Recursos penais: uma garantia de novo julgamento

15/10/2016 às 00:49
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O presente artigo tem como propósito, abordar os Recursos Penais, buscando revelar os caminhos opostos, perseguidos pelos personagens que figuram na peça penal. No processo penal assim como no processo civil, ambas as partes recorrem de uma decisão.

RESUMO

O presente artigo tem como propósito, abordar os Recursos Penais, buscando revelar os caminhos opostos, perseguidos pelos personagens que figuram na peça penal. No processo penal assim como no processo civil, ambas as partes recorrem de uma decisão. Serão abordados todos os recursos penais, ainda que em passant , pois não se esgotariam os assuntos num artigo. Pretende-se tratar também na mesma proporção, as Ações de Impugnação Autônomas. Para legitimar as posições tomadas, buscar-se-á como base os autores Paulo Rangel, Aury Lopes Jr., Nestor Távora entre outros. Portanto, objetiva-se com o presente artigo científico, aclarar dentro das possíveis questões pertinentes ao recurso, no que tange, suas formas, seus princípios, requisitos e competências. E na mesma esteira, fazer uma análise nas controvérsias das doutrinas majoritárias lidas ou das atuais jurisprudências. Será feito um breve histórico do surgimento dos recursos e os principais desafios do sistema jurídico brasileiro na contemporaneidade.

  

PALAVRAS-CHAVE: Constituição Brasileira, Código Penal, Competências.  

  1. Introdução

            A palavra recurso, segundo etimologia, deriva do latim recursus significa corrida de volta, caminho para voltar, voltar correndo.  Do ponto de vista processual, recursos é um remédio jurídico. Um conceito mais adequado para os recursos está alicerçado na premissa do duplo grau de jurisdição.  Sendo suficiente dizer que ao sucumbido é dado o direito de um novo julgamento. Neste sentido socorrem-se de princípios básicos oriundos da Constituição Republicana dentre outros o do Devido Processo Legal, consagrado no Pacto São José da Costa Rica no seu artigo 8º número 2, letra h.

            Assim, dar-se ao recurso a utilidade de um exercício voluntario destinado a combater determinada decisão e dentro da mesma relação jurídica propiciar a ré-análise ou reexame, seja por um órgão superior ou pelo próprio órgão que prolatou a decisão, neste caso em sentido estrito da palavra, pois em sentido amplo, o recurso será todo o meio de defesa.

            No presente trabalho, propõe-se tecer sobre o recurso no direito criminal, tendo portanto como base legal o Código de Processo Penal, recepcionado pela Constituição Republicana de 1988. Assim, o individuo notando que uma decisão poderá lhe acarretar graves prejuízos, é assegurado o direito de contestar recorrendo-se da decisão.

            Numa analogia, pode-se dizer que o recurso funciona na prática para as partes do processo, como um exame médico que no primeiro momento o paciente que ao ser diagnosticado portador de uma doença incurável, fica transtornado, inconformado, arredio, sem aceitar o resultado, e quase sempre recorre ao segundo exame, numa tentativa de modificar o resultado, que vezes o são outras vezes não.

            Quanto à natureza jurídica dos recursos, deve-se ter presente a distinção entre eles e as Ações Autônomas de Impugnações, pois ao contrário delas, os recursos não são “ações processuais penais”, não instaurando uma nova situação jurídica processual. Os recursos são uma titularidade de quem o exerça.

            Por fim cabe esclarecer que neste trabalho, não tem a pretensão de esgotar toda discussão sobre o assunto proposto, embora numa breve análise, de forma sucinta da abordagem do tema sustentada pela criticidade de doutrinadores renomados, possa despertar no leitor o prazer na leitura. Na mesma esteira e da mesma forma, também trazidas as Ações Autônomas.

2.1 ASPECTOS HISTÓRICOS dos recursos

            O surgimento dos recursos advém de um sentimento primitivo da própria natureza do homem, quando se insurge contra tudo que contrariava sua natureza e deste inconformismo, não aceitar o injusto. Muito antes do surgimento de institutos, como a appellatio romana, que moldaram os recursos que atualmente conhecemos, a Antiguidade Clássica conheceu inúmeros outros remédios que, ainda que não reformassem ou anulassem as decisões judiciais, possibilitavam ao vencido subtrair-se dos seus efeitos.

            Para Alcides de Mendonça Lima, a idéia de recurso deve ter nascido com o próprio homem, quando alguém, pela primeira vez, se sentiu vítima de uma injustiça perpetrada pelo julgador ao qual submeteu a sua causa. Sua origem se perde nas épocas mais remotas, no Antigo Testamento, na Grécia e no Egito. As fontes históricas serviriam para demonstrar que a idéia de recurso se acha arraigada no espírito humano, "como uma tendência inata e irresistível, como uma decorrência lógica do próprio sentimento de salvaguarda a um direito já ameaçado ou violado em uma decisão". A circunstância de ter sido acolhido em todas as épocas e por todos os povos permite considerá-lo "como inerente à própria personalidade humana".  No Código de Hamurabi (art. 5º), a revisão do erro judiciário determinava sanção pecuniária ao juiz e proibição de exercer a função em outro processo.

2.2 dos RECURSOS, DOS princípios E PRESSUPOSTOS

Não se pode perder de vista que o recurso apresenta-se, doutrinariamente classificados em dois grandes grupos: Recursos Ordinários, aquele que tem por objeto provocar um novo exame do caso penal já decidido em primeira instancia por um órgão superior (ad quem). Exemplo típico de recurso ordinário é a apelação (art. 593 CPP).

Outro grupo é o que trata dos recursos extraordinários, onde os tribunais superiores entram no exame unicamente, da aplicação da norma jurídica efetuada pelo órgão inferior, mas limitado a norma jurídica da decisão. São exemplos, o recurso especial do art. 105, III da CR e o recurso extraordinário do art. 102, III da CR.

A doutrina trata de outro grupo de recurso denominado de voluntário e obrigatório, sendo de fácil compreensão, pois ao pé da letra verifica-se que o primeiro depende da manifestação da parte, enquanto que o obrigatório segue de oficio ao reexame necessário nos termos do artigo 574 do CPP, especificamente da sentença que conceder Habeas Corpus e das circunstancias que exclua o crime ou isente o réu de pena, previsto no art. 411 do CPP.

  

2.2.1 princípios dos recursos

            Alguns princípios dos recursos são tratados como características pela doutrina. A divergência decorre da não unanimidade do que se entende por princípio. Para diferençá-los das regras, busca-se o entendimento do jurisconsulto:

Concebemos as regras como normas imediatamente descritivas, primariamente retrospectivas e com pretensão de decidibilidade e abrangência, para cuja aplicação se exige a avaliação de correspondência, sempre centrada na finalidade que lhes dá suporte ou princípios que lhes são axiologicamente sobrejacentes, entre a construção conceitual de descrição normativa e a construção conceitual dos fatos.(apud LOPES, p. 1207 e 1208, 2014).

            Dentre os princípios do recurso destacamos o da FUNGIBILIDADE, previsto no art. 579 do CPP, trazendo no seu significado que o sistema recursal permite que um recurso errado, seja conhecido no lugar de outro correto, desde que afastada a má fé e dentro do prazo de interposição. Embora o conceito de má torne a situação um tanto aberto, indeterminado, existe um parâmetro aceito pela jurisprudência, o qual caracteriza-se pelo erro grosseiro. Muitas vezes por perda de prazo do recorrente.

            Neste ponto, em que o parâmetro jurisprudencial, aponta “erro grosseiro” como forma de determinar a fungibilidade, nos parece oportuno fazer uma melhor análise, para a seguinte reflexão: qual medida confiável é adotada para assegurar que apenas “erro grosseiro”, por si só seja suficiente para dizer que é boa fé? Ou será que a jurisprudência ou a doutrina apenas justifica a regra na má fé processual, e assim garantir a remessa de oficio ao juiz competente?

            Passeando na doutrina, verifica-se que não há condicionante, não há referência ao erro grosseiro e tão somente “erro” do recorrente. Suficiente para a garantia do princípio da fungibilidade: “O principio da conversão significa dizer que, se a parte interpuser um recurso para determinado órgão jurisdicional que não é o competente para conhecê-lo, este remeterá o processo para órgão que o seja.” (RANGEL, p. 718)

            Entretanto, outros doutrinadores, se utilizaram do “erro grosseiro”, fazendo suas anotações:

O erro grosseiro é aquele que constitui um equívoco injustificável, fruto de um profundo desconhecimento das leis processuais e sobre uma questão que não exista qualquer dúvida interpretativa. É uma afronta literal à lei e à dogmática processual consolidada. (LOPES, 2014, P.1209)

            O princípio da UNIRRECORRIBILIDADE previsto no art. 593, § 4º do CPP,, traz a afirmação que a regra impõe que uma decisão seja impugnada por apenas um recurso, ou seja, tem por base que contra uma decisão, caberá apenas um recurso.

            Outro princípio defendido por Nestor Távora diz respeito ao recurso que substitui o primeiro manejado. A este fenômeno dar-se o nome de convolar o recurso. Portanto, princípio da CONVOLAÇÃO. “A convolação se diferencia da fungibilidade porque para a aplicação deste princípio é necessário que o recurso tenha sido interposto erroneamente, enquanto a incidência da convolação pressupõe acerto na oferta da impugnação.” (TÁVORA, p. 1064).

            O princípio recursal supra, assemelha-se a dois outros princípios, defendidos por Nestor Távora, quais sejam, o da COMPLEMENTARIEDADE E SUPLEMENTARIEDADE. Estes dois últimos diferenciam-se da convolação por não substituir o recurso e tão somente complementar ou suplementar. Sendo o primeiro por erro material ou em virtude do exercício de retratação pelo juiz (20014). Quanto ao segundo, ocorrerá quando contra a decisão for cabível mais de um recurso (2014).

            Nestor Távora aponta mais dois princípios recursais, quais sejam, o da VARIABILIDADE e da DIALETICIDADE.

            Deve-se abrir um parêntese para discorrer sobre a PROIBIÇÃO DO REFORMATIO IN PEJUS, com previsão no art. 617 do CPP, trazendo na essência, no limiar das palavras, diz: “reforma em prejuízo”. O princípio, seja no âmbito penal ou no civil, mantém-se intocável na proteção às partes ante o recurso. Assim, no processo penal, portanto faz-se analogia a outro importante princípio de lei não retroagirá para prejudicar o réu.  Aury Lopes Jr. Diz (2014), que diante de um recurso do MP, sem o recurso da defesa, o tribunal pode acolher o pedido do MP, manter a decisão e denegar o pedido, ou ainda de oficio, negar provimento ao MP e melhorar a situação jurídica do réu, ainda que ele não tenha recorrido.

            Desse modo, pode-se afirmar que todo recurso tem a proibição da reforma sem prejuízo? Isso depende do julgamento. Um caso curioso que pode provocar certa discussão. O doutrinador Aury Jr traz o seguinte exemplo:

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Supondo que o réu tenha sido condenado por homicídio  simples a uma pena de 6 anos de reclusão. Inconformado, apela com base no art. 593, III, “d”, do CPP. Provido o apelo, é submetido a novo julgamento pelo júri. Neste novo julgamento, poderia a pena ser superior à anterior (6 anos)? Não, pois isso constituiria uma reformatio in pejus. Logo a segunda decisão seria nula, cabendo uma nova apelação agora fundada na letra “b”, devendo o tribunal  ad quem retifica a pena para o patamar anterior. Mas no mesmo exemplo, poderia o réu no  novo júri , ser condenado por homicídio  qualificado a uma nova pena de 12 anos? Sim, poderia, seria a resposta tradicional, pois não haveria reformatio in pejus indireta  na media em que se o réu foi pronunciado por homicídio qualificado e, no primeiro júri, é negada a qualificadora e condenado por homicídio simples, no novo júri, o julgamento é inteiramente repetido. Os novos jurados são soberanos para decidir. Portanto, como a qualificadora foi reconhecida na pronuncia, ela será novamente questionada e os jurados podem reconhecê-la. Não haveria reformatio in pejus, pois o julgamento seria inteiramente repetido e os jurados soberanos na sua decisão. (LOPES, p. 1212, 2014)

            Ainda com relação ao reformatio in pejus, outra questão importante trazida pela doutrina, inclusive Lopes, diz respeito ao reformatio in pejus indireta. Esta, se dá quando uma sentença é reformada, por erro in procedendo, retornando ao juiz a quo para novo julgamento. Neste caso existem duas corrente que pensam diferentes sobre o limite do quantum

            A corrente majoritária entende que o juiz está proibido de prolatar sentença condenatória superior à que foi dada no  primeiro julgamento. Pois, se assim agir, estará por via obliqua, impedindo o direito à ampla defesa do réu, pois se soubesse que poderia ter sua condenação aumentada não recorreria. Portanto um reformatio in pejus indireta. Portanto a declaração de nulidade de sentença impõe ao juiz, assim uma limitação, qual seja: o quantum estabelecido na primeira sentença.

            A outra corrente entende ser admissível o juiz proferir sentença em um quantum superior ao que proferiu no primeiro julgamento. Sustentam, entre outras razões por falta de texto expresso na lei, proibindo ao juiz, por ser o recurso voluntário e assim o réu recorre se quiser, carregando o bônus e o ônus.

            Entre outros que filiam-se a esta última corrente estão os professores Magalhães Noronha e Alda Pellegrini: “Nós nos filiamos a esta corrente.” ( apud RANGEL, p. 722)

Paulo Rangel levanta outra questão dentro desta perspectiva na reformação da sentença: “pode haver reforma para melhor em recurso exclusivo da acusação?”. O próprio doutrinador aponta que a questão é divergente entre os juristas dizendo: “Doutrinariamente, a maioria dos autores é favorável à possibilidade da reformatio in mellius.” (RANGEL, p. 725). Na mesma obra o autor revela a posição de Damásio, que contesta alegando que o princípio do tantum devolutum quantum apellatum, não se aplica no processo penal. (2008).

            Ainda quanto a questão, outro renomado jurista posiciona filiando à corrente pró recurso.

Ainda quanto a discussão pensa outro renomado jurista: “ nos casos em que o tribunal esteja apreciando recurso exclusivo  da acusação, poderá melhorar a situação do réu, mesmo que tenha que julgar extra petita, admitindo-se portanto a reformatio in milius, ou seja, a reforma para melhor, mesmo em recurso específico da acusação, pedindo justamente o oposto. (TÁVORA, 2014, p. 1066)

2.2.2 os recursos quanto aos SEUS efeitos

É concebido que aos recursos adotam-se mais de um efeito, no que tange sua decisão. A saber, o efeito DEVOLUTIVO, SUSPENSIVO e REGRESSIVO. Em regra os recursos são recebidos sempre no efeito devolutivo e o suspensivo condicionado à indicação legal ou em função da matéria penal.

No efeito Devolutivo, como o próprio nome sugere, a matéria impugnada deve ser reexaminada em regra por órgão superior, sendo a exceção quando se tratar de Embargos de Declaração, Infringentes ou de nulidade. Porem, no âmbito penal, não é possível vislumbrar o efeito devolutivo no tribunal de júri, uma vez que a decisão dos jurados é soberana e não poderá haver reexame, poderia haver um novo julgamento e neste caso, seria um novo corpo de jurados.

Já o efeito Suspensivo, este, em sumo tem na sua eficácia a interrupção da decisão recorrida. Diz-se interromper pelo fato da decisão voltar seu efeito por meio de agravo ao efeito suspensivo.

E quanto ao efeito Regressivo, também chamado de efeito diferido, postergado, de retratação.  Este consiste atribuir ao juízo que prolatou a decisão, modifique-a. Naturalmente tem sentido estrito, podendo ocorrer a impronuncia do réu.

2.2.3 RECURSO EM ESPECIE (Ordinário)

            Ao debruçar sobre o tema recurso, necessariamente passamos pelas espécies consagradas, dispostas a partir do artigo 581 do CPP. A esse respeito o bom doutrinador assevera:

O Código de Processo Penal não é sistemático ao tratar dos recursos que prevê. O importante é que o intérprete tenha conhecimento do conteúdo normativo desse diploma legislativo para compreender as impugnações nele previstas, percebendo as hipóteses de cabimento. (TÁVORA, 2014, p. 1089)

                APELAÇÃO:

            O código Processo Penal especifica o recurso assim disposto: Apelação que vem do latim appellati, art. 593, cabível no sentido subsidiário em relação ao sentido estrito. Manejável pela parte sucumbente, que enseja a devolução da matéria ao órgão ad quem, sendo de rescisão e de nulidade.

            Também nas apelações contra as decisões  do tribunal do júri, os fundamentos indicados na petição de apelação delimitam a extensão recursal, não se admitindo que as razões ampliem a abrangência do apelo formulado, indicar o respectivo motivo. Sem embargo, eventual absoluta em favor do acusado é reconhecível de oficio pelo tribunal, mesmo que não seja objeto de apelo. É o que diz a súmula 160 do STF.

            Na apelação se interpõe por petição, art. 578 CPP, que pode ser acompanhada das razões ou não. Na dicção do art. 593 do CPP, caberá apelação em cinco dias, observadas duas condições prevista nos incisos I e II que referem-se respectivamente à sentença definitiva condenatória ou absolutória e definitivas quando não for cabível  em sentido estrito. Da apelação e do cabimento advém o processamento ao juízo de admissibilidade para o julgamento do recurso.

            EMBARGOS INFRIGENTES E EMBARGOS DE NULIDADE

            São que tem o mesmo tratamento legal, mas distinção de conteúdo, pois o primeiro faz a análise de mérito, podendo levar à absolvição, redução de pena ou mesmo substituição, enquanto que o segundo diverge, pois está relacionado à questão exclusivamente de processo, tendo como conseqüência se acolhido a nulidade da sentença e até mesmo todo processo. Com previsão legal no artigo 609 CPP.

            RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

            Conforme apregoa Távora:  “ enquanto a apelação criminal está para a apelação civil, o recurso em sentido estrito , no CPP, está para o agravo no CPC” (TÁVORA, p. 1.104). Sendo que o que vai delinear o recurso em sentido estrito é a previsão dos casos de cabimento. Tem previsão no artigo 581, II, cabendo impugnação determinadas decisões interlocutórias, podendo ser ainda ordinária ou extraordinária, substituindo o pelo agravo, conforme a fundamentação apontada. Tem o seu efeito misto, ou seja, tanto devolutivo quanto suspensivo.

            CARTA TESTEMUNHÁVEL

            Esta tem o fito de primariamente de provocar o reexame da decisão antes oculta por recurso não recebido e/ousem seguimento regular, em virtude de procedimento ilegal do juízo a quo e, secundariamente, determinar o processamento do recurso paralisado indevidamente em primeira instância. Conforme previsto no artigo 639 do CPP.

            CORREIÇÃO PARCIAL

            Como o próprio nome sugere, faz-se correição. Trata-se de instrumento de natureza própria. Tem o condão administrativo no desfazimento de ato que cause inversão de valor de maneira viciada.

            Descrito pela doutrina como pouco utilidade: “Sem dúvida um instrumento processual bastante curioso, não apenas no nome, mas que atualmente tem pouco utilidade prática e revela´se bastante anacrônico, desconectado da realidade do processo penal e da administração da justiça contemporânea.” ( LOPES, p. 1304)

            EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

            Deve conter no ato decisório condições mínimas para revestir-se de legalidade, sob pena de impugnação por embargo de declaração, quais sejam, clareza, coerência, lógica e a exaustividade da decisão.

            Interessante ressaltar que a doutrina divide o citado embargo em “embarguinho”, quando houver na sentença obscuridade, ambigüidade, contradição ou omissão, em conformidade com o artigo 382 do CPP e o Embargo de Declaração propriamente dito como previsão legal no artigo 619 CPP.

O código não dá a esse pedido o nome de “embargos de declaração”, nem tão pouco de “embarguinhos”, sendo este nome criação doutrinária e forense para designar os “embargos de declaração “opostos perante juiz de primeiro grau, com o fim de diferenciá-los dos “embargos de declaração” manejáveis no âmbito dos tribunais. (TÁVORA, 2014, p. 1126)

            Já Aury Lopes Jr, trata a questão como único embargo: “ O código de Processo Penal estabelece o recurso de embargo declaratório  com uma fundamentação legal diversa, conforme se trate de embargos de decisão de primeiro grau, ou acórdão proferido por tribunal. No fundo, o recurso é o mesmo. (LOPES, p. 1.292)

            AGRAVO REGIMENTAL

            Também conhecido simplesmente por agravo ou agravo inominado, dirigido contra decisões monocráticas. O agravo é depreendido do § 3º do artigo 625 do CPP. Nestor Távora trata o supra agravo, como agravo em Execução Penal e lembra que a despeito da tempestividade o agravo é rígido nos prazos. Sendo 5 dias para interpor e 2 dias para apresentar as razões(2014)

            3.1 DOS RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINARIOS

São impugnações previstas na Constituição Republicana, sendo a especial processadas e julgadas pelo Tribunal Superior de Justiça, enquanto a impugnações extraordinárias por sua vez, processada e julgada no Supremo Tribunal Federal.

O que vai diferenciar, de maneira peculiar esses recursos, são suas hipóteses de cabimento, haja vista que, o recurso especial terá lugar quando for alegada violação a direito infraconstitucional e o recurso extraordinário, quando a afirmação se dá em confronto com a Constituição .

A interposição dos recursos em regra geral deve ser feita por duas petições, sendo uma encaminhada para o tribunal que prolatou a sentença para que seja feito o juiz de admissibilidade e as razões que seguem para o julgamento do STJ ou STF conforme o caso concreto.

Considerando que os recursos especial e extraordinário têm diversos pontos em comum, é mister a análise das especificidades.

O recurso especial tem seus casos de cabimento expressamente previstos no artigo 105, III da Constituição Republicana. Enquanto que o extraordinário no artigo 102, III da Carta Magna. 

            4.1 ações de impuganação autônomas

            Por fim, debruçaremos de maneira an passant as Ações de natureza autônomas, que não são denominadas como recursos.

            São Ações para atacar situação fática que afete ou possa afetar a liberdade de locomoção garantia constitucional ou interesse atinentes às matéria criminal.  Pode ter o objetivo de rever decisão criminal condenatória transitada em julgado ou de servir até mesmo com recurso nas hipóteses em que não houver recurso especifico para o reexame de decisão judicial que cause gravame a uma das partes do processo penal.

            4.1.1 HABEAS CORPUS

            É uma ação de natureza destinada especificamente à proteção da liberdade de locomoção quando ameaçada ou violada por ilegalidade ou abuso de poder. Com previsão no artigo 5º, LXVIII, pode ser impetrado em caráter preventivo ou repressivo. Preventivamente será ajuizado quando o cerceio de liberdade estiver em vista de se concretizar. Repressivamente, quando a violação da liberdade de locomoção já tiver sido concretizada.

            Com a finalidade do remédio, o habeas corpus, também chamado de HC, permeia a partir do princípio da celeridade, da gratuidade e da informalidade, não sendo necessário que o impetrante seja advogado para ajuizá-lo, sem que precise seguir uma forma definida ou recolher custas processuais. Seu cabimento será sempre contra ato da autoridade coatora, cabendo ao pedido liminar.

4.1.2 MANDADO DE SEGURANÇA

            A Constituição reconhece o writ of mandamus individual no seu artigo 5º, LXIX, dizendo que será para proteger direito liquido e certo, não amparado por Habeas Corpus ou Habeas Data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder Público.

            O mandado de Segurança  atualmente tem sua disciplina traçada pela Lei Federal nº 12.016/2009, que revogou a lei 1.533/51, em vigor por longo período. Em matéria penal, é aferido por exclusão das demais possibilidades de impugnação. Portanto, somente ajuizado quando não for o caso de propositura de Habeas Corpus.

            Será legítimo para propor Ação em matéria penal através das noções de interesse e de sucumbência, podendo ser impetrante o acusado, o querelante, o MP (conforme lei 8.625/93), o defensor e o ofendido.

            4.1.3 REVISÃO CRIMINAL

            Esta tem por finalidade o reexame de sentença condenatória. A revisão é análoga à Ação Rescisória do processo civil. Tem natureza preponderante de ação constitutiva  negativa. Tem previsão legal no artigo 621 do CPP. De acordo com o artigo 623, poderá ser pedida pelo próprio réu ou seu procurador  legalmente constituído e embora a Constituição autoriza o MP, pelo teor do artigo 127, a propositura de revisão criminal, desde que faça em favor do acusado.

            4. Conclusão

O presente trabalho, teve a pretensão de auxiliar ao leitor para um melhor entendimento acerca dos recursos no âmbito criminal. De forma alguma foram esgotados todos os conhecimentos da matéria, nem houve esse propósito.

Entretanto, foram trazidos ao debate os pensamentos de respeitados doutrinadores para sustentar os posicionamentos e confrontá-los, buscando enriquecer ainda mais os conhecimentos.

O tema proposto é de extrema relevância na vida daqueles que profissionalmente atuam, mas de maneira singular é também, ótima oportunidade como fonte de pesquisa para o mundo acadêmico. Destacando que o processo penal, na sua particularidade, o fito de submeter o autor do delito, ao julgamento do típico penal, previsto no Código Penal brasileiro. Desse modo, sendo interesse do Estado a aplicação de reprimenda ao autor, na tentativa adequá-lo ao convívio social.

Da mesma forma que, não é interesse da sociedade submeter a julgamento o individuo inocente. Sendo importante ao cidadão o profundo conhecimento da ordem jurídica, até porque, não pode o cidadão em hipótese alguma argumentar a seu favor, desconhecimento da lei, quando este, de alguma forma a infringiu.

Para justificar a necessidade do cidadão buscar conhecimento e perseguir seu direito. Exemplifico no trabalho ora exposto, O Habeas Corpus como necessário ao leitor conhecê-lo. Imaginemos a situação peculiar de uma prisão ilegal de certo individuo. Este, sabendo do seu direito, poderá propriamente atuar em seu favor, sem a necessidade de constituir advogado. Produzindo seu próprio Habeas Corpus.

Deste modo, torna-se salutar dizer que a produção deste trabalho, foi oportuna para disponibilizar o acesso numa leitura com emprego de uma escrita e vocabulário de pleno acesso e entendimento a qualquer eleitor, inclusive aos leigos, interessados no tema. 

Finalizo dizendo que a produção tornou possível o desfazimento de entendimento errôneo de certos procedimentos jurídicos, após o reexame da leitura dos doutrinadores apresentados. 

REFERÊNCIAS

ARANHA, Adalberto José Q. T. de Camargo. Dos Recursos no Processo Penal. São Paulo: Editora Saraiva, 2010.

AVENA, Norberto. Processo penal esquematizado. 2ª Ed. São Paulo: Editora Método, 2010.

FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda.  Mini Dicionário, Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 2001.

LIMA, Renato Brasileiro. Manual de Processo Penal. 2ª Ed. Salvador: JusPODIVM, 2014.

LOPES, Aury Jr. Direito Processual Penal.  11ª ed., São Paulo: Saraiva, 2014.

RANGEL, Paulo, Direito Processual Penal.  14ª ed., Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008.

TÁVORA, Curso de Direito Processual Penal.  9ª ed., Salvador: jusPODIVM, 2014.

VADE MECUM – Saraiva 2013.

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Sobre a autora
Ione Sousa de Matos

Graduanda em Direito pelo Centro Universitário UniAGES

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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