Repartição de competências no federalismo brasileiro

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5 CONSIDERAÇÕES SOBRE A DIVISÃO DE COMPETÊNCIAS 

A Constituição de 1988 representou um marco inovador no federalismo nacional principalmente para inserção dos Municípios entre as esferas de poder. A atuação municipal, segundo Paulo Bonavides (2004), representa uma concretização jurídica e política sem comparações nos sistemas de governo hodiernos.  Os Municípios, por ser a esfera de poder mais próxima do cidadão, torna-se peça essencial na construção de medidas mais eficazes e democráticas.

Ainda é perceptível, no entanto, um excesso de atribuições à União, o que de certo forma, dificulta a descentralização proposta pelo federalismo. Pode-se exemplificar isso pela competência descrita no inciso IX do artigo 21 da Constituição, que determina à União a elaboração e execução de planos nacionais e regionais de organização do território e desenvolvimento social e econômico. O âmbito regional se encontra mais próximo dos demais entes federativos, sendo mais coerente atribuir a eles tal função.

Sobre as competências comuns, que em tese deveriam guarda o estado de igualdade entre os membros da federação, é possível também observar um confronto com as competências destinadas unicamente à União. O inciso IX do artigo 23 define como atribuição comum aos entes a promoção de programas para construção de moradias e melhoria do saneamento básico. Esse dispositivo pode se confrontar com o inciso XX do artigo 21, que define como função administrativa exclusiva da União a definição de diretrizes para o desenvolvimento, incluindo habitação e saneamento básico. Esse e outros conflitos devem ser sanados segundo o texto do paragrafo único do artigo 23, “Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.” (BRASIL, 1988, não paginado).


6 CONSIDERAÇÕES FINAIS 

O federalismo consiste em um processo incessável reformulação para atingir a forma mais eficaz e socialmente justa. No Brasil, pode-se dizer que tal processo está em sua melhor forma – porém, não em sua forma mais plena. A Constituição de 1988 trouxe uma inovação, a esfera de poder municipal, atribuindo ao mesmo um papel essencial, voltado para um contato mais próximo com os cidadãos, representante direto de seus anseios.

Ainda é perceptível a concentração de atribuições nas mãos da União. Além disso, algumas funções a serem exercidas por Estados-membros, Municípios e Distrito Federal acabam que perpassando pela autorização ou fiscalização da União. É necessária uma melhor definição do que é função autônoma dos entes e do que precisa ser feito de forma cooperada. Isso também envolve o campo de atuação de cada membro em se tratando de atribuições comuns a todos. Essas são a oportunidade de todo o sistema atuar de forma coordenada e cooperada, mas para isso, é importante a delimitação mais clara do que seriam “medidas mais amplas, gerais” e “medidas mais restritas, regionais”. O artigo 23 da CF, em seu parágrafo único, aponta as leis complementares como forma de se estabelecer normas de cooperação entre os entes, visando o equilíbrio e bem-estar nacional. Tal dispositivo é essencial para a atuação conjunta de União, Estados, Municípios e Distrito Federal, porém não é suficiente, haja vista que essas novas leis não poderão reformular todas as atribuições já constitucionalmente definidas.

Primar por competências concorrentes e comuns é um viés a ser seguido no combate à centralização de poder ainda vista. As atribuições concorrentes já existentes ampliam a possibilidade legislativa dos Estados-membros. Já na questão das funções comuns, ainda é comum a submissão à União. A efetivação cada vez maior do federalismo no Brasil depende, primordialmente, do diálogo entre as partes, para assim se obter uma autonomia de atuação, acoplada com a cooperação – direta ou indireta – objetivando um bem maior: o desenvolvimento de toda a nação.


REFERÊNCIAS

BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 1990. p. 257.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm>. Acesso em: 9 fev. 2013.

BRASIL. Constituição (1891). Constituição dos Estados Unidos do Brasil. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao91.htm>. Acesso em: 9 fev. 2013.

BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Malheiros, 2004.

DALLARI, Dalmo. Teoria Geral do Estado. São Paulo: Saraiva, 1998. p. 92.

HOLTHE, Leo van. Direito Constitucional. Brasília: Podivm, 2008.

KELSEN, Hans. Teoria Geral do Estado e do Direito. Tradução Luís Carlos Borges. São Paulo: Martins Fontes, 1998. p. 451.

SILVA. José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. Belo Horizonte: Del Rey, 1999. p. 629

TAVARES, André Ramos. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 1009.

ZIMMERMANN, Augusto. Teoria Geral do Federalismo Democrático. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 1999.


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Sobre os autores
João Vitor de Paiva Muniz Ferreira

Aluno do 2º período, graduandos em Direito pela Universidade Federal do Maranhão (UFMA).

Informações sobre o texto

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