INTRODUÇÃO
Neste breve artigo, será abordado como funciona a Vitimologia no Brasil, como ela é aplicada em alguns casos específicos, sendo que o nosso Codigo Penal traz artigo que fala expressamente da Vitimologia.
São muitos os critérios utilizados para caracterizar a Vitimologia, onde em cada caso concreto, deve ser analisado de forma criteriosa e muito cautelosa, pois é difícil aplicar a Vitimologia no Brasil visto que ainda é primaria a ciência no país, e pouco utilizado no momento de se aplicar a pena.
Dentro de nosso Sistema Penal existe a Dosimetria da Pena, que tem este nome por ser o ato de calcular a pena a ser aplicada ao réu condenado por um crime. Este ato está contido no artigo 68 do Código Penal, e é utilizado no momento da aplicação da sentença.
E quando se analisa uma circunstância judicial que diz respeito ao comportamento da vítima, é necessário que se utilize os estudos vitimológicos, porque quando a lei utiliza o termo contribuição, não significa que a vítima é partícipe ou co-autora do crime, mas sim se o seu comportamento influenciou diretamente na ocorrência de um crime.
2 VITIMOLOGIA NO BRASIL
2.1 O comportamento da vítima como circunstancia judicial, e como forma determinante na aplicação da pena
Dentro de nosso Sistema Penal existe a Dosimetria da Pena, que tem este nome por ser o ato de calcular a pena a ser aplicada ao réu condenado por um crime. Este ato está contido no artigo 68 do Código Penal, e é utilizado no momento da aplicação da sentença.
O cálculo feito na Dosimetria da Pena é dividido em três fases, mas o que será explorado neste trabalho se restringe apenas a primeira fase, pois é onde se refere à análise do comportamento da vítima como circunstância judicial na aplicação da pena.
O juiz, ao ponderar os critérios aplicados na individualização da pena, que estão previstos no artigo 59 do Código Penal, terá que utilizar uma pena-base, que deverá estar entre a pena mínima e máxima de cada crime previsto em nosso ordenamento jurídico, mais precisamente no Penal, a partir disso os demais cálculos serão feitos baseado nesta pena-base.
Art. 59 – O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao apartamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:
- As penas aplicáveis dentre as cominadas;
- A quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;
- O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;
- A substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível.
Ao se fazer uma análise profunda das circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, é importante que se realize uma efetiva individualização da pena, mas são poucos os magistrados que fazem isso, pois a maioria deles negligenciam esse valioso instrumento que possuem por lei, onde acabam padronizando as circunstâncias judiciais deixando de individualizá-las.
Com isso NUCCI crítica muito este comportamento do magistrado (2007, p. 134) ressaltando que:
Tem sido hábito de vários juízes brasileiros, de qualquer grau de jurisdição, optar, quase sempre, pela aplicação da pena mínima aos acusados em julgamento. Despreza-se, em verdade, os riquíssimos elementos e critérios dados pela lei penal para escolher, dentre o mínimo e o máximo cominados para cada infração penal, a pena ideal e concreta para cada réu. Não se compreende o que leve o Judiciário, majoritariamente, a eleger a pena mínima como base para a aplicação das demais circunstâncias legais. Afinal, o art. 59, mencionando oito elementos diversos, almeja a aplicação da pena em parâmetros diferenciados para os réus submetidos a julgamento. A padronização da pena é contrária à individualização, de modo que é preciso alterar essa conduta ainda predominante.
Estes critérios, chamados circunstâncias judiciais, não tem ligação direta com o crime, mas a análise destes critérios para se aplicar uma pena correta e justa ao agressor é importante.
Mesmo assim, entre os julgadores que analisam de forma minuciosa cada circunstância do artigo 59 do Código Penal, observa-se uma tendência em se deixar de lado uma delas, que não deixa de ser importante que é o comportamento da vítima.
Assim, esta circunstância pode ter dois resultados, onde o comportamento da vítima influenciou na prática do crime (quando a vítima, com seu comportamento, colaborou na produção do resultado – por exemplo, quando deixa a casa com a porta aberta, aumentando as chances de ser furtado), ou seu comportamento não influenciou de maneira alguma.
E quando se analisa uma circunstância judicial que diz respeito ao comportamento da vítima, é necessário que se utilize os estudos vitimológicos, porque quando a lei utiliza o termo contribuição, não significa que a vítima é partícipe ou co-autora do crime, mas sim se o seu comportamento influenciou diretamente na ocorrência de um crime.
Dessa forma, a autora retrata da seguinte forma:
Muitas vezes nos deixamos levar pelo pensamento de que o agressor é o único responsável pelo resultado da ação delituosa, agindo por razões que somente a ele são inerentes, mas esse entendimento foi modificado com a evolução da vitimologia, pois estudiosos dessa ciência concluíram que, em certas situações, pode a vítima influenciar de forma crucial na ação criminosa. Diante do exposto concluí-se que na mesma medida em que o criminoso modela sua vitima, esta pode modelar o criminoso (MARINHO, 2010, online)
Assim sendo, quando uma vítima instiga, provoca, desafia ou até mesmo facilita para ocorrência de um crime, a vítima tem uma participação efetiva na culpabilidade do autor, ato que enfraquece a determinação do criminoso em praticar o crime. Com isso, o autor do crime merece uma pena mais branda, pois teve uma participação da vítima para que ocorresse o crime, é evidente que está se analisando casos distintos de quando a vítima é totalmente inocente, e que de forma alguma colabora para o acontecimento do crime.
Seguindo este pensamento, DELMANTO afirma (2000, p. 104):
O comportamento do ofendido deve ser apreciado de modo amplo no contexto da censurabilidade do autor do crime, não só diminuindo, mas também a aumentando, eventualmente. Não deve ser igual a censura que recai sobre quem rouba as fulgurantes jóias que uma senhora ostenta e a responsabilidade de quem subtrai donativos, por exemplo, do Exército da Salvação.
Partindo deste ponto, quando o comportamento da vítima de alguma forma contribui para o acontecimento do crime, esta circunstância servirá como vetor de diminuição da pena.
Fazer um estudo desta espécie de comportamento da vítima acarreta em mudanças no conceito primitivo de vítima, que existia até o surgimento da Vitimologia, pois com os estudos a imagem da vítima foi se alterando que por algumas razões pode sim de fato influenciar no acontecimento de um crime, de forma moderada, média ou até se destacando tanto quanto o autor do delito, por interagir de maneira determinante com o criminoso, ou com a situação que proporcionou na existência do delito.
GRECO entende (2004, p.113) que:
Atualmente não se aceita mais um raciocínio simplista ao se tipificar uma determinada conduta, não se pode mais analisar somente o fato em concreto e aplicar a norma penal incriminadora, deixando-se de lado uma observação dos sujeitos que participam do fato criminoso.
Deve-se tomar muito cuidado ao fazer este tipo de análise, pois de forma alguma pode-se colocar a responsabilidade do crime sobre a vítima, mas em alguns casos o comportamento da vítima interfere decisivamente para que haja o crime, pois são atitudes que a vítima poderia deixar de praticar ou praticar com mais segurança, com isso evitando que ocorra o crime.
O que está se discutindo neste capitulo é a interação da vítima-agressor, que se for comprovada deverá servir como critério para aplicação da pena, onde se faz necessário saber qual a verdadeira intenção das partes envolvidas no crime, para que o juiz possa ter um conteúdo de informações suficientes e claras, a fim de que possa julgar de forma justa e correta.
O olhar do Direito Penal sobre a influência da vítima na ocorrência de um crime, ainda é tímido no Brasil e necessita de uma cooperação do magistrado, a fim de tornar concretas as teorias existentes sobre o assunto. Não é punir a vítima, mas sim buscar de forma mais eficiente uma pena mais justa.
2.2 Alguns exemplos de influência da vítima na parte especial do Código Penal
Na parte especial do Código Penal trata-se principalmente, mas não somente, de crimes em espécies previstos nos artigos 121 até 361.
Já no primeiro artigo da parte especial tem-se o artigo 121 do Código Penal que diz o seguinte:
Art. 121. - Matar alguém
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 20 (vinte) anos.
Caso de diminuição de pena
1º§ Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço. Homicídio qualificado.
Observa-se em seu 1° parágrafo, que é considerado homicídio privilegiado, um exemplo nítido de comportamento de vítima que contribui diretamente para ocorrência do crime, onde não tendo o autor do delito uma personalidade assassina e veio a praticar o crime em um momento de extrema exaltação de ânimos e emoções. Cita-se como exemplo, um pai que ao se deparar com o estuprador de sua filha praticando piadas com a sua família, ou a pessoa que ao chegar em casa encontra seu cônjuge traindo-o, e no sobre forte emoção acaba cometendo homicídio.
O legislador entendeu como um dos poucos casos que, o comportamento da vítima foi determinante para que o crime ocorresse, pois se não houvesse a contribuição da vítima, muito provável que não haveria o crime. E por esta razão está previsto uma diminuição da pena do autor do delito, é de forma clara que o comportamento da vítima implicou de forma direta na alteração da pena deste indivíduo. Neste crime observamos segundo a classificação de vítimas de Mendelsohn, que a vítima é menos culpada que o criminoso.
Outro exemplo parecido, que está previsto no artigo 129 do Código Penal, que trata o seguinte:
Art. 129 - Lesão corporal
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
Diminuição de pena
4°§ Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
No artigo 129, parágrafo 4°, está previsto uma participação decisiva da vítima, haja visto que, sua contribuição é de suma importância para configuração do crime. Pois o crime cometido pelo autor só foi consequência da própria ação da vítima que provocou o acontecimento do crime, de modo que o autor apenas reagiu ao ato que a vítima ocasionou.
Neste exemplo a contribuição da vítima para ocorrência do crime é semelhante ao exemplo anterior, diferenciando-se apenas no resultado, pois no delito de homicídio o resultado é a morte, e no delito de lesão corporal, o resultado é uma ofensa a integridade corporal ou da saúde da vítima. Aqui neste caso a vítima é mais culpada que o criminoso, haja visto que, quem provocou o crime foi a própria vítima.
Também integra o rol de crimes que contam com a contribuição da vítima, o crime de aborto consensual, previsto no artigo 126 do Código Penal:
Art.126. Aborto Consensual
Provocar aborto com o consentimento da gestante:
Pena reclusão de 1 a 4 anos.
Neste crime a vítima por livre e espontânea vontade vai atrás de alguma clinica ou alguém que utilize métodos abortivos, não havendo indução ou procura por parte de ninguém, apenas realizou o que a vítima tanto desejava. Neste caso não se pode aplicar a pena igual a quem induz ou procura a vítima a praticar o aborto, pois há uma diferença crucial nesses casos, a vítima provocou e contribui de forma absoluta para o resultado, ou seja, ocorrência do crime. Observa-se aqui que a vítima é tão culpada quanto o criminoso, pois quem incentivou o crime foi a própria vítima, ao procurar alguém que realize os procedimentos abortivos, ela se torna tãoculpada quanto o criminoso.
Mais um crime com contribuição da vítima é o de rixa, previsto no artigo 137 do Código Penal:
Art. 137 - Rixa
Participar de rixa, salvo para separar os contendores:
Pena - detenção, de quinze dias a dois meses, ou multa.
Parágrafo único - Se ocorre morte ou lesão corporal de natureza grave, aplica-se, pelo fato da participação na rixa, a pena de detenção, de seis meses a dois anos.
A principal característica neste crime é justamente a indefinição das pessoas que estão participando do delito, pois assim, impede determinar quem é o autor e quem é a vítima, com isso todos os envolvidos são considerados culpados. É o crime onde a vítima é tão culpada quanto o agente, pois ambos estão praticando o delito da mesma maneira. E neste crime encontra-se a vítima como única culpada, por serem vítimas agressoras, pois a partir do momento em que não se pode mais identificar quem é vítima e quem é o criminoso, a vítima torna-se a única culpada, por agredir tanto quanto quem o está agredindo.
2.3 Comportamento da mulher nos crimes sexuais
Desde os primórdios, a mulher sofre com certos tipos de preconceito, algo que sofreu grande alteração e ainda continua sofrendo, pois a mulher vem crescendo e ocupando um espaço de que já deveria ter ocupado há muito tempo, pois é o espaço dela de direito. Hoje, as mulheres têm conseguido equiparar salários, oportunidades, respeito perante a sociedade que muitas vezes continham pensamentos machistas a respeito da mulher.
Neste século mesmo, a mulher mesmo ganhando seu espaço e lutando por ele, ainda é vítima de preconceitos, e por isso merecedora de uma proteção especial do Direito Penal.
Ainda há muitos casos de crimes sexuais contra as mulheres, o mais corriqueiro é o de estupro previsto no artigo 213, do Código Penal, que diz o seguinte:
Art. 213. Estupro
Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.
Na maioria dos casos de estupro a mulher não contribui de forma alguma para que ocorra o crime, sendo totalmente inocentes, denominando-se como vítima-acidental, que não tem responsabilidade e muito menos culpa por se tornar vítima deste crime.
Desta maneira é equivocado dizer que a mulher que usa roupas curtas ou decotadas, está favorecendo ou contribuindo para que seja vítima de estupro. A mulher brasileira deste século é totalmente livre para se usar qualquer tipo de roupa, de escolherem suas roupas de acordo com o que lhes mais agradarem, claro que em alguns casos as mulheres exageram nas vestes provocantes, mas isso de forma alguma é motivo para que cometa o crime.
O agente na tentativa de justificar seu ato reprovável e totalmente injustificável usa da desculpa que suas vestes curtas são provocadoras, ao ponto de que a culpa do crime ocorrido também passa pela vítima, mas é de consenso geral que este comportamento passivo da mulher, de culpa nada tem e nem ao menos contribui para o ato aferido pelo delinquente-estuprador.
Em momento algum se discute que este tipo de comportamento se enquadra naquele comportamento provocador, que contribui ou favorece a ocorrência do delito.
Aceitar este tipo de pensamento ou teoria seria um retrocesso nas lutas femininas travadas nas últimas décadas, e que vem conquistando importantes vitórias para a classe feminina.
É uma tarefa difícil e árdua cogitar em provocação em casos de crimes sexuais, pois estariam colocando a culpa ou responsabilidade na mulher, mas para alguns doutrinadores existem sim alguns casos em que pode-se observar certa provocação da mulher, onde a mulher contribui de maneira senão determinante, mas decisiva, para que aconteça o crime.
Vale observar que, a provocação pode acontecer de maneira consciente ou inconsciente, revestida de induzimento e facilitação. Um dos exemplos de que se pode considerar a contribuição da mulher em alguns casos de estupro, seria quando a mulher motivada por desejo, excitação ou até mesmo vingança, vai de livre espontânea vontade ao motel com um homem, que em momento algum a forçou ou pressionou, tampouco constrangeu-a à se dirigir até o motel (local conhecido e habitualmente usado para realizar sexo entre casais). Só a mera ida ao local, já se pode considerar provocação, pois quando a mulher aceita ir ao motel com o homem, de certa forma ela desperta sobre o homem a ideia de que praticaram sexo, e lá dentro ao se insinuar, indiretamente ela está o instigando sexual, ficando nítido que há uma provocação da vítima (seja conscientemente ou inconscientemente).
Mas por algum motivo, a mulher desiste de praticar sexo com o homem, que a todo o momento foi provocado e instigado pela mulher, e que o próprio ambiente do local já remete a isso. O homem movido pelo desejo ou até mesmo por raiva, devido a estar passando tal situação, resolve ir até o fim e praticar sexo contra a vontade da mulher, assim sendo, configurando no crime de estupro.
O que se discute aqui não é a ocorrência do crime ou não, pois é nítido que houve crime, mas sim a participação da mulher (vítima) neste crime, até que graus ela contribuiu para que houvesse o crime, o quanto ela favoreceu o acontecimento deste reprovável ato praticado pelo autor.
ESTEFAM (2012, p. 424) diz o seguinte:
Se o juiz verificar que o comportamento da vítima de alguma maneira estimulou a prática do crime ou influenciou negativamente o agente, deve levar em conta tal circunstância para que a pena seja reduzida
Há outro doutrinador que segue a mesma linha deste pensamento, onde afirma que:
Há, inclusive, estudos de vitimologia a demonstrar que as vítimas muitas vezes contribuem para a eclosão do ato criminoso [...], e acrescenta o autor que [...] tais comportamentos, embora não justifiquem a prática da conduta criminosa, diminuem a censurabilidade da conduta do autor do delito. (CAPEZ, 2011, p. 483)
Se faz necessário citar o conceituadíssimo Guilherme de Souza NUCCI (2014, p. 191 – 192):
São exemplos de comportamento da vítima a considerar na fixação da pena: o exibicionista atrai crimes contra o patrimônio; o mundano, delitos sexuais; o velhaco, que gosta de viver levando vantagem, atrai o estelionato; o agressivo, o homicídio e as lesões corporais, e assim sucessivamente. Não se quer dizer que a pessoa de hábitos mundanos, por exemplo, vítima de crime sexual, não esteja protegida pela lei penal, nem mesmo que o agente deva ser absolvido, porém é óbvio que, nesse caso, a pena do autor da infração penal não deve ser especialmente agravada. Diferentemente, quando se tratar de pessoa recatada e tímida, colhida em seu recanto doméstico por um agressor sexual, é natural que a pena seja exasperada, pois a vítima não deu, de modo algum, margem ao ataque sofrido.
Observa-se, nos dois casos a clara diferença do comportamento das vítimas, sendo que no primeiro a vítima está na absoluta e total passividade (vítima ideal completamente inocente), e no segundo está na atividade, ou seja, tem um comportamento ativo (vítima mais culpada que o criminoso).
Após toda esta análise, é claro que o autor do delito no segundo caso não pode ser punido da mesma maneira que o autor do primeiro caso, pois são casos extremamente distintos, sendo iguais em apenas o resultado. Mas o crime não é apenas o resultado, e sim todo o percurso que vai desde o planejamento até o resultado consumado.
Devido a isso,recorrendo-se do artigo 59 do Código Penal, onde cita o comportamento da vítima como forma de aplicação de pena, o autor do segundo caso terá sua pena base fixada em um patamar menor, por haver expressamente a provocação, contribuição da vítima acerca do crime ocorrido.
Pois, o indivíduo que leva a mulher no motel com o seu consentimento, só tem um objetivo que é manter relações sexuais, o estupro foi consequência da provocação da vítima, e da forte emoção do autor diante de tal situação. Agora o indivíduo que aborda uma mulher na rua, simplesmente por estar vestindo roupas curtas e provocadoras, e a leva a força até outro lugar mais escondido e ermo cometendo assim o crime de estupro com ela, tem intenções totalmente diferentes.
Em momento algum se discute a prática destes atos, que são totalmente injustificáveis e reprováveis. O que se está em discussão é, quão o comportamento da vítima influência na fixação da pena.
No entanto, o magistrado precisa estar atento com a verdadeira intenção da vítima da ação penal, porque cada caso é diferente e no final o resultado deve ser de maneira que todos os envolvidos sofram o mínimo possível.
CONCLUSÃO
Diante de tudo que foi exposto anteriormente no trabalho, pode-se chegar à conclusão de que a Vitimologia hoje é de extrema importância na análise de um crime.
É importante a análise feita da relação existente do delinquente com a vítima, para determinar o dolo e a culpa a quem lhe caiba, e também a responsabilidade da vítima e sua contribuição para a ocorrência do fato crime.
No Brasil, coloca-se o comportamento da vítima como causa influenciadora no momento de fixação de pena, pois no artigo 59 do Código Penal está explicito que deve se levar em consideração o comportamento da vítima no crime, no momento em que for fixar a pena para o condenado.
Alguns crimes que em muitas vezes ocorrerá uma contribuição da vítima com o comportamento é o crime de homicídio previsto no artigo 121 do Código Penal, aqui em seu 1° parágrafo, que é considerado homicídio privilegiado, observa-se um exemplo claro de comportamento de vítima que contribui diretamente para ocorrência do crime, onde não tendo o autor do delito uma personalidade assassina e vem praticar o crime em um momento de extrema exaltação de ânimos e emoções, após ser provocado e reagir sob influência de grande emoção.
Outro crime é o de lesão corporal no artigo 129 do Código Penal, que no parágrafo 4°, está previsto uma participação decisiva da vítima, haja visto que, sua contribuição é de suma importância para configuração do crime. Pois o crime cometido pelo autor só foi consequência da própria ação da vítima que provocou o acontecimento do crime, de modo que o autor apenas reagiu ao ato que a vítima ocasionou.
Durante o trabalho foram vistos vários exemplos em que o comportamento da vítima influência diretamente no acontecimento do crime, mas é bom ressaltar que não se está dizendo que o crime é justificável, ou se transferindo a culpa do crime na vítima, mas sim que em muitas ocasiões pode-se ser evitado ou agravado o crime de acordo com o comportamento da vítima.
Vale ressaltar que cada caso é diferente do outro, devendo ser analisado pelo magistrado de forma minuciosa e sempre levar em consideração o comportamento da vítima, pois não se pode punir um criminoso que cometeu o delito, tendo o comportamento da vítima como fator determinante ou que contribua para o acontecimento do crime, com o mesmo rigor que se puni um criminoso que comete o delito sem contribuição alguma da vítima, ou seja, a vítima é totalmente alheia ao crime e em nada facilitou que o criminoso praticasse tal fato antijurídico.
Assim aplica-se uma pena justa e correta, pois o que está em jogo são vidas, e o foco central do Direito como todo e principalmente o Direito Penal é sempre praticar a justiça e não vingança, afinal no Direito não há espaço para emoções e frieza ao se analisar um caso, de modo que as chances de se cometer um engano e prejudicar a vida de uma pessoa serão menores se praticados desta forma.