A necessidade de criar mecanismos de seguridade contratual se viu necessários desde o final do século XIX, principalmente no pós-guerras da Secessão e Franco-Alemães, pois em virtude de grandes modificações do sistema inflacionário da época, algumas pessoas que celebravam certos tipos de acordos saiam perdendo dinheiro ou levava certa desvantagem em relação a outra.
Em virtude de tal acontecimento, era na época facultado ao poder judiciário modificar certas cláusulas contratuais com o fim de tentar amenizar a falta de compromisso que certos contratantes tinham com relação ao acordado, impondo e estabelecendo sanções reguladoras de interesse governamental, como é o exemplo da teoria da imprevisibilidade contratual, que por sua vez dizia que um dos contratantes desconstituía seu adimplemento da obrigação a partir do momento que surgisse algum imprevisto, como época de guerra.
Contudo, com o passar dos anos, fez-se necessário criar outros princípios norteadores com o intuito de cercar os limites dos contratantes, logo seria possível apenas celebração de um contrato se as cláusulas estivessem de acordo com certos princípios, que são: Princípio da autonomia da vontade; do consensualismo; da obrigatoriedade das convenções; da relatividade dos efeitos do negócio jurídico; da boa fé dos contratantes.
No princípio da autonomia da vontade estão intrínsecas as liberdades que ambas as partes desejam contratar, ou seja, depende da livre e espontânea vontade da pessoa em estabelecer ou deixar de estabelecer um contrato.
Quanto ao princípio do consensualismo, é necessário um entendimento mais detalhado, pois a presença deste princípio no momento em que celebra um contrato virtualmente se dá com maior ênfase, trata-se de simples manifestação da vontade humana, bastando somente sua convergência volitiva para a validade contratual, contudo existem doutrinadores que entende que, em regra, não se exige forma especial para sua constituição se houver a simples manifestação da vontade, então haverá a presença do contrato.
O princípio da obrigatoriedade é juntamente regido pelo princípio da legalidade que nada mais é do que o famoso verbete que: “o contrato faz lei entre as partes”, constituindo assim, prova plena e eficaz das obrigações que os contratantes tem entre si. Não pode certo contratante esquivar de cumprir determinada cláusula contratual em virtude desde princípio, mesmo porque esta mesma cláusula que regula e dita este direito potestatívo está fundamentada em lei.
Sobre o princípio da relatividade dos efeitos do negócio jurídico diz que o contrato celebrado somente produz efeitos perante as partes contratantes, assim não se estendendo a terceiros.
Por fim, existe a necessidade do entendimento do princípio da Boa-Fé, que para muitos doutrinadores é considerado o princípio mais importante do direito contratual brasileiro, é entendido como: na ausência ou lacuna no texto interpretativo de alguma cláusula contratual, será levado em conta a intenção da vontade dos contratantes, de acordo com o ART.85 Código Civil onde dita:
ART. 85.NCC/02 - Nas declarações de vontade se atenderá mais à sua intenção que ao sentido literal da linguagem.1
2. Requisitos de integralidade do contrato.
O objetivo do capítulo é apresentar espécies de recursos que a sociedade têm aderido a modalidade de estabelecer meios de comunicação eficientes, rápidos e práticos, contudo faz-se necessário estudar os principais suportes de validade e integralidade para se estabelecer um contrato no mundo jurídico.
É importante saber que para se estabelecer uma validade contratual perfeita é necessário a presença do ato jurídico, tendo como requisito de validade ser o agente capaz, ou seja, pessoa habilitada a se constituir em laço contratual, ser o objeto lícito e a forma prescrita ou não em lei.
Há também que salientar como requisito essencial para se obter a validade jurídica a declaração de vontade das partes, tornando-se precioso instrumento para se estabelecer o contrato civil. É importante destacar que alguns doutrinadores estabelecem certos tipos e maneiras de forma de expressão, como as verbais, escritas ou simbólicas.
Na verdade, quaisquer medidas adotadas entre os contratantes serão, puramente formas de expressões, logo sendo requisito essencial para a validade contratual.
Contudo, no ART 1.084 do Código Civil, dita que, em determinados casos, o silêncio é considerado uma manifestação de vontade, mesmo não sendo expresso de forma positiva ou negativa, não desconfigura a manifestação da vontade humana, na verdade muitos doutrinadores o chamam de mera presunção da vontade.
Há também a necessidade de comentar sobre os requisitos subjetivos do contrato que necessariamente deverá existir duas ou mais pessoas, visto que, o negócio jurídico é bilateral ou plurilateral, ser a pessoa agente capaz para a prática dos atos civis, sendo estipulado pela lei a partir dos 21 anos e ainda o consentimento das partes contratantes, principalmente da concordância do oblato, que nada mais é do que a aceitação das cláusulas estipuladas pelo proponente.
3. diferença entre o real e o virtual
Este tema é abordado no livro de Margareth the Dante em A históry of Space from Dante to the internet, que impõe um raciocínio filosófico do conceito de espaço criado pelo homem. A Pesquisadora resgata gerações humanas antigas apontando o conceito do meio em que cada ser humano desfrutava em épocas diferentes.
Logo, o tema abordado possui grande importância para a apresentação desta pesquisa monográfica, porque a internet nada mais é do que um meio ou um ambiente produzido pela civilização moderna.
Na verdade, o homem, em todo o tempo, sempre procurou espaços diferenciados, físicos ou virtuais, mesmo porque a conformidade humana não é limitada, ou seja, sonhando com lugares onde oferece uma certa liberdade quanto seu estilo de vida. Lugares estes, sem matéria, longe das leis físicas, onde cada um pudesse exercer e constituir o que lhe é de direito podendo ser quem ele quiser.
Nos tempos antigos, em épocas primitivas, o homem só possuía dois tipos de espaços: o céu e a terra, com o passar dos anos, no período da renascença, foram nos apresentado outro tipo de espaço que seria o mundo pintado em telas, ou seja, pintores medievais expressavam-se por meio dos quadros, ignorando todas as formas reais, pois neste contexto estavam mais interessados em apresentar o espaço simbólico do céu e do inferno em que eram acostumados a trabalhar.
Neste contexto, o mundo estava se evoluindo e deixando para trás seus conceitos reais, homens dispostos a mergulhar nas artes científicas, ganhando profundidade a partir do momento em que representava em suas telas pintadas, o espaço em que vivia.
A partir do século XX novas transformações foram surgindo, principalmente nas descobertas elaboradas por Albert Einstein que acabou desmistificando a teoria da relatividade, pelo conceito de que espaço e matérias são relativos.
Hoje nada para, hoje pode ser tudo fluído e mutável. É possível nos dias atuais construir novos espaços com novos personagens habitando neste espaço, e é neste contexto que a internet foi criada, ou seja, onde tudo é mutável no espaço em que vivemos, que o mortal se torna imortal, constituindo um lugar que tudo poderia acontecer.
Então, como é possível estabelecer vínculos contratuais em um ambiente tão tridimensional e até mesmo irreal? Como obter a fidelidade de informações veiculada pela rede?
Nota-se que os princípios norteadores do direito, como foi dito acima, devem ser mantidos e devem ser observados a todos os momentos em que for celebrado um contrato em ambiente que não seja o real, ou seja, o virtual. Na época, o homem medieval se sentia seguro em sua terra, porém se sentia ameaçado a partir do momento que tomava ciência que iria para o inferno ou com esperança de ir ao paraíso, assim acontecia com os pintores medievais que mesmo mergulhado no espaço de suas telas se sentia um tanto inseguro, pois tinha a consciências do real.
É necessário esta observação no mundo virtual, ou seja, ao mesmo tempo saber que mesmo usufruindo um mecanismo virtual, que é a internet, os contratantes têm que ser capazes de enxergar as questões norteadoras reais para se obter validade contratual em um ambiente jurídico virtual.
4 Legislação aplicável e competência
Durante toda a história das sociedades humanas, o direito tem se esforçado para que, na medida do possível, acompanhe o desenvolvimento tecnológico que por nós é percebido a cada dia.
Ocorre que, em menos de duas décadas, a rede mundial de computadores passou por três grandes transformações.
De ferramenta bélica transformou-se em instrumento acadêmico e, em seguida, em meio para realização de negócios jurídicos e comunicação global instantânea. Agora supera o conceito de mera rede de computadores pessoais e corporativos interligados por provedores de acesso e transforma-se rapidamente numa grande base de dados que podem ser encontrados e interligados de forma descentralizada, com a utilização da tecnologia denominada P2P ( peer to peer ) ou pessoa a pessoa, usuário a usuário.2
Não há um órgão em especial central com a incumbência de controlar a internet. No entanto, há diversos grupos que dispõem de uma influência substancial sobre a rede, seja no controle de determinadas funções ou atuando como organizações não autorizadas. No entanto, o combate a esta prática abusiva deve ser feito por um esforço mundial, uma vez que a tecnologia permite transmissão destes dados de formas instantâneas.
Com o intuito de regulamentação deste ambiente virtual, inúmeros debates vieram a ocorrer e sempre discutindo a principal pergunta: a internet deveria ser regulamentada, e no caso de afirmativo, por quem?
No caso específico como os contratos celebrados via internet, não obstante a escassez de literatura científica do tema, pode-se verificar ausência de uma legislação específica que aborde este assunto, com o objetivo de regulamentação para coibir certas práticas abusivas. O que acaba contribuindo, principalmente para o Brasil, em um paraíso para fomentação destas práticas.
Porém, não é apenas o Brasil que possui as iniciativas legais de disciplinar a matéria, parte do ordenamento jurídico dos estados e das nações internacionais também integra a busca de disciplinar a matéria. Em 1996 a UNCITRAL(United Nations Commission on International), orgão da ONU, voltado para o desenvolvimento do direito comercial internacional, criou uma lei modelo, com o intuito de países interessados regular seu mercado interno.
A finalidade da referida lei tem como objetivo regulamentar qualquer tipo de relação comercial realizada pela internet. Cabe ressaltar que o texto da lei modelo usa termos amplos justamente para se moldar com as novas tecnologias.
A universalização da comunicação eletrônica carece de uma legislação igualmente universal de controle de todos os países, mediante disciplina jurídica idêntica e com possibilidades de intervenção supranacional de órgãos internacionais e/ou comunitários.i3
Como se vê, na medida em que as relações advindas da Internet transcendem fronteiras, maior é a necessidade e urgência em efetivar a regulamentação da matéria. Em se tratando em âmbito nacional, podemos citar como exemplo a Medida Provisória nº 2.200, promulgada em 2001, como uma resposta ao Governo Federal à pressão do setor privado para a regulamentação de matéria, tendo em vista a velocidade de desenvolvimento tecnológico e a urgência de medidas de regulamentações de formas céleres.
Tal medida Provisória instituiu, de uma maneira temporária a infra-estrutura genérica de chaves públicas brasileira, atribuindo competência para a regulamentação, expedição, distribuição e validação de certificados e a validade das assinaturas digitais no universo jurídico.
Ademais, há no Congresso Nacional vários projetos de Leis em tramitação, com o objetivo de regulamentar os contratos celebrados por e-mails, em especial.
Todavia, a preocupação quanto a regulamentação do uso comercial da internet para a efetivação dos contratos não se limita apenas aos legisladores. É importante saber que diversos setores da sociedade civis têm-se destacado com as iniciativas para combater determinadas práticas abusivas que desconfigura a validação contratual.
1 BRASIL. Novo Código Civil de 2002. Organização dos textos, notas remissivas r índices por Juarez de Oliveira.São Paulo: Saraiva, 2002.
2 Valdir de Oliveira Rocha Filho in “ Violação de direitos de propriedade Intelectual através da internet”. In Direito e Internet – Relações jurídicas na sociedade informatizada, coordenadores Marco Aurélio Greco e Ives Gandra da Silva Martins. Pág 172.
3 Ives Gandra da Silva Martins e Rogério Vidal Gandra da Silva Martins in “Privacidade na comunicação eletronica”. In Direito e Internet – Relações jurídicas na sociedadee informatizada, coordenadores Marcos Aurélio Greco e Ives Gandra da Silva Martins. Pág 44.
5.) Referencias Bibliográficas
Diniz, Maria Helena, Curso de Direito Civil Brasileiro – Teoria das obrigações Contratuais e Extracontratuais. V.3, 10ª ed. Aum. Atual. Saraiva, São Paulo, 1996.
Moreira Lima Neto, José H. B. Aspectos Jurídicos do Documento Eletrônico. Outubro, 1998.
Silvio Salvo Venosa Direito Civil Vol.3 – 3ª edição Ed. Atlas S.A
Ada Pellegrini Grinover Teoria Geral do Processo 17ª edição Ed. Malheiros
Monteiro, Washigton ded Barros Curso de Direito Civil V. 1, 34ª ed. Saraiva São Paulo, 1996