Capa da publicação Teoria dos elementos negativos do tipo
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Breves apontamentos sobre a teoria dos elementos negativos do tipo

17/10/2016 às 12:36

Resumo:


  • A Teoria dos elementos negativos do tipo se preocupa com a inter-relação entre a tipicidade e a ilicitude do fato no campo jurídico penal.

  • Esta teoria afirma que, para um fato ser típico, ele necessariamente deve ser também ilícito, negando a exclusão da ilicitude como legítima defesa ou estado de necessidade.

  • Segundo esta teoria, tipicidade e ilicitude devem ser vistos como elementos únicos e indissociáveis, integrando tanto os aspectos positivos quanto os negativos da tipicidade no Direito Penal.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

A Teoria dos Elementos Negativos do Tipo propõe que tipicidade e ilicitude sejam indissociáveis no conceito de crime. Como a tipicidade e a ilicitude se relacionam na teoria indiciária, adotada pelo Direito Penal brasileiro?

Resumo: O presente texto tem por finalidade precípua discorrer sobre a Teoria dos Elementos Negativos do Tipo em seus aspectos preliminares, dada a riqueza doutrinária da temática em apreço.


Um dos temas mais instigantes da ciência jurídico-penal é a Teoria dos Elementos Negativos do Tipo. Sua compreensão costuma ser desafiadora no ambiente acadêmico, mormente na graduação, justamente por se tratar de um terreno conceitual complexo, o que aumenta substancialmente as dificuldades na sua transmissão e absorção.

É importante notar que a Teoria dos Elementos Negativos do Tipo não foi adotada pelo Direito Penal brasileiro, nem mesmo integralmente pelo sistema finalista de Hans Welzel, apesar de seguirmos muitos aspectos da estrutura welziana.

Essencialmente, a Teoria dos Elementos Negativos do Tipo preocupa-se com a inter-relação entre a tipicidade e a ilicitude (ou antijuridicidade) do fato. A teoria busca analisar como esses dois elementos do conceito analítico de crime se conectam logicamente.

No ordenamento jurídico brasileiro, adota-se a teoria finalista que trabalha com a teoria indiciária da ilicitude (também chamada de ratio cognoscendi), magistralmente desenvolvida por Ernst Mayer. Segundo esta teoria, o fato típico é apenas um indício de ilicitude. Ou seja, a tipicidade apenas sugere que o fato poderá ser também ilícito, antijurídico, contrário ao ordenamento.

Parte-se da premissa de que todo fato típico nasce ilícito, pois o legislador tipifica apenas condutas consideradas proibidas. Entretanto, essa ilicitude indiciária não se confirma caso esteja presente uma causa excludente de ilicitude, como a legítima defesa, o estado de necessidade, o estrito cumprimento do dever legal ou o exercício regular de direito.

Assim, o fato (matar alguém) é típico, mas não será ilícito se praticado em legítima defesa. Neste caso, a excludente afasta a ilicitude, e o indício inicial não se confirma. Para a estrutura adotada no Brasil, tipicidade e ilicitude são elementos autônomos e independentes.

Em contrapartida, a Teoria dos Elementos Negativos do Tipo, com origem remota em Edmund Mezger e desenvolvida posteriormente por autores como Hans-Heinrich Jescheck e Johannes Wessels, propõe que tipicidade e ilicitude devem ser vistas como elementos únicos e indissociáveis. Para essa teoria, o fato, para ser típico, deve ser necessariamente ilícito.

Seus defensores sustentam que o tipo penal possui elementos positivos (a conduta humana, os elementos descritivos e normativos, o dolo, a culpa etc.). Para fundir tipicidade e ilicitude, argumentam que o tipo deve conter também elementos negativos: a ausência das causas de justificação (excludentes de ilicitude).

Dessa forma, a descrição típica do homicídio, por exemplo, seria, implicitamente: matar alguém, desde que não em legítima defesa, nem em estado de necessidade, nem sob outra causa de justificação. A ausência desses elementos negativos (ou seja, a presença de uma justificante) impediria a própria tipicidade.

Conclui-se, portanto, que, para a Teoria dos Elementos Negativos do Tipo, se a ilicitude da conduta for excluída, automaticamente afastar-se-á também a tipicidade. Em síntese, toda vez que a conduta do agente não for ilícita, não haverá fato típico. Isso contrasta com a teoria finalista adotada no Brasil, onde um fato praticado em legítima defesa continua sendo típico, embora não seja ilícito.

Jescheck explica que, nesta teoria, "o tipo deve abarcar não só as circunstâncias típicas do delito, senão todas aquelas que afetem a antijuridicidade. Os pressupostos das causas de justificação se estendem, assim, como elementos negativos do tipo. Incluem-se, portanto, no tipo porque somente quando faltam é possível um juízo definitivo sobre a antijuridicidade do fato. Elementos do tipo e pressupostos das causas de justificação se reúnem, por esta via, em um tipo total e se situam sistematicamente em um mesmo nível."

Essa teoria deu origem ao conceito de tipo total de injusto, que, conforme Wessels, “(...) congrega em si todos os elementos fundamentadores e excludentes do injusto, dos quais depende, tanto em sentido positivo como negativo, a qualidade do injusto na conduta”.

Por derradeiro, reafirma-se que, para a Teoria dos Elementos Negativos do Tipo, não se estuda separadamente a conduta típica e a antijuridicidade. Para ser considerada típica, a ação deverá ser também ilícita.

Com essas luzes lançadas sobre o tema, espera-se que o caminho do estudo se torne mais claro. Eventuais obstáculos devem ser vistos como desafios a superar na busca pelo saber jurídico. Aquele que tem sede de conhecimento e almeja suas conquistas não pode desistir de seus sonhos e de seu propósito. Encare as circunstâncias adversas não como barreiras, mas como degraus. O mundo pertence aos destemidos, àqueles que se libertam das futilidades e perseguem seus objetivos com arrojo.

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Sobre o autor
Jeferson Botelho Pereira

Jeferson Botelho Pereira. Ex-Secretário Adjunto de Justiça e Segurança Pública de MG, de 03/02/2021 a 23/11/2022. É Delegado Geral de Polícia Civil em Minas Gerais, aposentado. Ex-Superintendente de Investigações e Polícia Judiciária de Minas Gerais, no período de 19 de setembro de 2011 a 10 de fevereiro de 2015. Ex-Chefe do 2º Departamento de Polícia Civil de Minas Gerais, Ex-Delegado Regional de Governador Valadares, Ex-Delegado da Divisão de Tóxicos e Entorpecentes e Repressão a Homicídios em Teófilo Otoni/MG, Graduado em Direito pela Fundação Educacional Nordeste Mineiro - FENORD - Teófilo Otoni/MG, em 1991995. Professor de Direito Penal, Processo Penal, Teoria Geral do Processo, Instituições de Direito Público e Privado, Legislação Especial, Direito Penal Avançado, Professor da Academia de Polícia Civil de Minas Gerais, Professor do Curso de Pós-Graduação de Direito Penal e Processo Penal da Faculdade Estácio de Sá, Pós-Graduado em Direito Penal e Processo Penal pela FADIVALE em Governador Valadares/MG, Prof. do Curso de Pós-Graduação em Ciências Criminais e Segurança Pública, Faculdades Unificadas Doctum, Campus Teófilo Otoni, Professor do curso de Pós-Graduação da FADIVALE/MG, Professor da Universidade Presidente Antônio Carlos - UNIPAC-Teófilo Otoni. Especialização em Combate à corrupção, crime organizado e Antiterrorismo pela Vniversidad DSalamanca, Espanha, 40ª curso de Especialização em Direito. Mestrando em Ciências das Religiões pela Faculdade Unida de Vitória/ES. Participação no 1º Estado Social, neoliberalismo e desenvolvimento social e econômico, Vniversidad DSalamanca, 19/01/2017, Espanha, 2017. Participação no 2º Taller Desenvolvimento social numa sociedade de Risco e as novas Ameaças aos Direitos Fundamentais, 24/01/2017, Vniversidad DSalamanca, Espanha, 2017. Participação no 3º Taller A solução de conflitos no âmbito do Direito Privado, 26/01/2017, Vniversidad DSalamanca, Espanha, 2017. Jornada Internacional Comjib-VSAL EL espaço jurídico ibero-americano: Oportunidades e Desafios Compartidos. Participação no Seminário A relação entre União Europeia e América Latina, em 23 de janeiro de 2017. Apresentação em Taller Avanco Social numa Sociedade de Risco e a proteção dos direitos fundamentais, celebrado em 24 de janeiro de 2017. Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidad Del Museo Social Argentino, Buenos Aires – Argentina, autor do Livro Tráfico e Uso Ilícitos de Drogas: Atividade sindical complexa e ameaça transnacional, Editora JHMIZUNO, Participação no Livro: Lei nº 12.403/2011 na Prática - Alterações da Novel legislação e os Delegados de Polícia, Participação no Livro Comentários ao Projeto do Novo Código Penal PLS nº 236/2012, Editora Impetus, Participação no Livro Atividade Policial, 6ª Edição, Autor Rogério Greco, Coautor do Livro Manual de Processo Penal, 2015, 1ª Edição Editora D´Plácido, Autor do Livro Elementos do Direito Penal, 1ª edição, Editora D´Plácido, Belo Horizonte, 2016. Coautor do Livro RELEITURA DE CASOS CÉLEBRES. Julgamento complexo no Brasil. Editora Conhecimento - Belo Horizonte. Ano 2020. Autor do Livro VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. 2022. Editora Mizuno, São Paulo. articulista em Revistas Jurídicas, Professor em Cursos preparatórios para Concurso Público, palestrante em Seminários e Congressos. É advogado criminalista em Minas Gerais. OAB/MG. Condecorações: Medalha da Inconfidência Mineira em Ouro Preto em 2013, Conferida pelo Governo do Estado, Medalha de Mérito Legislativo da Assembléia Legislativa de Minas Gerais, 2013, Medalha Santos Drumont, Conferida pelo Governo do Estado de Minas Gerais, em 2013, Medalha Circuito das Águas, em 2014, Conferida Conselho da Medalha de São Lourenço/MG. Medalha Garimpeiro do ano de 2013, em Teófilo Otoni, Medalha Sesquicentenária em Teófilo Otoni. Medalha Imperador Dom Pedro II, do Corpo de Bombeiros, 29/08/2014, Medalha Gilberto Porto, Grau Ouro, pela Academia de Polícia Civil em Belo Horizonte - 2015, Medalha do Mérito Estudantil da UETO - União Estudantil de Teófilo Otoni, junho/2016, Título de Cidadão Honorário de Governador Valadares/MG, em 2012, Contagem/MG em 2013 e Belo Horizonte/MG, em 2013.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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