Liquidação de sentença

14/10/2016 às 18:09
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O presente trabalho tem por objetivo analisar a natureza jurídica e a aplicabilidade da sentença, por meio da liquidação desta, que permite abrir o momento processual denominado de cumprimento de sentença.

INTRODUÇÃO 

Este trabalho tem por objetivo expor do que se trata a liquidação de sentença, no direito brasileiro e comentaremos o que atualmente regulam a liquidação de sentença dentro do processo civil.

Liquidação é um substantivo feminino que significa ato ou efeito de liquidar, operação que tem por fim o acerto de contas; pagamento; resgate: liquidação de dívida. Ato de fazer encerrar-se qualquer coisa.

Já o significado de sentença, também um substantivo feminino, é a decisão final proferida por um juiz, autoridade; resolução da autoridade que julga uma questão.

Portanto, quando fazemos uma junção simples e empírica das duas palavras temos “fim de uma decisão”. Tal explanação é necessária para compreensão do sentido da junção das palavras “Liquidação da Sentença” tem no Direito.

O Conceito de Liquidação de Sentença, segundo Fredie Didier, “Liquidação de sentença é atividade judicial cognitiva pela qual se busca complementar a norma jurídica individualizada estabelecida num titulo judicial” (2014, p. 112).

Ou seja, Liquidar a sentença é completar o que nela falta, torná-la completa.

CONCEITOS E REVISÃO BIBLIOGRAFICA

Para uma melhor compreensão do tema escolhido por nosso grupo e melhor compreensão da matéria estudada faremos uma breve revisão das classificações das sentenças de acordo com seu conteúdo e também relacionada à sua eficácia.

1) Tipos de sentença de acordo com o conteúdo:

a) Mérito (definitiva)

A sentença de mérito é o ato em que, por excelência, se manifesta o poder jurisdicional do Estado, legitimado para substituir os titulares dos interesses em conflito e aplicar ao caso concreto trazido pelo autor as soluções albergadas pelo sistema jurídico.

Faz coisa julgada material enfrentando o pedido formulado pelo autor.

b) Terminativa (processual)

A sentença terminativa extingue o processo sem a resolução do mérito, frustrando assim o propósito maior do magistrado que é de reconhecer a matéria de fundo, a lide discutida, deferindo ou negando à parte a tutela do bem que se pleiteia.

Quanto a sua natureza jurídica, é um ato intelectivo, absolutamente formal.

2) Tipos de sentença quanto a sua eficácia

Nessas sentenças são consideradas o resultado que apresentam, ou seja, a congruência entre o que o autor pediu na Petição Inicial e o que lhe foi concedido na Sentença de mérito.

a) Declaratória, limita a declarar a existência ou inexistência de um direito, não ensejando uma execução.

b) Constitutiva, Cria, modifica ou extingue um estado ou relação jurídica.

c) Condenatória, decide sobre o direito, concomitantemente, possibilita ao vencedor a execução do julgado. Pode ser uma sentença líquida ou ilíquida.

d) Mandamental, na própria sentença o juiz determina a realização das medidas necessárias ao seu cumprimento.

e) Executiva, cunho executório, coercitivo. Sempre liquida e exigível. Representa a possibilidade de ações que tragam embutidas no processo de conhecimento capacidade executória.

Após essa revisão bibliográfica sobre a sentença vamos começar a explanar sobre o tema proposto, Liquidação de Sentença.

A liquidação de sentença tem origens longínquas. A doutrina anota que teria surgido por volta do ano 1512, nas Ordenações Manuelinas, destinada, já então, a executar sentença incerta ou ilíquida. (WAMBIER, 2006).

Para ALEXANDRE FREITAS CÂMARA, “a liquidação de sentença é o Instituto processual destinado a tornar adequada a tutela jurisdicional executiva, mediante outorga do predicado de liquidez à obrigação, haja vista que a sentença genérica não foi capaz de outorgar. Determina-se assim, o que se denomina quantum debeatur, conferindo ao título o requisito faltante: a liquidez”.

Durante muito tempo a natureza jurídica da liquidação de sentença foi amplamente discutida na academia. Por ser um processo próprio, com início, desenvolvimento e fim, acreditou-se assim em sua autonomia.

Segundo Alessandro Rostagno a liquidação “é o ato de executar uma determinação judicial exteriorizada em sentença. O cumprimento de sentença é a fase em que o que foi estabelecido pelo juízo seja realizado no mundo real”.

No direito brasileiro, a liquidação de sentença passou das ordenações para os códigos estaduais e pelo código de 1939 até chegar ao vigente de 1973, sempre assemelhado em sua estrutura, ou seja, com as três modalidades de liquidação (por cálculo, por arbitramento, e por artigos). No entanto, a reforma operada em 1992 alterou a sistemática extinguindo a liquidação por cálculos do contador em 1994, tendo o legislador brasileiro buscado inspiração no código de processo civil português. Em 1995, outra lei em vigor, que criou os juizados especiais, que possui competência para causas com menor complexidade extinguiu a liquidação nesses feitos, mesmo que o autor formule o pedido de modo genérico a sentença deverá ser necessariamente líquida. Com a lei 11.232/05 a liquidação passou a ser no mesmo processo em que proferida a sentença liquidanda, tal como seu cumprimento. O procedimento de liquidação de sentença passou a ser regulado pelos Art s. 475­A a 475­H do Código. (THEODORO, 2009)

Portanto, depois da vigência da lei 11.232/05, a liquidação de sentença passou a ostentar natureza jurídica de incidente  processual que visa a declarar  a  certeza,   liquidez  e  exigibilidade  do  título  executivo  processado  perante  o  juízo  de  primeiro  grau  de  jurisdição,   dando  à parte que t em razão,  e na medida em que tenha condições processuais,  a satisfação de seu direito pleiteado perante o estado­juiz. O deslocamento do instituto ­ do livro II para o livro I ­ visou adequar o novo  regime  adotado  pela  mesma  lei:  o  regime  do  processo sincrético,  que unificou as fases de conhecimento e execução dos títulos executivos judiciais (regra geral).  Desse modo, não tem mais natureza jurídica de "ação", como outrora, em compasso com a tendência do processo civil constitucional (moderno), cuja tempestividade é uma de suas principais características, deixando o rigor do instituto que recai sobre o direito público subjetivo da ação para ser momento processual subsequente à decisão judicial que reconheça a formação/existência de título executivo, abrindo-se à parte que teve seu direito reconhecido (declarado) em juízo a oportunidade de execução forçada da obrigação descumprida pelo demandado (devedor­executado). (DINAMARCO, 2016)

Outra  interessante alteração é  a possibilidade  de  se  iniciar  a  liquidação  de  sentença  na  pendência  de  recurso.   o  §  2º  do  art. .   475­a ensina  que  a  liquidação  poderá  ser  requerida  na  pendência  de  recurso,   processando-se  em  autos  apartados,   no  juízo  de  origem, cumprindo  ao  liquidante  instruir  o  pedido  com  cópias  das  peças  processuais  pertinentes. Vale dizer que a lei não distinguiu a pendência de que tipo de recurso e restringiu ao fato do mesmo ter sido ou não recebido no efeito suspensivo.  Evidentemente,   a  liquidação  poderá  se  iniciar  mediante  pendência  de  qualquer  recurso,   inclusive  o  recurso  de apelação, o  que  pode  significar  um  enorme  ganho  de  celeridade  no  processo  para  se  receber  o  crédito  advindo  da  demanda. Neste  caso,   a  liquidação  se  dará  em  autos  apartados  no  juízo  de  origem, sendo obrigação  do  liquidante  instruir  o  requerimento  com  as peças  processuais  pertinentes.

ESPÉCIES DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA

A) Liquidação Por Cálculo Do Credor

Esta liquidação é feita quando o montante da condenação e feito através de uma simples calculo aritmético, neste caso a sentença terá os elementos necessários para fixação do “quantum  debeatur” (quanto é devido), buscando expor a exata quantia pecuniária. Podendo nesta fase processual o cálculo ser realizado por um contador do tribunal e também pelas partes ou por um laudo pericial contábil.

B) Liquidação por Arbitramento

Disposto no artigo 475 –C do Código Processo Civil, “Far­se­á a liquidação por arbitramento quando: determinado pela  sentença  ou  convencionado  pelas  partes;  ou  quando  exigir  a  natureza  do  objeto  da  liquidação”. Ou seja, será utilizado uma prova pericial no procedimento, mas apenas nos casos que exigirem a precisão de um perito, sendo assim será instaurada uma liquidação de sentença por arbitramento. Há três hipóteses que ser usada esse tipo de liquidação:

1 – Quando a sentença determina;

2 – Quando as partes decidem dessa forma e

3 – Quando a natureza do objeto da liquidação assim exigir.

Sendo assim diferente da liquidação por artigos, porque não a necessidade de fato novo, a pericia será apenas de fato já definidos.

O procedimento adotado para pleitear a Sentença Arbitramento acontece dessa forma: a parte solicita a liquidação por arbitramento, após isso o juiz nomeia um perito e determina o prazo para entrega do laudo. Após isso, o juiz dá a sua decisão, expondo o valor da condenação ou individualizando o seu objeto. O juiz pode determinar se achar importante, uma audiência de instrução e julgamento, entretanto caso não fique minimamente provado com o laudo pericial, poderá ser requerida uma nova prova pericial. Mas, caso as informações dos laudos sejam necessárias para a decisão jurisdicional, a pericia poderá ser dispensada.

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C) Liquidação Por Artigos

Está liquidação e necessária quando há necessidade de prova para fatos, a liquidação será feita por Artigos, entretanto como é proibido, como nos demais casos, revisão da lide ou mudança na decisão do Juiz. Essa modalidade de liquidação não teve alterações quanto a seu procedimento e cabimento, ele deve ser aplicado quando couber o procedimento comum. Entretanto uma mudança acarretou reflexos sérios na liquidação por Artigos. A decisão que julgar a liquidação não sendo processo autônomo, o recurso a ser usado será o de agravo de instrumento, lembrando que o agravo de instrumento pode ser recebido no efeito suspensivo, caso exista possibilidade de lesão de difícil reparação.

CONCLUSÃO

O instituto do cumprimento da sentença, ora conhecido por liquidação de sentença, que é o foco do presente trabalho, tem como objetivo atribuir liquidez ao titulo executivo judicial.

Portanto, se um lado tenta diminuir o numero de processor aos tribunais, com a diminuição de recursos, há outra vertente que junto com as medidas reformistas que vem sendo adotadas, algumas criticadas, dando agilidade a prestação jurisdicional.

Este atributo tem finalidade de garantir segurança jurídica, evita que o devedor seja violado em seu patrimônio sem que tenha decidido o valor discutido, “Qantum debeatur”.

Cabe a nós, futuros atores do direito, utilizarmos bem este instituto, com a eficácia necessária, protegendo sempre os ideais da justiça.

 

Referências Bibliográficas

CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil. v. 2. 13. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2014.

DIDIER JR, Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA; Rafael Alexandria de. Curso de processo civil, v.5, 5ª Ed. Salvador. Juspodivim, 2014.

DIDIER JR, Fredie. e Sarno Braga ,Paula e Oliveira ,Rafael. Curso de Direito Processual Civil - Vol. 2. 1° Ed. Salvador: Juspodovim, 2007.

DINAMARCO, Tassus. Alguns apontamentos sobre a nova liquidação de sentença. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n.1342, 5 mar. 2007. Disponível em: <htps://jus.com.br/artigos/9554>. Acesso em: 31 ago. 2016.

ROSTAGNO, Alessandro. Cumprimento de sentença: Executividade 'lato sensu' ou condenação especial Disponível em: http://www.flaviotartuce.adv.br/secoes/artigosf/Rost_cumpri.doc. Acessado em: 29/05/2010

THEODORO Júnior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Processo de Execução e Cumprimento da Sentença, Processo Cautelar e Tutela de  Urgência: Humbert o Theodoro Junior – Rio de Janeiro: Forense, 2009

WAMBIER, Luiz Rodrigues. Sentença Civil : Liquidação e Cumprimento . 3ª Ed. São Paulo: RT, 2006.

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Exercício de aprendizagem apresentado ao Curso de Direito, do Centro Universitário UNIC, como parte dos requisitos de avaliação (Avaliação Parcial 01) da Disciplina Processo de Execução Civil, sob a orientação do Professor Me. Thiago Augusto de O. M. Ferreira.

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