CONCLUSÃO
Conclui-se pelo singelo estudo que quando o legislador determinou a regra de que o valor da causa, mesmo nos pedidos de dano moral, será o valor pretendido, não significa dizer que limitou seu interesse, podendo este pedir valor mínimo ou, ainda, utilizar-se do pedido subsidiário e/ou alternativo.
A fixação do quantum indenizatório pode ser feita pelo lesado de uma forma indicativa e de acordo com os parâmetros obtidos das diversas decisões exaradas nos Tribunais deste país porém, tais valores não vinculam seu interesse pois, não há como saber com absoluta certeza se, analisados todos os elementos necessários para a tutela, se o valor declarado na inicial corresponde realmente ao valor a ser acatado pelo julgador no caso concreto.
O dano moral, possuindo dupla natureza, sob a ótica de sua finalidade reparatória e pedagógica, estará sujeito a avaliação do Estado-juiz que, não só pretenderá dar a tutela ao particular mas, também, atender ao interesse público, especialmente naquelas causas onde o direito material encontra amparo em fundamentos constitucional ou onde está em jogo matéria de ordem pública ou interesses não renunciáveis, estes mais presentes em se tratando das lides trabalhistas.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
DIDIER, Jr. FREDIE. Curso de Direito Processual Civil. Teoria geral do processo e processo de conhecimento. Vol.I. 8ª Ed., Editora Podium. Bahia.
JUNIOR, Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. 1º vol. Rio de Janeiro. Forense. 2009.
NEGRÃO, Theotonio. F.GOUVÊA, José Roberto. A. BONDIOLI, Luis Guilherme. N. DA FONSECA, João Francisco. Novo Código de Processo Civil e Legislação em Vigor – anotações a Lei 13.105/2015. 47ª ed. Saraiva.2016.
NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil – Lei 13.105/2015. 2ª ed. rev. atual. ampl., - Rio de Janeiro. Forene. São Paulo. Método, 2015.
SANTOS, Antonio Jeová. Dano Moral Indenizável. 3ª Ed., Editora Método. São Paulo.2001.
WAMBIER, Luiz Rodrigues. Curso Avançado de Direito Civil. Vol. 1. 8ª ed. rev. atual. ampl. Revista dos Tribunais. São Paulo. 2006.
ZANON JUNIOR, Orlando Luiz. Danos morais: modalidades. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 18, n. 3712, 30 ago. 2013. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/25184>. Acesso em: 17 maio 2016.
Notas
[1] Vi em: http://jota.uol.com.br/novo-cpc-e-o-pedido-de-indenizacao-fim-da-industria-do-dano-moral - acessado em 30.5.16; e também em: http://rodrigoperfeitopeghini.jusbrasil.com.br/artigos/221519552/a-acao-de-danos-morais-e-os-honorarios-sucumbenciais-no-novo-cpc – acessado em 30.5.2016.
[2] CPC/2015 - Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: [...] V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; [...].
[3] CLT - Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título; Art. 889 - Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.
[4] CPC/2015 - Art. 1.046. Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973. § 1o As disposições da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, relativas ao procedimento sumário e aos procedimentos especiais que forem revogadas aplicar-se-ão às ações propostas e não sentenciadas até o início da vigência deste Código. [...].
[5] RESOLUÇÃO Nº 203, DE 15 DE MARÇO DE 2016 - Edita a Instrução Normativa n° 39, que dispõe sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis e inaplicáveis ao Processo do Trabalho, de forma não exaustiva.
[6] IN/TST/2016 nº 39 - Art. 3° Sem prejuízo de outros, aplicam-se ao Processo do Trabalho, em face de omissão e compatibilidade, os preceitos do Código de Processo Civil que regulam os seguintes temas: [...] IV - art. 292, V (valor pretendido na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral);[...]
[7] A indenização com caráter exemplar e sancionador observa, sobretudo, o seguinte: a) A gravidade da falta; b) A situação econômica do ofensor, especialmente no atinente à sua conduta fortuna pessoal; c) Os benefícios obtidos ou almejado com o ilícito; d) A posição de mercado ou de maior poder do ofensor; e) O caráter anti-social da conduta; f) A finalidade dissuativa futura perseguida; g) A atitude interior do ofensor, uma vez que a sua falta foi posta a descoberta; h) O número e nível de empregados comprometidos na grave conduta reprovável; i) Os sentimentos feridos da vítima. In. SANTOS, Antonio Jeová. Dano Moral Indenizável. 3ª Ed., Editora Método. São Paulo.2001. p.178-179.
[8] Cabe asseverar, adicionalmente, que a pretensão reparatória é formulada sob a designações genéricas de danos materiais e/ou morais, cabendo à jurisdição identificar quais as modalidades pertinentes, mediante a análise dos fatos lesivos descritos pelo postulante. Ou seja, as diversas espécies (injúria, agravo, abalo e punitivos) estão incluídas no pedido geral de reparação de danos morais, cabendo à jurisdição identificá-los e, então, atribuir-lhes a reparação respectiva. ZANON JUNIOR, Orlando Luiz. Danos morais: modalidades. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 18, n. 3712, 30 ago. 2013. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/25184>. Acesso em: 17 maio 2016.
[9] ZANON JUNIOR, Orlando Luiz. Danos morais: modalidades. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 18, n. 3712, 30 ago. 2013. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/25184>. Acesso em: 17 maio 2016.
[10] CPC/2015 - Art. 4o As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
[11] CPC/2015 - Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
[12] O Pedido é o núcleo da petição inicial; a providência que se pede ao Poder Judiciário; a pretensão material deduzida em juízo (e que, portanto, vira pretensa processual); a conseqüência jurídica (eficácia) que e pretende ver implementada através da atividade jurisdicional. É, como dito alhures, o efeito do fato jurídico posto como causa de pedir. In. DIDIER, Jr.FREDIE. Curso de Direito Processual Civil. Teoria geral do processo e processo de conhecimento. Vol.I. 8ª Ed., Editora Podivm. Bahia. 2007. p.383.
[13] CPC/2015 - Art.84 [...] § 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:[...]
[14] JUNIOR, Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. 1º vol. Rio de Janeiro. Forense. 2009.
[15] “Nas ações de indenização por danos morai e materiais, o montante estimado pelo autor a título de indenização na exordial serve como parâmetro para a fixação do valor da causa, nos termos do artigo 258 do CPC” (STJ-RJTAMG 85/384). Assim, e o autor pede “um valor mínimo para a indenização por danos morais, não pode atribuir à causa valor menor” (STJ-RT 780/198). in. Novo Código de Processo Civil e Legislação em Vigor – anotações a Lei 13.105/2015. Theotonio Negrão e outros. 47ª ed. Saraiva.2016. Anotações ao art. 292, 23c. p.357.
[16] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil – Lei 13.105/2015. 2ª ed. rev. atual. ampl., - Rio de Janeiro. Forene. São Paulo. Método, 2015. p. 226.
[17] RF 364/377. No mesmo sentido: Bol. AASP 2.002/146j. in. Novo Código de Processo Civil e Legislação em Vigor – anotações a Lei 13.105/2015. Theotonio Negrão e outros. 47ª ed. Saraiva.2016. Anotações ao art. 292, 23c. p.358.
[18] Vide nota de rodapé nº 2.
[19]DIDIER, Jr. FREDIE. Curso de Direito Processual Civil. Vol .I. Teoria geral do processo e processo de conhecimento. 8ª Ed., Editora Podivm. Bahia. 2007. p.373.
[20] É de rigor que o pedido de indenização por danos morais seja certo e determinado, para que não fique somente ao arbítrio do juiz a fixação do quantum, como também para que seja dada ao réu a possibilidade de contrariar a pretensão do autor de forma pontual, com objetividade e eficácia, de modo a garantir-lhe o direito à ampla defesa e ao contraditório”(RT 761/242). Também contra: JTJ 208/203, 350/66 (AI 990.10.010585-0). In. Theotonio Negrão e outros. 47ª ed. Saraiva.2016. Anotações ao art. 34: 5. p.399.
[21] CPC/15 - Art. 324. O pedido deve ser determinado. 1o É lícito, porém, formular pedido genérico: I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados; II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.
[22] CPC/15 - Art. 326. É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior.
Parágrafo único. É lícito formular mais de um pedido, alternativamente, para que o juiz acolha um deles.
[23] CPC/15 - Art. 491. Na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso, salvo quando: [...]
[24] CPC/15 - Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
[25] CLT - Art. 791. Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.
[26] CPC/15 - Art. 291. A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.
[27] WAMBIER, Luiz Rodrigues. Curso Avançado de Direito Civil. Vol. 1. 8ª ed. rev. atual. ampl. Revista dos Tribunais. São Paulo. 2006. p.281.
[28] Vide nota de rodapé nº 2.
[29] CPC/2015 - Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.
[30] CPC/2015 - Art. 4o As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.