Aplicabilidade do princípio da proteção da confiança aos processos nos Tribunais de Contas

06/10/2016 às 18:30
Leia nesta página:

O artigo trata dos reflexos do princípio da proteção da confiança, reforçado pelo novo Código de Processo Civil, sobre os processos nos Tribunais de Contas

O princípio da segurança jurídica não está radicado num dispositivo constitucional específico, mas decorre da própria natureza do direito, uma vez que o ordenamento jurídico existe justamente para que as pessoas possam orientar suas condutas sem receio de serem por elas sancionados[1].

O novo Código de Processo Civil reforça o princípio da segurança jurídica garantindo-o em sua dimensão subjetiva, através do princípio da proteção da confiança[2].

A Lei Federal n° 13.105/15, que trouxe à luz o novo Código de Processo Civil, não deixou dúvidas sobre sua aplicabilidade ao processo administrativo. Com efeito, seu art. 15 é explicito quanto à aplicabilidade supletiva e subsidiária das normas de processo civil ao processo administrativo. Assim, a Lei Federal n° 13.105/15 é aplicável aos processos em curso nos Tribunais de Contas. Desta forma, o princípio da proteção à confiança, prestigiado pelo novo Código, na forma do § 4°, art. 927, terá reflexo nos processos das Cortes de Contas.

Nesse sentido, o processo, tanto de natureza cível como administrativa, é um meio de produção de normas jurídicas. A decisão final, em ambos os casos, produz tanto uma norma jurídica individualizada (que resolve o caso concreto) como geral, uma vez que “serve de modelo para a solução de casos futuros”[3]. Enquanto ato normativo, a decisão proferida ao final de um processo, serve de base de confiança para a orientação das condutas dos jurisdicionados. Esta confiança merece proteção, conforme o espírito do novo Código de Processo Civil. Disto decorrem consequências práticas importantes.

Assim, passa a existir verdadeiro dever de uniformização da jurisprudência dos Tribunais[4]. Um entendimento consolidado num determinado âmbito (num Tribunal de Contas, por exemplo) gera nos jurisdicionados uma legítima expectativa de confiança, que, para ser rompida, impõe um ônus argumentativo especial. Assim, o julgador deve reconhecer explicitamente que a decisão diverge do entendimento pacificado e fundamentar as razões da divergência.

Não apenas isto. Surge para o Tribunal o dever de modular os efeitos da decisão inovadora, “resguardando as posições jurídicas de quem havia confiado no entendimento que até então prevalecia”[5].

No caso dos Tribunais de Contas, surge o dever de considerar os fatos avaliados de acordo com sua jurisprudência à época de sua ocorrência. Assim, caso o fiscalizado tenha agido de modo que, na forma do entendimento do Tribunal à época, não seria sancionado, o entendimento posterior não poderá condená-lo. Trata-se de consequência do princípio da proibição do venire contra factum próprio.

É evidente que os entendimentos dos Tribunais de Contas não são imutáveis ou irrevogáveis. Não obstante isto, não pode o jurisdicionado ser sancionado por conduta que, à época de sua prática, à luz do entendimento dos Tribunais, não seria reprovável. Neste caso, o Tribunal pode entender a conduta como irregular, mas deve relevá-la e realizar recomendação. Apenas para condutas posteriores à mudança de entendimento caberiam sanções, como as de multa. Isto serviria como regra de transição, com o fim de proteger a confiança do fiscalizado nas normas proferidas pelo Tribunal (isto é, suas decisões).

Feitas essas considerações, a prática dos Tribunais de Contas deve ser revista à luz do princípio da proteção da confiança, consagrado no novo Código de Processo, para que os julgadores atentem para a necessidade de relevar atos praticados em conformidade com a jurisprudência da Corte na época de sua realização.


Notas

[1] MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 32ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2015, pp. 127-128.

[2] DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. V. 1. 18ª Ed. Salvador: JusPodium, 2016, p. 138 e ss.

[3] DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. V. 1. 18ª Ed. Salvador: JusPodium, 2016, p. 142.

[4] DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. V. 1. 18ª Ed. Salvador: JusPodium, 2016, p. 144.

[5] DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. V. 1. 18ª Ed. Salvador: JusPodium, 2016, p. 143.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Guillermo Glassman

Doutor e Especialista em Direito Administrativo pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Mestre em Direito Político e Econômico pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Advogado.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos