As ações guardiãs da Constituição

18/10/2016 às 23:04
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O artigo em tela faz uma análise das Ações de Controle de Constitucionalidade. Debruça-se sobre a atuação do Senado Federal no controle difuso de constitucionalidade brasileiro, perquirindo a sua imprescindibilidade ou não na atribuição de eficácia.

RESUMO

O artigo em tela faz uma análise das Ações de Controle de Constitucionalidade.  Debruça-se sobre a atuação do Senado Federal no controle difuso de constitucionalidade brasileiro, perquirindo a sua imprescindibilidade ou não na atribuição de eficácia erga omnes e vinculante quando do controle difuso de constitucionalidade no Supremo Tribunal Federal. Com o estudo sistemático dos diversos modelos deste controle, bem como com a aferição dos diversos princípios constitucionais aplicáveis a matéria, procura-se demonstrar que, não obstante a importância da alta Casa Legislativa, a decisão do Supremo Tribunal Federal, enquanto guardião da constituição pátria, deve, por si só, se revestir de tais qualidades, independentemente da anuência Senatorial, restando-lhe, tão somente, a análise quanto a forma e a validade, nunca quanto ao mérito. Por fim, apresenta o curioso fato de ocorrido no ano de 2014, onde um município baiano, por meio do executivo encaminha para casa legislativa projeto de lei alterando dispositivo da Constituição Brasileira.

PALAVRAS-CHAVE: Ações de Controle constitucional, Supremacia Constitucional; Controle Jurisdicional da Constitucionalidade, Senado Federal, Competência de Legislar.

  1. Introdução

A idéia de rigidez constitucional revela a chamada supremacia ou superlegalidade constitucional, devendo todo o ordenamento jurídico conformar-se com os preceitos da Constituição, quer sob o ponto de vista formal (competência para a edição de ato normativo e observância do processo legislativo previsto para a elaboração da norma jurídica), quer do ponto de vista material (adequação do conteúdo da norma aos princípios ou preceitos constitucionais).

O controle de constitucionalidade das leis, como garantia da Constituição, está, pois, intimamente relacionado com a concepção de Constituição rígida (a que demanda processo especial para sua emenda, diverso do processo legislativo de elaboração das leis ordinárias), embora a ideia  de supremacia da Constituição seja inerente também à de Constituição flexível, mas nesse caso trata-se de superioridade material, já que a superioridade formal é revelada pelo caráter rígido das Constituições.

O controle jurisdicional de constitucionalidade é exercido, em nosso Direito, por via de exceção, em que a argüição de inconstitucionalidade pressupõe um caso concreto, com o interessado buscando a invalidação do preceito normativo violador do texto constitucional, prevista na Constituição de 1891, e por via de ação (introduzida pela primeira vez na Constituição de 1934, art. 12, § 2°, embora limitada aos princípios constitucionais que acarretavam intervenção federal nos Estados, e aprimorada pela Emenda Constitucional n. 16, de 26 de novembro de 1965, que a desvinculou dos fins da intervenção federal).

A via de exceção tem origem no controle difuso de constitucionalidade, criação do Direito norte-americano, e a via de ação, no controle concentrado de constitucionalidade, praticado pelas Cortes Constitucionais européias.

A esse sistema jurídico, considerado por muitos doutrinadores, como parte da nova tendência contemporânea do Direito Constitucional, o “Direito Processual Constitucional”, insere-se o Controle Jurisdicional da Constitucionalidade das leis, seja este manifestado por via incidental ou por via de Ação Direta de Inconstitucionalidade.

Objetiva-se com o presente artigo científico, aclarar ao máximo uma questão que entende-se ser, a um só tempo, tanto polêmica quanto relevante, que tem dominado o debate  no mundo jurídico, qual seja: A quem compete legislar? Quais os meios eficazes capazes de proteger a Constituição? As questões estão intrinsicamente ligadas ao Controle de Constitucionalidade. Assim, e portanto antes de adentrarmos ao cerne do trabalho faz-se necessário analisar aspectos históricos, jurídicos, principiológicos e, principalmente, doutrinários acerca do tema.

2. DESENVOLVIMENTO

2,2 ASPECTOS HISTÓRICOS

Originário da doutrina de Marshall, nos Estados Unidos da América do Norte, o controle de constitucionalidade pelo Poder Judiciário foi adotado em nosso constitucionalismo republicano, embora o Direito brasileiro admita também o controle político exercido pelo Congresso Nacional, através das Comissões Parlamentares, e pelo Presidente da República, mediante o veto.

Há dois modelos de sistema de jurisdição constitucional mais conhecidos e adotados mundialmente. O estadunidense e o modelo europeu. O modelo estadunidense consagra-se pelo controle de constitucionalidade efetivado pelo Poder Judiciário, de forma difusa ou aberta, apelidado também de controle de constitucionalidade por via de exceção ou defesa.

Neste sistema, é dado a todo e qualquer órgão do Poder Judiciário (juiz ou tribunal) a legitimidade para averiguar a compatibilidade do ordenamento jurídico com a Carta Magna vigente. Não importa o grau da instância, pois “desde o Juiz da comarca mais longínqua até o próprio Supremo Tribunal Federal, todos estão autorizados a fazer o controle difuso de constitucionalidade das leis ou atos normativos”[1].

A idéia de se negar aplicabilidade a uma lei que afronte a Constituição foi concebida na Suprema Corte Americana em 1795, no caso Hylton versus United states. Entretanto, em virtude do reconhecimento da constitucionalidade da norma impugnada, o referido caso não se tornou notório.

Ao contrário, no famoso caso Madison versus Marboury, ocorrido no ano de 1803, esta forma de declaração da jurisdição constitucional ganhou notoriedade mundial. “Neste caso, a suprema Corte julgou inconstitucional lei editada pelo Congresso norte-americano que lhe atribuía a competência de processar e julgar originariamente writs of mandamus em casos outros que não os expressamente admitidos no texto constitucional. Entendeu a Suprema Corte que restou violado o artigo III da Constituição dos Estados Unidos, que define a competência da Corte.”[2]

Nas razões do julgado, o Juiz Marshall concebe a Constituição como o direito fundamental do país, que deve prevalecer em face dos demais atos do estado, atribuindo aos juízes e tribunais, a função de afastar qualquer ato normativo editado em confronto com o texto constitucional.

No sistema estadunidense:

A justiça constitucional é confiada ao conjunto do aparelho jurisdicional e não se distingue da justiça ordinária, na medida em que os litígios, de qualquer natureza, são julgados pelos mesmos tribunais e nas mesmas condições. A dimensão constitucional pode estar presente em todos os litígios e não necessita de tratamento especial: não há propriamente contencioso constitucional, assim como não existe contencioso administrativo ou judicial, não há, pois, nenhuma razão para distinguir as questões levadas perante o mesmo juiz.[3]

Neste modelo, a análise de conformação da norma com a Constituição apresenta-se como questão prévia para resolução de mérito, e não como objeto principal da lide. É a lição de Alexandre de Moraes.

Nesta via, o que é outorgado ao interessado é obter a declaração de inconstitucionalidade somente para o efeito de isentá-lo, no caso concreto, do cumprimento da lei ou ato, produzidos em desacordo com a Lei maior. Entretanto, este ato ou lei permanecem válidos no que se refere a sua força obrigatória com relação a terceiros.[4]

2.2  Jurisdição constitucional – espécies e o modelo brasileiro

Nos países em que há predominância de regime constitucional, regidos pelo princípio da Supremacia Constitucional, uma lei que infrinja as normas constitucionais será expurgada do sistema normativo, impedindo assim, a eficácia de lei que contrarie o texto constitucional. Entre uma norma superior e uma norma inferior não pode haver conflitos, pois a norma inferior tem sua validade como fundamento em norma superior, devendo manter harmonia da menor para a maior escala hierárquica. Com o objetivo da manutenção da Supremacia Constitucional e conseqüente garantia dos direitos fundamentais, o Constituinte apresentou no sistema jurídico brasileiro, instrumentos e procedimentos especialmente destinados a impugnar atos ou normas incompatíveis com a Constituição, de forma a garantir harmonia e compatibilidade da estrutura jurídica do país.

Segundo Bonavides[5]: a hierarquia jurídica, que faz da constituição a lei das leis, a “lex legun”, procedendo a supremacia incontestável da lei constitucional sobre as demais regras de direito.

No Brasil, o controle difuso de constitucionalidade foi inaugurado com a Constituição Republicana de 1891 que atribuiu ao Supremo Tribunal Federal a competência para julgar os recursos de decisões dos Juízes e Tribunais Federais, bem como de sentenças proferidas em última instância na Justiça estadual, “quando se contestar a validade de leis ou de atos dos Governos dos Estados em face da Constituição, ou das leis federais, e a decisão do Tribunal do Estado considerar válidos esses atos, ou essas leis impugnadas”.[6]

A sua efetivação ocorreu “com a Lei Federal nº 221, de 1894, que concedeu competência aos Juízes e tribunais para apreciarem a validade das leis e regulamentos e deixarem de aplicá-los aos casos concretos, se fossem manifestamente inconstitucionais.”[7]

No Brasil, o controle de constitucionalidade pela via difusa encontra previsão no art. 102, III, a da Constituição Federal, que atribui ao Supremo Tribunal Federal a competência para julgar o recurso extraordinário, quando a decisão atacada tiver declarado a inconstitucionalidade de lei.

Atualmente, nas palavras de Alexandre de Moraes, a Carta Magna vigente alberga o controle concentrado de constitucionalidade através de

a) ação direta de inconstitucionalidade genérica (art. 102,I,a).

b) ação direta de inconstitucionalidade interventiva (ar. 36, III).

c) ação direta de inconstitucionalidade por omissão (art. 103, §2º).

d) ação declaratória de constitucionalidade (art. 102, I, a, in fine; EC 03/93)[8].

Em que pese não ter sido citada nesse elenco pelo autor, lembre-se ainda da Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF como meio de controle concentrado de constitucionalidade.

Em regra, a declaração de inconstitucionalidade, no modelo concentrado, tem efeitos ex tunc, erga omnes e vinculante, cada um merecendo análise de per si, ainda que de forma resumida.

Ex tunc porque tem aplicação retroativa, desconstituindo o ato maculado pela pecha da inconstitucionalidade desde a sua criação e expurgando todas as conseqüências que dele decorreram. Daí atingir atos pretéritos, uma vez que as leis e atos normativos declarados inconstitucionais são nulos, despidos do manto da eficácia jurídica.

Essa regra, entretanto, não é estanque, pois pode o Guardião da Constituição efetuar a modulação dos efeitos temporais da declaração de inconstitucionalidade, conforme as peculiaridades do caso, permitindo que leis e atos normativos tenham eficácia jurídica por determinado lapso, ainda que maculados pela pecha da inconstitucionalidade. Neste sentido, mais uma vez, percuciente a lição do Dr. Roger Stiefelmann Leal:

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Faz, por outro lado, da jurisdição constitucional poder capaz de impor a tolerância provisória de leis contrárias à Constituição mediante a modulação dos efeitos temporais das suas decisões. Assim, fundamentadas por razões de eqüidade, excepcional interesse social, segurança jurídica ou interesse público de excepcional relevo, pressupostos de enquadramento por demais subjetivos, as decisões proferidas em sede de controle jurisdicional de constitucionalidade estão aptas a limitar seus efeitos temporais e, portanto, admitir que leis inconstitucionais prosperem ainda que temporariamente, a despeito de seu vício de origem.[9]

No Brasil, a modulação dos efeitos temporais da declaração de inconstitucionalidade foi disciplinada pela Lei 9.868/99, que no artigo 27[10] admitiu a possibilidade do Egrégio Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, tendo em vista razões de segurança jurídica ou excepcional interesse social, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.

A regra geral, pois, no controle concentrado é a declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex tunc, retroativo. Entretanto, para esta regra apresentam-se duas exceções. A primeira é a declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc, a partir do trânsito em julgado da decisão. A segunda é a postergação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade para qualquer outro momento fixado pela Egrégia Corte constitucional brasileira.

Efeitos erga omnes significa dizer que, uma vez reconhecida a inconstitucionalidade da lei ou ato normativo no controle concentrado, esta decisão tem aplicabilidade em relação a todos os demais órgãos do Poder Judiciário e da administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, “decretando-se, conforme já analisado, a nulidade total de todos os atos emanados do Poder público com base na lei ou ato normativo inconstitucional.”[11]

Cabe ressaltar a necessidade da Corte informar da decisão ao senado para que entendendo este último, o reconhecimento da afronta à Constituição, retificar ou refazer as norma para que venha ter plena eficácia.

Ressalte-se que a eficácia contra todos não obriga ao próprio Supremo Tribunal Federal, quando no exercício de sua função jurisdicional, pois a Carta Magna, intencionalmente, utilizou-se da expressão “relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário”.

A exclusão da própria Corte Constitucional justifica-se por dois motivos. Primeiro, porque “estar-se-ia renunciando em definitivo ao desenvolvimento jurisprudencial da Constituição, impedindo a adaptação de seu conteúdo em virtude das constantes alterações da realidade social e política do País.”[12] Segundo, porque controlador e controlado se confundiriam na mesma pessoa.

Também, no Brasil, o Poder legislativo, quando estritamente no exercício do poder legiferante, não está obrigado a observar os fundamentos das decisões deliberadas pela Corte Constitucional em controle concentrado, “pois o produto da atividade do legislador tem o mesmo nível hierárquico das leis que impõem a observância do instituto, não se sobrepondo estas àquele”[13].

Quando no exercício de suas funções administrativas, tanto o Supremo Tribunal Federal, quanto o Poder Legislativo devem obediência às decisões proferidas no controle de constitucionalidade por via direta, pois, neste caso, enquadram-se dentro do conceito de Administração Pública, figurando no rol previsto no art. 102, § 2º da Constituição Federal vigente.

Já o efeito vinculante compreende-se como a obrigatoriedade de todos os relacionados no texto constitucional observarem e respeitarem os fundamentos determinantes da declaração de (in)constitucionalidade. Não é somente a parte dispositiva que deve ser observada, mas, também, as razões de decidir do julgado.

O Brasil, atualmente, adota o sistema jurisdicional misto de controle de constitucionalidade, realizado através da via difusa e concentrada, ou modelo estadunidense e europeu, como denominam outros.

3. Senado no controle de constitucionalidade

 Adentrando na questão suscintada na introdução, oportunamente se discute sobre a separaçao dos poderes.  Conforme ensinamentos de Montesquieu, para que não haja abuso de poder e sim um equilíbrio nas funções estatais, faz-se necessário que tal poder não esteja concentrado. Partindo-se deste pressuposto, ele definiu uma tripartição das funções típicas de Estado (legislativa, executiva e judiciária), tendo em vista que o Poder é uno e indivisível. Não obstante tratar-se de uma separação de funções estatais, esta teoria ficou conhecida, hodiernamente, como "Teoria da Separação dos Poderes".

 O ponto principal desta Teoria resume-se no princípio dos freios e contrapesos que se traduz na necessária harmonia e independência das funções típicas de Estado, de modo que cada uma delas resguarda uma esfera de competências típicas e atípicas como forma de controlarem-se mutuamente.

Apenas para aclarar as questões de conflitos de compatencias para legisla sobre determinada matéria. Relatamos um caso curioso, de grande repercussão, que inclusive te destaque em noticiários da imprensa. Trata-se que um projeto de lei municipal de iniciativa do executivo da cidade de Aporá na Bahia, que tramitou na câmara de vereadores no sentido de alterar artigo da constituição.

A “pérola” esta no projeto de Lei 45/2011 do município de Aporá que circula nas redes sociais notíciando de que fora aprovada, alterando o inciso IV do artigo 29 da Constituição Federal de 1988. Conforme verifica-se no endereço eletronico infra citado.

Com a construção jurídico-filosófica da idéia de Estado Democrático de Direito, aquela Teoria passou a englobar o resguardo e proteção dos direitos e garantias fundamentais da pessoa, além do aspecto relativo à concentração de poderes.

A nossa atual Constituição, em seu artigo primeiro preceitua: "A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito...". Já em seu artigo segundo enuncia: "São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário".

 É sabido que compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição Federal, conforme o caput do art. 102. Por sua vez, dispõe o art. 52, inciso X da Constituição: "Compete privativamente ao Senado Federal: (...) suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal".

Aqui, ao analisar o enunciado constitucional,  nos remete às duas perguntas é: há conflito entre os dois retromencionados dispositivos?

Duas interpretações podem ser levantadas. Se partirmos do pressuposto de que é o Supremo Tribunal Federal o órgão de cúpula do Poder Judiciário pátrio, e que o legislador constituinte investiu a Suprema Corte de competência exclusiva para apreciar, em última instância, a constitucionalidade das leis e atos normativos, e, ao mesmo tempo, deu ao Senado competência para dispor discricionariamente sobre a decisão daquele Tribunal, podemos afirmar que, a priori, verifica-se uma certa incoerência entre os já mencionados artigos. Por outro lado, se entendermos que a competência atribuída à Câmara Alta, para suspender a execução de leis, é apenas residual e não discricionária, não vislumbraremos dissonância entre aqueles.

No Brasil o Supremo Tribunal Federal agrega tanto a função de Órgão de Cúpula do Poder Judiciário quanto a de Corte Constitucional, ou seja, trata-se de um órgão híbrido. É o que se infere da análise do rol de competências que a Carta de 1988 traz elencado em seu art. 102, ou seja, competências quanto ao controle de constitucionalidade, assim como competências jurisdicionais.

Além do mais, como foi dito antes, a competência do Senado Federal é apenas residual, não sendo permitido que o mesmo venha a questionar o mérito da decisão definitiva do STF, ou seja, tambem a priore inexiste controle misto (político-jurisdicional) de constitucionalidade de leis no nosso país. A priori diga-se de passagem o que se discute nesse momento histórico é exatamente a grave violação da ordem constitucional,  no funcionamento e harmonia entre os poderes. 

Tais fatos tem ocorrido com frenquencia, causando mal estar entre os poderes. Um caso mais polêmico se deu  quando o Ministro Gilmar Mendes suspendeu a tramitação de um projeto que criava novos partidos. Tendo um revés contra o STF, quando a Câmara criou uma comissão aprovando uma proposta reduzindo os poderes do Tribunal. 

Não haveria incongruência entre os art. 102 e 52, X da Constituição se o Senado Federal tivesse apenas que ratificar a decisão proferida em última instância pelo Supremo, o que, infelizmente, não é a interpretação feita por ambos os órgãos.

Ora, o Senado já teve oportunidade para apreciar a conformidade da lei com a Constituição, através do processo legislativo, realizando o chamado "controle preventivo". No entanto, se mesmo assim permite que uma norma eivada de inconstitucionalidade ingresse no ordenamento jurídico, não é razoável que se admita que ele mesmo aprecie a conveniência da manutenção daquela norma, visto que, conforme já expusemos, não há embasamento para uma interpretação nesse sentido. Do contrário, ofender-se-ia incisivamente o princípio dos freios e contrapesos.

Sendo o STF o guardião da Constituição, por que submeter as suas decisões a uma posterior convalidação por parte do Senado Federal?

Ora, se o Supremo é o órgão máximo que tem competência constitucional para controlar a constitucionalidade das leis e, quando num caso concreto a declara inconstitucional, seria conveniente que seus efeitos fossem estendidos erga omnes por decisão do próprio Tribunal, através do Pleno. Há de se considerar que o STF ao prolatar uma decisão no sentido de atribuir à lei ou ao ato normativo o caráter de inconstitucional, o fez por entender que tais espécies são prejudiciais e causam sério desequilíbrio ao ordenamento, tanto por ferirem a Constituição como por atentarem contra a segurança jurídica. Isto porque o STF não se embasa em tecnicismos (ou, pelo menos, não deveria fazê-lo), como se fosse possível um julgamento imune a valores, mas sim em aspectos jurídico-legais.

Ao se debruçar sobre todo o mecanismo do controle difuso, verifica-se que a priori, uma decisão em sede de controle difuso só gera efeitos inter partes. Na prática, verificamos que quando o STF declara a inconstitucionalidade da norma, se esta não for suspensa pelo Senado Federal, continuará eficaz e aplicável, gerando um verdadeiro tumulto no ordenamento jurídico. Imaginemos juizes aplicando uma norma que já foi declarada inconstitucional pelo Tribunal de Cúpula do Poder Judiciário, o que é plenamente possível, tendo em vista que a decisão inter partes não pode ser estendida pelo próprio STF, não vinculando os demais órgãos jurisdicionais. A segurança jurídica tornar-se-ia inócua, e a conseqüente violação do princípio da isonomia seria inevitável, porquanto dar-se-ia soluções contraditórias para casos semelhantes.

Para finalizar, a manutenção de uma norma inconstitucional no ordenamento jurídico seria o mesmo que conceder uma aparência de vida a um cadáver cujo atestado de óbito já fora expedido, ou seja, constitui letra morta, uma vez que a finalidade para a qual fora criada não poderá ser alcançada, tendo em vista o posicionamento definitivo do Supremo Tribunal Federal.

4. Conclusão

Diante do exposto ao longo do estudo, duas soluções vislumbram-se para que os efeitos da decisão sobre a inconstitucionalidade de uma lei, em sede de controle difuso, fossem estendidos erga omnes: a criação de um Tribunal Constitucional ou a mera ratificação da decisão do STF por parte do Senado Federal.

A primeira hipótese é inviável, pois de acordo com o art. 60, § 4º, III da Constituição não será objeto de deliberação a proposta de emenda constitucional tendente a abolir a separação dos Poderes. Destarte, haveria a criação de um novo órgão constitucional, o que suprimiria a competência precípua do Supremo Tribunal Federal, o que é claramente um atentado ao Princípio da Separação das funções estatais. Só o legislador constituinte originário é que teria legitimidade para criar um órgão daquela natureza; contudo, para que isso ocorresse, seria necessária a quebra da ordem constitucional vigente, com a conseqüente convocação de uma Assembléia Nacional Constituinte.

A segunda hipótese, e mais defendida, que trata de questão meramente interpretativa, consiste na vinculação do Senado Federal a suspender a execução, no todo ou em parte, de norma declarada desconforme com a Constituição por decisão definitiva do STF. É, pois, a mais sensata, uma vez que restariam resguardados princípios como: Separação dos Poderes, Freios e Contrapesos, Autonomia e Supremacia das decisões definitivas do Supremo, Estabilidade Sócio-Jurídica do ordenamento e, no campo do Direito Processual, princípios como a Economicidade e a Celeridade.

Não se pode negar a aplicação da hipótese tão defendida com o argumento de que haveria uma superposição do Judiciário (STF) em relação ao Legislativo (Senado Federal). Pelo contrário, haveria sim uma harmonização de funções estatais, tendo em vista que, o STF é o guardião supremo da Constituição, incumbido, portanto, de resguardar a ordem constitucional e, à Câmara Alta é dado apreciar, residualmente, apenas os aspectos formais da decisão definitiva do Pretório Excelso.

Ressalte-se, porém, quisesse o legislador constituinte originário permitir ao Senado exercer um juízo de conveniência e oportunidade acerca da decisão do Supremo, teria criado um mecanismo de controle direto, similar ao controle misto. Não é o que se depreende de nossa tradição jurídica, nem do corpo jurídico-constitucional brasileiro, pois prevalece em nosso país o Princípio da Jurisdição Una, delegada exclusivamente ao Poder Judiciário.

Por último, não obstante, cabe chamar atenção para o fato de que é a Via de Exceção um instrumento coletivo de controle de constitucionalidade. Ao passo que a ADIn apresenta um rol taxativo, estrito e rígido de legitimados, o controle incidenter tantum abarca um sem número de aptos a invocá-lo. Desta maneira o juiz quando se deparar com um caso concreto em que se argui a inconstitucionalidade de uma norma, deve agir sempre com cautela e valendo-se da garantia da independência que lhe é inerente, no intuito de resguardar o ordenamento jurídico e a dignidade da pessoa humana, não permitindo, assim, que normas definitivamente declaradas afrontosas a Lex Magna pela Corte Suprema continuem sendo aplicadas, pelo simples fato de não terem sido suspensas por Resoluções Senatoriais.

Vislumbramos que, com a interpretação dada atualmente ao disposto no art.52, X da CF/88, desnatura-se o propósito do legislador constituinte quando da feitura da norma: determinar ao Senado que estenda os efeitos de uma decisão incidental definitiva de inconstitucionalidade a todos os legislados.

Com o estudo sistemático dos diversos modelos de controle de constitucionalidade, bem como com a aferição dos diversos princípios constitucionais aplicáveis a matéria, é possível demonstrar que, não obstante a importância da Alta Casa Legislativa em comento, a decisão do Supremo Tribunal Federal, enquanto guardião da Constituição Pátria, deve, por si só, se revestir de eficácia erga omnes e vinculante, mesmo no controle difuso de constitucionalidade, independentemente da anuência Senatorial, restando-lhe, tão somente, a análise quanto à forma e a validade, nunca quanto ao mérito decidido por este Egrégio Tribunal.

REFERÊNCIAS

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BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 6ed . São Paulo: Malheiros, 1996, 747p.

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CUNHA, Sérgio Sérvulo da.  Introdução à edição brasileira.  In: KELSEN, Hans.  Jurisdição Constitucional.  São Paulo: Martins Fontes, 2006. 344p.

FAVOREU. Louis.  As Cortes Constitucionais.  São Paulo: Landy, 2004. 136p.

KELSEN, Hans.  Teoria Pura do direito.  São Paulo: Martins Fontes, 448p.

LEAL, Roger Stiefelmann.  O efeito vinculante na jurisdição constitucional.  São Paulo: Saraiva, 2006. 208p.

MACHADO, Carlos Augusto Alcântara.  Direito Constitucional.  São Paulo: RT, 2005. 479p.

MORAES, Alexandre de.  Direito Constitucional.  11 ed.  São Paulo: Atlas, 2002. 827p.

TAVARES, André Ramos; LENZA, Pedro; ALARCON, Pietro de Jesus Lora. (Org).  Reforma do Judiciário Analisada e Comentada.  São Paulo: Método, 2006. 318p.


[1] - MACHADO, Carlos Augusto Alcântara.  Direito Constitucional.  São Paulo: RT, 2005, p.299.

[2] - LEAL, Roger Stiefelmann.  O efeito vinculante na jurisdição constitucional.  São Paulo: Saraiva, 2006, p. 25.

[3] - FAVOREU. Louis.  As Cortes Constitucionais.  São Paulo: Landy, 2004, p. 17

[4] - MORAES, Alexandre de.  Direito Constitucional.  11 ed.  São Paulo: Atlas, 2002, p. 587.

6- BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 6 ed . São Paulo: Malheiros, 1996, p.67.

[6] - BRASIL. Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil de 1891. Art. 59, § 1º. Brasília, DF. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/principal.htm>. Acesso em: 15 jan. 2007

[7] - MORAES, Alexandre de. Op. cit., p. 589.

[8] - MORAES, Alexandre de. Op. cit., p. 606.

[9] - LEAL, Roger Stiefelmann. Op cit., p. 100.

[10] - O art. 27 da Lei 9.868/99 é objeto de ADIN no STF, cujo julgamento iniciou-se dia 14/02/2007.

[11] - MORAES, Alexandre de. Op. cit., p. 626.

[12] - LEAL, Roger Stiefelmann. Op cit., p. 159.

[13] - Ibdem., p. 161.

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Sobre a autora
Ione Sousa de Matos

Graduanda em Direito pelo Centro Universitário UniAGES

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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