Repartição de competências no federalismo brasileiro

Exibindo página 3 de 3

Resumo:


  • A Constituição de 1988 intensificou o caráter federativo no Brasil, incluindo os Municípios como entes federados.

  • A divisão de competências administrativas e legislativas entre os entes é essencial no federalismo brasileiro.

  • A existência de competências exclusivas da União, concorrentes e comuns entre os entes federativos é fundamental para o equilíbrio do sistema federativo.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

5 CONSIDERAÇÕES SOBRE A DIVISÃO DE COMPETÊNCIAS 

A Constituição de 1988 representou um marco inovador no federalismo nacional principalmente para inserção dos Municípios entre as esferas de poder. A atuação municipal, segundo Paulo Bonavides (2004), representa uma concretização jurídica e política sem comparações nos sistemas de governo hodiernos.  Os Municípios, por ser a esfera de poder mais próxima do cidadão, torna-se peça essencial na construção de medidas mais eficazes e democráticas.

Ainda é perceptível, no entanto, um excesso de atribuições à União, o que de certo forma, dificulta a descentralização proposta pelo federalismo. Pode-se exemplificar isso pela competência descrita no inciso IX do artigo 21 da Constituição, que determina à União a elaboração e execução de planos nacionais e regionais de organização do território e desenvolvimento social e econômico. O âmbito regional se encontra mais próximo dos demais entes federativos, sendo mais coerente atribuir a eles tal função.

Sobre as competências comuns, que em tese deveriam guarda o estado de igualdade entre os membros da federação, é possível também observar um confronto com as competências destinadas unicamente à União. O inciso IX do artigo 23 define como atribuição comum aos entes a promoção de programas para construção de moradias e melhoria do saneamento básico. Esse dispositivo pode se confrontar com o inciso XX do artigo 21, que define como função administrativa exclusiva da União a definição de diretrizes para o desenvolvimento, incluindo habitação e saneamento básico. Esse e outros conflitos devem ser sanados segundo o texto do paragrafo único do artigo 23, “Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.” (BRASIL, 1988, não paginado).


6 CONSIDERAÇÕES FINAIS 

O federalismo consiste em um processo incessável reformulação para atingir a forma mais eficaz e socialmente justa. No Brasil, pode-se dizer que tal processo está em sua melhor forma – porém, não em sua forma mais plena. A Constituição de 1988 trouxe uma inovação, a esfera de poder municipal, atribuindo ao mesmo um papel essencial, voltado para um contato mais próximo com os cidadãos, representante direto de seus anseios.

Ainda é perceptível a concentração de atribuições nas mãos da União. Além disso, algumas funções a serem exercidas por Estados-membros, Municípios e Distrito Federal acabam que perpassando pela autorização ou fiscalização da União. É necessária uma melhor definição do que é função autônoma dos entes e do que precisa ser feito de forma cooperada. Isso também envolve o campo de atuação de cada membro em se tratando de atribuições comuns a todos. Essas são a oportunidade de todo o sistema atuar de forma coordenada e cooperada, mas para isso, é importante a delimitação mais clara do que seriam “medidas mais amplas, gerais” e “medidas mais restritas, regionais”. O artigo 23 da CF, em seu parágrafo único, aponta as leis complementares como forma de se estabelecer normas de cooperação entre os entes, visando o equilíbrio e bem-estar nacional. Tal dispositivo é essencial para a atuação conjunta de União, Estados, Municípios e Distrito Federal, porém não é suficiente, haja vista que essas novas leis não poderão reformular todas as atribuições já constitucionalmente definidas.

Primar por competências concorrentes e comuns é um viés a ser seguido no combate à centralização de poder ainda vista. As atribuições concorrentes já existentes ampliam a possibilidade legislativa dos Estados-membros. Já na questão das funções comuns, ainda é comum a submissão à União. A efetivação cada vez maior do federalismo no Brasil depende, primordialmente, do diálogo entre as partes, para assim se obter uma autonomia de atuação, acoplada com a cooperação – direta ou indireta – objetivando um bem maior: o desenvolvimento de toda a nação.


REFERÊNCIAS

BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 1990. p. 257.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm>. Acesso em: 9 fev. 2013.

BRASIL. Constituição (1891). Constituição dos Estados Unidos do Brasil. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao91.htm>. Acesso em: 9 fev. 2013.

BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Malheiros, 2004.

DALLARI, Dalmo. Teoria Geral do Estado. São Paulo: Saraiva, 1998. p. 92.

HOLTHE, Leo van. Direito Constitucional. Brasília: Podivm, 2008.

KELSEN, Hans. Teoria Geral do Estado e do Direito. Tradução Luís Carlos Borges. São Paulo: Martins Fontes, 1998. p. 451.

SILVA. José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. Belo Horizonte: Del Rey, 1999. p. 629

TAVARES, André Ramos. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 1009.

ZIMMERMANN, Augusto. Teoria Geral do Federalismo Democrático. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 1999.


Assuntos relacionados
Sobre os autores
João Vitor de Paiva Muniz Ferreira

Aluno do 2º período, graduandos em Direito pela Universidade Federal do Maranhão (UFMA).

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos