Direito Tributário:princípios, imunidades, competências e espécies de impostos

13/10/2016 às 13:49

Resumo:


  • Princípios do Direito Tributário são regras fundamentais que orientam a criação e aplicação de leis tributárias, assegurando justiça e direcionamento na atuação fiscal do Estado.

  • Existem diversos princípios tributários, como o da legalidade, que exige lei para a instituição ou aumento de tributos, e o da anterioridade, que impede a cobrança de tributos no mesmo exercício financeiro em que foram criados ou aumentados.

  • Imunidades tributárias são limitações ao poder de tributar, previstas na Constituição, que proíbem a incidência de impostos sobre certas pessoas, bens ou atividades, como templos religiosos, partidos políticos e livros.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Tem - se neste texto um material básico de estudos para estudantes que estão iniciando os estudos na disciplina Direito Tributário I.

1. Princípios do Direito Tributário

Segundo Crepaldi (2015)[1]:

Princípio é a regra básica implícita ou explícita que, por sua grande generalidade, ocupa posição de destaque no ordenamento jurídico e, por isso, vincula o entendimento e a boa aplicação, seja dos simples atos normativos, seja dos próprios mandamentos constitucionais. Demonstra regra superior, mesmo que não positivada, à qual devem se amoldar as disposições legais, visto que os princípios indicam “direção” que deve ser tomada pelo exegeta ou pelo legislador.

Como se verifica no trecho supracitado, os princípios são verdadeiras ferramentas eficazes na constituição da justiça.

A Constituição – CF de 88 estabeleceu dois tipos de limitações ao poder de tributar:

a) Imunidades;

b) Princípios.

São regras que a CF define para restringir a atuação do fisco. Ambos são elementos de cláusula pétrea, a qual enfatiza que não será objeto de deliberação proposta de emenda tendente a abolir princípios ou imunidades tributárias.

Por força do artigo 146 da CF a regulamentação infraconstitucional de limitações ao poder de tributar depende de lei complementar, isto é, quando o legislador precisar criar uma lei para facilitar a aplicação de imunidades ou princípios, esta lei terá de ser complementar.

2. Espécies de princípios tributários

A seguir uma classificação a respeito dos tributos.

2.1 Princípio da Legalidade

Para Crepaldi (2015)[2]:

O princípio da legalidade consiste num dos fundamentos do Estado Democrático de Direito. Notável conquista da humanidade, na medida em que suprime da vontade do detentor do poder a fixação da obrigatoriedade das condutas, não poderia deixar de estar presente no universo tributário. Neste sentido, a obrigação do cidadão transferir parte de seu patrimônio para os cofres do Poder Público não pode prescindir da edição da lei competente. No campo tributário, este princípio quer significar que ninguém é obrigado a recolher tributo sem que, anteriormente, haja lei que traga sua definição. Por outro lado, tal princípio guarda determinação de que é vedado às pessoas políticas criar tributos sem lei anterior que os estabeleça, vale dizer, com previsão de sua hipótese de incidência, sujeito ativo e passivo, base de cálculo e alíquota.

Pelo que se compreende do trecho supra, este princípio significa que a criação, aumento, redução ou extinção de um tributo sempre depende de lei e esta lei é uma lei ordinária, todavia há exceções.

Há quatro tributos brasileiros que são criados por lei complementar: empréstimos compulsórios, imposto sobre grandes fortunas, impostos residuais e novas fontes de custeio da seguridade.

Importa destacar que medida provisória não cria temas de lei complementar, assim como se uma medida provisória cria ou aumenta um tributo, deverá obedecer a anterioridade assim organizada:

A – o imposto só poderá ser exigido no ano seguinte ao da conversão da MP em lei;

B – anterioridade nonagesimal – ou seja, após 90 (noventa) dias.

2.1.1 Exceções ao princípio da legalidade

Há 6 (seis) tributos brasileiros que podem ter alíquotas modificadas por ato do Executivo: II – Imposto de Importação, IE – Imposto de Exportação, IOF - Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros, IPI – Imposto sobre Produtos Industrializados, CIDE Combustíveis e ICMS – Imposto sobre Circulação de Mercadoria e Prestação de Serviço.

A definição da data para pagamento de um tributo não precisa ser por meio de lei, pode ser por ato do Executivo e a atualização monetária da base de cálculo também não depende de lei, pode ser por simples ato do Executivo.

2.2 Princípio da Anterioridade

Oliveria[3], (2015) bem explica este princípio ao enfatizar que:

O artigo 150, III, “b” da Constituição Federal veda a cobrança de tributos “no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou”. O princípio da anterioridade do exercício financeiro predica, tão-somente, que se uma lei vier a aumentar ou criar um tributo, ela deverá ser anterior ao exercício financeiro em que o tributo será cobrado. O exercício financeiro corresponde ao ano civil (01 de janeiro a 31 de dezembro). Assim, se quiser aumentar a alíquota do ICMS para o ano de 2015, a lei deverá ser publicada no ano de 2014. Da mesma forma, se quiser instituir o Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF) em 2010, a lei deverá vir em 2009. O fundamento deste princípio é a não surpresa. Explico: o escopo da norma é evitar que o contribuinte seja surpreendido com a cobrança de um determinado tributo do dia para a noite, dando tempo para ele se programar para a nova exação que será cobrada.

Observa-se nas lições acima que este princípio é também conhecido como o Princípio da não surpresa. Ele cria um intervalo mínimo entre a publicação da lei, a qual cria e aumenta um tributo e a exigência deste.

Um tributo criado ou majorado em um ano só poderá ser cobrado no ano seguinte para que se respeite o intervalo mínimo de 90 (noventa) dias. Importa destacar que valerá a anterioridade mais benéfica ao contribuinte.

2.2.1 Exceções ao Princípio da Anterioridade

Há três exceções a este princípio, que são tributos de cobrança imediata: IOF, II, IE, Empréstimos compulsórios de calamidade pública ou guerra e o Imposto Extraordinário de Guerra.

Há também, exceção de tributos que respeitam a anterioridade nonagesimal, ou seja, os 90 (noventa) dias: IPI, Contribuições Sociais do artigo 195 da CF, Cide Combustíveis e ICMS combustíveis.

E por fim a ultima exceção, a qual se refere aos tributos que respeitam apenas a anterioridade anual: IR, Alterações na base de cálculo do IPTU e IPVA.

2.3 Princípio da Irretroatividade

Oliveria [4] novamente enfatiza que:

Em matéria tributária, o princípio da irretroatividade tributária está contemplado no art. 150, III, “a” da Constituição Federal, que veda a cobrança de tributos “em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado”. O Código Tributário Nacional consignou este princípio ao dispor em seu art. 105 que “a legislação tributária aplica-se aos fatos geradores futuros e aos pendentes”, implicitamente exclui da aplicação os fatos geradores passados.

Neste sentido, este princípio significa que a lei tributária não se aplica a fatos pretéritos, mas há duas exceções:

A – Quando for interpretativa;

B – Quando for mais benéfica em matéria de infração.

2.4 Princípio da Isonomia

Novamente a lição de Oliveria[5] (2015) enfatiza que

A lei, em princípio, não deve dar tratamento desigual a contribuintes que se encontre em situação equivalente (CF, art. 150, II). A União, Estados, Distrito Federal e Municípios não poderá instituir tratamento tributário desigual entre contribuintes que se encontrem na mesma situação. Trata-se de outro princípio com raio de ação superior ao universo tributário. Verdadeiro elemento conformador da ordem jurídica como um todo, fixa a premissa de que todos são iguais perante a lei.

Compreende-se, por meio da citação acima, que o fisco deve dar tratamento igual aos contribuintes com situação equivalente. Para isto, há duas regras básicas:

A – Non olet – o dinheiro não tem cheiro, isto é, não interessa para o fisco de onde vem o dinheiro do contribuinte, razão pela qual atividades criminosas são tributadas e rendas de origem ilícitas também.

B – A incapacidade civil é irrelevante para o Direito Tributário, ou seja, os civilmente incapazes também pagam tributos.

2.5 Princípio da Capacidade Contributiva

Sobre este princípio Para Crepaldi (2015)[6] sinaliza:

Faz parte da isonomia, também, tratar os desiguais de modo desigual, devendo, assim, o tributo ser cobrado de acordo com as possibilidades de cada um (CF, art. 145, § 1º). Não existe uniformidade quanto ao entendimento acerca da capacidade contributiva ("capacidade econômica do contribuinte"). Os impostos deverão ser graduados segundo a medida da possibilidade econômica dos contribuintes de pagar tributos.

Deste modo, a citação indica que os impostos terão caráter pessoal, ou seja, serão cobrados de acordo com a riqueza de cada qual. Por esta razão cabe enfatizar as alíquotas progressivas. Assim, os impostos que admitem alíquotas progressivas são: IR, ITR. IPTU e ITCMD (segundo a jurisprudência do STF). Vale informar que o IPVA não é progressivo.

3. Imunidades Tributárias

Sabe-se que o tributo é uma importante forma de custeio do Estado, o qual, organizado, precisa de recursos para oferecer aos cidadãos serviços mínimos, como atendimento, produtos e manter a máquina administrativa em funcionamento.

Nada é de graça para o Estado, pois este precisa de dinheiro para a realização de suas atividades e para isto o Estado precisa da tributação, utilizando-se da lei, nos termos das regras legais.

Neste sentido, o Estado, apesar de exercer sobre todos os cidadãos determinadas condutas, obedecerá algumas regras e limites para estabelecer a tributação; assim como os limites de tributação por parte do Estado também estão no texto constitucional regulados.

É a CF, como qualquer outro ordenamento jurídico além do Brasil, que tem entre tantas funções a de estabelecer a organização do Estado e as garantias e os direitos individuais.

Nesta perspectiva de organização do Estado está exatamente a previsão das formas de custeio de suas atividades (a tributação), pensando que esta tributação será limitada pelos direitos e garantias fundamentais.

Isto significa que todo cidadão tem o dever de pagar tributos, isto é, tem a responsabilidade pela contribuição do custeio do Estado, a fim de exigir o cumprimento de nossos direitos e garantias, dentre eles o direito à propriedade.

A tributação, para Castellani (2015)[7], é uma afronta à propriedade regulada pela CF no sentido de que os entes tributantes, ou seja, o Estado organizado, poderá instituir por intermédio de lei, uma série de tributos.

É o que chamam de competência tributária, isto é, a aptidão dos entes federativos na instituição de tributos: impostos, taxas, empréstimos compulsórios, contribuições de melhoria e contribuições especiais.

Ocorre que esta competência tributária não é absoluta, ela é disciplinada por duas regras da Constituição Federal:

A – Princípios Constitucionais Tributários;

B – Imunidades Tributárias.

Tratam-se de limitações constitucionais ao poder de tributar, ou seja, são normas constitucionais que estabelecem a impossibilidade de tributação de determinadas pessoas, bens ou atividades. As imunidades nada mais são do que um enunciado constitucional que veda a tributação.

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Importa destacar que a doutrina moderna tende a definir as imunidades como regra de incompetência tributária ou uma regra de não competência tributária. A lógica desta afirmação está no fato de que, se a própria CF estabelece casos de proibição de tributação, estabelece ao mesmo tempo situações nas quais não poderá se manifestar. Ora, se são situações de impossibilidade de manifestação de incompetência, são de fato, incompetência tributária.

3.1 Espécies de imunidades tributárias: CF, artigo 150, VI

3.1.1 Imunidade recíproca ou Imunidade dos entes federativos: artigo 150, VI, alínea a

É vedado aos entes tributantes (União,Estados, Municípios e Distrito Federal) instituir e cobrar impostos.

3.1.2 Imunidade dos templos

Esta imunidade afasta, como na imunidade recíproca ou dos entes tributantes, apenas e tão somente os impostos. Não vale para as taxas, contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios e contribuições especiais.

3.1.3 Imunidade dos partidos políticos – entidades sindicais de trabalhadores – instituições de assistência social e educação

Enfatiza que as instituições acima descritas gozarão de imunidade dos impostos. Importa destacar que as entidades de assistência social e as instituições de educação somente gozarão da imunidade se explorarem suas atividades sem finalidade lucrativa.

3.1.4 Imunidade dos livros

A CF estabelece que livros, jornais e periódicos, assim como o papel destinado a sua impressão gozarão de imunidade tributária. Entende-se que o objetivo desta imunidade é incentivar o acesso à cultura, tornando –a menos expansiva.

4 Competência Tributária

Cabe a CF o poder de tributar, todavia mesmo a CF tendo este poder, não é ela quem se vale dele, isto é, a CF tem o poder, mas “entrega-o” aos entes políticos. Neste sentido, é cada um dos entes políticos (entes federativos) que se vale deste poder e quem outorga tal poder é a CF. Assim, quando um dos entes federativos resolve instituir um tributo, deverá observar o disposto no texto constitucional.

4.1 Classificação da competência tributária

A seguir as espécies de competências tributárias. Importa informar que tal classificação se dá de acordo com cada espécie de tributo.

4.2.1 Competência Privativa – referente aos impostos.

4.2.2 Competência comum – referente às taxas e contribuições de melhoria.

4.2.3 Competência Especial – envolve os empréstimos e contribuições especiais.

4.2.4 Competência residual – prevista no artigo 154, I da CF. Permite somente à União instituir novos impostos e novas contribuições sociais.

4.2.5 Competência Extraordinária – a União institui o imposto extraordinário de guerra.

5 Espécies tributárias

A CF estabelece cinco tributos, a seguir destacados.

5.1 Impostos

São tributos vinculados, isto é, não dependem de uma atividade estatal. Podem ser federais, estaduais, distritais e municipais:

5.1.1 Impostos Federais[8]

5.1.1.1 COFINS

Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) é uma contribuição federal, de natureza tributária, incidente sobre a receita bruta das empresas em geral, destinada a financiar a seguridade social (saúde, previdência e assistência social). Sua alíquota é de 7,6% para as empresas tributadas pelo lucro real e de 3,0% para as demais (No caso das empresas que o regime tributário é Simples, ou presumido). Tem por base de cálculo o faturamento mensal (receita bruta da venda de bens e serviços), ou o total das receitas da pessoa jurídica.

5.1.1.2 PIS

Programa de interação social é uma contribuição social de natureza tributária, devida pelas pessoas jurídicas (Iniciativa privada), com objetivo de financiar o pagamento do seguro-desemprego e do abono para os trabalhadores que ganham até dois salários mínimos. A alíquota aplicada para contribuintes enquadrados no lucro Real é de 1,65%, e para os demais (Presumido e Simples) é de 0,65%.

5.1.1.3 PASEP

Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público. A partir da Constituição Federal de 1988 as contribuições para o PIS/PASEP passaram a financiar o programa seguro-desemprego e o abono anual de um salário mínimo pago aos trabalhadores que receberem menos de dois salários mínimos de remuneração.

5.1.1.4 IPI

Imposto sobre produtos industrializados cobrado do total das vendas de seus produtos e das pessoas jurídicas. Normalmente quem emite são as indústrias ou importadora de mercadoria.

5.1.1.5 IRPF

Imposto sobre a Renda e Proventos de qualquer natureza - Pessoa Física: Imposto cobrado sobre os rendimentos (salários, aplicações financeiras e outras formas de renda recebidas pelas pessoas físicas.

5.1.1.6 IRPJ

Imposto sobre a Renda e Proventos de qualquer natureza - Pessoa Jurídica: Imposto cobrado sobre o lucro das empresas.

5.1.1.7 ITR

Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - imposto cobrado pela União e repartido em partes iguais com o Município onde se localiza o imóvel.

5.1.1.8 II

Imposto sobre Importação de Produtos Estrangeiros - impostos cobrados sobre a entrada de produtos estrangeiros em território nacional.

5.1.1.9 IE

Imposto sobre a Exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados.

5.1.1.10 IOF

Imposto sobre Operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários.

5.2 Impostos Estaduais

5.2.1 ICMS

Imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e prestação Serviços de transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - É a principal fonte de receita dos Estados, sendo que 25% do produto arrecadado são distribuídos entre os Municípios, proporcionalmente ao movimento econômico. O ICMS torna-se uma das principais fontes de receita dos Municípios.

5.2.2 IPVA

Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - impostos cobrado pelo Estado, sendo que 50% do valor do imposto pertence ao município onde o veículo se encontrar registrado, matriculado, emplacado ou licenciado.

5.2.3 ITCMD

Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer bens ou direitos. A incidência mais comum ocorre no recebimento de bens decorrentes de herança ou doação.

5.3 Impostos Municipais

5.3.1 ISS

Imposto sobre Serviços - cobrado sobre a prestação de serviços como médicos, hospitais, alfaiates, barbeiros, cabeleireiros, contadores, advogados, estabelecimentos de ensino, lavanderia, transporte intermunicipal, hotéis e outros serviços em que não há cobrança de ICMS.

5.3.2 IPTU

Imposto sobre a Propriedade Previal e Territorial Urbana - imposto que incide sobre a propriedade de imóveis na zona urbana.

5.3.1 ITBI - Imposto sobre transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição. – CF, art. 156, II.

5.4 Contribuição de melhoria

São tributos vinculados porque pressupões uma atividade do Estado. Esta atividade não é um serviço público porque enseja a cobrança de taxa. É instituída por meio de lei ordinária e a competência é de quem realiza a obra.

5.5 Empréstimos compulsórios

São tributos restituíveis. São os únicos tributos que o cidadão paga e depois o tem de volta, em tese. A competência é da União e sua insituição é feita por meio de lei complementar.

5.6 Contribuições especiais

São tributos de competência da União, qualificados pela destinação e podem ter o fato gerador e base de cálculos próprios.

5.7 Taxas

São tributos vinculados, pois dependem de uma atuação estatal, ou seja, paga-se uma taxa como contraprestação a algo que o Estado fará em benefício do cidadão.

O quadro na página seguinte estabelece a distinção entre cada tributo e seu respectivo fato gerador.

Espécie Tributária

Fato Gerador

Impostos

II – Imposto sobre importação

IE – Imposto sobre a exportação

IR – Imposto de Renda

IOF - Imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro e sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários – CF, art. 153, V.

ITR – Imposto sobre Propriedade Territorial Rural

ITCMD - Imposto sobre transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos – CF, art. 155, I

ICMS - Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. 

IPVA - Imposto sobre a propriedade de veículos automotores. 

IPTU - Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana. 

ITBI - Imposto sobre transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição. – CF, art. 156, II.

ISS - Imposto sobre serviços de qualquer natureza. – CF, art. 156, III


A entrada de produtos estrangeiros no território nacional (CTN, art. 19).

A saída, para o exterior, produtos nacionais ou nacionalizados (CTN, art. 23).

A aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; e de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no conceito de renda (CTN, art. 43).

(a) quanto às operações de crédito, a sua efetivação pela entrega total ou parcial do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação, ou sua colocação à disposição do interessado;

(b) quanto às operações de câmbio, a sua efetivação pela entrega de moeda nacional ou estrangeira, ou de documento que a represente, ou sua colocação à disposição do interessado em montante equivalente à moeda estrangeira ou nacional entregue ou posta à disposição por este;

(c) quanto às operações de seguro, a sua efetivação pela emissão da apólice ou do documento equivalente, ou recebimento do prêmio, na forma da lei aplicável;

(d) quanto às operações relativas a títulos e valores mobiliários, a emissão, transmissão, pagamento ou resgate destes, na forma da lei aplicável (CTN, art. 63).

a propriedade, o domicílio útil ou a posse de imóvel por natureza, como definido na lei civil, localização fora da zona urbana do Município (CTN, art. 29).

O imposto incide sobre a transmissão de qualquer bem ou direito havido:

a. por sucessão legítima ou testamentária, inclusive a sucessão provisória;

b. por doação (Art. 2° da Lei Estadual de SP n ° 10.705/00)

Lei Complementar n° 87/96: Art. 2° O imposto incide sobre:

I - operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;

II - prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;

III - prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;

IV - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;

V - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual.

§ 1º O imposto incide também:

I – sobre a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade; (Redação dada pela LC n° 114, de 16.12.2002)
II - sobre o serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;
III - sobre a entrada, no território do Estado destinatário, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes de operações interestaduais, cabendo o imposto ao Estado onde estiver localizado o adquirente.

a propriedade de veículo automotor de qualquer espécie. (Lei Estadual de SP nº 6.606/89, art. 1°).
 

o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município (CTN, art. 32).

a - a transmissão da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou acessão física, como definidos na lei civil;

b - a transmissão de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia;

c - a cessão de direitos relativos à aquisição dos bens referidos nas letras anteriores (Lei Municipal de Santos n° 634/89, art. 1°)

A prestação de serviços constantes da lista prevista na Lei Complementar n° 116/03, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador (LC n° 116/03, art. 1°).

O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País (LC n° 116/03, art. 1°, § 1°).

O imposto incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço (LC n° 116/03, art. 1°, § 3°).


 

Taxas

a. o regular exercício do poder de polícia;

b. a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

Contribuições de melhoria

Valorização do imóvel do contribuinte

Empréstimos Compulsórios

Obs.: não são fatos geradores, são circunstancias previstas em lei:

a) despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública ou guerra externa efetiva ou iminente;
b) investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional.

Contribuições especiais

definidos apenas na lei instituidora do tributo. O STF já se manifestou no sentido da liberdade do legislador, podendo optar por fatos típicos de quaisquer das demais espécies. No momento oportuno veremos que existem duas exceções a esta regra.

Identificamos, ainda, como regra geral, o fato de serem tributos de competência federal. Salvo duas exceções específicas, a serem discutidas oportunamente, estas contribuições somente podem ser instituídas pela União.

Por fim, todas elas, salvo uma exceção, serão instituídas por lei ordinária, valendo a regra geral dos tributos. Passemos a análise das características específicas de cada contribuição especial.

Referências Bibliográficas

AMARO, Luciano da Silva. Direito tributário brasileiro. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 1999.

BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de direito constitucional. São Paulo: Saraiva, 1980.

CASTELLANI, Fernando Ferreira. A vinculação da receita tributária e as contribuições especiais. Dissertação em Direito Tributário, PUC, São Paulo.

SABBAG, Eduardo de Moraes. Direito tributário. São Paulo: Prima Cursos Preparatórios, 2004.

http://www.oab.org.br/editora/revista/revista_06/anexos/principios_contitucionais_tributarios.pdf. Acesso em 7 de junho de 2015.

http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7866  . Acesso em 7 de junho de 2015.


[1] Fonte:  http://www.oab.org.br/editora/revista/revista_06/anexos/principios_contitucionais_tributarios.pdf. Acesso em 7 de junho de 2015.

[2] IDEM.

[3] Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7866  . Acesso em 7 de junho de 2015.

[4] Fonte: IDEM.

[5] Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7866  . Acesso em 7 de junho de 2015.

[6] IDEM.

[7] IDEM.

[8] Fonte: http://controlware.com.br/tipos-de-impostos . Acesso em 7 de junho de 2015.

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Sobre o autor
Francisco de Castro Matos

Graduado em Letras, Matemática, Educação Especial, Gestão do Turismo, Pedagogia, Direito, Técnicas Legislativas e Redação Forense, Mestre em Hospitalidade.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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