Apontamentos sobre as ações revocatórias e o processo de falência

07/10/2016 às 00:27
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A ação revocatória é o meio utilizado para declarar a ineficácia dos atos praticados com a finalidade de frustrar a execução concursal do processo de falência quando eles ferirem o princípio da par conditio creditorum, sendo então considerados ineficazes.

RESUMO

A ação revocatória é o meio utilizado para declarar a ineficácia dos atos praticados com a finalidade de frustrar a execução concursal do processo de falência na medida em que ferem o princípio da par conditio creditorum. Sendo então considerados ineficazes, não produzirão quaisquer efeitos perante a massa falida.

PALAVRAS CHAVE: AÇÃO REVOCATÓRIA, PROCESSO DE FALÊNCIA. 

ABSTRACT:

The revocatory action is the means used to declare the ineffectiveness of the acts in order to frustrate the tender implementation of bankruptcy proceedings in that it hurt the principle of par conditio creditorum. then being considered ineffective shall be ineffective against the estate.

KEYWORDS: ACTION REVOCATION, BANKRUPTCY PROCEEDINGS.

 

I ASPECTOS HISTÓRICOS

Em uma análise histórica acerca da ação revocatória percebe-se que sua origem está relacionada com os estatutos comerciais das Comunas Italianas, onde se fazia necessário a presença de mecanismos capazes de assegurar o cumprimento das obrigações assumidas pelos comerciantes. Nesse sentido seguem os ensinamentos de Yussef Said Cahali :

É certo que os comercialistas procuram vincular a revocatória falencial ao direito romano, no que este assegurava, através do curator bonorum, pela pauliana e pelo interdito restituitório, a possibilidade de serem recuperados os bens saídos do patrimônio do devedor. Historicamente, porém, as origens da revocatória falencial, passaram a ser identificadas nos estatutos comerciais das Comunas Italianas. Naqueles estatutos, pressentiu-se a necessidade de uma perquirição mais rigorosa a respeito dos atos praticados pelo comerciante em um período precedente à falência; a questão estava na determinação de forma precisa e adequada para tornar efetivo aquele rigor, na medida em que dois interesses se punham em confronto. (CAHALI, Yussef Said. Fraude contra Credores. 3ª ed. RT: São Paulo. 2002 p. 694-695)

II PROCESSO DE FALÊNCIA 

No que tange ao presente tema para sua devida compreensão, importante se faz discorrer sobre o processo de falência visto que tais ações estão diretamente relacionadas. A falência pode ser entendida como a situação de insolvência que se encontra determinado sujeito, em que seus passivos superam os ativos acarretando o não cumprimento de suas obrigações e viabilizando a abertura de um processo de execução concursal. Para  Renzo  Provincialli,  a  falência  é  baseada  no pressuposto do  estado de  insolvência,  que “[...]  dá  lugar  à  execução  coletiva,  ou  seja,  à  execução  promovida  no  interesse  da universalidade dos credores e que incide sobre todos os bens do devedor; uma execução, pois, universal (subjetiva e objetivamente)” PROVINCIALLI,  Renzo  apud ARANOVICH,  Eduardo  Dorfmann.  Classificação  dos  créditos  no  processo falimentar. Revista de Direito Privado. São Paulo: Revista dos Tribunais, n. 15, 2003, p. 160.

            O processo falimentar analisa a viabilidade da empresa sendo ela considerada viável será elaborado o plano de recuperação judicial, caso contrário será decretada a falência.

De acordo com o inciso segundo do artigo 99 da Lei 11.101 de 2005 (Lei de Falência e Recuperação de empresas) a sentença que decretar a falência deverá fixar o termo legal da falência, sem poder retrotraí-lo por mais de 90 (noventa) dias contados do pedido de falência, do pedido de recuperação judicial ou do 1o (primeiro) protesto por falta de pagamento, excluindo-se, para esta finalidade, os protestos que tenham sido cancelados. Sua finalidade é definir a ineficácia de alguns atos praticados pela falida. Manoel Justino Bezerra Filho ao discorrer sobre esse assunto dispõe que o termo legal da falência é "aquele período dentro do qual determinados atos que oneram os bens do devedor são tidos como ineficazes, por se entender que foram praticados em prejuízo da massa." BEZERRA FILHO, Manoel Justino. Nova lei de recuperação e falências. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. p.251.

A importância da abordagem desses assuntos está no fato da ação revocatória ser o meio utilizado para declarar a ineficácia dos atos praticados com a finalidade de frustrar a execução concursal do processo de falência na medida em que ferem o princípio da par conditio creditorum, que estabelece tratamento igualitário entre os credores dentro de suas respectivas classes. Sendo então considerados ineficazes, não produzirão quaisquer efeitos perante a massa falida. Isso é o que se pode entender da seguinte jurisprudência do TJMG:

Ementa: DIREITO.EMPRESARIAL.FALÊNCIA. AÇÃO REVOCATÓRIA COMPROVAÇÃO FRAUDE. A ação revocatória é instrumento do qual pode se valer o síndico, ou, em caso de omissão do mesmo, qualquer credor, para o escopo de tornar ineficaz, perante a massa, atos que se revelem lesivos ao patrimônio do falido, quando, objetiva ou subjetivamente, o reduzam ao estado de insolvência. É dizer, tal procedimento busca exatamente assegurar aos credores da sociedade devedora a manutenção do patrimônio que, ao tempo da celebração dos negócios entre aqueles e esta, serviu de garantia para o cumprimento das obrigações assumidas. Nos termos do disposto no art. 53 do decreto-lei 7.661/45 não há delimitação de tempo para declaração de ineficácia dos atos em relação à massa, na medida em que se intenta desconstituir a eficácia de atos comprovadamente fraudulentos entabulados entre o devedor e o terceiro que com ele acorda. Destarte, comprovado que a cessão de crédito se deu com o intuito de fraude, a fim de prejudicar os credores da massa falida, deve ser mantida a declaração de ineficácia da mesma em relação à massa. Processo nº 1.0024.06.149621-2/002, Relator(a): Des.(a) Maria Elza, data de Julgamento: 13/05/2010, data dapublicação da súmula: 27/05/2010, (Grifos postos)

III PROPOSITURA DA AÇÃO REVOCATÓRIA 

Os artigos 129 e 130 da Lei 11.101 de 2005 estabelecem às hipóteses que serão cabíveis a propositura da ação revocatória, sendo que segundo o entendimento doutrinário majoritário o art. 129 elenca hipóteses de natureza objetiva e o art. 130 elenca situações de cunho subjetivo. Nesse sentido segue o entendimento doutrinário de Waldemar Ferreira:


“(...)natural é que lhes dêem denominações que desde logo as indidualizam; e o critério diferencial que se depara em suas finalidades. Demasia não será então que a uma se haja como ação revocatória por ineficácia; e a outra se qualifique de ação revocatória por fraude” FERREIRA, Waldemar. Tratado de direito comercial, V. 14, p.617

           

            Importante se faz destacar que o objetivo da ação revocatória é tornar ineficaz a prática de determinados atos perante a massa falida. Tornar ineficaz é diferente de anular, visto que a anulação torna totalmente sem efeito o ato, já a ineficácia somente os invalida perante a massa falida. Até mesmo o ato que tenha sido praticado com base em decisão judicial poderá ser declarado ineficaz, sendo rescindida a sentença que o motivou. Para uma melhor compreensão deste assunto segue uma breve análise da lição do professor Rubens Requião:

 O que se pretende, com essa ação (a revocatória), genuína criação do Direito Falimentar, é tirar o efeito de determinados atos praticados pelo devedor (voltando-os para trás), destituindo-os de eficácia, mas tão somente em relação à massa falida, sem anulá-los ou desconstituí-los totalmente. Esse é o segredo da ação revocatória na falência, cuja sutileza nem todos facilmente de pronto percebem. REQUIÃO, Rubens. Curso de direito falimentar. São Paulo: Saraiva,1988. p.224. V.1.

O Ministério Público deve intervir nas ações que envolvem interesses da coletividade, por isso a ação de faência carece da participação do Ministério Publico, atuando ou como parte, ou como fiscal da lei. Conforme se observa na ementa do processo nº 10422060020811001, em fora relator o Des. Dídimo Inocêncio de Paula, do TJMG, decidiu-se inclusive pela nulidade de ação revocatória em que o Ministério Público não foi intimado para acompanhar o feito:

EMENTA: AÇÃO REVOCATÓRIA. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE. - A intervenção do Ministério Público em sedede ação revocatória ajuizada pela: massa falida é obrigatória, a teor do artigo 210 do Decreto-lei 7661/45, aplicável à espécie, razão pela qual, não tendo sido o "parquet" intimado para acompanhar o feito, deve ser reconhecida sua nulidade. Data de Julgamento: 18/08/2011, Data da publicação da súmula: 26/08/2011

IV AÇÕES REVOCATÓRIAS DE NATUREZA OBJETIVA

 

As ações revocatórias por ineficácia são consideradas de natureza objetiva pelo fato de que não será necessário a presença do conluio fraudulento entre os agentes para decretação de sua ineficácia junto à massa falida, também não será necessário perquerir se o terceiro tinha ou não conhecimento do estado de crise econômica do empresário devedor, basta que ocorra uma das situações descritas nos incisos do artigo 129 da Lei de Falências e que tal fato tenha ocorrido no lapso temporal do termo legal de falência ou nos dois anos anteriores da quebra, a depender do inciso, para sua admissibilidade.  Além do mais, a ineficácia destes atos pode ser declarada até mesmo no curso de um processo ex ofício pelo juiz. Nesse aspecto Fábio Ulhoa Coelho esclarece que:

Finalmente, a ineficácia objetiva pode resultar  também do julgamento de qualquer ação, autônoma ou incidental, promovida pela massa falida, em que for pleiteada sua declaração. A massa falida pode, por exemplo, mover ação para reivindicar o bem indevidamente apartado do patrimônio do falido do sujeito que o titula, fundamentando seu pedido na ineficácia do negócio jurídico praticado.COELHO, Fábio Ulhoa; Manual de Direito Comercial Direito de Empresa, 2011, Saraiva 23ª Edição, São Paulo-SP

Embora as situações do artigo 129 não careçam da intenção de fraude para serem consideradas ineficazes, se for detectada a má-fé do contratante com o empresário devedor, poderão os sujeitos ativos da ação revocatória (credores, Ministério Público e administrador judicial) demandar em juìzo o  devedor e também o terceiro contratante. Por outro lado, nos termos do artigo 136 da Lei 11.101/2005, se ele tiver agido de boa fé terá direito à restituição dos bens ou valores entregues ao devedor, por meio de ação por perdas e danos contra o devedor ou seus garantes.

Esclarecidos tais aspectos inerentes a ação revocatória objetiva serão agora elencadas as hipóteses descritas no artigo 129 da lei 11.101/2005, ressaltando, porém que segundo o artigo 131 não serão declarados ineficazes os atos  referidos nos incisos I a III e VI daquele artigo, que tenham sido previstos e realizados na forma definida no plano de recuperação judicial:

Art. 129. São ineficazes em relação à massa falida, tenha ou não o contratante conhecimento do estado de crise econômico-financeira do devedor, seja ou não intenção deste fraudar credores: I – o pagamento de dívidas não vencidas realizado pelo devedor dentro do termo legal, por qualquer meio extintivo do direito de crédito, ainda que pelo desconto do próprio título;II – o pagamento de dívidas vencidas e exigíveis realizado dentro do termo legal, por qualquer forma que não seja a prevista pelo contrato;III – a constituição de direito real de garantia, inclusive a retenção, dentro do termo legal, tratando-se de dívida contraída anteriormente; se os bens dados em hipoteca forem objeto de outras posteriores, a massa falida receberá a parte que devia caber ao credor da hipoteca revogada; IV – a prática de atos a título gratuito, desde 2 (dois) anos antes da decretação da falência;V – a renúncia à herança ou a legado, até 2 (dois) anos antes da decretação da falência;VI – a venda ou transferência de estabelecimento feita sem o consentimento expresso ou o pagamento de todos os credores, a esse tempo existentes, não tendo restado ao devedor bens suficientes para solver o seu passivo, salvo se, no prazo de 30 (trinta) dias, não houver oposição dos credores, após serem devidamente notificados, judicialmente ou pelo oficial do registro de títulos e documentos;VII – os registros de direitos reais e de transferência de propriedade entre vivos, por título oneroso ou gratuito, ou a averbação relativa a imóveis realizados após a decretação da falência, salvo se tiver havido prenotação anterior.

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            Nesses termos o TJMG já teve a oportunidade de manifestar acerca da ineficácia de doação feita dois anos antes da decretação da falência:

Ementa: Apelação cível. Ação de embargos de terceiro. Doação. Art. 52, IV, do Decreto-lei nº 7.661, de 1945. Arresto de bem em ação de responsabilidade por ato ilícito do doador. Ineficácia da doação confirmada. Recurso não provido.
1. Na vigência do art. 52, IV, do Decreto-lei nº 7.661, de 1945, os atos praticados a título gratuito, desde dois anos antes da declaração da falência não produziam efeitos relativamente à massa, independentemente de ter o adquirente conhecimento do estado de insolvência do devedor ou da intenção de fraudar credores.
2. Tratando-se de ineficácia decorrente da lei, pode ser reconhecida em qualquer processo, dispensada a ação revocatória. Assim, confirma-se a sentença que reconheceu de ofício a ineficácia da doação.
3. Apelação cível conhecida e não provida, mantida a sentença que acolheu em parte a pretensão inicial. Relator(a): Des.(a) Caetano Levi Lopes, Data de Julgamento: 09/02/2010, Data da publicação da súmula: 03/03/2010, Processo nº 10024076604008/001(Grifos postos)

Segue também jurisprudência do STJ referente à renuncia de herança ou legado em até 2 (dois) anos antes da decretação da falência

 

AÇÃO REVOCATÓRIA.REVOGAÇÃO DA PARTILHA EFETUADA EM SEPARAÇÃO CONSENSUAL. DESEQUILÍBRIO NOS BENS ATRIBUÍDOS AOS EX-CÔNJUGES. PREJUÍZO AOS CREDORES. PRETENSÃO À ANULAÇÃO DO ATO. MERA IMPROPRIEDADE TÉCNICA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL RESIDENCIAL DA FAMÍLIA. PROVA DA FRAUDE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7-STJ. - Referência, no pedido, à anulação da partilha realizada, que deve, no entanto, ser compreendida como menção "à ineficácia do ato em relação à Massa Falida". Ao Juiz é permitido conferir aos fatos narrados na inicial qualificação jurídica diversa da que lhe atribuiu o autor.- Competência inequívoca do Juiz falimentar para processar e julgar a ação revocatória (arts. 7º, § 2º, e 56 da Lei de Falências). - Não se tratando no caso de constrição judicial, mas de declaração de ineficácia de ato em relação à massa falida, impertinente é a invocação aos ditames da Lei n. 8.009/90. - Sócio-gerente que, após a decretação da liquidação extrajudicial da empresa, dispõe de parte de seu patrimônio na partilha de bens realizada nos autos da separação judicial. Escopo e consciência de prejudicar credores. Incidência da Súmula n. 7-STJ." REsp 151305 / SP ; RECURSO ESPECIAL 1997/0072750-5 Relator: Ministro Barros Monteiro, Data do julgamento: 18/10/2005. (Grifos postos)

 

Quanto a constituição de direito real de garantia feito no período to termo legal o TJMG decidiu pela sua ineficácia com base no art 52 inciso terceiro da antiga Lei de Falência correspondente ao artigo 129 inciso terceiro da nova lei: Ementa: “FALÊNCIA - AÇÃO REVOCATÓRIA –(...). ''A constituição de direito real de garantia realizado dentro do termo legal da quebra, esbarra na vedação da LF, art. 52, III do Decreto-Lei n. 7661/45” Des. Alvim Soares, Data julgamento 21/07/2009, Processo nº 10056040773642005.

V AÇÃO REVOCATÓRIA SUBJETIVA

No que tange à ação revocatória subjetiva para que seja declarada a ineficácia dos atos praticados pelo devedor faz-se necessário que este tenha agido em conluio fraudulento (consilium fraudis), com um terceiro vindo a causar prejuízos à massa falida (eventus damni) e que haja pronunciamento judicial referente a isso. Sendo assim, o juiz não poderá agir de ofício como nas hipóteses do artigo 129. Nesse diapasão segue jurisprudência do TJMG:

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVOCATÓRIA. INEFICÁCIA SUBJETIVA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO.Comprovados o eventus damni e o consilium fraudis, julga-se procedente o pedido formulado na ação revocatória, declarando-se ineficaz perante a massa o ato impugnado. Os honorários advocatícios fixados conforme o prudente arbítrio do Juiz, de acordo com os parâmetros estabelecidos nos §§3º e 4º do artigo 20 do CPC, devem ser mantidos.Recursos conhecidos e improvidos. Relator(a): Des.(a) Albergaria Costa, Data de Julgamento: 29/10/2009, Data da publicação da súmula: 20/11/2009 Processo nº 1002406279086-0/001(Grifos postos)

Nesse sentido, também foi declarada a ineficácia de transferência de crédito realizada com o intuito de fraudar o direito dos credores no processo nº 10024061496204/001, do TJMG, em que fora Relator o Sr. Desembargador Nepomuceno Siva:

Ementa: AÇÃO REVOCATÓRIA - MASSA FALIDA - CONCILIUM FRAUDIS MANIFESTO - PROCEDÊNCIA MANTIDA. Provando-se que a transferência do crédito da empresa falida para a apelante se realizou com a inequívoca intenção de fraudar o direito dos credores, impõe-se manter a  sentença que julgou procedente o pedido revocatório. Data de Julgamento: 01/07/2010, Data da publicação da súmula: 21/07/2010, processo nº 10024061496204/001 (Grifos Postos)

A ação revocatória poderá ser proposta poderá por qualquer credor, pelo Ministério Público, ou pelo administrador judicial no prazo de 3 (três) anos contados da decretação da falência, podendo ter como sujeitos passivos, nos termos do artigo 133 da Lei11.101/2005, todos os que figuraram no ato ou que por efeito dele foram pagos, garantidos ou beneficiados; todos os terceiros adquirentes, se tiveram conhecimento, ao se criar o direito, da intenção do devedor de prejudicar os credores e os herdeiros ou legatários das pessoas acima indicadas.

Sendo julgada procedente a ação revocatória as partes voltarão ao estado anterior sendo determinado o retorno dos bens à massa falida em espécie, com todos os acessórios, ou o valor de mercado, acrescidos das perdas e danos. Da sentença caberá recurso de apelação no prazo de quinze dias.

Por fim, cumpre ressaltar que, de acordo com o artigo 137 da Lei de Falência e Recuperação de Empresas, como medida preventiva para garantir o não perecimento dos bens constantes na ação revocatória, poderá o juiz determinar o seqüestro dos bens do devedor que estejam em poder de terceiros.

VI CONCLUSÃO

            Como se vê, a relevância de desse estudo está no fato da ação revocatória ter a finalidade precípua de declarar a ineficácia dos atos praticados com a intenção de frustrar a execução concursal do processo de falência, o qual estabelece tratamento igualitário entre os credores referentes as classes que pertencerem. Portanto, tais atos sendo então considerados ineficazes, não produzirão quaisquer efeitos perante a massa falida.

REFERÊNCIAS 

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

Lei 5.869 de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil)

Lei 11.101 de nove de Feverreiro de 2005 (Lei de Falência e Recuperação de Empresas)

CAHALI, Yussef Said. Fraude contra Credores. 3ª ed. RT: São Paulo. 2002.

PROVINCIALLI,  Renzo  apud ARANOVICH,  Eduardo  Dorfmann.  Classificação  dos  créditos  no  processo falimentar. Revista de Direito Privado. São Paulo: Revista dos Tribunais, n. 15, 2003

BEZERRA FILHO, Manoel Justino. Nova lei de recuperação e falências. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005.

Jurisprudencias do TJMG encontradas em: http://www5.tjmg.jus.br/jurisprudencia/formEspelhoAcordao.do

FERREIRA, Waldemar. Tratado de direito comercial, V. 14,

REQUIÃO, Rubens. Curso de direito falimentar. São Paulo: Saraiva,1988. V.1

COELHO, Fábio Ulhoa; Manual de Direito Comercial Direito de Empresa, 2011, Saraiva 23ª Edição, São Paulo-SP

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Sobre o autor
Mac Eden Santos Neto

Acadêmico de Direito do 9º período da Universidade Estadual de Montes Calros (UNIMONTES).

Informações sobre o texto

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