Liberdade de cátedra e liberdade de expressão não se confundem nas escolas e no meio acadêmico

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A intervenção mais importante hoje no Brasil é na educação nacional.

“Em uma sala de aula, a palavra é do professor, e os estudantes estão condenados ao silêncio. Impõem as circunstâncias que os alunos sejam obrigados a seguir os cursos de um professor, tendo em vista a futura carreira; e que ninguém dos presentes a uma sala de aula possa criticar o mestre. É imperdoável a um professor valer-se dessa situação para buscar incutir em seus discípulos as suas próprias concepções políticas, em vez de lhes ser útil, como é de seu dever, através da transmissão de conhecimento e de experiência cientifica. ” (Max Weber)

Introdução

Educação é um direito fundamental que visa o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho, ou seja, a educação é um fator determinante no desenvolvimento de qualquer nação. Sem qualificação do capital humano de um país é, praticamente, impossível a uma nação se manter e competir na era do conhecimento.

No último ranking internacional mais respeitado os estudantes do Brasil aparecem em situações vexaminosas em uma lista de 57 países: 53º lugar em matemática e 52º em ciências. Esses resultados evidenciam de forma inconteste que o ensino no Brasil é péssimo, está formando alunos despreparados para o mundo atual, competitivo e globalizado.

Não obstante, o movimento “Escola sem Partido” vem denunciando, desde 2004, outro problema grave da educação nacional que ocorre sistematicamente, nas salas de aula: há mais de duas décadas, um número cada vez maior de professores e autores de livros didáticos, adeptos de uma corrente pedagógica que defende a instrumentalização do ensino para fins político-ideológicos, vem-se utilizando de suas aulas e de suas obras para doutrinar ideologicamente os estudantes, visando à formação e propagação de uma mentalidade social favorável aos partidos e organizações principalmente de esquerda. 

A partir de 2015, o movimento “Escola sem Partido” começou a causar polêmica por inspirar uma série de projetos de lei municipais, estaduais e federal. No seu site oficial, o movimento diz se preocupar "com o grau de contaminação político-ideológica das escolas brasileiras", e afirma que "um exército organizado de militantes travestidos de professores prevalece-se da liberdade de cátedra e da cortina de segredo das salas de aula para impingir-lhes a sua própria visão de mundo".

A Liberdade de Ensinar na Constituição Federal de 1988

Segundo os professores Horácio Wanderlei Rodrigues e Andréia de Almeida Leite Marocco, (2014, p. 214), é muito comum ouvir falar sobre a liberdade de cátedra, em especial entre os professores dos Cursos de Direito. Muitos entendem, equivocadamente, que ela atribui a plena liberdade do professor no direcionamento das disciplinas e matérias pelas quais é responsável.

De acordo com José Afonso da Silva, (2010, p. 234), o texto constitucional, com base no Artigo 5º, indica a possibilidade de liberdade[1] em sentido amplo, mas com certos limites. Nesse vértice, permite que se compreenda que não se pode entender a liberdade como um direito desprovido de limites, visto que estes lhe podem ser interpostos a fim de que se promova a ordem e garanta o bem-estar social.

O texto constitucional [...] prevê a liberdade de fazer, a liberdade de atuar ou liberdade de agir como princípio. Vale dizer, o princípio é o de que todos têm a liberdade de fazer e de não fazer o que bem entenderem, salvo quando a lei determine o contrário. A extensão dessa liberdade fica, ainda, na dependência do que se entende por lei. [...]. Desde que a lei, que obrigue a fazer ou a deixar de fazer alguma coisa, seja legítima, isto é, provenha de um legislativo formado mediante consentimento popular e seja formada segundo processo estabelecido em constituição emanada também da soberania do povo, a liberdade não será prejudicada. Nesse caso, os limites opostos pela lei, são legítimos. (SILVA, 2010, p. 236).

No tocante à liberdade de ensinar, a Constituição Brasileira de 1988 trata dessa matéria no âmbito do direito à educação, mais especificamente no título VIII, capítulo III, seção I, artigos 206, 207 e 209.

É o artigo 206 da Constituição Federal que traz no seu bojo os princípios gerais segundo os quais o processo educacional deve ser desenvolvido, sendo que para os fins deste trabalho guardam importância em especial os incisos II e III:

Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:[2]

[...];

II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;

III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;

[...].

Já a leitura do artigo 207 da Constituição Federal permite ressaltar outra perspectiva da garantia da liberdade de ensinar, a autonomia universitária:

Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.

Para que ocorra a liberdade didática, Durham (1989, p. 9) explicita a necessidade de a Universidade estabelecer, preliminarmente, o conhecimento que terá como relevante, selecionar os alunos, estabelecer os cursos a serem desenvolvidos, promover a avaliação que lhes permita adquirir títulos, de acordo com o saber adquirido.

O terceiro dispositivo que diz respeito à liberdade de ensinar é o artigo 209 da Constituição Federal de 1988, que faz referência expressa às instituições privadas, entretanto as condições que contém são também obrigatórias para as instituições públicas:

Art. 209. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:

I - cumprimento das normas gerais da educação nacional;

II - autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público.

Diante do exposto, fica evidente que os limites colocados ao exercício da liberdade de ensinar impedem que ela se confunda com a liberdade de opinião. É importante deixar claro que a liberdade de ensinar tem seus próprios contornos e contextos, decorrente do fato de ser uma liberdade vinculada a um direito fundamental ao qual serve de instrumento, o direito à educação. Já a liberdade de opinião, assim como a liberdade de consciência, são liberdades amplas e praticamente irrestritas.

Por fim, ressalta-se que a Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação - LDB), em seu artigo terceiro, reafirma as liberdades já garantidas pela Constituição.

Liberdade de Ensinar e de Aprender

O artigo 206 da Constituição Federal estabelece que o ensino será ministrado com base no princípio da liberdade de ensinar e de aprender (inc. II).

A liberdade de cátedra aparece historicamente dentro do nosso ordenamento jurídico pela primeira vez na Constituição Federal de 1934, em seu artigo 155, de forma expressa: “Art. 155. É garantida a liberdade de cátedra.”

Esses princípios inseridos no texto do artigo 206 da Carta Magna de 1988 e seus incisos devem ser contextualizados no âmbito do direito maior, que é o direito à educação (artigo 6º da Constituição Federal). Uma educação que, de acordo com o texto constitucional, em seu artigo 205, garanta o “pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”.

A liberdade de ensinar também autoriza o professor a utilizar métodos, metodologias, estratégias e instrumentos à sua escolha, dentre aqueles legalmente e pedagogicamente autorizados e reconhecidos (é o pluralismo de concepções pedagógicas presente no bojo do inciso III do artigo 206 da Constituição, anteriormente transcrito)[3].

De outro lado, a liberdade de ensinar não protege as manifestações valorativas, ideológicas e religiosas que desrespeitem a liberdade de aprender dos alunos e que não possuam correlação com a matéria ensinada, bem como aquelas que professem preconceitos e discriminações vedadas pela nossa ordem constitucional e legal.

Para o movimento “Escola sem Partido”:

A doutrinação político-ideológica em sala de aula e nos livros didáticos constitui claro abuso da liberdade de ensinar, em detrimento da correspondente liberdade de aprender, já que esta compreende, numa de suas vertentes, o direito do estudante de não ser doutrinado pelo professor, ou seja, o direito de conhecer a realidade em todos os seus matizes e em toda a sua complexidade.

Privados dessa visão abrangente da realidade, os estudantes se transformam em massa de manobra dos líderes cujo discurso foram adestrados a admirar.

Desse modo, o cerceamento da liberdade de aprender por meio da doutrinação política e ideológica tem como consequência o cerceamento da liberdade política do estudante.

Não há dúvida, portanto, de que os professores e autores de livros didáticos estão obrigados a respeitar esse direito fundamental dos estudantes, por força de expressa disposição constitucional. É o que decorre, ademais, do art. 53, II, do Estatuto da Criança e do Adolescente:

Art. 53. A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes:

II – direito de ser respeitado por seus educadores;

Pouco importa que a absoluta neutralidade ou a perfeita objetividade científicas sejam inatingíveis: sempre será possível para o professor ou autor fazer um esforço para alcançá-las, e a mera possibilidade de se fazer tal esforço é suficiente para torná-lo ética e juridicamente obrigatório.

Partindo dessa compreensão do problema, o coordenador do movimento “Escola sem Partido” (www.escolasempartido.org) Miguel Nagib vem mobilizando a sociedade civil organizada por uma lei contra o abuso da liberdade de ensinar.

O Programa Escola sem Partido é uma proposta de lei que torna obrigatória a afixação em todas as salas de aula do ensino fundamental e médio de um cartaz com o seguinte conteúdo:

DEVERES DO PROFESSOR

I - O Professor não se aproveitará da audiência cativa dos alunos, para promover os seus próprios interesses, opiniões, concepções ou preferências ideológicas, religiosas, morais, políticas e partidárias.  

II -  O Professor não favorecerá nem prejudicará ou constrangerá os alunos em razão de suas convicções políticas, ideológicas, morais ou religiosas, ou da falta delas.

III -  O Professor não fará propaganda político-partidária em sala de aula nem incitará seus alunos a participar de manifestações, atos públicos e passeatas.

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IV -  Ao tratar de questões políticas, socioculturais e econômicas, o professor apresentará aos alunos, de forma justa – isto é, com a mesma profundidade e seriedade –, as principais versões, teorias, opiniões e perspectivas concorrentes a respeito da matéria.

V - O Professor respeitará o direito dos pais dos alunos a que seus filhos recebam a educação religiosa e moral que esteja de acordo com suas próprias convicções.

VI - O Professor não permitirá que os direitos assegurados nos itens anteriores sejam violados pela ação de estudantes ou terceiros, dentro da sala de aula.

Esses deveres já existem, pois decorrem da Constituição Federal e da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Isto significa que os professores já são obrigados a respeitá-los ‒ embora muitos não o façam ‒, sob pena de ofender:  a liberdade de consciência e de crença e a liberdade de aprender dos alunos (art. 5º, VI e VIII; e art. 206, II, da CF); o princípio constitucional da neutralidade política, ideológica e religiosa do Estado (arts. 1º, V; 5º, caput; 14, caput; 17, caput; 19, 34, VII, 'a', e 37, caput, da CF); o pluralismo de ideias (art. 206, III, da CF); e o direito dos pais dos alunos sobre a educação religiosa e moral dos seus filhos (Convenção Americana sobre Direitos Humanos, art. 12, IV).

Essas práticas, todavia, apesar de sua manifesta inconstitucionalidade e ilegalidade, tomaram conta do sistema de ensino. A pretexto de “construir uma sociedade mais justa” ou de "combater o preconceito", professores de todos os níveis vêm utilizando o tempo precioso de suas aulas para "fazer a cabeça" dos alunos sobre questões de natureza político-partidária, ideológica e moral.

Família, Religião e Escola

É o artigo 205 da Constituição Federal que traz no seu bojo a importância e o papel da família na educação:

Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Cabe registrar também a importância dada pela religião católica ao papel da família na formação e educação das pessoas, independente de qualquer religião, partindo da premissa que o Brasil é um país laico, ou seja, prevalece o respeito a qualquer manifestação de credo religioso e fé. O líder da Igreja Católica disse que a “grande inimiga” do matrimônio atualmente é a teoria dos gêneros.

 “A família é a base da sociedade e o lugar onde as pessoas aprendem, pela primeira vez, os valores que os guiarão durante toda a vida. ” (Papa João Paulo II)

“Hoje há uma guerra mundial para destruir o casamento. Ele não se destrói com armas, mas sim com ideias. Existem colonizações ideológicas que o destroem, portanto é preciso se defender”. (Jorge Bergoglio – Bento XVI)

Segundo Guilherme Schelb, Procurador Regional da República com mais de 25 anos dedicados a combater os abusos contra infância e adolescência:

O Governo Federal e alguns governos locais cometem graves ilegalidades contra a família e a infância ao propor e implantar em Escolas Públicas e particulares a ideologia de gênero. Diversas denúncias revelam uma prática de ministrar aulas para crianças, em escolas, sobre sexo anal, bissexualidade, sexo com animais, prostituição e masturbação, além de apresentar temas sexuais complexos ao entendimento de crianças e adolescentes. Procura-se relativizar, abusivamente, na mente das crianças os conceitos morais de masculinidade e de feminilidade. As Instituições de educação e professores que insistirem em cometer abusos com seus alunos deverão ser responsabilizados, conforme determina a lei. Cita como exemplo, um fato ocorrido em Brasília onde determinada escola permitiu que uma aluna de 11 anos tivesse acesso a um livro didático infantil com conteúdo impróprio. Os pais processaram a escola e ganharam na justiça indenização de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por danos morais. Proteger crianças é cuidar do futuro.

A erotização de crianças e adolescentes foi tema de audiência pública da Comissão de Direitos Humanos e Minorias em 2013. Deputados e especialistas destacaram que a sexualidade precoce presente na mídia e em campanhas educativas e materiais didáticos nas escolas públicas estimula a prática da pedofilia.

O pastor Silas Malafaia tem denunciado de forma contundente, a erotização das crianças nas escolas, por meio de materiais didáticos como o chamado “kit gay” e da ideologia de gênero, bem como a tentativa permanente das minorias de tirar o poder dos pais da educação moral dos filhos. Segundo o pastor: “Querem destruir valores morais que tem trazido o bem estar da sociedade”.

Considerações finais

A liberdade de cátedra corresponde ao princípio da liberdade de ensinar atribuída aos professores devendo, entretanto, ser compreendida e interpretada na sua relação com o direito fundamental à educação e com os demais princípios constitucionais, em especial os que dizem respeito à liberdade de aprender do aluno e ao pluralismo de ideias, e não de forma isolada.

A Constituição garante ao professor a liberdade de ensinar que não tem nada a haver com a liberdade de expressão. É fácil entender que se o professor tivesse liberdade de expressão em sala de aula ele sequer seria obrigado a transmitir a seus alunos o conteúdo da sua disciplina. Quem tem liberdade de expressão fala o que quer. Então, um professor de física poderia passar a aula inteira falando de novela, de futebol, de política, de religião. Liberdade de expressão é isso, mas não é isso que a Constituição garante ao professor.

Nas escolas e no meio acadêmico, não há espaço para uma só concepção ou ideia na formação dos alunos. Segundo o autor do Projeto “Escola sem Partido” a doutrinação política e ideológica em sala de aula ofende a liberdade de consciência do estudante; afronta o princípio da neutralidade política e ideológica do Estado; e ameaça o próprio regime democrático, na medida em que instrumentaliza o sistema de ensino com o objetivo de desequilibrar o jogo político em favor de um dos competidores.

Por outro lado, a exposição, em disciplina obrigatória, de conteúdos que possam estar em conflito com as convicções morais dos estudantes ou de seus pais, viola o Art. 12 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, segundo o qual "os pais têm direito a que seus filhos recebam a educação religiosa e moral que esteja de acordo com suas próprias convicções."

É inadmissível submeter uma pessoa a um procedimento deliberado, sem seu consentimento válido, com o fim de moldar seu pensamento, restringindo esse direito fundamental. Como exemplo, admitir que se estabeleça em sala de aula uma militância política ou partidária parece um desvio de finalidade da proposta educacional.

Por fim, sabemos que não vamos modificar o país de uma hora para outra. Verifica-se que a intervenção mais importante hoje no Brasil deverá ser na educação nacional. Deverá ser uma intervenção muito séria e competente liderada por pessoas e especialistas multidisciplinares escolhidos a dedo. Nada vai acontecer nesse país sem uma modificação radical nos rumos da educação nacional que deve ser colocada novamente dentro dos trilhos, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Para que isso ocorra, ela tem que ser descontaminada, pois colocações e pensamentos extremistas, arcaicos e mal direcionados criam verdadeiros conflitos de gerações e na cabeça dos jovens, que não resistem a nenhum estudo sério de didática e de pedagogia. Os currículos estudantis e acadêmicos foram, ao longo dos anos, devidamente massacrados por diversas ideologias espúrias e estranhas a nossa realidade. A retomada da educação nacional passa pela modernização dos currículos escolares em todos os níveis, com base na liberdade de cátedra, na liberdade de aprender, observando-se a pluralidade de ideias, os valores morais e religiosos da família e sem ideologias ou pensamentos extremistas, assegurando assim, a grande revolução necessária para alavancar a qualidade do ensino brasileiro.  

Referências Bibliográficas:

Agência Brasil. Internacional. Papa denuncia ‘guerra mundial’ contra o casamento. 01/10/16. http://agenciabrasil.ebc.com.br/internacional/noticia/2016-10/papa-denuncia-guerra-mundial-contra-o-casamento. Acesso em: 1º out. 2016.

AMOROZO, Guilherme. VEJA.com. Brasil. Pais aprovam as escolas ruins. 16/08/2008 http://veja.abril.com.br/brasil/pais-aprovam-as-escolas-ruins/. Acesso em: 15 set. 2016.

ASSUMPÇÃO, Regina Céli. Câmara Notícias. Direitos Humanos. Para debatedores, erotização de crianças pela mídia estimula pedofilia. Da Rádio Câmara. Brasília. 23/06/2013. http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias/DIREITOS-HUMANOS/446085-PARA-DEBATEDORES,-EROTIZACAO-DE-CRIANCAS-PELA-MIDIA-ESTIMULA-PEDOFILIA.html. Acesso em: 15 set. 2016.

DE MATOS, Bráulio Tarcísio Porto. Doutrinação política e ideológica nas escolas. Brasília, Audiência Pública na Câmara Federal, 24.03.15

ESCOLA SEM PARTIDO. Representação ao Ministério Público, Parecer e Provas. http://www.escolasempartido.org/dia-nacional-de-luta-contra-a-doutrinacao-politica-e-ideologica-nas-escolas?id=149. Acesso em: 16 set. 2016.

MORENO, Ana Carolina, TENENTE, Luiza e FAJARDO, Vanessa, Do G1, em São Paulo. Globo.com. Educação: Entenda a polêmica em torno da “Escola sem Partido”. 03/08/16. http://g1.globo.com/educacao/noticia/entenda-a-polemica-em-torno-do-escola-sem-partido.ghtml. Acesso em: 15 set. 2016.

RODRIGUES, Horácio Wanderlei, MAROCCO, Andréa de Almeida Leite. Liberdade de cátedra e a Constituição Federal de 1988: alcance e limites da autonomia docentes. In: CAÚLA, Bleine Queiroz et al. Diálogo ambiental, constitucional e internacional. Fortaleza: Premius, 2014. v. 2. p. 213-238.  

SCHELB, Guilherme. Entrevista sobre a Nova PNE (Programa Nacional de Educação) Programa do pastor Silas Malafaia. 27.02.2016.


[1] Silva elenca, com base no direito constitucional positivo, cinco grandes grupos de liberdades:”      

   (1)  Liberdade da pessoa física (liberdades de locomoção, de circulação);

  1. Liberdade de pensamento, com todas as suas liberdades (opinião, religião, informação, artística, comunicação do conhecimento);
  2. Liberdade de expressão coletiva em suas várias formas (de reunião, de associação);
  3. Liberdade de ação profissional (livre escolha e de exercício de trabalho, ofício, profissão);
  4. Liberdade de conteúdo econômico e social (liberdade econômica, livre iniciativa, liberdade de comércio, liberdade ou autonomia contratual, liberdade de ensino e liberdade de trabalho [...].” (2010, p. 235)

[2] A Lei nº 9.394/1996 (LDB), em seu artigo 3º, reafirma essas liberdades garantidas pela Constituição, e mesmo as amplia:

Art. 3º. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

[...];

II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;

III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas;

IV - respeito à liberdade e apreço à tolerância;

[...].

[3] Essa, entretanto, pode ser bastante limitada em situações em que o projeto pedagógico do curso contenha em si mesmo uma modelo

metodológico, como acontece na Aprendizagem Baseada em Problemas (ABP). Sobre a ABP em versão adaptada para os Cursos de

Direito ver: RODRIGUES, Horácio Wanderlei. Popper e o processo de ensino-aprendizagem pela resolução de problemas. Revista

Direito GV, São Paulo, FGV, v. 6, n.1, jan.-jun. 2010, p.39-57. Disponível em: <http://dx.doi.org/10.1590/S1808-24322010000100003>.

Também: RODRIGUES, Horácio Wanderlei. Pensando o Ensino do Direito no Século XXI: diretrizes curriculares, projeto pedagógico

e outras questões pertinentes. Florianópolis: Fundação Boiteux, 2005.

Sobre o autor
José Manuel Lavers Hernández

Bacharel em Direito pelo Centro Universitário do Distrito Federal, Bacharel e Licenciado em Educação Física, especialista em Docência do Ensino Superior pela Universidade Estadual do Centro-Oeste, especialista em Direito Administrativo pelo Instituto Brasiliense de Direito Público e especialista em Direito Militar pela Universidade Castelo Branco.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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