SUMÁRIO: 1 Resumo. 2 Introdução. 3 Interpretação Jurídica. 4 Características da Hermenêutica. 5 Conclusão. 6 Referências Bibliográficas.
1. RESUMO
Este artigo propõe-se a analisar a Hermenêutica Jurídica fornecendo um conjunto de Elementos e de Instrumentos de reflexão epistemológica e axiológica dos conhecimentos científicos e sua relação Jurídica. Desde a sua origem até os dias atuais, demonstrando a sua importância para todos os campos de atuação ressaltando o campo jurídico, para que possamos entender melhor o Direito e sua aplicação.
Palavras-Chave: Importância, Hermenêutica Jurídica, Interpretação.
2. INTRODUÇÃO
De origem grega, a Hermenêutica (hermeneuein) é tida como filosofia da interpretação, sendo associada ao deus grego Hermes, que traduzia tudo o que a mente humana não compreendesse, sendo chamado de “deus-intérprete”. Possui alguns significados diferentes de acordo com o tempo, passando de “compreender o significado do mundo” e chegando “ é a teoria científica da arte de interpretar”. No campo jurídico ela é usada para a interpretação fidedigna da idéia do autor para que seja adequada a norma ao fato ocorrido e assim proporcione uma responsável aplicação do Direito. Tendo em vista que a Hermenêutica Jurídica em lato sensu divide-se em interpretação, integração e aplicação do Direito.
A norma jurídica seria o fenômeno, tendo em vista que norma é algo que para ser conhecido, no sentido da interpretação, tem de haver uma construção desse conhecimento. Isso significa que o conhecimento da norma passa pela compreensão da mesma, não como um exercício de mera apreensão da dogmática jurídica, mas da interpretação criativa, critica, onde o sujeito, determinado por sua cultura será capaz de dar conta da interpretação/hermenêutica como processo de compreensão do direito. Nesse sentido, podemos dizer que a Hermenêutica Jurídica e a arte da interpretação jurídica
Deste modo, ao interpretar uma norma jurídica, o jurista terá compreensão desse fenômeno jurídico, mediante um instrumento que irá proporcionar essa compreensão. Tal instrumento é a linguagem, que possibilita a interpretação da norma jurídica.
3. INTERPRETAÇÃO JURÍDICA
A norma jurídica sempre necessita de interpretação. A clareza de um texto legal é coisa relativa. Uma mesma disposição pode ser clara em sua aplicação aos casos mais imediatos e pode ser duvidosa quando se aplica a outras relações que nela possam enquadrar e às quais não se referem diretamente, e a outras questões que, na prática, em sua atuação, podem sempre surgir.
Assim, a interpretação tem o caráter concreto, seguindo uma via preestabelecida, em caráter abstrato, pela Hermenêutica. Pode-se dizer que a interpretação somente se dá em confronto com o caso concreto a ser analisado e decidido pelo judiciário. A Hermenêutica, ao contrário é totalmente abstrata, isto é, não tem em mira qualquer caso a resolve.
Não se quer que o intérprete coloque sua opinião, mas sim que ele seja capaz de oferecer o conteúdo da norma jurídica de acordo com o enunciado ou formas de raciocínios explícitos, previamente traçados e aceitos de maneira mais ou menos geral, advindos de determinadas ciência, mas sem necessariamente com isto estar-se fazendo ciência. ”
Assim a interpretação é nada mais nada menos, que a aplicação ao caso concreto de enunciados já estabelecidos pela ciência da Hermenêutica. Uma coisa é interpretar a norma geral, outra coisa é refletir e criar as formas pelas quais serão feitas as interpretações jurídicas. Interpretar é descobrir o sentido de determinada norma jurídica ao aplicá-la ao caso concreto. A vaguidade, ambiguidade do texto, imperfeição, falta da terminologia técnica, má redação, obrigam o operador do direito, a todo instante, interpretar a norma jurídica visando a encontrar o seu real significado, antes de aplicá-la a caso sub judice. Mas não é só isso. A letra da lei permanece, mas seu sentido deve, sempre, adaptar-se às mudanças que o progresso e a evolução cultural do vocábulo imputam à sociedade. Interpretar é, portanto, explicar, esclarecer, dar o verdadeiro significado da lei, extrair da norma tudo o que nela se contém, revelando seu sentido apropriado para a vida real e conducente a uma decisão.
4. CARACTERÍSTICAS DA HERMENÊUTICA
É a busca do significado e alcance das normas jurídicas. Permite ao intérprete encontrar a solução mais adequada para aplicação do Direito e fornecer-lhe argumentos “válidos” para sustentar sua decisão; é o argumento gramatical. A análise deve envolver todos os princípios contidos na norma, e não apenas um isoladamente. Quase sempre a doutrina fala em métodos, processos, elementos ou formas de interpretação, para referir-se às ferramentas hermenêuticas. Todo Fato e Lei são passíveis de interpretação, considerando tratar-se de fenômenos sociais e jurídicos. A compreensão dos sistemas de ideias a respeito da interpretação do Direito pressupõe alguma noção sobre a evolução da história do Direito.
Na análise do texto legal, busca-se conhecer o sentido que ele expressa. Tenta-se encontrar para o texto, um sentido que faça sentido, de acordo com o argumento lógico. Manifesta-se pela linguagem, e com ela constrói um mundo de interpretação.
5. CONCLUSÃO
Desde a antiguidade grega até os dias atuais e utilizada em qualquer campo, a Hermenêutica é a grande arte de interpretar. Dessa forma, podemos tocar na essencial e necessária importância para o Direito, onde é classificada de Hermenêutica Jurídica e responsável pela leal e fidedigna transmissão do que propõem as leis e jurisprudências, para facilitar a aplicação do Direito na sociedade, obtendo dessa forma a harmonia geral.
6. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e Aplicação do Direito. 4. ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1947. in GUIMARÃES, Arianna Stagni.
MAGALHÃES FILHO, Glauco Barreira. Hermenêutica Jurídica Clássica. Belo Horizonte: Mandamentos, 2002.