de uma concepção moderna de “risco social”.  Revista do I.A.P.I.. Vol. 17 São Paulo. p. 24-36. 1975. p.28. Apud VIANNA, op. cit., p. 5.

[15] VIANNA, op. cit., p. 5

[16] BRASIL. Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República. Direito à Seguridade Social. 2013. Disponível em: <http://www.sdh.gov.br/assuntos/bibliotecavirtual/promocao-e-defesa/publicacoes-2013/pdfs/direito-a-seguridade-social>. Acesso em 25 nov. 2015.

[17] MARTINEZ, W. N.; BALERA, W.; MARTINS, I. G. S. História, custeio e constitucionalidade da previdência social. São Paulo: LTr, 2015. p. 28.

[18] VIANNA, op. cit., p. 6.

[19] CASTRO; LAZZARI, op. cit., p.7

[20] Ibid., p. 8

[21] ROCHA, Daniel Machado da. O direito fundamental à previdência social na perspectiva dos princípios constitucionais diretivos do sistema previdenciário brasileiro. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004.  p. 29

[22] CASTRO; LAZZARI, op. cit., p.4.

[23] ROCHA, op. cit., p. 30.

[24] CASTRO; LAZZARI, op. cit., p.4.

[25] ROCHA, op. cit., p. 32.

[26] CASTRO; LAZZARI, op. cit., p. 8-9

[27] CASTRO; LAZZARI, op. cit., p.4.

[28] Ibid., p.4.

[29] ROCHA, op. cit., p. 32.

[30] VIANNA, op. cit., p.6.

[31] CASTRO; LAZZARI, op. cit., p.8-9.

[32] Ibid., p. 10-11.

[33] CASTRO; LAZZARI, op. cit., p. 11.

[34] Ibid., op. cit., p. 11.

[35] ROCHA, op. cit., p. 32-33.

[36] VIANNA, op. cit., p. 6-7.

[37] ROCHA, op. cit., p. 33.

[38] CASTRO; LAZZARI, op. cit., p. 11.

[39] CASTRO; LAZZARI, op. cit., p. 13.

[40] ROCHA, op. cit., p. 36.

[41] Ibid., p. 36-37.

[42] CASTRO; LAZZARI, op. cit., p. 13.

[43] Ibid., p. 13.

[44] VIANNA, op. cit., p. 7.

[45] CASTRO; LAZZARI, op. cit., p. 14.

[46] Ibid., p. 15.

[47] ROCHA, op. cit., p. 45.

[48] CASTRO; LAZZARI, op. cit., p. 38.

[49] VIANNA, op. cit., p. 11.

[50] Ibid., p. 12.

[51] Ibid., p. 12.

[52] Ibid., p. 12.

[53] Ibid., p. 13.

[54] CASTRO; LAZZARI, op. cit., p. 43.

[55] Ibid., p. 43.

[56] CASTRO; LAZZARI, op. cit., p. 44.

[57] Ibid., p. 45.

[58] VIANNA, op. cit., p. 14.

[59] CASTRO; LAZZARI. op. cit. p. 45.

[60] CASTRO; LAZZARI. op. cit. p. 47.

[61] SANTOS, Marisa Ferreira dos. Direito previdenciário esquematizado. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 137.

[62] Ibid., p. 139.

[63] Ibid., p. 139.

[64] VIANNA, op. cit., p. 25-26.

[65] LIGERO, Maria de los Santos Alonso. Los servicios sociales y la seguridade social. Revista Iberoamericana de Seguridad Social. nº 6, p. 1491-1573, dez. 1971. p. 1.507. Apud VIANNA, op. cit., p. 26.

[66] VIANNA, op. cit., p. 25. 

[67] Ibid., p. 500.

[68] SANTOS, op. cit., p. 217.

[69] BRASIL. Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF., 25 jun. 1991. p. 14809. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/leis/L8213cons.htm>. Acesso em: 10 jul. 2015.

[70] BRASIL. Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999. Aprova o Regulamento da Previdência Social, e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF.,07 de maio de 1999. p. 50. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3048.htm>. Acesso em: 10 jul. 2015.

[71] BOCCHI JÚNIOR, H.; BOCCHI NETO, H.; LÉPORE, P. Manual do Advogado Previdenciário: Teoria e Prática. Salvador: Juspodivm, 2015. p. 301.

[72] SANTOS, op. cit., p. 217.

[73] SAVARIS, José Antônio. O Princípio Constitucional da Adequada Proteção Previdenciária: Um novo horizonte de segurança social ao segurado aposentado. Revista da AJUFERGS. n. 06, p. 201-227, maio. 2009. Disponível em: <http://www.ajufergs.org.br/revistas/rev06/revista_06.pdf>. Acesso em: 10 jun. 2015. p. 220-221.

[74] SILVA, Gustavo Rosa da. A extensão do adicional de 25% (art. 45, parágrafo único da lei n. 8.213/91) para as demais aposentadorias. 2014. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/34499/a-extensao-do-adicional-de-25-art-45-paragrafo-unico-da-lei-n-8-213-91-para-as-demais-aposentadorias>. Acesso em: 25 nov. 2015. p. 2.

[75] BRASIL. Tribunal Regional Federal (2ª Região). Apelação Cível nº 0007171-32.2003.4.01.3300, Segunda Turma Suplementar, Relatora Rogéria Maria Castro Debelli, DE. 06 maio 2011. Disponível em: <http://arquivo.trf1.gov.br/AGText/2003/0007100/00071713220034013300_3.doc> Acesso em: 10 jul. 2015.

[76] BRASIL. Tribunal Regional Federal (4ª Região). Apelação Cível nº 0020609-17.2008.404.7100, Quinta Turma, Relator p/ acordão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, DE. 21 jun. 2012. Disponível em: <http://jurisprudencia.trf4.jus.br/pesquisa/inteiro_teor.php?orgao=1&documento=5070896>. Acesso em: 10 jul. 2015.

[77] ROCHA; BALTAZAR JUNIOR, op. cit., p. 235.

[78] NOGUEIRA, Gabriel. A extensão da majoração de 25% aplicada ao aposentado que necessita de auxílio de terceiro para sobrevivência. 2014. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/32629/a-extensao-da-majoracao-de-25-aplicada-ao-aposentado-que-necessita-de-auxilio-de-terceiro-para-sobrevivencia>. Acesso em: 10 jul. 2015. p. 2.

[79] SAVARIS, José Antônio. O Princípio Constitucional da Adequada Proteção Previdenciária: Um novo horizonte de segurança social ao segurado aposentado. Revista da AJUFERGS. n. 06, p. 201-227, maio. 2009. Disponível em: <http://www.ajufergs.org.br/revistas/rev06/revista_06.pdf>. Acesso em: 10 jun. 2015. p. 201 – 227.

[80] SAVARIS, op. cit., p. 226.

[81] BRASIL. Tribunal Regional Federal (4ª Região). Recurso Cível nº 5005574-30.2011.404.7001, Terceira Turma Recursal do Paraná, Relator José Antônio Savaris, 04 Set. 2013. Disponível em: <http://jurisprudencia.trf4.jus.br/pesquisa/inteiro_teor.php?orgao=4&documento=7388312&termosPesquisados=incapacidade|superveniente|a|concessao|de|aposentadoria|espontanea.|por|invalidez.|acrescimo|25%.|direito|do|segurado|aposentado|substitiucao|beneficio.> Acesso em: 10 jul. 2015.

[82] NOGUEIRA, op. cit., p. 02.

[83] ROCHA; BALTAZAR JUNIOR, op. cit., p. 235.

[84] BRASIL. Tribunal Regional Federal (4ª Região). Apelação Cível nº 0017373-51.2012.404.9999, Quinta Turma, Relator Rogerio Fraveto, DE. 13 set. 2013. Disponível em: <http://jurisprudencia.trf4.jus.br/pesquisa/inteiro_teor.php?orgao=1&documento=6008186> Acesso em: 10 jul. 2015.

[85] ROCHA; BALTAZAR JUNIOR, op. cit., p. 234–235.

[86] CASTRO; LAZZARI, op. cit., p. 579.

[87] BOCCHI JÚNIOR; BOCCHI NETO; LÉPORE, op. cit., p. 302 – 303.

[88] BRASIL. Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais. Pedido de Uniformização Nacional de Jurisprudência processo nº 0501066-93.2014.4.05.8502, Relator Sérgio Murilo Wanderley Queiroga. Disponível em: <https://previdenciarista.com/decisoes-previdenciarias/acordao-da-tnu-para-majoracao-de-25-na-aposentadoria-por-idade/> Acesso em: 10 de jun. 2015.

[89] ROCHA, op. cit., p. 123.

[90] BOCCHI JÚNIOR; BOCCHI NETO; LÉPORE, op. cit., p. 101.

[91] ROCHA, op. cit., p. 125.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

[92] SANTOS, op. cit., p. 43.

[93] BRASIL. Decreto-Lei nº 4.657, de 04 de setembro de 1942. Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Diário Oficial da União, Brasília, RJ. 09 set. 1942, p. 01. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del4657.htm>. Acesso em: 25 nov. 2015.

[94] DIDIER JUNIOR, Fredie. Curso de direito processual civil. 16ª ed. Vol. 1. Salvador: Juspodivm, 2014.

p. 105.

[95] BRASIL. Tribunal Regional Federal (4ª Região). Apelação Cível nº 0017373-51.2012.404.9999, Quinta Turma, Relator Rogerio Fraveto, DE. 13 set. 2013. Disponível em: <http://jurisprudencia.trf4.jus.br/pesquisa/inteiro_teor.php?orgao=1&documento=6008186> Acesso em: 10 jul. 2015.

[96] NOGUEIRA, op. cit., p.04.

[97] MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 23ª ed. São Paulo: Atlas, 2008. p. 36.

[98] Ibid., p. 37

[99] Ibid., p. 37.

[100] NOGUEIRA, op. cit., p. 04.

[101] BRASIL. Tribunal Regional Federal (4ª Região). Recurso Cível nº 5005574-30.2011.404.7001, Terceira Turma Recursal do Paraná, Relator José Antônio Savaris, 04 Set. 2013. Disponível em: <http://jurisprudencia.trf4.jus.br/pesquisa/inteiro_teor.php?orgao=4&documento=7388312&termosPesquisados=incapacidade|superveniente|a|concessao|de|aposentadoria|espontanea.|por|invalidez.|acrescimo|25%.|direito|do|segurado|aposentado|substitiucao|beneficio.> Acesso em: 10 jul. 2015.

[102] SOUZA, Guilherme Volpato de; VOLPATO, Luana Figueiró Silva. A concessão do adicional de 25% para todas as modalidades de aposentadoria quando houver necessidade de acompanhamento integral de terceira pessoa como decorrência dos princípios da dignidade da pessoa humana e da isonomia. 2015. Disponível em: <http://online.unisc.br/acadnet/anais/index.php/sidspp/article/view/13220/2264>. Acesso em: 25 nov. 2015. p. 13.

[103] BOCCHI JÚNIOR; BOCCHI NETO; LÉPORE, op. cit., p. 104.

[104] MORAES, op. cit., p. 21.

[105] Ibid., p. 22.

[106] SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais na Constituição Federal de 1988. 5ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007. p. 62.

[107] BRASIL. Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais. Pedido de Uniformização Nacional de Jurisprudência processo nº 0501066-93.2014.4.05.8502, Relator Sérgio Murilo Wanderley Queiroga. Disponível em: <https://previdenciarista.com/decisoes-previdenciarias/acordao-da-tnu-para-majoracao-de-25-na-aposentadoria-por-idade/> Acesso em: 10 de jun. 2015.

[108] SAVARIS, op. cit., p. 203.

[109] SAVARIS, op. cit., p. 203.

[110] Ibid., p. 213.

[111] Ibid., p. 211.

[112] Ibid., p. 213.

[113] Ibid., p. 214.

[114] SAVARIS, op. cit., p. 204.

[115] Ibid., p. 216.

[116] Ibid., p. 220.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Luiz Felipe Germani Ferreira

Formando do Curso de Especialização em Direito Público, da Escola Superior da Magistratura Federal no Rio Grande do Sul, em convênio com a Universidade de Caxias do Sul. Trabalho apresentado à comissão avaliadora como requisito obrigatório à conclusão do referido curso, sob a orientação do Prof. Eugélio Müller.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos