A petição inicial no processo trabalhista brasileiro: requisitos

06/10/2016 às 23:07

Resumo:


  • A petição inicial trabalhista pode ser escrita ou verbal, conforme art. 840 da CLT, e deve conter a designação do juiz, qualificação das partes, breve exposição dos fatos, pedido, data e assinatura.

  • Existem ações trabalhistas, como ação rescisória e mandado de segurança, que exigem a petição inicial escrita devido à necessidade de técnica e construção lógica específicas.

  • O processo trabalhista é marcado pela simplicidade e permissibilidade, contrastando com o processo comum que exige requisitos formais mais estritos, como fundamentação jurídica detalhada e especificação de provas.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Breves considerações a respeito da petição inicial no processo trabalhista e suas diferenças em relação à peça inicial no processo comum.

É possível afirmar que os requisitos da Petição inicial da ação trabalhista se encontram no art. 840 da CLT. Analisemos tal dispositivo:

Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal.

§ 1º - Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do Presidente da Junta, ou do juiz de direito a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.

§ 2º - Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em 2 (duas) vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no parágrafo anterior.

Podemos notar que tal artigo dispõe que a peça inicial poderá ser escrita ou verbal. Tratando-se desta última, porém, deve vir reduzida a termo (termo de reclamação), em duas vias, devendo ser assinadas pelo escrivão ou Diretor de Secretaria e distribuída antes de sua redução a termo, se o juízo ou vara competente for mais de um. Deverá ser feita tal redução por um servidor público da Vara do Trabalho ou Juízo de Direito.

Tal modelo de petição deverá seguir, ao máximo grau possível e no que se adequar às regras da petição escrita.   

É evidente, entretanto, que a petição mais utilizada por advogados é a escrita. Ambas, porém, devem ser registradas em livro próprio e o Distribuidor herdará o ônus de fornecer ao interessado um documento do qual deverão constar o nome das partes, a data da distribuição, objeto da ação e Juízo ou Vara a quem for dirigida ou distribuída.

Importante salientar, entretanto, que a petição inicial verbal não se adequa a lides envolvendo ação rescisória, ação cautelar, ação de consignação em pagamento, habeas corpus, habeas data e mandados de segurança. Isso porque entende a doutrina, legislação (Art. 1º da IN/TST n. 27/2005) e jurisprudência (Súmula 425 do TST) que a elaboração da peça deverá constar com uma técnica própria e uma construção de raciocínio lógico. Dessa forma, a petição escrita se mostra mais adequada ao alcance do resultado desejado.

Decorrem ainda os artigos 853 e 856 da CLT que o inquérito para apuração de falta grave e a petição do dissídio coletivo, respectivamente, devem ser escritos.

Com base no parágrafo 1º do art. 840 da CLT, a petição inicial escrita deverá conter:

  1. A designação do presidente da Vara, ou do juiz de Direito, a quem for dirigida;
  2. A qualificação do reclamante e do reclamado;
  3. Uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio;
  4. O pedido;
  5. A data; e
  6. A assinatura do reclamante ou de seu representante.

A petição deverá conter, nos dois casos (verbal e escrita), ao menos duas vias, segundo o art. 787 da CLT. Isso porque uma representará a peça inaugural do processo, e a outra a contrafé entregue ao(s) réu (s), juntamente com a notificação citatória. Há dispensa de tais documentos no processo judicial eletrônico (Art. 9º, parágrafo 1º da Lei n. 11.419).

Vale mencionar que a peça inicial trabalhista difere do que vem previsto no art. 319 do novo CPC, principalmente quanto ao fato de ser possível sua realização por meio verbal. No caso da petição inicial comum, não há possibilidade de ser arguida pelo meio verbal. Nesse sentido o Art. 319 do novo CPC:

Art. 319.  A petição inicial indicará:

I - o juízo a que é dirigida;

II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

IV - o pedido com as suas especificações;

V - o valor da causa;

VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

Nota-se, ademais, baseando-se no princípio da simplicidade, que na petição trabalhista não há exigência de alguns requisitos formais previstos no novo CPC, como demonstrado acima. Difere, no que tange à necessidade de disposição dos seguintes termos no âmbito civil e não no trabalhista: os fundamentos jurídicos do pedido, as especificações do pedido, o valor da causa, as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados e o requerimento para citação do réu. 

Verificamos, pois, que os requisitos da petição inicial trabalhista não são os mesmos da petição do processo comum.

O processo trabalhista é banhado de maior simplicidade, possuindo maior permissibilidade que o processo comum.

Como previamente mencionado, o processo trabalhista é baseado na simplicidade. As razões históricas e sociológicas exercem papel fundamental na adequação e moldagem da petição inicial trabalhista ao longo do tempo. A CLT surgiu na Era Vargas, momento em que havia hipossuficiência de grande parte da população, que não tinha condições de contratar um advogado. Dessa forma, houve menor rigor quanto à elaboração técnica da petição inicial, não exigindo grande formalidade. Há, portanto, grande influência história/sociológica no ramo jurídico trabalhista.

Diferentemente do processo comum, no processo trabalhista não há despacho saneador. Nesse caso, o juiz terá contato com a petição inicial já em audiência (una), sendo este o último momento para o autor modificar a petição, antes da apresentação da defesa. Aqui ocorre o saneamento. Não há, porém, prejuízo ao processo, porque quaisquer vícios serão analisados aqui. Portanto, não há análise em primeiro momento pelo juiz, mas posteriormente.

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Primeiramente, deve-se tentar a conciliação pelo juiz. Não obtendo êxito, a reclamada deve apresentar sua defesa, a qual será impugnada oralmente pelo reclamante. Após tais atos, dar-se-á início ao depoimento das partes e das testemunhas.

Pelo princípio da estabilidade da lide, pode o juiz inclusive designar nova audiência para a defesa apresentar melhor contestação se houver aditamento da petição inicial e se for necessário. 

Pelo Código de Processo Civil, o juiz analisa tais vícios antes inclusive da citação.


Referências Bibliográficas

Curso de Direito Processual do Trabalho – Ed. Saraiva – Carlos Henrique Bezerra Leite, 2015. 13ª edição.

Consolidação das Leis Trabalhistas

Novo Código de Processo Civil

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