Competência do processo de execução civil

Exibindo página 1 de 2
Leia nesta página:

Este artigo tem por objetivo abordar pontos acerca da competência do processo de execução civil. Assim tratar-se-á uma compreensão do tema competência, bem como uma sintética analise dos artigos do código de processo civil que a fundamentam.

RESUMO: Este artigo tem por objetivo abordar pontos acerca da competência do processo de execução civil. Assim trar-se-á uma compreensão do tema competência, bem como uma sintética análise dos artigos do Código de Processo Civil que a fundamentam.

Palavras-chave: Competência. Execução. Jurisdição.


INTRODUÇÃO

No decorrer deste artigo ver-se-á que o exequente não pode utilizar-se de força própria para fazer com que seja realizado o adimplemento de uma obrigação á seu favor, para tal este necessita da Jurisdição Estatal, pois assim a obrigação será adimplida e o Estado poderá invadir a esfera patrimonial do executado para que  faça o adimplemento “in totum”, ou seja é necessário que o Estado faça isso, pois o exequente por si só não tem aparato legal para tanto, podendo ter resultados contrários ao esperado se o fizer. A seara da competência se dá desde a jurisdição que será proposta a Ação, ao domicilio em que será feito a execução. No Novo Código de Processo Civil, que entrou em vigor em 18 de março de 2015, algumas alterações foram realizadas, sobretudo no que tange o tema competência, ou execução, reforçando sobremaneira o princípio da eficiência processual na execução, pois afastou a necessidade de fazer uma ação em apartado para que simplesmente faça a execução de sentença, ganhando tempo hábil e agilizando o processo, atendendo ao princípio da celeridade processual.

Assim, será competente o juízo para o cumprimento de sentença, aquele que tiver a competência absoluta ou exclusiva, ou seja, aquele juízo ou grupo em que foi proferia a sentença, excluindo quaisquer outros. Contudo será competência concorrente quando se atribui para mais de um juiz ou grupo a escolha do demandante.                         


COMPETÊNCIA NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

O artigo 516 do Novo Código de Processo Civil traz exatamente qual juízo será competente para saber o que é mais lógico e eficiente: permitir que a execução seja proposta no local onde se encontram os bens que servirão de garantia ao pagamento do crédito exequendo, no local onde se encontra a coisa objeto de execução ou no local onde a obrigação deve ser cumprida.

Em suma, o artigo nos relata que:

Art. 516. O cumprimento de sentença efetuar-se- á perante:

I - Os tribunais, nas causas de sua competência originária;

II - O juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição;

III - Juízo Civil competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo.

Parágrafo Único: Nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem.

Em princípio o juízo competente para cumprimento de sentença é onde ele se formou (competência absoluta). Trata-se de competência funcional, pois em tese o juízo mais aparelhado para a execução é aquele em que a sentença foi proferida.

Porém, de acordo com o novo CPC/2015, os foros concorrentes podem ser divididos em 03 (três). São eles;

  1. O local onde foi proferida a sentença;

  1. Onde se encontram os bens sujeitos à expropriação; ou

c) O atual domicílio do executado.

De acordo com essa realidade, o parágrafo único do art. 516 do NCPC determina que o exequente poderá optar por quaisquer dos três lugares citados, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem. Vale observar que a competência continua absoluta, porém o exequente possui três opções para executar a demanda.

Segundo esse dispositivo, caso o credor queira optar por outro “juízo que não o atual no qual foi formado o título executivo, deverá requerer de forma fundamentada” a remessa dos autos ao novo juízo. Deverá requerer a quem? Ao novo juízo (onde estão os bens, por exemplo), ou ao juízo que formou o título (o que proferiu a sentença exequenda)? São questões interessantes, que por muitas vezes nos confundem por pensarmos que qualquer juízo é competente para tal atribuição.

No caso em questão, o requerimento será apresentado ao juízo da comarca que se deseje que a execução ocorra, e não ao de origem do processo, mesmo os autos não estando presente fisicamente. Nesta situação, o juízo competente recebe o requerimento, verifica se estão presentes todos os requisitos necessários para que a execução ocorra e se inicie.

Vale lembrar que os requisitos necessários para que isso ocorra são se os bens do devedor estão ali situados ou se o devedor está atualmente ali domiciliado.

Após isto, o juízo competente solicita ao juízo de origem a remessa do processo de conhecimento e, dentro deste, inicia-se a execução, sem necessitar de um novo processo para tal.

Como fora demonstrado no artigo 516, NCPC e seus incisos, a competência é dividida conforme cada situação, e que vamos demonstrar a seguir.


COMPETÊNCIA EXECUTIVA ORIGINÁRIA DOS TRIBUNAIS.

Diz o artigo 516, I, NCPC que:

Art. 516. O cumprimento de sentença efetuar-se- á perante: I. Os tribunais, nas causas de sua competência originária;

O artigo deixa bem claro que a competência sempre será exclusiva dos tribunais quando originalmente estes tiverem competência para julgar e processar a questão, ou seja, quando o processo se iniciar no Tribunal.

A competência originária do STF pode ser encontrada no art. 102, I, CF/88 e a competência originária do STJ pode ser encontrada no art. 105, I, CF/88.

Como previsto no artigo 102, I, m, CF/88 o STF pode delegar atribuições para a prática de atos processuais. A delegação de atos processuais, não vai abranger os atos decisórios, desta forma as questões de mérito terão que ser tratadas pelo STF. Embora esta possibilidade de atribuição esteja prevista nitidamente para o STF, pelo princípio da simetria o STJ também poderá realizar a delegação de atos processuais.

Assim como toda regra no direito sempre apresenta uma exceção, esta não poderia ser diferente e, aqui, a exceção ocorre quando o próprio tribunal que executa suas decisões em ações de sua competência originária fica por conta da competência para execução de decisão proferida em homologação de sentença estrangeira de competência originária do STJ, cuja execução é feita por juiz federal de primeiro grau, por determinação constitucional. Isto está descrito na própria CF/88, em seu artigo 109, X e art. 12 da Resolução nº 9/2005-STJ.

Destaca-se que os tribunais não se encontram em regra preparados para atos materiais de constrição a serem praticados na busca da satisfação do direito do exequente. E neste caso é possível a delegação da competência, ou delegação de atribuições do tribunal para o juízo de primeiro grau para que sejam praticados os atos materiais necessários ao bom desenvolvimento da execução.

Tal delegação deve ser restrita a atos materiais de execução, os que dão andamento ao procedimento, e não aos atos decisórios referentes ao mérito executivo, para que não ocorra usurpação indevida da competência originária e para evitar que a decisão proferida no juízo inferior altere o conteúdo do título executivo formado pelo respectivo tribunal.

É válido lembra a importância que o Artigo 522 – II diz em relação à execução de sentença, e por muitas vezes passa desapercebido podendo ocasionar transtornos para ambas as partes, ou solucionar grande parte do problema. Como se sabe, os recursos Especiais e Extraordinários em sua fase de admissibilidade, se no recurso não tiver o pedido de efeito suspensivo, antes da admissibilidade destes pode ser sim feito o pedido, por meio de uma certidão que é expedida pelo próprio tribunal, fazendo assim com que o recurso seja atendido o efeito suspensivo e assim realizando o cumprimento da sentença. 

Com o advento do código que entrou em vigor em 2015, extinguiu-se as famosas cautelares do antigo código de 73, que tinham por intuito o efeito suspensivo e pedir com que seja feita uma execução, que por muitas vezes suspendiam até mesmo os recursos que estavam tramitando nos autos, agora elas ganharam um novo nome e são chamadas de Tutelas de urgência, sendo uma simples petição que é juntada nos próprio autos, e assim facilitando e sendo algo mais prático e eficaz conseguir um efeito suspensivo no processo com apenas um pedido, bem como a própria execução, que não é mais um processo em apartado, agora é junto no próprio processo.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos


COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE PROCESSOU A CAUSA NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.

Conforme o NCPC, o artigo 516, II relata que:

Art. 516. O cumprimento de sentença efetuar-se- á perante:

(...)

I. O juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição;

Aqui, o juízo competente será o juízo de origem, ou seja, onde foi realizada a fase cognitiva do processo. Costuma-se dizer que o mesmo juízo que julgou será o mesmo juízo que fará a execução.  Seguindo o princípio da celeridade e da eficiência, o mais lógico a se fazer no processo de execução é inicia-lo no juízo onde se encontram os bens que servirão de garantia ao pagamento do crédito exequendo, no local onde se encontra a coisa objeto de execução ou no local onde a obrigação deve ser cumprida. 

O exequente tem as opções abaixo para escolher onde será realizada execução além do juízo de origem.  

Foros concorrentes:

  1. Juízo do atual domicílio do executado;
  2. Juízo do local onde se encontram os bens sujeitos a execução;

3. Juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou não fazer. 

O exequente fará o pedido de cumprimento de sentença no juízo de sua preferência, sem os autos. O juízo escolhido deve ser competente para realizar a execução se enquadrando em uma das possibilidades de foros concorrentes ditas acima, pois, são as formas cabíveis e eleição.

Se tratando de ação de alimento além dos foros concorrentes poderá também ser escolhido o domicílio do alimentando como competente para execução. Art. 53,II, CPC/15.  & STJ / REsp. N° 436.251/MG. Desta forma na execução de alimentos teremos como foros concorrentes. 

  1. Juízo do atual domicílio do executado;

2. Juízo do local onde se encontram os bens sujeitos a execução;

3. Juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou não

fazer.

  1. Juízo do local de domicílio ou residência do alimentando.


COMPETÊNCIA PARA EXECUÇÃO DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA, SENTENÇA ARBITRAL E SENTENÇA ESTRANGEIRA.

Aqui, vimos que o NCPC dividiu a competência para cada execução. Sendo assim, vamos tratar de cada uma delas distintamente;

Sentença penal condenatória transitada em julgado;

Aqui, o que se executa é a obrigação civil de indenizar, decorrente de um fato extrapenal anexo das sentenças penais condenatórias. Ressalta-se que esta sentença penal deve ser transitada em julgado. Aqui, a competência segue às normas do processo de conhecimento. Deve-se imaginar qual seria o juízo competente no caso de necessidade de processo de conhecimento para a formação do título, sendo esse juízo o competente para executar o título constituído na esfera penal. Aplica-se a mesma regra para liquidação da respectiva sentença.

Sentença arbitral;

A sentença arbitral será executada no foro em que ocorreu o arbitramento havendo vários juízos a execução será distribuída, mas nesse caso também é facultado ao exequente escolher entre o juízo do atual domicílio do executado; juízo do local onde se encontram os bens sujeitos a execução; juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou não fazer. O próprio compromisso arbitral ou a cláusula compromissória devem prever tal foro. Em caso de omissão do contrato, aplica-se a regra para títulos extrajudiciais consistentes em investigar qual o juízo competente para conhecer do processo de conhecimento se inexistisse arbitragem. Salienta- se que o arbitro ou o Tribunal arbitral não possuem poderes executórios, e por conta disso a sentença arbitral deve ser executada pelo Poder Judiciário, pois “... o uso da força física pelos órgãos privados desfiguraria, por completo, o instituto da arbitragem, visto que o árbitro, ad hoc ou integrante de um Tribunal Arbitral, além de julgar, passaria a ter a preocupação de organizar aparatos de força, ao passo que o Estado é o que melhor e mais adequadamente administra tais serviços, sob o comando do Poder Judiciário”. Aliás, o poder de força, distintamente do poder jurisdicional, é o que constitui o monopólio do Estado em nosso sistema 

c) Sentença estrangeira;

A sentença deverá ter sido homologada pelo STJ, para ter eficácia de decisão nacional; será de competência da Justiça Federal Civil (art. 109, X, CF), porém, o exequente também disporá das opções previstas no PU. Art. 516, CPC/15. Ou seja, o cumprimento de sentença processar-se-á na justiça federal no foro da Seção Judiciária do domicílio do réu. Na justiça federal competente o executado será citado para o cumprimento da sentença homologada pelo STJ, ou se for o caso, para liquidação.

Assuntos relacionados
Sobre as autoras
Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Artigo Acadêmico de Avaliação Parcial 01, do Curso á título de Bacharel em Direito do Centro Universitário Cândido Rondon, pela Disciplina Processo de Execução Civil lecionada pelo Docente Thiago Augusto de O. M. Ferreira.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos