RESUMO
O objetivo do presente trabalho é analisar a questão do abandono e da solidariedade familiar, tendo em vista a Dignidade da Pessoa Humana. Para tanto, serão considerados o princípio da solidariedade familiar, a evolução dos direitos fundamentais e as políticas de atendimento aos idosos, bem como ilustrado o funcionamento de uma entidade assistencial. O abandono será analisado, enquanto, fator lesivo à saúde psíquica e física do idoso e descumpridor dos preceitos éticos e morais; e o princípio da solidariedade familiar, como o compartilhamento de afeto e responsabilidades. De tal forma, cabe a seguinte indagação: é dado a um filho abandonar o seu pai, quando a Constituição Federal e os preceitos morais e éticos demonstram-se contrários?
Palavras- Chave: Estatuto do Idoso; Abandono; Princípio da Solidariedade Familiar; Entidades Assistências; Medidas de Proteção; Políticas de Atendimento.
SUMÁRIO: INTRODUÇÃO. 1. A PROTEÇÃO LEGAL DO IDOSO. 1.1 Conceito e Definição de Idoso. 1.2 Evolução Histórica dos Direitos do Idoso. 1.3 Evolução Legislativa dos Direitos do Idoso. 1.3.1 Antes da Constituição de 1988. 1.3.2 Depois da Constituição de 1988. 1.3.3 O Estatuto do Idoso. 1.4 Direitos e Garantias Fundamentais do Idoso. 2. IDOSO E MEDIDAS DE PROTEÇÃO. 2.1 As Políticas de Atendimento ao Idoso. 2.2 O Papel das Entidades Assistenciais. 2.2.1 Fiscalização e Administração: o papel do Ministério Público. 3. O IDOSO E A FAMÍLIA: O ABANDONO E A SOLIDARIEDADE FAMILIAR. 3.1 A Função Social da Família. 3.1.1 Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. 3.1.2 Princípio da Solidariedade. 3.1.3 Princípio da Isonomia. 3.1.4 Princípio da Proteção Integral. 3.2 O Papel do Idoso na Família. 3.3 A Função da Família na proteção do Idoso. 3.4 Medidas Sancionadoras em caso de abandono.4. CONCLUSÃO. 5. REFERÊNCIAS.
INTRODUÇÃO
O presente trabalho tem por meta fazer uma abordagem jurídica sobre a questão do abandono familiar á pessoas idosas e o desrespeito ao princípio da solidariedade familiar na República Federativa do Brasil.
O tema é de grande valia e pouco discutido entre as nações, seja pela falta de interesse, ou, pelo descaso do Estado, das entidades e das pessoas, visto que o idoso já não é um agente produtivo.
A escolha do tema tem por fim o seguinte questionamento: é ético um filho abandonar o seu pai, avó em um asilo? Ou mesmo desampará-lo? Um asilo supre a função de uma família?
Como fundamento do trabalho, será estudado o conceito e definição de idoso, a interpretação e aplicação dos Direitos Fundamentais trazidos pela Constituição Federal, o Estatuto do Idoso e a Política Nacional do Idoso.
1. A PROTEÇÃO LEGAL DO IDOSO
{C}1.1 Conceito e Definição de Idoso
Não há nada de tão extraordinário quanto á vida e seus estágios. Do nascimento a morte, o homem perpassa por experiências e momentos esplendorosos, marcados por características que lhe são únicas. A infância, com sua pueril ingenuidade; a adolescência, com o descobrir o mundo e a si mesmo; a fase adulta, com as responsabilidades e a velhice, com a sua sabedoria.
Por ordem natural o homem nasce, cresce se reproduz e morre. O envelhecimento é uma parte desse ciclo da vida e que desde os tempos remotos é alvo de questionamento do ser humano.
Os primeiros a se preocuparem com essa questão foram os mesopotâmios, por volta do ano 6.000 a.c, ao observarem que os répteis trocavam de pele. (GRINBERG at GRINGERS, 1999, p. 15).
Para os Darwinistas envelhecer é um processo natural, visto que a longevidade dos indivíduos retardaria a evolução de toda a espécie. Para os seguidores da corrente da Entropia, o que ocorre é que todos os sistemas de organização como a vida tendem a se desorganizar com o passar dos tempos (GRINBERG at GRINGERS, 1999, p. 17).
Envelhecer não é apenas um processo biológico, psicológico e social, mas algo que ultrapassa os limites da senescência, não se definindo apenas pelos cabelos brancos e as marcas deixadas pelos longos anos.
Para o minidicionário XIMENES, idoso é “aquele que tem muita idade, velho” (2001, p. 507). Trata-se de um sujeito que viveu muitos anos e ao longo desses, adquiriu experiências e sabedoria.
O Estatuto do Idoso em seu art. 1° define idoso como o “sujeito de idade superior a 60 anos”. A Política Nacional do Idoso, como a “pessoa maior de 70 anos de idade”.
Até meados do ano de 1994, o conceito de idoso era estabelecido com base em critérios biológicos, e muitas vezes, caso a caso.
Importante salientar, que o Estatuto do Idoso não separa os idosos capazes dos incapazes, de modo que ao completar setenta anos quaisquer que sejam as condições do sujeito, físicas ou mentais, torna-se idoso para todos os efeitos legais.
{C}1.2 Evolução Histórica dos Direitos do Idoso
No pensamento medieval a velhice era tida como um tempo de preparação para a grande passagem para uma vida melhor, sendo o sofrimento o sacrifício necessário para uma vida plena após a morte (BETTINELH; PORTELLA; PASQUALLO, 2008, p. 199).
Em Roma, os idosos eram tidos como indivíduos inúteis, sujeitos que praticavam bruxaria dado o conhecimento que tinham adquirido ao longo da vida. Visões opostas tinham os Gregos, que acreditavam que o patriarca era um homem dotado de valor, um exemplo a ser seguido (SANTOS; OLIVEIRA, 2010).
Na família patriarcal, o velho patriarca era aquele que coordenava a estrutura familiar e após a sua morte, era substituído por seu filho primogênito (FILLIPPOZZI, 2009, p. 19).
No século XIX, na França a questão da velhice se mostrava dividida, posto que, o termo velho era utilizado para caracterizar pessoas menos abastadas, “indivíduos despossuídos, indigentes”, enquanto que, idoso se referia a pessoas de posse, denominados patriarcas, sujeitos de preciosas experiências e prestígios perante a sociedade (MORAES; BARROS, 2007, p. 71).
O termo velho caracterizava pessoas sem classe social. A palavra era utilizada com conotação negativa, indicando que aquilo estava gasto, usado, que perdeu o valor (BARBOSA, 2003, p. 9). Nota-se que tinha um cunho pejorativo, assimilando-se a decadência e a incapacidade dos sujeitos pobres e com muitos cabelos brancos.
Com o advento das idéias iluministas e o afirmar os Direitos Fundamentais, o termo velho deixou de ser utilizado com cunho degradante, passando a designar todos os idosos, pouco importando a qual classe social pertencesse (MORAES; BARROS, 2007, p. 73).
Percebe-se que nas sociedades tradicionais os mais velhos eram valorizados porque transmitiam valores de sua cultura, conhecimentos, eram verdadeiros documentos vivos (COSTA, 2007, p. 40). Essa idéia de superioridade dos entes mais velhos em relação aos mais novos era passada de geração para geração.
Atualmente, os idosos assumiram um papel subalterno. Para Gonzalez e Brenes essa questão é relativa, pois, deve se observar determinados critérios como o gênero, homem ou mulher, posto que, elas tendem a manter as relações sociais mesmo após a aposentadoria, ao passo que eles não; a moradia, local onde se sinta protegido; o grau de escolaridade, fator que influencia nas relações intra e extra familiares; o contexto social, a tradição, a saúde psíquica e física e a história de cada indivíduo (FILLIPPOZZI apud GONZALEZ; BRENES, 2009. p.19)
{C}1.3 Evolução Legislativa dos Direitos do Idoso
Com o advento da tecnologia e a conseqüente melhoria na qualidade de vida, houve um aumento significativo na expectativa de vida do ser humano e uma diminuição na taxa de natalidade, respectivamente, os direitos do idoso passaram a ser discutidos com maior veemência, de modo que, a legislação teve que acompanhar tal progresso.
{C}1.3.1 Antes da Constituição de 1988
Anteriormente a Constituição de 1988, as Constituições preexistentes não dispuseram nada sobre os direitos dos idosos, se limitando apenas a regulamentar questões previdenciárias (SEREJO Apud JUNIOR, 2006,p. 92).
As Cartas Magnas de 1824 e 1891 deixaram o tema sem tutela jurídica. Grande inovação adveio com a Lei Maior de 1934, primeira a regulamentar a previdência social do trabalhador. No mesmo sentido, veio a Constituição de 1937, resguardando apenas um artigo para tratar do assunto. A questão previdenciária foi objeto de preocupação da Carta de 1946, cujo texto foi reproduzido pela Lei Maior de 1967 (SEREJO Apud JUNIOR, 2006, p. 92).
A primeira concessão ao direito de aposentadoria ocorreu na data de 1890, quando o Ministério da Função Pública concedeu aos trabalhadores das estradas de ferro o direito á aposentadoria, consolidando-se na década de trinta para as demais classes (MORAES; BARROS, 2007, p. 79). E no ano de 1973 foram criadas políticas sociais voltadas para os idosos.
{C}1.3.2 Depois da Constituição de 1988
Com o advento da Constituição de 1988 e os ideais por ela defendidos, os direitos do idoso passaram a ser vislumbrados de maneira diferente, algo até então, indiferente aos olhos do constituinte.
Neste sentido, reza o artigo 230 da Constituição Federal: “A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito á vida”.
Denota-se que a questão da velhice foi alvo de preocupação do constituinte, atribuindo responsabilidade a família, a sociedade e ao próprio Estado à defesa de seus interesses.
Para Roberto Mendes de Freitas Junior a Constituição Federal de 1988 foi indiferente aos idosos, pois reservou poucos artigos para tratar sobre o assunto. No entanto, tal descuido ou omissão do constituinte é meramente fictícia, posto que, o fundamento do Estado Democrático de Direito é a Dignidade da Pessoa Humana (SEREJO Apud JUNIOR, 2006 , p. 94).
Neste diapasão, vem o artigo 2º da Constituição Federal consolidar tal fundamento, quando destaca em seus objetivos a promoção do bem estar social. Implica dizer, que a Dignidade da Pessoa Humana e o artigo 2º da Constituição Federal são elementos primordiais a defesa e promoção dos direitos do idoso.
{C}1.3.3 O Estatuto do Idoso
A Lei 10.741 de 1º de Janeiro de 2003, comumente conhecida como Estatuto do Idoso consolidou os direitos e garantias de pessoas idosas, fornecendo meios de controle para lhes propiciar um melhor tratamento.
Por desleixo de nossos governantes e da sociedade, o então, Estatuto do Idoso tramitou durante seis anos nas casas legislativas até ser aprovado (YOSHIURA; DETTMER, 2009, p. 241).
O Estatuto do Idoso pode ser definido como um microssistema jurídico que regulamenta todas as questões que envolvam pessoas idosas, assegurando-lhes a efetivação dos direitos á vida, á saúde, á alimentação, á educação, á cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, á cidadania, á dignidade, ao respeito e a convivência.
Trata-se de uma carta de direitos que tem por fim assegurar um envelhecimento digno não apenas em sua acepção física, mas também na moral e social.
1.4 Direitos e Garantias Fundamentais do Idoso
Os Direitos Fundamentais são dispositivos declaratórios destinados a todos os seres humanos sem distinção de qualquer natureza; elementos indispensáveis á sobrevivência e convivência do homem com os demais. E as garantias, instrumentos utilizados para acautelar os exercícios dos direitos.
O Título II, Dos Direitos Fundamentais, previsto no Estatuto do Idoso trata em seus dez capítulos dos direitos dos idosos, destacando o direito à vida, o direito à liberdade, respeito e dignidade, o direito a alimentos, o direito à saúde, o direito à educação, esporte e lazer, o direito à previdência social, o direito ao transporte, o direito à habitação, o direito à profissionalização e o trabalho e o direito à assistência social.
A vida é o período compreendido entre o nascimento e a morte, sob a óptica do direito civil e constitucional, um bem jurídico indisponível e intransferível.A Declaração Universal dos Direitos Humanos transcreve em seu artigo 4º que toda pessoa tem o direito á vida, assegurando a sua proteção, desde a concepção até a sua interrupção natural.
O direito à vida deve ser interpretado sob dois aspectos, primeiramente o de se assegurar uma vida digna, ou seja, com um mínimo compatível de dignidade; e o de permanecer vivo até a morte. Desse modo, resguardando-se de todo e qualquer ato atentatório.
Implica dizer, que a pessoa idosa tem o direito de ter a sua vida protegida, contra todo e qualquer ato que venha a colocá-la em risco. No entanto, não basta qualquer tipo de vida, mas uma vida digna, em que se respeitem as escolhas, limitações e opções.
O Direito à Liberdade não se refere apenas ao direito de locomoção, mas também as suas idéias e opiniões. O respeito, não se apóia apenas na questão da idade e das deficiências da pessoa idosa, mas no simples fato de que uma pessoa dotada de dignidade.
O Direito a alimentos está intimamente ligado a Dignidade da Pessoa Humana, descrita como objetivo da Constituição Federal como solidariedade social. O termo alimentos, não deve ser utilizado de forma restrita, mas de maneira ampla, designando valores relativos à alimentação, vestuário, habitação, assistência médica, instrução, dentre outras. Segundo Orlando Gomes “são prestações para satisfação das necessidades vitais de quem não pode provê-las por si” (apud GONÇALVES, 2009, p. 455). Trata-se de um meio de erradicar a pobreza e a marginalização social.
O Direito à saúde abrange a prevenção, promoção e recuperação da saúde. O idoso deve receber assistência integral da saúde, atendimento preferencial, vacinas contra gripe e pneumonia, bem como receber informações sobre hipertensão, colesterol, diabetes, osteoporose e outras doenças típicas da idade.
O Direito à profissionalização e ao trabalho imprime a idéia de atividade do idoso no mercado de trabalho, auxiliando na sobrevivência de sua família e nos caminhos de sua própria existência, se ainda tem capacidade para tal. Esse direito está intimamente ligado ao Direito á Previdência Social que expressa idéia contrária, inatividade, período em que o idoso por suas condições físicas e mentais não tem capacidade para desenvolver atividade laborativa, devendo desfrutar de uma aposentadoria.
O Direito á Habitação deve respeitar as limitações físicas e psíquicas da pessoa idosa, propiciando uma moradia digna, principalmente, no seio familiar. Quando, isso não for possível caberá ao Estado e a Sociedade o dever de amparar, resguardar e proteger o idoso, por meio de uma entidade assistencial.
O Direito à Assistência Social deve se pautar nas diretrizes da Política Nacional do Idoso, Lei Orgânica da Assistência Social e no Sistema Único de Saúde (SUS) tendo por metas, a participação efetiva do idoso, priorizando o seu atendimento, bem como apoiando estudos e pesquisas sobre o envelhecimento.
Tratando-se de assistência jurídica tem o idoso direito de preferência nas ações em que for parte, bem como se pobre na acepção da lei o direito de não pagar as custas processuais.
O Direito ao Transporte assegura a gratuidade dos serviços de transporte coletivo públicos urbanos e semi- urbanos aos maiores de 65 anos, salvo os serviços seletivos e especiais. Inclusive, aos transportes coletivos interestaduais, nos quais devem ser resguardos dois lugares para os idosos que ganhem até dois salários mínimos, e aos que excedem as duas vagas, fornecido desconto de 50%, na forma da lei.
O Direito à educação, cultura, esporte e lazer devem ser propiciados dentro dos limites e capacidades da pessoa idosa, não se admitindo atos depreciativos.
2. IDOSO E MEDIDAS DE PROTEÇÃO
2.1 As Políticas de Atendimento ao Idoso
Com o desenvolvimento da tecnologia e o expressivo aumento da expectativa de vida, fez-se necessário que se criassem políticas de atendimento a nova faixa etária que surgia no contexto social, de modo a garantir-lhes autonomia, integração e participação efetiva.
Resultado das proposições e movimentos sociais que buscavam a melhoria na qualidade de vida e saúde do idoso, para as presentes e futuras gerações foi a elaboração de um documento por representantes da terceira idade, bem como de profissionais da saúde e cientista, que mais tardia ensejaria na criação da Lei 8.842/94, comumente conhecida como Política Nacional do Idoso. Lei essa que mais tarde estimularia a criação de um Plano de Ação Governamental para Integração da Política Nacional do Idoso, composto por nove órgãos: Ministérios da Previdência e Assistência Social, da Educação, da Justiça, Cultura, do Trabalho e Emprego, da Saúde, do Esporte e Turismo, Transporte, Planejamento e Orçamento e Gestão. Pautada nos princípios da Solidariedade Familiar, na Não Discriminação e na Dignidade da Pessoa Humana, a Política Nacional do Idoso tem por fim garantir os direitos de pessoas idosas, dado o novo patamar social.
Pode-se dizer, que as diretrizes por ela traçadas tem por meta a participação e integração do idoso, priorizando o seu atendimento, sobretudo, apoiando estudos e pesquisas sobre o envelhecimento, uma vez que, está intimamente relacionada ao desenvolvimento sócio- econômico e cultural, cuja força adveio com a Constituição Federal de 1988.
2.2 O Papel das Entidades Assistenciais
A Lei 8.742/93 conhecida como Lei Orgânica da Assistência Social, dispõe em seu artigo 2º, A, I e V, objetivos de proteção á velhice e a garantia um salário mínimo mensal à pessoa idosa que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Sabe-se que o idoso deve ser amparado e ter seus direitos protegidos pela família, Estado e pela Sociedade. Não é raro, observarmos que a família e o Estado cruzam os braços em face da realidade vivida por nosso país. Restando, as entidades filantrópicas o papel de fazê-lo.
Essas entidades são pessoas jurídicas que prestam serviços á sociedade, sobretudo a pessoas carentes sem o intuito de auferir lucro, gozando de certos incentivos fiscais ofertados pela Constituição Federal. Para serem consideradas filantrópicas, devem comprovar por meio de documentos que aplicaram o valor mínimo de 20% de sua receita bruta anual em serviços gratuitos, considerando todos os valores e bens em seu nome.
Importa dizer, que entidades assistenciais têm papel supletivo, pois na falta de uma família e de amparo do Estado, pessoas que têm amor e caridade no coração, dispõem-se a fornecer elementos para que aquele idoso tenha uma vida digna, ainda que, esteja dando seus últimos suspiros.
Um asilo não é o mesmo que a casa da família, mas pode ser e é o local, como aludi o Estatuto do Idoso, a última opção. Ainda, que ofereça todos os elementos indispensáveis a saúde e felicidade do idoso, mesmo assim, faltará o amor da família, algo insubstituível.
Por sorte, ainda existem pessoas generosas e que, apesar de seus singelos gestos e de sua pequenez, acreditam no amor e no respeito ao próximo, como a chave de um universo em paz, por mais que todos ao seu redor lhe digam que ela não vai ganhar nada com aquilo.
2.2.1 Fiscalização e Administração: o papel do Ministério Público
O Ministério Público, como órgão encarregado de promover a defesa dos interesses coletivos da sociedade tem por função defender a prevalência da ordem jurídica e do bem comum.
Trata-se da personificação do interesse ante os órgãos jurisdicionais, figurando entre os órgãos da Administração Pública tutelando os direitos e interesses, de forma administrativa, ou seja, promove, fiscaliza, combate e opina.
O Estatuto do Idoso, em seu artigo 74, I, conferiu competência ao Ministério Público para instaurar inquérito civil e ação civil pública para a proteção dos direitos e interesses difusos, coletivos, individuais indisponíveis e individuais homogêneos do idoso.
Ainda, no mesmo artigo, o inciso II declara que cabe ao Ministério Público promover e acompanhar ações de alimentos, interdição total ou parcial, designação de curador especial, quando a situação exigir tal medida.
Em situações de risco, o idoso deve ser substituído processualmente pelo Ministério Público, trata-se de uma medida de proteção sempre que forem violados ou ameaçados por ação ou omissão da sociedade e do Estado, por falta, omissão ou abuso da família, curador ou entidade de atendimento, ou ainda, em razão de sua condição pessoal, direitos do idoso, conforme artigo 43 do Estatuto do Idoso.
Sempre que se averiguarem situações anormais que desrespeitem a saúde e dignidade do idoso, deverá o Ministério Público instaurar procedimento administrativo, requisitando informações, exames, perícias, documentos e quaisquer outros meios que auxiliem nas diligências investigatórias, de modo a zelar pelo efetivo respeito aos direitos do idoso, promovendo medidas judiciais e extrajudiciais que se fizerem necessárias.
As entidades filantrópicas e os programas previstos pelo Estatuto do Idoso deverão ser inspecionados e em caso de quaisquer irregularidades, adotadas medidas administrativas ou judiciais, se necessário, para a sua remoção.
Em suma, cabe ao Ministério Público a função de proteger e amparar os idosos, fazendo com que seus direitos sejam respeitados e cumpridos pela sociedade e Estado.
3. O IDOSO E A FAMÍLIA: O ABANDONO E A SOLIDARIEDADE FAMILIAR
3.1 A Função Social da Família
O art. 226 da Constituição Federal aludi que “a família é a base da sociedade”, trata-se do eixo que sustenta as relações entre as pessoas, ente formador de opiniões e caráter que se pauta na Dignidade da Pessoa Humana e nos Direitos Fundamentais.
Quando nos voltamos à função social da família em relação aos idosos, percebe-se que o seu sentido está desnorteado, dado o desprezo conferido as pessoas idosas no seio familiar.
Neste sentido, Wladimir Novaes faz um importante comentário: “Uma das funções da família, a manutenção material dos pais velhos encontra-se hoje em dia cada vez mais a cargo da coletividade, a unidade econômica familiar é cada vez mais restrita ao casal e aos filhos jovens até o momento em que eles próprios atinjam a idade de constituir um lar” (MARTINEZ, 1997, p. 19).
É como se a finalidade da família houvesse retrocedido no tempo, enquadrando-se apenas em questões de sobrevivência, e não mais em funções biológicas e afetivas.
A família não pode ser concebida apenas sob o enfoque patrimonial em que os filhos internam os seus genitores e passam a gerir todo o patrimônio como se deles já o fossem, mas como um elemento a dar sustentabilidade e servir de matriz a formação de indivíduos responsáveis e conscientes.
3.1.1 Princípio da Dignidade da Pessoa Humana
A Dignidade da Pessoa Humana, fundamento da Constituição Federal de 1988, considerado por muitos doutrinadores o mais importante dos princípios, é a resposta ao período de massacre vivido pelo homem.
Trata-se de um princípio que deve ser analisado sob dois ângulos : a proteção da pessoa humana, não se permitindo qualquer ato degradante ou desumano, seja por parte do Estado ou da Comunidade; e a participação ativa do homem nos caminhos de sua existência, impondo o respeito, a intocabilidade e proteção. (Gama, 2008, p. 70)
Nesta diapasão, Ingo Wolfang Sarlet defini Dignidade como:
Qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existentes mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e co-responsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos. (SARLET, 2001, p.60).
Independentemente da raça, cor, sexo ou condição social, física ou sexual todos a possuem, isto é, o homem deve ser visto em sua humanidade e receber um tratamento digno que não o coloque na condição de objeto.
Assim, o idoso deve ser respeitado e ser protegido pela sociedade, família e Estado, pelo simples fato de ser humano e ter dignidade. Não apenas, porque tem expressões no rosto dos longos anos vividos, deficiências e limitações físicas, ou mentais que deixa de ser um sujeito de direitos.
3.1.2 Princípio da Solidariedade
Como elemento a elucidar a Dignidade da Pessoa Humana vem o princípio da Solidariedade Familiar atestar questões afetivas, psicológicas e patrimoniais.
A solidariedade familiar perpassa os limites do individualismo, fazendo com que a família deixe de ser considerada por si mesma, substituindo-a pela cooperação e respeito mútuo.
Para Adriana Fasolo Pilati e Renata Holz Bach Tagliari o Princípio da Solidariedade Familiar: “É o fato e direito, realidade e norma. No plano fático, convive-se no ambiente familiar para o compartilhar afetos e responsabilidades. No plano jurídico, os deveres de cada um para com os outros, que impuseram direitos e deveres jurídicos” (PILATI; TAGLIARI, 2009).
A Solidariedade Social é uma norma de conduta imposta a todas as pessoas, “dever jurídico que tem por fim á proteção a riscos e lesões aos direitos de pessoas idosas” (SEREJO, 2006, p. 98).
Implica dizer, que não cabe apenas aos familiares a proteção de pessoas idosas, mas a toda a sociedade e ao próprio Estado.
3.1.3 Princípio da Isonomia
A justiça deve assegurar a igualdade dos homens, ainda que, existam indivíduos inferiores uns aos outros, todos merecem o mesmo respeito no que concerne a sua dignidade e personalidade.
Pautada na inteligência e na vontade do ser humano, a igualdade se desdobra em dois segmentos: a igualdade material e a igualdade formal. Aquela se define como o tratamento equânime, uniformizado; é a equiparação dos indivíduos sob o mesmo aspecto. E essa, como a proibição de privilégios a uns em detrimento de outros, conforme reza o artigo 5º da Constituição Federal de que “Todos são iguais perante a lei”.
Para Ingo Sarlet o Princípio da Igualdade encontra-se intimamente ligado a Dignidade da Pessoa Humana, não sendo por outro motivo que a Declaração Universal dos Direitos Humanos consagrou que todos os seres humanos são iguais em dignidade e direitos. (apud SILVA, 2003)
Não importa quantas primaveras se tenham passado, quantas expressões trazem no rosto, as deficiências e capacidades que já não possuem. O simples fato de ser senil não faz com que sua vida acabe que deixe de ser dotado de dignidade enquanto pessoa humana, nem de ter sonhos e expectativas de uma vida melhor.
3.1.4 Princípio da Proteção Integral
Assim, como uma criança que necessita de cuidados, proteção, amor e carinho, uma pessoa idosa também o necessita. O envelhecimento como já dito, não é apenas um processo biológico, em que a pessoa perde massa muscular, tem os cabelos embranquecidos pela ação do tempo, expressões na face, mas algo que ultrapassa os limites da senescência, atingindo o psicológico e o social.
Há idosos que dado o ritmo de vida, as precauções que tiveram com a saúde ao longo dos anos e até mesmo a fé que professaram, não necessitam de tantos cuidados, possuindo capacidade física, para se locomoverem, e psíquica, para a prática dos atos da vida civil. No entanto, outros por questões relacionadas à genética e pelo modo de vida, encontram-se dependentes em todos os aspectos de seus entes familiares.
Com a aposentadoria, o sujeito até então ativo, cessa suas atividades e conseqüentemente, seus planos de vida. Surge o sentimento de que já não tem função alguma, que o seu lar não condiz com as suas idéias e que o tempo de se entregar a morte chegou.
O mercado de trabalho e os padrões de beleza divulgados pela mídia os excluem. A aparência e os conhecimentos exigidos não são os desejados, o que acarreta em uma frustração interior, levando a depressão.
É necessário que se proteja integralmente os idosos, desde o aspecto físico até o psicológico, proteção essa, que não deve ser sufocante ao ponto de desconsiderar as opiniões e os gostos dos idosos.
3.2 O Papel do Idoso na Família
Há quem diga que os idosos são seres improdutivos, dependentes e imprestáveis, que sua sabedoria e conhecimentos já não condizem com a realidade vivida pelos mais jovens.
O idoso não pode ter o seu papel na família definido pelas expressões que traz no rosto, por feições resultantes dos longos anos, mas pelas suas experiências e conhecimentos.
A idade é algo meramente físico, não constituindo fator para que se desrespeite e os exclua da sociedade, até mesmo porque se pode ser idoso psicologicamente e não ter tantas primaveras.
Na antiguidade, os idosos desempenhavam um papel de suma importância, era respeitado pelos conhecimentos que possuía, pelas marcas deixadas pelo tempo. Atualmente, a figura do idoso é como uma “faca de dois gumes”.
Muitos idosos se aposentam e continuam desenvolvendo alguma atividade, de modo a complementar a renda familiar e da mesma forma, ter o sentimento de que são úteis. Outros, porém, ao se aposentarem atingem significativamente a família, comprometendo as finanças. Não é raro, virmos avós e pais trabalhando para sustentarem seus filhos e netos.
É uma realidade triste e amarga, pois é a velhice deveria ser o período reservado ao descanso, lazer, de usufruir de todos os benefícios conquistados ao longo da vida, frutos do suor de sua labuta.
O homem passa toda uma vida correndo atrás de dinheiro, prestígio e fama e quando, na velhice, momento oportuno a gozar de tudo aquilo que conquistou, já não tem saúde e ânimo.
Diz uma antiga história japonesa que:
Um homem tinha sua mãe, muito velha, doente e enfraquecida. Então, certo dia, colocou-a em uma espécie de cesto e com seu filho carregou-a para dentro de uma montanha. O homem já estava pronto para abandonar a velha senhora e voltar para sua casa, quando seu jovem filho correu e pegou o cesto vazio. O homem perguntou-lhe o porque e o filho replicou que poderia precisar quando chegasse o tempo de trazê-lo para a montanha. Ouvindo aquelas palavras o homem percebeu que acabara de cometer um erro, voltou à montanha, pegou sua mãe e retornaram os três para casa (COSTA apud NERI, 2007, p. 39)
Denota-se que o papel que o idoso desempenhava nas sociedades primitivas perdeu o seu prestígio e que sua sabedoria e experiências já não servem pra nada. É como se os sentimentos de amor e carinho nunca houvessem existido, e que o dinheiro fosse a porção da felicidade.
3.3 A Função da Família na proteção do Idoso
A família como entidade pautada na solidariedade e na afetividade tem o dever de proteger os seus idosos. É no seio familiar que o idoso encontra forças para superar seus medos e aflições, perpassar limites e encarar barreiras. No aconchego do lar é que se sente protegido e amado e acima de tudo, respeitado por aquilo que representa.
O carinho dos netos, bisnetos e filhos é o bálsamo para os seus conflitos interiores, é o elixir que faz com que não se sintam seres imprestáveis, cujo único objetivo é a espera da morte.
Como aludi o artigo 226 da Constituição Federal “à família é a base da sociedade”, é o elemento que sustenta as relações entre as pessoas, acolhe e consola das desilusões. O homem é um ser social, não consegue viver só, tem por necessidade compartilhar suas emoções, medos e angústias para então ser feliz.
Wladimir Novaes Martinez cita um pensamento de um filho sobre o pai:
Aos 7 anos: Meu pai é um sábio, sabe tudo.
Aos 14 anos: Bem, papai às vezes se engana.
Aos 20 anos: Papai está um pouco atrasado em suas teorias.
Aos 25 anos: O velho não sabe nada. Decididamente está caducando.
Aos 35 anos: Com a minha Experiência, meu pai nesta idade seria um bilionário.
Aos 45 anos: Não sei se consulto “o velho” neste assunto, talvez pudesse aconselhar (...).
Aos 55 anos: Pena o velho ter morrido. Na verdade, ele tinha idéias e clarividências notáveis.
Aos 65 anos: Pobre papai. Era um sábio... Como lastimo tê-lo compreendido tão tarde. (MARTINEZ, 1999, p. 17).
Muitas vezes nos esquecemos de que a pessoa idosa é um ser experiente e sábio e que todos os seus conselhos e afirmações não são dados em vão, mas como um alerta a situações por ela vividas e que podem ser passadas por nós, sem sofrimento ou dor.
3.4 Medidas Sancionadoras em caso de abandono
Grande crítica se faz a política adotada pelo Estatuto do Idoso no que tange ao procedimento adotado para o julgamento dos crimes. Reza o artigo 94 que os crimes cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse quatro anos, aplica-se o procedimento da Lei 9.099/95.
Os crimes definidos nesta lei são de Ação Penal Pública Incondicionada, isto é, cabe ao Ministério Público promover a ação, uma vez que é o seu titular e guardião dos direitos do idoso.
Os artigos 97 e 98 do Estatuto do Idoso aludem, respectivamente, que deixar de prestar assistência ao idoso e abandoná-lo em hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência, congêneres, ou ainda, não lhes prover suas necessidades básicas é um crime.
O Estatuto do Idoso não exige nenhum ato heróico, tanto que o próprio artigo 97 deixa bem claro “quando possível fazê-lo sem risco pessoal”. O que se exige é uma ação pautada no bom senso, em questões éticas e morais que se respeite e proteja os mais idosos.
A família é o elemento mais importante na vida de uma pessoa, principalmente, na de um idoso. Por tal motivo, não sendo possível cuidar de um idoso ou lhe ofertar um tratamento específico em casa à solução para essa dificuldade é colocar o idoso em uma entidade filantrópica ou casa de saúde. No entanto, muitos se utilizam dessa desculpa para abandonar os seus idosos, quando na verdade, a dificuldade em mantê-lo em casa não é o problema, mas a falta de interesse e tempo, talvez até mesmo desprezo por considerar que é algo improdutivo. Em momento algum o Estatuto quis que a família rompesse os laços afetivos com o idoso, mas que esses se reforcem cada vez mais.
Vivemos numa era em que a prisão é uma exceção e a regra é a liberdade, não discordarmos de que essa deve a política aplicada pelo Estado, ente possuidor da pretensão punitiva, mas não se pode olvidar de que estamos nos referindo a crimes em face de idosos.
Pessoas idosas são frágeis, dada a sua natureza biológica e psicológica, e punir os crimes cometidos contra eles levando-se em conta o procedimento sumaríssimo é tratar o assunto com desdém, fazendo com que reine um sentimento de injustiça.
Punir o meliante com uma transação penal ou composição civil é algo inaceitável não por motivos de vingança, mas por questões de humanidade. É preciso, antes de tudo que a sociedade e o Estado entendam o valor dos idosos e partir de então, respeitem os seus direitos.
CONCLUSÃO
Sendo a velhice o período de mudanças físicas, psicológicas e sociais, percebe-se que o idoso é desconsiderado enquanto sujeito dotado de experiências e conhecimentos.
Incessantemente, a mídia imprime um ideal de que a juventude e a beleza são os padrões a serem seguidos e que todo aquele que não se enquadre seja excluído. Aquela idéia que se tinha acerca da superioridade, conhecimentos e experiências dos idosos, exemplos a serem seguidos, é algo contrário nos dias atuais.
O idoso tem suprimido os seus direitos, desvalorizado enquanto pessoa, abalada a sua dignidade. A solidariedade e a família não cumprem o seu papel, a tristeza e o abandono ganham o cenário.
É como se as pessoas que, embora frutos de seu amor, os apunhalassem pelas costas, é um sentimento de ingratidão, desamor. O ser humano tem uma vida corrida e estressante e para alguns ter uma pessoa idosa que necessite de cuidados é um fardo muito pesado.
Nota-se que os valores morais e éticos foram substituídos pelo prestígio e o dinheiro, que os sentimentos de afeto e carinho foram deixados de lado. A ideologia dominante é de que não se pode parar uma vida, os sonhos, por ter um parente idoso, talvez, por tal motivo seja mais fácil abandonar, ou até mesmo, quem sabe, colocá-los num asilo, local onde ele será bem tratado, convivendo com pessoas da sua idade e receberá um tratamento específico, mas e o amor? Onde fica?
Nunca, um asilo por mais bem equipado e moderno que seja ocupará o lugar do lar, do mesmo modo, jamais se poderá substituir o afeto da família. A psicologia e a própria medicina entendem que, no aconchego do lar, recebendo o afeto dos familiares o idoso poderá se recuperar de doenças e desfrutar uma vida saudável.
Utilizar-se da desculpa de que não há tempo e meios para se cuidar de um idoso é vergonhoso e desumano, é não valorizar a vida e a essência do próprio homem.
Amparar os idosos não é uma tarefa apenas designada pela Constituição, mas uma ordem divina de amor e caridade, não é apenas ter consideração pelas noites em claro que passaram, pelos machucados curados, pelo colo e velar o sono, mas algo que transcende esses singelos gestos em comparação ao dar a vida.
REFERÊNCIAS
BARBOSA, Maria José Somerlate. Passo e Compasso: nos ritmos do Envelhecer. Porto Alegre: Edipurs, 2003
BERTINELLI, Luiz Antonio; PORTELLA, Marilene Rodrigues; PASQUALLOTI, Adriano (Org). Envelhecimento Humano: Múltiplas Abordagens. Universidade do Passo Fundo: UPF, 2008
COSTA, Ruthe Corrêa da. A Terceira Idade Hoje: sob a óptica do Serviço Social.1ª ed. Canoas: Ulbra, 2007
GAMA, Guilherme Calmon Nogueira. Princípios Constitucionais de Direito de Família: Guarda Compartilhada á luz da Lei n° 11.698/08 Família, Criança, Adolescente e Idoso. Atlas: São Paulo, 2008.
GODINHO, Robson Renault. O Ministério Público e a tutela jurisdicional coletiva dos direitos dos idosos. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 957, 15 fev. 2006. Disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/7974>. Acesso em:26 jul. 2011
GRINBERG, Abraão; GRINGERS, Bertha. A Arte de Envelhecer com Sabedoria. São Paulo: Nobel, 1999
JUNIOR, Pedro Lino de Carvalho. O Idoso e os Alimentos. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 835, 16 out. 2005. Disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/7408>. Acesso em: 02 Jun. 2011
LAFIN, Silvio Henrique Fillippozzi. As Relações Familiares e o Idoso. In: Convivendo com o Familiar Idoso. Porto Alegre: Edipucrs, 2009.
MORAES, Miriam; BARROS, Miriam Moraes Lins de (Org). Velhice ou Terceira Idade?. 4ª ed. Rio de Janeiro: Fundação Getúlio Vargas, 2007
MARTINEZ, Wladimir Novaes. Direito Dos Idosos. São Paulo: LTR, 1997
RAMOS, Paulo Roberto Barbosa. Aspectos Penais do Estatuto do Idoso. Direito do Idoso. 17 Fev. 2004. Disponível em: < http://direitodoidoso.braslink.com/01/artigo022.html> Acesso em: 03 Jun. 2011-08-10
SANTOS, Katiane Oliveira dos; OLIVEIRA, Janaina Ramos. Respeito ao Idoso. WebArtigo. Macapá, 5 Nov. 2010. Disponível em:< www.webartigos.com/articles151/300/1/0-respeito-ao-idoso/pagina1.html-o respeitoaosidosos > Acesso em: 07 Mai. 2011.
SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais na Constituição Federal de 1988. Livraria do Advogado: Porto Alegre, 2001.
_____________. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais. 4. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006.
SCHELEDER, Adriana Fasolo Pilati. TAGLIARI, Renata Holzbach. O princípio da solidariedade e os direitos humanos fundamentais como meios de valorização do afeto nos vínculos de filiação. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, 63, 01/04/2009.Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id =5802.Acesso em: 08. Mai. 2011.
SILVA, Marcelo Amaral da. Digressões Acerca do Princípio Constitucional da Igualdade. Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n.66, jun.2003.Disponível em: <http://www.jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=4143> Acesso em: 18/05/2010.
SEREJO, Lourival. Direito Constitucional da Família. 2ª ed rev e atual de acordo com o novo c.c. Belo Horizonte: Del Rey, 2006
YOSHIURA, Vanessa. O Direito a Dignidade do Idoso. In: Direito e Sociedade. Ano Três Lagoas, MS, p. 234-249, janeiro- dezembro. 2009.
XIMENES, S. (ED). Minidicionário da Língua Portuguesa Ediouro: Português. São Paulo, 2000.
Legislação.
BRASIL, Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil.
Lei 8.742 de 7 de Dezembro de 1993. Dispõe sobre a Organização da Assistência Social.
Lei 8.842 de 4 de Janeiro de 1994. Dispõe sobre a Política Nacional do Idoso.
Lei 10.741 de 1º de Janeiro de 2003. Dispõe sobre o Estatuto do Idoso.