A justiça transfronteiriça do Tribunal Penal Intenacional e a adesão da Palestina a Corte Internacional

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3. PRINCÍPIOS INFORMADORES DA ATUAÇÃO DO TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL

Como todo e qualquer exercício da função jurisdicional, o Tribunal Penal Internacional possui princípios regentes acerca de sua atuação. Desse modo, tem-se princípios informadores de sua jurisdição e princípios atinentes ao processo penal internacional.

Quanto aos princípios informadores da jurisdição, tem-se: Princípio da Subsidiariedade, Princípio da vedação da dupla acusação, Princípio da territorialidade e Princípio da jurisdição universal.

Pelo princípio da Subsidiariedade fica determinado que a jurisdição do tribunal Internacional é subsidiária à jurisdição penal do país signatário, sendo o julgamento pelo Tribunal Internacional apenas um realce à importância do combate a tais crimes ditos de interesse de toda a coletividade. Este princípio também recebe a denominação de complementariedade e está disposto no art. 1º do Estatuto de Roma nos seguintes termos:

Artigo 1º

O Tribunal

É criado, pelo presente instrumento, um Tribunal Penal Internacional ("o Tribunal"). O Tribunal será uma instituição permanente, com jurisdição sobre as pessoas responsáveis pelos crimes de maior gravidade com alcance internacional, de acordo com o presente Estatuto, e será complementar às jurisdições penais nacionais. A competência e o funcionamento do Tribunal reger-se-ão pelo presente Estatuto.

O princípio da vedação da dupla acusação diz respeito à vedação do bis in idem, ou seja, a atuação do Tribunal Internacional só se dará quando a jurisdição nacional não desempenhar seu papel de forma satisfatória. O dispositivo legal acerca desse princípio é o artigo 20 do Estatuto de Roma

Artigo 20: Ne bis in idem

1. Salvo disposição contrária do presente Estatuto, nenhuma pessoa poderá ser julgada pelo Tribunal por atos constitutivos de crimes pelos quais este já a tenha condenado ou absolvido.

2. Nenhuma pessoa poderá ser julgada por outro tribunal por um crime mencionado no artigo 5°, relativamente ao qual já tenha sido condenada ou absolvida pelo Tribunal.

3. O Tribunal não poderá julgar uma pessoa que já tenha sido julgada por outro tribunal, por atos também punidos pelos artigos 6º, 7º ou 8º, a menos que o processo nesse outro tribunal:

a) Tenha tido por objetivo subtrair o acusado à sua responsabilidade criminal por crimes da competência do Tribunal; ou

b) Não tenha sido conduzido de forma independente ou imparcial, em conformidade com as garantias de um processo eqüitativo reconhecidas pelo direito internacional, ou tenha sido conduzido de uma maneira que, no caso concreto, se revele incompatível com a intenção de submeter a pessoa à ação da justiça

Conforme o princípio da territorialidade o Tribunal Penal Internacional tem a autorização para julgar nacional de qualquer país que tenha cometido um dos crimes previstos no Estatuto de Roma em território de Estado abrangido pela sua vigência. Ou seja, o princípio da territorialidade tem preponderância sobre a nacionalidade do agente, para fins de definição de competência no que tange aos crimes de guerra, genocídio, agressão e contra a humanidade.

Tal entendimento pode ser inferido do Artigo 4º parágrafo segundo do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional. O qual dispõe que: “O Tribunal poderá exercer os seus poderes e funções nos termos do presente Estatuto, no território de qualquer Estado Parte e, por acordo especial, no território de qualquer outro Estado.”.

Com base no princípio da jurisdição universal temos que, independente das jurisdições nacionais baseadas na soberania, existe uma base diversa para a jurisdição internacional, a qual incide inclusive sobre os Estados que não sejam partes do Estatuto de Roma.

Tal entendimento pode ser inferido do Artigo 1º do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional. O qual dispõe que: “O Tribunal será uma instituição permanente, com jurisdição sobre as pessoas responsáveis pelos crimes de maior gravidade com alcance internacional, de acordo com o presente Estatuto, e será complementar às jurisdições penais nacionais”.


4. PRINCÍPIOS PROCESSUAIS RELATIVOS AO TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL

O Tribunal Penal Internacional guia-se pelos princípios: nullum crimen sine lege, nulla poena sine lege, não retroatividade ratione personae, responsabilidade criminal individual, menoridade penal, irrelevância de qualidade oficial; responsabilidade dos chefes militares e outros superiores hierárquicos; imprescritibilidade, presunção de inocência, ampla defesa e contraditório; isonomia processual; razoável duração do processo, não obrigatoriedade do acusado produzir provas contra si mesmo, proteção de vitimas e testemunhas e publicidade. (TÁVORA, 2014, p 1265 e 1266):

O princípio nullum crimen sine lege impõe que a conduta seja tipificada como crime no direito internacional ainda que não esteja prevista expressamente no Estatuto de Roma. Já o principio nulla poena sine lege assevera que a punição para os crimes internacionais deve ser dada conforme a previsão do Estatuto de Roma.

O princípio da não retroatividade ratione personae dispõe que Condutas realizadas antes da vigência do Estatuto de Roma não serão punidas com as disposições do mesmo. Tal princípio tem como finalidade a proteção do cidadão além de da cor ao principio da legalidade.

O princípio da responsabilidade criminal individual assevera que O Tribunal penal é competente para julgar apenas pessoas físicas, todavia seu julgamento não afetará a responsabilidade do Estado junto ao Direito Internacional. Cabe ressaltar que o tribunal não pode exercer jurisdição sobre menores de 18 anos tal assertiva consiste no principio da menoridade penal.

Com base no princípio da Irrelevância de qualidade oficial temos que as possíveis imunidades ofertadas por um país as pessoas ocupantes de mandato, cargo ou função, serão desconsideradas no momento do julgamento do Tribunal Penal Internacional, tal principio visa evitar que pessoas as quais cometam graves crimes de âmbito internacional fiquem impunes por deter prerrogativas ofertadas pelo direito interno de um país.

O princípio da Responsabilidade dos chefes militares e outros superiores hierárquicos possibilita que se atribua culpa ao comandante pelos atos realizados sob seu comando inclusive os realizados por sua falta de controle sob seus subordinados. Contudo é necessário que o acusado tenha ciência dos fatos

Os crimes de competência do Tribunal não prescrevem pelo decurso do tempo. Tal imprescritibilidade pode ser explicada pela magnitude dos crimes de competência desse tribunal seria muito complicado desse modo estabelecer um prazo para a vigência da pretensão punitiva, dai advém o principio da Imprescritibilidade.

O princípio da Presunção de Inocência está expresso no artigo 66 do Estatuto de Roma o qual assevera em seu paragrafo 1: “Toda a pessoa se presume inocente até prova da sua culpa perante o Tribunal, de acordo com o direito aplicável.”

O princípio da Ampla defesa e Contraditório está implícito no artigo 67 do Estatuto de Roma o qual apresenta um rol de direitos do acusado, tal rol consequentemente assegura um processo justo, onde o acusado pode defender-se amplamente e contestar todas as alegações feitas contra ele. O referido artigo possui nítido caráter garantista.

O princípio da Isonomia Processual garante que ambas as partes possuam paridade de armas, não podendo uma parte ser favorecida no decorrer do processo em detrimento de outra, ambas devem ter as mesmas oportunidades.

O princípio da Razoável duração do processo assegura ao acusado que o processo dure o tempo estritamente necessário, dilações indevidas são proibidas posto que o direito a uma decisão célere não é só do Tribunal ou do procurador mas também do acusado.

O princípio da Não obrigatoriedade do acusado produzir provas contra si mesmo protege o direito ao silêncio que o acusado detêm tal silêncio não pode ser visto como confissão de culpa ou de inocência.

O princípio da Proteção de Vitimas e Testemunhas garante a segurança das vitimas e testemunhas, garantindo consequentemente um processo com mais chances de se chegar a melhor verdade formal possível posto que as vitimas e testemunhas teoricamente não temerão represálias, podendo apresentar a verdade mais condizente ao que realmente ocorreu possível

O princípio da publicidade trata da mesma nos atos do processo, todavia tal princípio pode sofrer mitigações em alguns casos a exemplo da necessidade de proteger vítimas.


5. A ADESÃO DA PALESTINA AO ESTATUTO DE ROMA

Antes de tratar especificamente da adesão da Palestina ao Estatuto de Roma, faz-se necessário tratar sobre as raízes históricas dos conflitos neste território. O ponto de partida do conflito no território da Palestina guarda relação com questões religiosas e territoriais. A terra sagrada para judeus e muçulmanos foi alvo de disputas desde o período das Cruzadas.

Com o intuito de se resolver o problema dos israelenses, criou no ano de 1948 o Estado de Israel e dividiu a cidade de Jerusalém em duas partes: a parte ocidental pertenceria aos judeus e a oriental os muçulmanos. Entretanto, a relação entre os povos não é pacífica, de modo que há embates violentos entre os mesmos.

De acordo com Caio Moiana é intolerância entre israelenses e palestinos:

Daí vem a causa do conflito: nenhum dos dois povos aceita o direito do outro de ter um Estado naquela região: o desejo da maioria da população palestina é o desmantelamento do Estado de Israel e a expulsão de seus cidadãos, e o dos israelenses é manter os palestinos confinados em guetos, espremidos nas áreas mais pobres, num regime de apartheid ainda mais cruel que aquele praticado pelos brancos contra os negros da África do Sul -- o que nada mais é do que uma expulsão disfarçada, já que a maioria dos palestinos prefere tentar a vida nos países árabes vizinhos, e daí se entende porque a maior parte dos palestinos vive na Jordânia, na Síria ou no Líbano. (CAIO MOIANA, 2013, O conflito entre Israel e Palestina: as causas, disponível em: https://port.pravda.ru/news/unknown/13-06-2003/2307-0/, acesso em 12 jul 2015).

Ambos os povos, na tentativa de retirar o rival da localidade, praticam atos de terrorismo o que implica em crimes que afetam de forma grave a comunidade internacional. Judeus e muçulmanos lutam pela soberania sobre a terra sagrada de cada povo. Nesse ponto tem-se choque entre os povos que ultrapassa limites transfronteiriços. As condutas de ambos são determinadas por questões históricas, religiosas e culturais.

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5.1 Importância da adesão

Em 31 de dezembro de 2014 foi amplamente anunciado na imprensa internacional a assinatura do Estatuto de Roma pelo presidente palestino Mahmoud Abbas, Tal assinatura aconteceu um dia após o Conselho de Segurança da ONU rejeitar um projeto de resolução dos palestinos, o qual tinha como objeto um acordo de paz em 12 meses e a retirada de Israel dos territórios palestinos ocupados até o fim de 2017. (Portal Terra, disponível em: https://noticias.terra.com.br/mundo/oriente-medio/autoridade-palestina-adere-ao-tribunal-penalinternacional).

Em primeiro de abril de 2015, 90 dias depois da assinatura do Estatuto de Roma, base legal do Tribunal Penal Internacional ocorreu à aderência oficial da palestina ao tribunal, em uma cerimônia fechada em Haia.

A importância da adesão da palestina ao Tribunal Penal Internacional possui varias vertentes, contudo colocar-se-á as duas principais no presente artigo a primeira delas é que a população palestina teoricamente se sentirá mais segura pois saberá que os crimes contra seus semelhantes, infelizmente ocorridos diuturnamente na região, serão punidos.

O afastamento da impunidade constitui um fator psicológico importante para sustentar a esperança que futuramente os direitos humanos chegarão a todos os lares e que as pessoas que tentem, de qualquer modo, os aviltarem serão punidas na forma da lei, respeitando, consequentemente, o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.

A segunda vertente é que atualmente não se pode mais conceber que hajam conflitos tão devastadores a civis como os que ocorrem entre Israel e Palestina, o direito internacional tenta com algum sucesso minimizar os danos causados pelas guerras a civis e a comunidade internacional, não se pode esquecer que a proteção que o Tribunal Penal Internacional faz aos bens jurídicos de sua competência é crucial para a proteção tanto dos nacionais dos estados em guerra quanto da comunidade internacional.

A vertente supracitada mostra-se crucial no caso aqui tratado em decorrência dos constantes conflitos que remontam a questões históricas presentes na área, estender a tutela do Tribunal Penal Internacional à Palestina significa um passo a mais para a consecução dos ideais internacionais de proteção a dignidade da pessoa humana e de proteção a comunidade internacional.

Cabe lembrar que os Estados Unidos e Israel, os principais incomodados com a adesão da Palestina ao Estatuto de Roma, nunca aderiram ao mesmo, a não aderência tem o fito de evitar que seus militares pudessem ser condenados pela alçada internacional. Cumpre lembrar que os Estados unidos conseguiu tal imunidade internacional por algum tempo.

Contudo, o Tribunal Penal Internacional pode exercer sua jurisdição desde que o crime tenha ocorrido em estado parte ainda que por nacional de estado não parte ou tenha sido perpetrado por nacional de estado parte mesmo que o local do crime se localize em território de estado não parte. Tal entendimento infere-se do artigo 12 do Estatuto de Roma.


CONSIDERAÇÕES FINAIS

Este trabalho teve como objetivo traçar apontamentos breves acerca da atuação do Tribunal Penal Internacional bem como demonstrar a questão da adesão da Palestina a Corte Internacional. O tribunal internacional tem a função de julgar crimes de maior gravidade, ou seja, aqueles que são de interesse da comunidade internacional. Como sistema de justiça penal internacional, a relação da Corte Internacional com a Palestina revela um modo de consecução dos ideais internacionais de proteção à dignidade da pessoa humana e de proteção a comunidade internacional. As questões históricas e religiosas não podem se sobrepor aos direitos humanos, sendo a Corte Internacional um grande instrumento de auxílio para o alcance da justiça entre os povos.

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Sobre as autoras
Andressa Pereira Teixeira

Graduanda em Direito (Bacharelado) pela Universidade Estadual do Maranhão (UEMA).

Letícia Cristine Ribeiro Pinheiro

Graduanda em Direito (Bacharelado) pela Universidade Estadual do Maranhão (UEMA).

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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