RESUMO: O presente artigo tem como principal objetivo tecer algumas análises a respeito da propaganda enganosa, compreendendo-o como uma temática muito importante à sociedade em geral, tendo em vista a grande ocorrência de fatos que incluem esse tipo de publicidade. As pesquisas bibliográficas e as discussões realizadas em sala de aula foram o suporte teórico para a realização deste trabalho, na perspectiva de contribuir para o combate a práticas nocivas realizadas através de uma propaganda enganosa, acreditando que é indiscutível a necessidade da defesa do consumidor. Neste sentido, este trabalho vem endossar a importância de divulgar os direitos dos consumidores para que assim, não se deixem levar pelas armadilhas das falsas publicidades.
PALAVRAS CHAVE: consumo; propaganda enganosa; sociedade; informação; comunicação.
- INTRODUÇAO:
A propaganda enganosa é um tema muito discutido na atualidade em virtude de está inserida numa sociedade em que o consumo é uma prática rotineira, sendo nomeada como a sociedade do consumo, tratando-se deste assunto está incluída a relação entre consumidor e fornecedor ou empresa, que nem sempre se dá de forma justa e respeitável. Esta relação é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, um direito conquistado por toda a sociedade que deve ser acessível a todos os cidadãos.
A finalidade da produção deste artigo é desenvolver um olhar voltado para as práticas cotidianas que possam distinguir situações em que o cidadão não tem os seus direitos respeitados como reza CDC, a partir de uma análise dos conceitos deste tipo de propaganda e da importância da informação obtida através dos meios de comunicação.
A análise da obra “Informação: direito e dever nas relações de consumo” da autora Fernanda Nunes Barbosa foi fundamental para o desenvolvimento deste tema, sendo enriquecido pela leitura de outras obras que trouxeram discussões semelhantes, além da leitura do Código do Consumidor.
- Propaganda enganosa: o que é?
A pós-modernidade é uma época que traz imbuída como principal característica a sede de consumo desenfreado presente nas pessoas de todos os setores sociais. Esse fator traz para a área do Direito uma preocupação em relação ao respeito dos direitos dos consumidores, que por se tratar de um tema tão presente no cotidiano é causador de muitas situações injustas e desiguais.
Neste contexto, se encontra a má fé por parte de alguns que pretendem obter lucro a qualquer preço, nem que para isso seja preciso enganar o consumidor através de uma publicidade falsa. De acordo com Costa, a propaganda enganosa se conceitua da seguinte forma:
A propaganda enganosa, por sua vez, está sob a égide da omissão, mentira ou dubiedade com intuito de má-fé. Muitas vezes dificulta a defesa do consumidor, pois o fornecedor interpreta ao seu favor, construindo uma tese direcionada aos seus anseios. Neste caso, cabe o consumidor e seu procurador reforçar a tese de que na dúvida da informação interpreta-se a favor do consumidor e ainda alegar, caso necessário, litigância de má-fé por parte do réu. Naturalmente o poder judicante deve colocar em prática os princípios do CDC. (p.4)
Assim, compreende-se que quando assistimos ou ouvimos uma propaganda criamos uma expectativa em relação ao que foi dito sobre o produto que está sendo propagado, no caso de haver omissão de alguma informação relevante, ou dubiedade com a finalidade de lesar o consumidor estamos diante de um caso de propaganda enganosa.
Outra característica importante da propaganda enganosa é lecionada pela autora Fernanda Nunes Barbosa ao inferir que: “Para que uma propaganda seja considerada falsa a ponto de caracterizar a publicidade enganosa, a informação falsa deve ser recebida como verdadeira pelo consumidor” (2008, p.138). Neste caso, não está inclusa aquelas propagandas totalmente fantasiosas que produzem efeitos impossíveis de ser realizados por seres humanos. A autora ainda cita exemplos de propaganda de produtos de beleza que traz como personagem beldades do mundo artístico, é obvio que a consumidora não acreditará que poderá mudar a aparência, a ponto de ficar igual à modelo. Como é possível notar no discurso de Fernanda Nunes:
Quantas vezes não nos colocamos incrédulos diante da publicidade de um produto de beleza com lindas modelos, justamente pelo fato de que, ao exaltá-la em tal medida, pelo uso da imagem de mulheres perfeitas, ele não deveria apresentar os resultados apontados. Com efeito, a oferta “cara a cara” possibilita, nessa perspectiva, um maior convencimento, aumentando a confiança do consumidor. (2008, 143)
O esclarecimento desse conceito é fundamental para distinguirmos com precisão e segurança a ocorrência de uma situação que envolva a publicidade falsa, pois em muitos casos pode ocorrer a impunidade pelo desconhecimento total da temática por parte dos consumidores.
Outro conceito que vem endossar a análise desse tema faz a distinção entre propaganda enganosa e propaganda abusiva, que são fatos diferentes, como podemos observar abaixo segundo a visão de Lages:
A propaganda é enganosa quando induz o consumidor ao erro, ou seja, quando apresenta um produto ou serviço com qualidades que não possui. É uma propaganda falsa. Deve-se distinguir a propaganda enganosa da propaganda abusiva. Esta é mais grave, pois induz o consumidor a se comportar de forma prejudicial. São propagandas que incitam à violência, desrespeitam valores ambientais, exploram o medo do consumidor, ou se aproveitam da deficiência de julgamento ou inexperiência das crianças. Ambas as modalidades de propaganda - a abusiva e a enganosa – são expressamente proibidas pelo Código de Defesa do Consumidor.
Neste viés, a propaganda enganosa atribui características inexistentes ao produto, levando o consumidor a cometer erros. Já a propaganda abusiva está relacionada ao desenvolvimento de atitudes no consumidor considerada prejudiciais para a sociedade, sendo assim considerada mais nociva.
- A informação e transparência nas propagandas: direito do consumidor
Na medida em que é mencionado o termo propaganda, logo surgem algumas considerações sobre a informação, levando em consideração a seguinte premissa: não existe propaganda sem a veiculação de algumas informações do produto. Neste caso, é tarefa essencial deste trabalho compreender a relação existente entre as informações sobre os produtos e as propagandas enganosas.
Conforme destaca Fernanda Nunes Barbosa:
A informação em sentido amplo, isto é, a mensagem, constitui elemento do ato de comunicação e abarca tanto conteúdos conceituais já incorporados pelo receptor – in casu, o consumidor – com conteúdos conceituais novos. A comunicação, para ser efetiva, depende ainda da atuação dos sujeitos, como intervenientes, como destinadores e destinatários da informação, bem como da escolha do código, que é a linguagem, do canal, que é o meio, e, por fim, do contexto. (2008, 34)
De acordo com este conceito, a informação traz alguns elementos já conhecidos pelo destinatário da comunicação, além de conteúdos novos que ainda não faz parte do seu conhecimento. Não é o fato desta informação ter sido propagada a garantia de que houve realmente a comunicação, pois para isso deve se respeitar a linguagem utilizada que precisa ser adequada ao público alvo, o canal de veiculação precisa ser acessível e está dentro do contexto do destinatário.
Para Fernanda Nunes Barbosa, há uma distinção entre comunicação e informação, como é possível observar neste trecho: “Assim, poderíamos dizer que, com os autores argentinos e a doutrinadora brasileira, que comunicar, no sentido que para nós interessará, significa uma aproximação, ao passo que informar, uma forma de proteção” (2008, p.35). ou seja, a comunicação é um instrumento responsável por informar o consumidor sobre determinando produto, possibilitando uma escolha livre e consciente. Quando o consumidor é bem informado, torna-se protegido de comprar algo que não desejaria.
A comunicação não é constituída apenas de palavras bem formuladas, organizadas sintaticamente, utilizando a linguagem, claro que isso é fundamental, mas não deve ser ignorada a maneira como é exposta para o consumidor. Assim, Ana Melissa Godinho leciona:
Uma propaganda às escondidas, com letras minúsculas não pode ser considerada clara, ostensiva e inclusive é discriminatória, neste caso, pois segundo com pesquisas, mais de 90% dos brasileiros não possui sequer um computador na sua residência. Dessa forma, concluí-se que esta propaganda é enganosa devido a sua omissão por não esclarecer informações completas ao consumidor. (p.5)
Neste caso, compreende-se que pode até ter havido comunicação, embora a informação não tenha sido concretizada pelo consumidor, e assim, pode ser enganado por não ter realizado a leitura de frases que se encontram “quase escondidas” nos rótulos dos produtos ou nas propagandas televisivas.
Para as pessoas que sofrem algum tipo de abuso ou cai na armadilha da propaganda enganosa deve acionar a justiça o mais rápido possível para que seus direitos sejam de fato respeitados, e venha a ser ressarcido das perdas matérias e morais sofridas na situação que foi constrangido. Os seus direitos se encontram assegurados pelo Código do Consumidor, explicitados por outros documentos, como por exemplo, o trecho abaixo retirado de documento produzido pelo Indec e INMETRO, que reza o seguinte:
Em caso de publicidade enganosa, o consumidor tem o direito de exigir:
- O cumprimento forçado da obrigação, de acordo com o conteúdo da publicidade, devendo para isso recorrer necessariamente ao poder judiciário;
- Outro produto ou prestação de serviço equivalente; ou
- A rescisão do contrato e a devolução do valor pago, acrescido da devida correção monetária. A pena para o infrator é de três meses a um ano. (2002, p.29)
Assim, é possível notar que a lei garante que o consumidor tenha seus direitos respeitados, porém o desconhecimento sobre este tema por uma parcela da população, dificulta o acesso dos benefícios gerados pela sua concretude, portanto é tarefa da sociedade, principalmente em se tratando dos meios de comunicação de massa fazer a divulgação de tais direitos para que todos possam ser beneficiados.
- Considerações finais
A proteção do consumidor não é uma tarefa fácil de ser realizada, tendo em vista a multiplicidade de relações comerciais existentes na sociedade, no entanto é uma tarefa fundamental, considerando que evita situações abusivas por parte de quem pretende de qualquer maneira vender o seu produto e garantir o seu lucro. Dentro do sistema neoliberal está prática seria rotineira se não houvesse uma proteção ao consumidor.
A garantia desse direito é uma conquista muito importante para que se possa ter segurança nas relações que envolvem a compra de um produto, já que em praticamente todos os ambientes onde as pessoas freqüentam, na atualidade, estão expostos a uma variedade de propagandas. Assim, são persuadidos a consumir, despertando, cada vez mais, o desejo pela aquisição de determinado objeto.
Depois do que foi explanado não resta dúvidas de que é necessário haver mais divulgação desses direitos para que as pessoas possam ter mais acesso e não venham a sofrer constrangimento diante de situações abusivas, que levam a prejuízos materiais e morais. Dessa forma, o cidadão terá consciência na hora de efetuar a sua compra e a sociedade em geral será menos propensa a casos de propaganda enganosa.
REFERENCIAS:
BARBOSA, Fernanda Nunes. Informação: direito e dever nas relações de consumo. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2008.
COSTA, Ana Melissa Godinho. PUBLICIDADE ILEGAL. Disponível em: http://www.juspodivm.com.br. Acesso em: 25 de agosto de 2011.
Indec e INMETRO. Publicidade e consumo. Disponível em: http://www.inmetro.gov.br acesso em: 25 de agosto de 2011. Acesso em: 02 de setembro de 2011.
LAGES, Leandro Cardoso. PROPAGANDA ENGANOSA, O QUE É, E COMO AGIR EM SEUS DIREITOS DE CONSUMIDOR/A Publicidade enganosa é crime. Disponível em: http://www.espacomulher.com.br/ead/aula/publicidade_enganosa.pdf. Acesso em: 30 de agosto de 2011.
Legislação brasileira de proteção e defesa do consumidor. 3ª Ed. Brasília: Câmara dos deputados, 2004.