Muita gente comprou imóvel na planta e não está conseguindo pagar, dada a severa crise que assola o país. Para piorar, diversas empresas do ramo imobiliário foram investigadas e condenadas pela Lava Jato, assim, redundando em mais complicações para o setor da construção civil, o que afetou, por consequência, também os consumidores.
Vale notar que muitas construtoras ou incorporadoras se negam a efetivar o distrato ou a rescisão contratual. Cobram por vezes até mais que 50% (cinquenta por cento) do que fora pago. O que viola toda a legislação consumerista e civil posta. Afinal, se o apartamento irá ser vendido para outra pessoa, qual o prejuízo da empresa que construiu? Por isso que o Judiciário tem determinado o direito à retenção pelas construtoras ou incorporadoras no montante entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento).
No exercício da advocacia se tem visto que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo vem concedendo liminares, reconhecendo o direito de rescisão contratual, com base no Código de Defesa do Consumidor, além disso, também suspendendo a exigibilidade das parcelas pendentes, bem como, evitando-se a negativação do nome da pessoa que está financiando o imóvel, o que a salvaguarda do super endividamento e da inafastável inadimplência. Conforme trecho de uma decisão que saltou de um Agravo de Instrumento, como segue:
"Vistos, Processe-se o agravo. Recurso interposto contra decisão de fls. 233/234 na origem. A pretensão recursal restringe-se à suspensão de exigibilidade de parcelas vincendas durante a tramitação da ação e à abstenção de negativação, pelas agravadas, do nome da agravante nos órgãos de proteção ao crédito. O direito de rescisão contratual é assegurado ao promitente comprador pela legislação consumerista, independentemente da concordância do promitente vendedor, e está consolidado no enunciado da Súmula nº 1 do TJSP. Eventual retenção, pelas agravadas, de parte dos valores pagos pela agravante deve ser discutida no curso da demanda, mas não impede a antecipação da tutela nos termos pretendidos neste recurso (suspensão de exigibilidade de parcelas vincendas durante a tramitação da ação e abstenção de negativação). Em vista disso, vislumbro presentes os requisitos do art. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC/2015, para a concessão de liminar, pois demonstrados, de plano, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave. Concedo a antecipação da tutela recursal para suspender a exigibilidade, pelas agravadas, de parcelas vincendas durante a tramitação da ação, bem como para determinar que as agravadas se abstenham de encaminhar o nome da agravante aos órgãos de proteção ao crédito."
Portanto, antes que ocorra uma lesão corporal grave de cujo econômico ou morte financeira, cabe buscar guarida frente ao Judiciário, com a abalizada proteção de um advogado que seja especialista no assunto.