O que é decadência?

05/10/2016 às 19:40

Resumo:


  • A palavra "decadência" tem origem no verbo latino "cadere", que significa "cair", e refere-se à perda de um direito pelo não exercício dentro de um prazo estipulado.

  • Os artigos 178 e 179 do Código Civil brasileiro estabelecem prazos de decadência para a anulação de negócios jurídicos, sendo de quatro anos em geral e de dois anos quando a lei não especificar prazo.

  • Diferentemente da prescrição, a decadência não se interrompe nem se suspende, e pode ser declarada de ofício pelo juiz quando estabelecida por lei, enquanto a prescrição é renunciável e pode ser interrompida ou suspensa conforme o Código Civil.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Síntese objetiva do instituto da decadência e pontos antagônicos com a prescrição.

A origem da palavra decadência vem do verbo latino cadere, que significa cair.

A decadência é a extinção do direito pela inércia do titular, quando a eficácia desse direito estava originalmente subordinada ao exercício dentro de determinado prazo, que se esgotou, sem o respectivo exercício.

São todos os demais prazos, excetuados os dos arts 205 e 206 do Código Civil. Em regra, posicionados na Parte Especial do Código. Contudo, a parte geral do Código Civil traz a regra geral de decadência:

Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:

I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;

II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;

III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade (BRASIL, 2002).

Art. 179. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato (BRASIL, 2002).

Pode-se dizer que estão sujeitos à decadência os direitos constitutivos e desconstitutivos.

Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei (BRASIL, 2002).

Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação (BRASIL, 2002).

Logo, conclui-se que decadência são todos os demais prazos não previstos nos artigos 205 e 206 do Código Civil; pode ser decorrente de lei ou de vontade entre as partes; quando decorrente de lei, pode ser declarado de ofício pelo juiz; não se sujeita a interrupção ou suspensão.

PRESCRIÇÃO X DECADÊNCIA

Para que diferenciar prescrição e decadência? Para sabermos qual dos institutos se aplica em cada caso concreto.

A prescrição pode se interromper uma única vez (arts 202-204 do Código Civil de 2002) ou se suspender, nos casos que a lei prevê. A decadência não se interrompe nem se suspende[1].

A segunda diferença é que, em regra, a prescrição só pode ser alegada por quem tenha interesse em que seja decretada, isto é, somente os que dela se beneficiarem poderão alegá-la. Já a decadência pode ser alegada por qualquer pessoa que participe do processo, inclusive pelo próprio juiz, ex officio, ou seja, independentemente de qualquer manifestação das partes. Somente quando tratar-se de decadência convencional é que o juiz não pode suprir a ausência de alegação.

A terceira e última diferença diz respeito à renúncia: a prescrição é passível de renúncia e a decadência é irrenunciável.

Bibliografia:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm, acessado em 03/10/2016, às 22:00


[1] O art. 26 do Código de Defesa do Consumidor estabelece os prazos decadenciais para reclamação por vícios aparentes e de fácil constatação, permitindo obstamento do prazo obstado pela reclamação formulada pelo consumidor perante o fornecedor.

Assuntos relacionados
Sobre a autora
Cibele Aguiar Kadomoto

Advogada tributarista e empresarial em Belo Horizonte (MG).

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos